LEI COMPLEMENTAR N.º 005/95
CONSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE CÁSSIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituído o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE CÁSSIA/MG.
Art. 2º. - Este Código tem como objetivos instituir as medidas
de polícia administrativa, relativas ao peculiar interesse
municipal e, em especial, as referentes à higiene pública, do
bem estar público, da localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as
correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público e os
Munícipes.
Art. 3º. - Compete ao Chefe do Executivo e aos servidores
públicos municipais em geral, cumprir e fazer cumprir as
prescrições deste Código.
Art. 4º. - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às
prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos
os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas
funções legais.
TITULO II
DA HIGIENE PUBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. - A polícia sanitária do Município de Cássia tem por
finalidade prevenir, corrigir e reprimir os atos que
comprometam a higiene e a saúde pública.
Art. 6º. - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública,
visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem estar da
população, favorável ao seu desenvolvimento social e ao
aumento da expectativa de vida da população.
Art. 7º. - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a
higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e
produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras e pocilgas,
bem como o controle da poluição ambiental e a limpeza de
terrenos.
Art. 8º. - Em cada inspeção em que for detectada
irregularidade, o servidor responsável pela fiscalização
apresentará relatório circunstanciado, incluindo medidas
saneadoras ou solicitando providências.
Parágrafo Único - A Prefeitura se incumbirá de tomar as
providências necessárias ao caso, sendo este da alçada
municipal, ou enviar cópia do relatório às autoridades
estaduais ou federais competentes, quando as providências
couberem a esses.
CAPITULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS
Art. 9º. - O serviço de limpeza, incluindo capinação e
varredura das ruas, logradouros e praças públicas, será
efetuado diretamente pela Prefeitura ou por concessionária.
Art. 10 - Os habitantes do Município são responsáveis pela
limpeza dos passeios fronteiriços à sua residência.
Parágrafo 1º. - A varredura do passeio, além da lavagem,
deverá ser efetuada em horário conveniente e de pouco
trânsito no local.
Parágrafo 2º. - É terminantemente proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
ralos e galerias pluviais dos logradouros públicos.
Art. 11 - Não será permitido fazer varredura do interior dos
prédios, dos terrenos, dos lotes vagos e dos veículos para a
via pública, como também, despejar ou atirar papéis, anúncios,
propagandas ou reclamos, ou quaisquer detritos sobre o leito
dos logradouros públicos.
Art. 12 - A nenhuma pessoa é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 13 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 14 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais
sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados
em seu transporte deverão ser dotados de lonas e carrocerias
fechadas, que protejam a respectiva carga.
Parágrafo 1º. - Na carga ou descarga de veículos deverão ser
tomadas precauções que orientem o trânsito nos logradouros
públicos e passeios.
Parágrafo 2º. - Caso a carga ou descarga deixe resíduos ou
materiais transportados nos logradouros públicos, o ocupante
da edificação situada mais próxima destes providenciar a
imediata limpeza do logradouro e o recolhimento dos detritos,
ou, conforme o caso, comunicar o fato ao serviço de limpeza
pública, solicitando a remoção.
Art. 15 - Não é permitido, senão à distância de 800
(oitocentos) metros das ruas, vias e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade
de estrume animal não beneficiado.
Art. 16 - Para preservar de maneira geral a higiene pública
fica expressamente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas
vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências
para as vias públicas;
III - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais
que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou
objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e
produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos salvo com autorização e acompanhamento de
técnicos da Prefeitura;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município,
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, sem as
devidas precauções.
Art. 17 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo ser
imposta multa correspondente a 30 % (trinta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal de Cássia.
Art.17 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo ser imposta multa correspondente a 03(Três) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal. (Nova redação dada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 18 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios e terrenos, bem como a aparar as árvores de
seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para as
ruas.
Parágrafo Único - Não é permitido conservar os terrenos vagos
cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo,
dentro dos limites da cidade, vilas, bairros ou povoados.
Art. 19 - Não é permitido manter água estagnada nos quintais
ou pátios dos prédios, situados na cidade, vilas, povoados ou
bairros.
Parágrafo Único - As Providências para o escoamento das águas
estagnadas nos terrenos particulares competem ao respectivo
proprietário.
Art. 20 - O lixo das habitações ser recolhido em vasilhas
apropriadas, e tanto quanto possível, acondicionado em sacos
plásticos descartáveis, devendo ser depositado junto aos
portões das residências, para ser removido pelo serviço de
limpeza pública municipal, em dias previamente designados para
a coleta.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos
de fábricas e oficinas, os restos e entulhos de materiais de
construção, os detritos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais,
bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais
particulares, os quais serão removidos pelos próprios
ocupantes das respectivas edificações.
Art. 21 - Não serão considerados como lixo corpos de animais
mortos, devendo estes serem sepultados pelos seus responsáveis
em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, mediante
solicitação dos interessados.
Art. 22 - Os proprietários de prédios de apartamentos ou de
habitação coletiva deverão manter, em lugar acessível ao
serviço de limpeza pública, recipiente onde deverão ser
colocadas todas as vasilhas ou sacos plásticos, contendo o
lixo dos apartamentos, com a observância das mesmas normas
aplicadas às casas de habitações comuns, de modo a facilitar o
seu recolhimento.
Art. 23 - Nenhuma edificação situada em via pública dotada de
rede de água e esgoto poder ser habitada, sem que disponha
dessas utilidades e seja provida de instalação sanitária.
