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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Magistério
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2002

 

 

Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 3, de 11/11/1994, institui norma para distribuição do pessoal do magistério e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º - O art. 10 da Lei Complementar nº 3, de 11 de novembro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 4, de 29 de março de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 10 – Têm direito a gratificação:

 

I – de 40% (quarenta por cento), calculada sobre seu salário-base, os empregados públicos municipais em exercício na função de Auxiliar de Enfermagem, em regime de plantão;

 

II – de 20% (vinte por cento), calculada sobre o seu salário-base, os empregados públicos municipais em exercício na função de coleta de lixo realizada em caminhões;

 

III – de 20% (vinte por cento), calculada sobre o seu salário-base, os profissionais da educação regentes de classes, quando lotados em escolas municipais localizadas na zona rural e tenham que se deslocar de sua residência em distâncias iguais ou superiores a 5 (cinco) quilômetros."

 

Art. 2º - A distribuição dos profissionais da educação atenderá às necessidades das unidades escolares e do Departamento Municipal de Educação e Cultura, observados os critérios a serem determinados no plano de carreira e salários do magistério.

 

Parágrafo Único. Enquanto não forem definidos os critérios referidos no caput deste artigo, os profissionais em regência de classes indicarão sua preferência por unidades escolares de acordo com os critérios já utilizados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, excetuando-se as seguintes situações:

 

I – os profissionais da educação em regência de salas que residirem na zona rural serão lotados nas escolas mais próximas de suas residências, salvo os casos de remoção a pedido do profissional, respeitado o seu direito de preferência pelos critérios atualmente adotados, ou por motivo de saúde, ou por interesse do ensino devidamente justificado;

 

II – os profissionais da educação portadores de deficiências físicas que prejudiquem sua capacidade de locomoção serão lotados em unidades escolares que melhor se adaptem às suas condições. 

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia/MG, 18 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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