LEI Nº672
CRIA O PLANTÃO NOTURNO DE FARMÁCIAS
A Câmara Municipal de Cássia decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o plantão noturno semanal, para as farmácias da cidade, no horário de 20 horas até às 8 horas do dia seguinte.
Artigo 2º - Este plantão será feito semanalmente por uma farmácia e iniciará sempre às 20 horas de cada segunda-feira seguinte.
Artigo 3º - A Prefeitura organizará a tabela de funcionamento deste plantão e informará ao público semanalmente, através do jornal “A Vanguarda” e da Rádio local, o nome da farmácia de plantão na semana.
Artigo 4º - A farmácia de plantão não ficará obrigada a permanecer aberta durante a noite, mas afixará na parte externa de sua sede, um cartaz indicativo de seu plantão, durante toda semana em que ele estiver funcionando e as demais farmácias que não estiverem de plantão, afixarão cartazes indicando a farmácia de plantão.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
(Revogada pela Lei Complementar nº041, de 2010)
Prefeitura Municipal de Cássia, 3 de abril de 1984.
- Paulo Roberto de Alcântara Pinto, Prefeito Municipal.
- Raul Rossato Rejani, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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