Parágrafo 1º. - As habitações coletivas terão abastecimento
d'água, banheiro e privadas em números proporcionais ao de
seus moradores.
Parágrafo 2º. - Serão permitidas nos prédios da cidade, das
vilas e povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a
abertura ou manutenção de cisternas, obedecendo o seguinte:
I - deverão ser construídas de acordo com as seguintes
determinações;
a) - colocação de manilhas ou tijolos;
b) - colocação de tampas para vedação;
c) - possuir uma distância de 20 (vinte) metros da rede de
esgotos;
d) - instalações em locais que Não tenham contaminação que
prejudiquem a saúde pública;
II - Não deixar derramar água nos quintais, terreiros ou
jardins das dependências.
Art. 24 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares situadas na cidade, nas vilas, bairros ou
povoados deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a
fuligem ou outros resíduos que possam ser expelidos, não
incomodem os vizinhos.
Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 03(Três)unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Nova redação dada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 26 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em
geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,
destinadas ao consumo humano, exceto os medicamentos.
Art. 27 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados
ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário responsável pela fiscalização e levados para serem
inutilizados.
Parágrafo 1º. - O fato de se inutilizar os gêneros
alimentícios deteriorados ou falsificados não eximirá a
fábrica ou estabelecimento comercial de pagamento de multas e
demais penalidades previstas neste capítulo, em virtude da
infração.
Parágrafo 2º. - Se julgar necessário, o responsável pela
fiscalização solicitar ao Prefeito Municipal que requisite a
presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante
para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
Art. 28 - Os estabelecimentos que comercializam gêneros
alimentícios, além dos dispositivos já mencionados neste
capítulo, deverão observar as seguintes normas:
I - os produtos colocados à venda em retalhos, os doces, pães,
biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em
vitrinas ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos;
II - as verduras que devam ser ingeridas sem cozimento deverão
ser depositadas em recipientes de superfície impermeável e à
prova de moscas, poeira ou quaisquer contaminações;
III - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas
ou prateleiras rigorosamente limpas e afastadas um metro no
mínimo das ombreiras das portas externas;
IV - as gaiolas de aves destinadas ao consumo serão de fundo
móvel e deverão estar permanentemente limpas.
Parágrafo Único - Não é permitido utilizar do depósito de
hortaliças, legumes ou frutas para outros fins.
Art. 29 - É proibido manter em depósito ou colocar em
exposição ou venda:
I - Aves doentes;
II - Frutas não sazonadas;
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
IV - Leite "in natura".
Art. 30 - A água para preparo, limpeza ou manipulação de
gêneros alimentícios, deverá ser oriunda do abastecimento
público ou ser comprovadamente pura.
Art. 31 - Na fabricação de gelo, para o consumo da população,
deverá ser utilizada água potável e sem contaminação.
Art. 32 - Nas padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres, além de fábricas de doces e massas, os
estabelecimentos deverão ter as seguintes características:
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
devem ser revestidos de ladrilhos até a altura de 2 (dois)
metros;
II - Os locais, destinados ao preparo dos produtos, devem
possuir nas janelas e aberturas, telas a prova de moscas.
Art. 33 - Os comerciantes ambulantes de gêneros alimentícios
deverão observar as seguintes normas, além das previstas neste
Código:
I - possuírem carrinhos, conforme definição da Prefeitura;
II - observar para que os produtos colocados à venda não
estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em
perfeitas condições de higiene para o consumo, sob pena de
multa e apreensão das mercadorias impróprias para o consumo;
III - os produtos devem estar colocados em recipientes
apropriados, visando isolá-los de impurezas e de insetos;
IV - os vendedores deverão usar vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
Parágrafo 1º. - Não é permitido que se coloque à venda frutas
descascadas ou cortadas em fatias.
Parágrafo 2º. - Não é permitido ao vendedor ambulante tocar os
produtos com as mãos, sem que se utilize de guardanapos ou
sacos plásticos, para preservá-los de impurezas, sendo a
proibição extensiva aos fregueses, sob pena de multa.
Parágrafo 3º. - Os vendedores ambulantes que comercializam
produtos alimentícios não poderão estacionar em locais que
possam contaminar os produtos.
Parágrafo 4º. - Condimentos tais como maionese, ketchup e mostarda para sanduíches e similares devem ser oferecidos em embalagem individual tipo sachê, fechada por processo industrial, com procedência certificada e com data de validade impressa na embalagem, sendo vedada a utilização de dispensadores de uso repetido e produtos de fabricação caseira.
(Acrescentado pela lei Complementar nº 012/2002, de 06/12/2002).
Art. 34 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, refrescos,
doces, salgados, guloseimas, pães, roscas e outros gêneros
alimentícios de consumo imediato, só será permitida, desde
que estejam acondicionados em recipientes apropriados e
fechados, vistoriados pela Prefeitura, de modo que se
resguarde os produtos contra a ação do tempo, poeira e outros
agentes, sujeitando-se o infrator a multa e apreensão dos
produtos.
Parágrafo Único - Para produtos que possuam envoltórios, como
balas, dropes, biscoitos e confeitos, a venda poderá ser
efetuada em vasilhas abertas.
