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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): Cargos e Funções
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Alterada
14/12/2009
Alterada
Alterada
08/02/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 49
Alterada
31/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 81
Alterada
12/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 102

LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2009

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE PREGOEIRO OFICIAL, DIRETOR DE ESCOLA E VICE-DIRETOR DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                               A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as funções gratificadas de Pregoeiro Oficial, Diretor de Escola e Vice Diretor de Escola, cujas atribuições e valores das gratificações estão definidos no Anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º. O exercício das Funções Gratificadas é exclusivo dos servidores que se encontram há mais de 03 (três) anos em exercício de cargo do quadro permanente do Executivo Municipal, e que não estejam no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada.

 

Art. 3º. A gratificação instituída pela presente lei observará a revisão da tabela salarial, dos cargos permanentes e comissionados do Poder Executivo Municipal, na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 4º. O servidor investido em qualquer das funções gratificadas criadas pela presente Lei perderá o direito à Gratificação de Função, na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença a gestante e júri.

 

Art. 5º. As substituições eventuais de ocupantes de funções gratificadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão remuneradas proporcionalmente ao tempo de sua duração.

 

Art. 6º.  A gratificação a que se refere esta lei será computada no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre a gratificação a que se refere este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 7º. A investidura no exercício da função gratificada de Pregoeiro Oficial se dará mediante ato do Executivo, e das funções de Diretor e Vice Diretor de Escola mediante processo eletivo, de acordo com o regulamento.

 

Art. 7º. As funções gratificadas criadas por esta Lei são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo e as investiduras de servidores nos seus exercícios se darão por atos do Executivo.

(Nova redação dada pela Lei nº049, de 2013)

 

Artigo 8º.  As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na letra “C”, do art. 1º,; inciso III, do art. 2º; e art. 7º da Lei Complementar n. 004, de 29 de março de 2.004. 

 

Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na letra C, do art. 1º, inciso III, do art. 2º e art. 7º da Lei Complementar n.º 004/1994. (Alterado pela Lei nº049, de 2013)

 

Cássia-MG, 14 de dezembro de 2009.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - Lei 039/2009

 

 

NOMENCLATURA: Pregoeiro Oficial

VALOR DA GRATIFICAÇÃO: R$ 900,00 (novecentos reais)

 

ATRIBUIÇÕES:

- efetivar credenciamento dos interessados;

- receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo órgão responsável pela sua elaboração;

- receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

- efetivar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

- conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

- promover a adjudicação da proposta de menor preço;

- elaborar a ata do certame e promover diligências, se necessário;

- conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

- receber, examinar e decidir, no âmbito de sua competência legal, os recursos eventualmente interpostos;

- encaminhar os processos devidamente instruídos, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;

- acompanhar e orientar o desenvolvimento da fase interna da licitação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOMENCLATURA: Diretor de Escola

VALOR DA GRATIFICAÇÃO: R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais)

 

ATRIBUIÇÕES:

- dirigir a escola, pedagógica e administrativamente, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, o calendário escolar e as determinações dos organismos superiores de supervisão;

- coordenar os trabalhos da escola, no sentido de levá-la a atingir os objetivos propostos;

- representar a escola junto à comunidade, criando condições para maior integração escola - comunidade;

- convocar e participar das reuniões com os docentes;

- coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, inclusive do planejamento anual, bem como proporcionar condições para a sua avaliação no transcorrer do ano letivo;


- receber, informar, despachar e assinar documentos, encaminhando-os às autoridades competentes;
- cumprir e fazer cumprir as normas didáticas, pedagógicas e administrativas determinadas pelos órgãos superiores;

- presidir reuniões e festividades promovidas pela Escola ou delegar competência para esse fim;

- manter atualizada a documentação da escola;

- prestar contas de todas as verbas recebidas pela Escola.

- promover reuniões com Professores, servidores, especialistas, pais e alunos;

- cumprir todas as exigências inerentes ao cargo, em conformidade com a Secretaria de Estado      

   da Educação Superintendência Regional de Ensino, e Secretaria Municipal de Educação.

- zelar pela qualidade da Ensino, bem como a abservância de todas as normas de segurança e higiene no trabalho

- executar outras tarefas, trabalhos, procedimentos, serviços e/ou atividades, determinadas pelo Prefeito Municipal e compatíveis com sua área de atuação e seu conhecimento;

- exercer atribuições próprias de Diretor de Escola em conformidade com as determinações do Sistema de Ensino Fundamental do Estado de Minas Gerais.

NOMENCLATURA: Vice Diretor de Escola

VALOR DA GRATIFICAÇÃO: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

ATRIBUIÇÕES:

         

- substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;

- assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;

 - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;

- acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;

 - controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;

- zelar pela manutenção, organização e limpeza das dependências da unidade escolar;

- executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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