LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2001.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE LICENÇA AOS SERVIDORES ESTÁVEIS, PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor estável terá o direito a concessão de licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período desde que requerida com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do término do primeiro período.
Art. 2º - A licença será concedida mediante requerimento concedido ao Chefe do Poder Executivo, e terá início no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento do pedido.
§ 1º - A licença de que trata esta Lei somente não será concedida se presentes razões de relevante interesse público, devidamente justificadas.
§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se razões de relevante interesse público aos inerentes a manutenção de serviços essenciais, o estado de emergência e de calamidade pública.
§ 3º - Cessadas as razões elencadas no § 2º deste Artigo, a licença será concedida nos moldes do requerimento feito ao Executivo Municipal.
Art. 3º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor antes de decorridos 6 (seis) meses de seu início.
Art. 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.
Art. 5º - Durante o tempo em que o servidor estiver em gozo de licença, o substituto será contratado sob o regime temporário, havendo a necessidade comprovada da contratação para a manutenção do serviço.
Art. 6º - O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou função a partir da concessão da licença.
§ 1º - Após o término da licença, o servidor somente será investido em cargo em comissão ou função gratificada ao exclusivo do Executivo Municipal.
§ 2º - Com o término do período de licença, o servidor terá direito ao exercício do mesmo cargo efetivo do qual se licenciou, com todas as vantagens próprias de tal cargo.
§ 3º - O tempo de gozo de licença não contará, para qualquer efeito, como tempo de serviço no Município.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia-MG, 22 de junho de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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