Art. 35 - As casas de carne em geral deverão atender às
seguintes condições específicas para a sua instalação e
funcionamento:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo local ramo de
negócio diverso do de sua especialidade, bem como de guardar
na sala de talho, objetos que lhes sejam estranhos; abre-se
exceção àqueles estabelecimentos que, embora explorem outros
ramos de comércio, possuam dentro do estabelecimento sala
própria destinada àquele fim;
II - serem dotadas de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou
outro material de iguais condições de durabilidade e
impermeabilidade;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades;
V - manipularem utensílios, instrumentos e ferramentas de
corte feitos de material inoxidável, mantidos em rigoroso
estado de limpeza;
VI - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não
sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência
de lâmpadas coloridas;
VII - manter como empregados somente aqueles que forem
portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não
sofrem moléstia infecto-contagiosa, renovados de 6 em 6 meses.
Parágrafo 1º. - Nas casas de que trata o presente artigo só
poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente
licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando
conduzidas em veículos apropriados.
Parágrafo 2º. - Não poderão entrar nos estabelecimentos
referidos neste artigo couros, chifres e resíduos
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene do local.
Art. 36 - Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou
empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros
brancos, mudados diariamente.
Art. 37 - Nenhuma licença para abertura de açougues será
concedida, senão depois de satisfeitas as exigências contidas
neste Código e demais legislações pertinentes.
Art. 38 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos
alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à
saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em
fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer nas
penalidades previstas neste capítulo.
Art. 39 - O fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos
alimentícios que por qualquer processo adulterá-los ou
falsificá-los, incorrerão nas mesmas penalidades deste
capítulo.
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao
dobro em caso de reincidência, podendo, conforme a gravidade
do caso, ser cassada a licença para o funcionamento do
estabelecimento.
Art. 40 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 5(cinco)unidades
do valor da UPFM -Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao
dobro em caso de reincidência, podendo, conforme a gravidade
do caso, ser cassada a licença para o funcionamento do
estabelecimento.(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 41 - Os hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes,
padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão
observar, além das prescrições do artigo anterior referentes à
higiene da alimentação, o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres dever ser efetuada em água
corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem
em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser efetuada em
água corrente e fervente, com o uso de esterilizadores ou
produtos químicos adequados;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros deverão ser do tipo que permitem a
retirada do açúcar sem o contato das mãos com a tampa;
V - o acondicionamento de louças e talheres deve ser feito em
armários, não sendo expostos a moscas, poeiras ou outros
agentes que os contaminem.
VI - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser
colocados em balcões envidraçados;
VII - todas as dependências serão mantidas em perfeitas
condições de limpeza e higiene, especialmente as cozinhas,
salas de refeição e instalações sanitárias.
Art. 42 - Os estabelecimentos citados no artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, cabelo
cortado, unhas aparadas, convenientemente trajados e
preferencialmente de uniformes.
Art. 43 - Nos salões de barbeiros cabeleireiros e estabe-
lecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas
individuais para os clientes e uniforme para os empregados,
além de terem de esterilizar as suas ferramentas, perante os
clientes.
Parágrafo 1º. - Para que não haja perigo de contágio as
barbas devem ser feitas com lâminas individuais e
descartáveis, vedado o uso de navalhas.
Parágrafo 2º. - Os empregados devem usar batas brancas e
rigorosamente limpas.
Art. 44 - Nos hospitais, clínicas, casas de saúde e ma- ternidade, além dos dispositivos contidos neste Código, que
lhe são aplicáveis, é obrigatório observar as seguintes
prescrições:
I - existência de uma lavanderia a água quente, com existência
completa de desinfecção;
II - existência de depósito apropriado para roupa usada;
III - cozinha instalada com, no mínimo, três peças destinadas
a depósito de gêneros alimentícios, preparo e distribuição de
comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios,
devendo ainda, todas as peças serem revestidas de ladrilhos
com a altura mínima de 2 (dois) metros;
IV - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V - uso de incineradores de lixo, devidamente dimensionados e
construídos de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura;
VI - manutenção de coletores providos de dispositivos
adequados à sua limpeza e lavagem, para o depósito das
escórias do lixo hospitalar.
Art. 45 - A infração de qualquer dispositivos deste capítulo
sujeitar o infrator a multa correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao
dobro em caso de reincidência, ou a interdição/fechamento do
estabelecimento, conforme a gravidade do caso.
Art. 45 - A infração de qualquer dispositivos deste capítulo
sujeitar o infrator a multa correspondente a 5(cinco)unidades
da UPFM -Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao
dobro em caso de reincidência, ou a interdição/fechamento do
estabelecimento, conforme a gravidade do caso.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO VI
DA HIGIENE DAS PISCINAS E SAUNAS COLETIVAS
Art. 46 - As piscinas e saunas coletivas terão suas
dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais
rigorosos preceitos de higiene.
Parágrafo 1º. - Deverão ser instalados nas piscinas coletivas
equipamentos que assegurem uniforme recirculação, filtração e
esterilização da água.
Parágrafo 2º. - A esterilização da água das piscinas deverá
ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.
Parágrafo 3º. - Dever ser mantido na água um "excesso" de
cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de unidade
por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Parágrafo 4º. - Se o cloro e seus compostos forem usados com
amônia o teor de cloro na água não dever ser inferior a 0,6
de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Art. 47 - É proibido o uso das piscinas e saunas coletivas por
pessoas acometidas de moléstia contagiosa, afecções visíveis à
pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e outros males
indicados pela autoridade sanitária competente, sendo exigido
atestado médico em períodos de seis em seis meses.
Art. 48 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa de 30% (trinta por cento) da Unidade Padrão
Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso de reincidência e
conforme a gravidade do caso, interdição do estabelecimento
infrator.
Art.48 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa de 03(Três) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso de reincidência e conforme a gravidade do caso, interdição do estabelecimento infrator. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 49 - A Prefeitura manterá o sistema permanente de
controle da poluição no Município mediante providências
disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos
meios e condições ambientais do som, do ar, da água e do solo.
Parágrafo Único - No que se refere à poluição provocada por
atividades industriais a Prefeitura obedecerá sempre o
disposto na Legislação Estadual e Legislação Federal
específica.
Art. 50 - As indústrias instaladas ou a se instalar no
Município são obrigadas a promover medidas necessárias para
prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos
decorrentes da poluição e contaminação do meio ambiente.
Parágrafo Único - Toda indústria em instalação deverá
apresentar à Prefeitura projetos dos sistemas de controle da
poluição ambiental com memorial descritivo aprovados pelo
CODEMA.
Art. 51 - O Município, quando for o caso, estabelecerá
condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à
prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com os
critérios normas e padrões fixados pelo Governo Federal, na
forma do disposto na legislação federal sobre o assunto.
Art. 52 - Para o controle da poluição sonora, a Prefeitura
atuará decisivamente no sentido de que sejam atendidas as
disposições pertinentes ao assunto, referidas no Título III
deste Código.
Art. 53 - Para controle da poluição das águas a Prefeitura
deverá, em colaboração com os órgãos federal e estadual
competente:
I - promover coleta de amostras de água destinadas a controle
físico, químico, bacteriológico e biológico;
II - realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas
para solucionar cada caso de poluição.
Art. 54 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos
tratamento e destino que os torne inofensivos a seus
empregados e à coletividade.
Parágrafo 1º. - Os resíduos industriais sólidos deverão ser
submetidos a tratamento adequado, ou seja, incineração,
remoção ou enterramento.
Parágrafo 2º. - O lançamento de resíduos industriais líquidos
nos cursos de água depende de permissão da autoridade
sanitária competente, a qual fixar o teor máximo admissível
do efluente.
Parágrafo 3º. - O lançamento de resíduos industriais gasosos
depende também de permissão da autoridade sanitária
competente, a qual fixará o teor máximo admissível.
Art. 55 - As chaminés de qualquer espécie, sejam oriundas de
fogões de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos
comerciais e industriais, bem como das indústrias de qualquer
natureza deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a
fuligem ou outros resíduos que possam ser expelidos Não
causem dano ao meio ambiente.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da
Prefeitura, as chaminés serão substituídas por aparelhamento
eficiente que produza efeito idêntico, ou ainda, exigir a
colocação de filtros.
Art. 56 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou
inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão
livre acesso a qualquer dia e hora às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares
ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por
cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em
caso de reincidência, podendo, conforme a gravidade do caso,
ser interditado o estabelecimento causador da poluição,
enquanto permanecer a situação irregular.
Art. 57 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 05(cinco)unidades
da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em
caso de reincidência, podendo, conforme a gravidade do caso,
ser interditado o estabelecimento causador da poluição,
enquanto permanecer a situação irregular.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO VIII
DA LIMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
Art. 58 - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste
Município deverão ser mantidos limpos, roçado e isentos de
quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da
coletividade.
Art. 59 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie
de lixo, resíduos ou detritos em terrenos mesmo que estes
estejam devidamente fechados.
Parágrafo Único - A proibição do presente artigo ‚ extensiva
às margens de rodovias federais e estaduais, bem como às
estradas e caminhos municipais.
Art. 60 - O terreno, qualquer que seja sua destinação deverá
ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e
para ser protegido contra águas de infiltração.
Art. 61 - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou
carreamento de terras, material, detritos, destroços e lixo
para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e
particular, será obrigatoriamente protegido por obras de
arrimo.
Art. 62 - Quando as águas de logradouros públicos se
concentrarem ou escoarem em terreno particular será exigida
do proprietário faixa de servidão ou "non aedificandi" dos
terrenos, para que a Prefeitura proceda à execução de obras
que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 63 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos
os cursos de águas ou valas que existirem em seus terrenos ou
com eles limitarem, de forma a que a vazão de águas se realize
desembaraçadamente.
Parágrafo Único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a
limpeza e a desobstrução dos cursos de água e das valas
competem ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a
cláusula contratual.
Art. 64 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa de 35% (trinta e cinco por cento) da Unidade
Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso de
reincidência.
Art. 64 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa de 3,5 (três vírgula cinco)unidades da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso
De reincidência. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
TITULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA
CAPITULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 65 - É expressamente proibido às casas comerciais, bancas
de revistas ou aos ambulantes a exposição de gravuras,
livros, revistas ou jornais pornográficos.
Parágrafo Único - Ao comerciante notificado que for
reincidente ser aplicado pena de cassação da licença de
funcionamento.
Art. 66 - A Prefeitura designará locais para banhos ou prática
de esportes aquáticos nos rios, córregos e lagoas do
município.
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas
deverão estar trajados com roupas apropriadas.
Art. 67 - Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção
da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho,
porventura verificadas nos estabelecimentos sujeitarão os
proprietários à multa, podendo, se ocorrer a reincidência ser
cassada a licença para funcionamento.
Art. 68 - É proibido o pichamento ou outra inscrição efetuada
em casas, muros, ou qualquer outra superfície desde que não
autorizadas pelo proprietário, estando o infrator sujeito à
multa.
Art. 69 - É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, que podem ser evitáveis, tais
como o uso de:
I - motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - veículo com escapamento aberto;
III - buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
IV - produzidos por arma de fogo;
V - propaganda realizada com alto-falantes em veículos ou em
casas comerciais, ou bumbos, tambores, cornetas, que
ultrapassem o número de decibéis suportável pelo ouvido
humano, e sem autorização da Prefeitura;
VI - apitos ou silvos de sirene de fábrica ou cinema, ou
outros estabelecimentos por mais de 30 segundos e no horário
de 22 horas até às 6 horas;
VII - morteiros, bombas, fogos de artifício e foguetes, sem
permissão da Prefeitura e licença das autoridades;
VIII - batuques, congados e outros divertimentos, sem licença
da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 70 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído antes das 7 (sete) e depois das 20 (vinte)
horas nas proximidades de hospitais, clínicas, asilos e
residências.
Art. 71 - Nas igrejas, conventos e capelas os sinos não
poderão tocar antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte
e duas) horas, excetuando-se os toques de rebates por ocasião
de incêndios, inundações, calamidades públicas, Páscoa e
Natal.
Art. 72 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelos menos
reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que a despeito de
aplicação de dispositivos especiais não apresentarem
diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas,
nos dias úteis (segunda a sexta-feiras).
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 35% (trinta e cinco
por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 73 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 3,5 (três vírgula
cinco)da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 74 - Divertimentos públicos para efeito deste Código são
os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art. 75 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcio-
namento de qualquer casa de diversão será instruído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a
vistoria policial.
Art. 76 - Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo, serão
mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grandes móveis ou qualquer
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em
caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave quando
se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haver instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres;
VI - as casas de diversões deverão ser dotadas de extintores
de incêndio em locais devidamente demarcados e de fácil
acesso, com carga apta a funcionar em casos de necessidade;
VII - deverão possuir bebedouros automáticos de água filtrada,
e em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se
abertas, vedadas apenas com resposteiras ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas e
fazer uso contínuo visando prevenir proliferação de insetos;
X - o mobiliário dever ser mantido em perfeito estado de
conservação propiciando conforto aos espectadores.
Parágrafo Único - Nas salas de espetáculos é terminantemente
proibido fumar, devendo serem afixados cartazes determinando a
proibição nos pontos principais.
Art. 77 - Nas casas de espetáculos de sessões contínuas que
não possuírem exaustores suficientes, deverá haver lapso de
tempo suficiente para renovação de ar.
Art. 78 - Em todos os espetáculos, sejam de teatro, cinemas,
shows ou circos, serão reservados 5 (cinco) lugares destinados
às autoridades policiais e municipais, encarregados da
fiscalização.
Art. 79 - Os programas anunciados serão executados na íntegra,
não se admitindo o seu início em hora diversa da marcada.
Parágrafo 1º. - Em caso de alteração do programa ou de
horário os responsáveis devolverão aos espectadores o valor
integral referente a entrada.
Parágrafo 2º. - As disposições deste artigo se aplicam,
inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entrada.
Art. 80 - Não serão fornecidas licenças para a realização de
eventos esportivos, jogos, ruas de lazer ou diversões ruidosas
em locais compreendidos em área formada por um raio de 100
(cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 81 - A armação de circo, parques de diversões e
acampamentos só poderá ser feita em locais determinados pela
Prefeitura.
Parágrafo 1º. - A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que se trata este artigo não será por
prazo superior a 3 (três) meses, renovável uma única vez por
igual período.
Parágrafo 2º. - Ao conceder a autorização de funcionamento
poderá a Prefeitura estabelecer restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade.
Parágrafo 3º. - A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a
autorização para circo ou parque de diversões, ou obrigá-los
a novas restrições no ato da concessão da renovação
solicitada.
Parágrafo 4º. - Os circos e parques de diversões embora
munidos da autorização, só iniciarão os espetáculos públicos
após serem vistoriados pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 82 - Para permitir armação de circos, parques de
diversões ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o
máximo de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais como
garantia para proceder a limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito ser restituído integralmente
caso não haja necessidade de limpeza especial ou reparos, em
situação contrária, serão deduzidas as despesas feitas com
aqueles serviços.
Art. 83 - Na autorização para funcionamento de "dancings",
boates ou discotecas a Prefeitura Municipal deverá constar
disposições no sentido de garantir a moralidade da população.
Parágrafo Único - Para o funcionamento dos estabelecimentos
acima citados é necessário que haja uma vedação do som
emitido para que Não moleste os vizinhos.
Art. 84 - Os espetáculos, bailes em clubes ou festas de
caráter público dependem para sua realização de prévia
licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua
sede ou as realizadas em residências particulares.
Art. 85 - Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código deverão ser observadas as
seguintes normas:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da
parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais
que as indispensáveis comunicações de serviços;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando
possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas de
maneira que assegure saída ou entrada, em dependência da parte
reservada ao público.
Art. 86 - Para o funcionamento de cinemas serão observadas as
seguintes disposições além das constantes neste Código:
I - o seu funcionamento só poderá ocorrer no pavimento térreo;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil
saída, preferencialmente construídas de material de difícil
combustão;
III - no arquivo das cabines não poderá existir número maior
de películas do que as necessárias para a exibição nas sessões
de cada dia e mesmo assim, devem estar depositadas em
recipiente especial hermeticamente fechado que não seja
aberto mais tempo que o indispensável para a sua exibição.
Art. 87 - É expressamente proibido durante os festejos
carnavalescos apresentar-se nos logradouros públicos, em
bailes ou em clubes com fantasias indecorosas, ou atirar nos
transeuntes substância que as possa molestar.
Art. 88 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art.88 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente a 03(três) unidades do valor
da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 89 - As igrejas, os templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser
respeitados, sendo proibido quaisquer atitudes que os violem,
pichamento de suas paredes, inscrições ou afixar cartazes.
Art. 90 - As igrejas, templos e casas de cultos, devem ser
mantidos limpos, iluminados e arejados.
Art. 91 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente a 20% (vinte por cento) da
Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art.91 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 02(Duas) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
(Redação alterada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO IV
DO TRANSITO PUBLICO
Art. 92 - O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre
e sua regulamentação tem por finalidade manter a ordem, a
segurança e o bem-estar da população em geral.
Art. 93 - As empresas possuidoras de veículos de transporte
de carga e as empresas de ônibus deverão possuir garagens
para a guarda e manutenção dos seus veículos.
Art. 94 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para construção pela
Prefeitura de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de in-
terromper o trânsito dever ser colocado sinalização visível
de dia e luminosa à noite.
Art. 95 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas
vias e logradouros em geral.
Parágrafo Único - Tratando-se de materiais cuja descarga não
possa ser feita diretamente no interior dos prédios será
tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo
de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 8 (oito)
horas.
Art. 96 - É expressamente proibido nos logradouros públicos
da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais em disparada;
II - fazer disputa entre veículos em qualquer velocidade
acima do permitido e que coloque em risco a população;
III - conduzir animais bravios sem a devida precaução;
IV - atirar nas vias ou logradouros públicos objetos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes ou causar su-
jeiras.
Art. 97 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
de trânsito nas vias, logradouros, praças, estradas ou
caminhos públicos.
Art. 98 - A Prefeitura se reserva o direito de impedir o
trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública e/ou à população.
Art. 99 - É proibido molestar ou embaraçar o trânsito e
pedestres pelos seguintes meios:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios bicicletas, motocicletas ou
outros veículos;
III - realizar patinação ou outro esporte que coloque em
risco os pedestres a não ser nos locais determinados para
esses fins;
IV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
jardins, exceto pequenos animais como gatos e cachorros.
Parágrafo Único - Não se aplicam ao disposto neste artigo
carrinhos de criança, cadeiras de roda que conduzem
paraplégicos e triciclos.
Art. 100 - A autoridade municipal competente poderá
estabelecer horário para a realização dos trabalhos que causem
transtornos ao trânsito de pedestres e veículos nos horários
normais de trabalho.
Art. 101 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além
das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsitos,
será imposta multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art.101 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsitos, será imposta multa de 2,5(Duas Vírgula Cinco) unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal;
(Nova redação dada pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 102 - É proibida a permanência de animais sem condutores
nas vias públicas.
Art. 103 - Os animais encontrados sem condutores nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao
depósito da Municipalidade.
Art. 104 - O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 7
(sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo a que
se refere esse artigo a Prefeitura efetuará a sua venda em
hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar ao
animal o destino que achar conveniente.
Art. 105 - É proibida a criação ou engorda de porcos no
perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo 1º. - Aos proprietários de cevas atualmente
existentes na sede municipal fica marcado o prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação deste Código
para a remoção dos animais.
Parágrafo 2º. - Não sendo cumprido o que determina o Parágrafo
anterior as autoridades municipais competentes promoverão a
remoção dos animais e posterior venda em hasta pública,
precedida da necessária publicação ou darão aos animais o
destino que achar conveniente.
Art. 106 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade, bairros, vilas e povoados serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Tratando-se de cão não registrado será o
mesmo encaminhado para as Faculdades de Medicina Veterinária
da Região.
Parágrafo 2º. - Os proprietários dos cães registrados serão
notificados devendo retirá-los em prazo idêntico ao referido
no Parágrafo anterior, sem o que serão os animais igualmente
sacrificados.
Parágrafo 3º. - Quando se tratar de animal de raça poderá a
Prefeitura, a seu critério, autorizar sua retirada dentro do
prazo máximo de 7 (sete) dias mediante o pagamento de multa e
da taxa de manutenção respectiva.
Art. 107 - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será
feito anualmente mediante o pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo 1º. - Aos proprietários dos cães registrados a
Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada
na coleira do animal.
Parágrafo 2º. - Para registro de cães é obrigatório a
apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que
pode ser feita às expensas da Prefeitura.
Art. 108 - O cão poderá andar na via pública, desde
que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
Art. 109 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas e rebanhos na cidade exceto em logradouros para isso
designados.
Art. 110 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras ou quaisquer animais perigosos, sem as
necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 111 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das residências.
Art. 112 - É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os
mesmos, tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal carga ou
passageiros de peso superior à suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que j tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
enfraquecidos ou extremamente magros, bem como mantê-los sem
alimentação e repouso;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas
contínuas sem descanso de mais de 6 (seis) horas, sem água e
alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços
excessivos;
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa
causar sofrimentos;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou
atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes,
extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou
sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve para
estímulo ou correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar
o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do
animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato mesmo não especificado
nesse Código, que possa acarretar violência e sofrimento para
o animal.
Art. 113 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art.133 -Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 03(três)unidades
do valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os
praticantes dos atos proibidos neste capítulo devendo o auto
respectivo que será assinado por duas testemunhas, ser
enviado à Prefeitura Municipal para fins de direito.
CAPITULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 114 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de
casa, sítio, chácara e terrenos, cultivados ou não, dentro dos
limites do Município, ‚ obrigado a extinguir os formigueiros
existentes dentro da sua propriedade, para tal contar com a
colaboração da Prefeitura Municipal.
Art. 115 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura a
existência de formigueiro, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado,
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu
extermínio.
Art. 116 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a
Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário
as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento)
do trabalho de administração, além da multa correspondente ao
valor de 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão
Fiscal Municipal.
CAPITULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 117 - Nenhuma obra inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas poderá dispensar o tapume
provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,
igual a metade do passeio.
Parágrafo 1º. - Quando os tapumes forem construídos em
esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão
neles afixadas de forma bem visível.
Parágrafo 2º. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de;
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não
superior a dois metros;
II - pinturas a dois metros.
Art. 118 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e
redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer
a paralização da obra por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 119 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos para festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua colocação;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item
IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque
cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 120 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos exceto nos casos previstos no Parágrafo 1º. do art.
96 deste Código.
Art. 121 - Mediante prévia aprovação da Prefeitura os
estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras
no passeio correspondente à testada dos edifícios desde que
fique livre para o trânsito de pedestres uma faixa do passeio
de largura mínima de 1 (um) metro.
Art. 122 - A colocação de bancas de jornais e revistas,
traillers, carrinhos de sanduíche nos logradouros públicos só
será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem devidamente licenciados e terem efetuado o pagamento
das respectivas taxas;
II - Não descaracterizarem o logradouro público;
III - serem de fácil remoção;
IV - ocuparem exclusivamente os lugares definidos pela
Prefeitura;
V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito
de pedestre nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de
logradouros;
VI - manterem os utensílios, talheres e outros objetos além
dos produtos comercializados, em estado de higiene e
conservação de limpeza;
VII - colocarem lixeiras nas proximidades evitando que o lixo
se espalhe;
VIII - Não venderem bebidas alcoólicas para menores.
Art. 123 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as
balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva
instalação.
Art. 124 - As colunas, os suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos
somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
Parágrafo Único - Na hipótese de existir alguma instalação em
desacordo com este artigo o responsável deverá promover sua
regularização junto a Prefeitura.
Art. 125 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos desde que comprovado o seu valor artístico ou cívico,
e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Dependerá, ainda, de aprovação, o local
escolhido para a fixação dos monumentos.
Parágrafo 2º. - No caso de paralização ou mau funcionamento de
relógio instalado em logradouro público seu mostrador deverá
permanecer coberto, enquanto não se proceder o devido
conserto.
Art. 126 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art.126 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 03 (três)unidades
do valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO VIII
DO AJARDINAMENTO, DAS ARBORIZAÇÕES, DAS PASTAGENS,
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ARVORES
Art. 127 - O ajardinamento e arborização das praças e vias
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 128 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar,
remover ou sacrificar as árvores das vias públicas, sendo este
serviço de atribuição específica da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - Para que se execute os serviços descritos
neste artigo o interessado dever solicitá-lo à Prefeitura;
Parágrafo 2º. - Observar-se-á as disposições do Código
Florestal quanto à poda de árvores ou planta, verificando sua
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico
e ainda o provável dano a passeios ou vias públicas.
Art. 129 - Não será permitida a utilização das árvores de
arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar
cabos e fios nem para suporte ou apoio de instalações de
qualquer natureza ou finalidade.
Art. 130 - A Prefeitura conclamará a população para evitar a
devastação das florestas.
Art. 131 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados,
pastagens, palhadas ou matos que se limitem com terras de
outrem sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 10 (dez) metros de
largura;
II - mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de
12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do
fogo.
Art. 132 - Na infração de qualquer artigo constante deste
capítulo será imposta multa de 30% (trinta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro em
caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas
em legislação específica.
Art. 132 - Na infração de qualquer artigo constante deste
capítulo será imposta multa de 03 (três) unidades do
valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, elevada ao dobro
em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas
em legislação específica. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de
1997)
CAPITULO IX
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 133 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará
supletivamente as atividades de fabricação, comércio,
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Parágrafo 1º. - São considerados inflamáveis, entre outros:
I - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados do petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo posto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus
centígrados (135Ooz C).
Parágrafo 2º. - São considerados explosivos, entre outros:
I - fogos de artifício;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 134 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença das autoridades
competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender as exigências legais quanto à
construção e segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros e vias públicas
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo 1º. - Aos varejistas é permitido conservar em
cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade
fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material
inflamável ou explosivo, para consumo em período não superior
a 20 (vinte) dias.
Parágrafo 2º. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao
consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação
mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas.
Parágrafo 3º. - Se as distâncias a que se refere o Parágrafo
anterior forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito
de maior quantidade de explosivos a critério da Prefeitura.
Art. 135 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados e com licença
especial.
Parágrafo 1º. - Os depósitos serão dotados de instalação para
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em
quantidade e disposição convenientes.
Parágrafo 2º. - Todas as dependências e anexos dos depósitos
de explosivos inflamáveis serão construídos de material
incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 136 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as devidas precauções.
Parágrafo 1º. - Não poderão ser transportados simultaneamente
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Parágrafo 2º. - Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do
motorista e dos ajudantes.
Art. 137 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou
outros fogos perigosos nos logradouros públicos salvo
mediante licença concedida pela Prefeitura para comemorações
de dias festivos;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia
autorização da Prefeitura.
IV - utilizar sem justo motivo armas de fogo dentro do
perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação
de sinal visível para advertência aos passantes ou
transeuntes.
Parágrafo 1º. - A proibição de que tratam os itens I, II e III
poderá ser suspensa mediante Decreto da Prefeitura em dias de
regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter
tradicional.
Parágrafo 2º. - Na hipótese prevista no Parágrafo anterior a
Prefeitura estabelecerá para o caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 138 - A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
Parágrafo 1º. - A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá
prejudicar de algum modo a segurança pública.
Parágrafo 2º. - A Prefeitura poderá estabelecer para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança pública.
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por
cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 139 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 03(três)unidades
da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBRO
Art. 140 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura
com observância dos preceitos deste Código.
Art. 141 - As licenças para exploração serão concedidas por
prazo não superior a um ano podendo ser renovadas.
Art. 142 - A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador e instruído de acordo com o previsto nos Parágrafos
seguintes:
Parágrafo 1º. - Do requerimento deverão constar as seguintes
indicações:
I - nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
II - localização precisa da entrada do terreno.
Parágrafo 2º. - O requerimento de licença deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário
em cartório no caso de não ser ele o explorador;
III - planta da situação com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nível contendo a delimitação exata da área
a ser explorada com a localização das respectivas instalações
e indicando as construções, logradouros, os mananciais e
cursos d'água situados em toda a faixa da largura de 100
metros em torno da área a ser explorada.
IV - perfis do terreno em três vias.
Parágrafo 3º. - No caso de se tratar de exploração de pequeno
porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura os
documentos indicados nos incisos III e IV do Parágrafo
anterior.
Art. 143 - As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo observado o prazo mínimo de um ano, podendo ser
renovadas.
Art. 144 - Sempre que o interesse público a exigir, a
Prefeitura poderá interditar no todo ou em parte, a
exploração permitida.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, caso posteriormente se verifique que a sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 145 - Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar convenientes.
Art. 146 - Os pedidos de prorrogação de licença para a
continuação da exploração serão feitos por meio de
requerimento e instruídos com o documento da licença
anteriormente concedida.
Art. 147 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a
fogo.
Art. 148 - Não será permitida a exploração de pedreiras na
zona urbana.
Art. 149 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
III - içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura
conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três com intervalos de dois minutos de uma
sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 150 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e
suburbanas do Município deve obedecer às seguintes
prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de águas o explorador ser obrigado a fazer o devido
escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for
retirado o barro.
Art. 151 - A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de
águas.
Art. 152 - É proibida a extração de areia em todos os cursos
de água do Município:
I - à jusante do local em que recebem contribuições de
esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por
qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre
leitos dos rios.
Art. 153 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 153 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente a 03 (três)unidades do valor
da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 154 - Os proprietários de terrenos são obrigados a
murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura (até
30 dias após a sua aquisição).
Art. 155 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais devendo os proprietários dos
imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação na forma do art. 588
do Código Civil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos pro-
prietários ou possuidores a construção de cercas e
conservação para conter aves domésticas, cabritos, carneiros e
outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 156 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros
rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras
assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma
altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 157 - Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os
proprietários serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com quatro fios no mínimo e um
metro e quarenta centímetros de altura;
II - cercas vivas de espécies vegetais adequadas e
resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
cinqüenta centímetros.
Art. 158 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 30%
da Unidade Padrão Fiscal Municipal a todo aquele que:
Art. 158 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 03(três)
Unidades da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal a todo aquele
que :
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas
neste Código;
II - danificar por qualquer meio, cercas existentes sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
(Alterado o caput do art.158, pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 159 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos bem como nos lugares de acesso comum,
depende de licença da Prefeitura, sujeitando ao pagamento da
taxa respectiva.
Parágrafo 1º. - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
emblemas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
Parágrafo 2º. - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste
artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art. 160 - A propaganda falada em lugares públicos por meio
de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante ainda que muda, está
igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 161 - Não será permitida a colocação de anúncios ou
cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, os seus panoramas naturais, monumentos típicos,
históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e
janelas e respectivas bandeiras;
V - façam uso de palavra em língua estrangeira salvo aquelas
que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam
incorporado;
VI - pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o
aspecto das fachadas;
VII - em arborização e posteamento público;
VIII - nos locais de culto quando alheios aos interesses da
comunidade religiosa;
IX - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a
visibilidade dos veículos;
Art. 162 - Os pedidos de licença para a publicidade ou
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 163 - Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 164 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem
lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não
poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por
quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros
(0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art. 165 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres
ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e
letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Prefeitura.
Art. 166 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis
tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista
nesta Lei.
Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de 30% (trinta por
cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 167 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de 03 (três)unidades
da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO XIII
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Art. 168 - A instalação de toldos à frente de lojas ou de
outros estabelecimentos comerciais dever atender às seguintes
condições:
I - terem largura máxima correspondente à dos passeios e
balanço máximo de 2 (dois) metros;
II - Não descerem quando instalados no pavimento térreo, os
seus elementos constitutivos inclusive bambinelas, abaixo de
2,20 m (dois metros e vinte centímetros) medidos a partir do
nível do passeio;
III - Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a
0,60 cm (sessenta centímetros);
IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem
ocultarem placas de nomenclatura de logradouro /
V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao
completo enrolamento da peça junto à fachada;
VI - serem feitos de material de boa qualidade e
convenientemente acabados.
Parágrafo 1º. - Será permitida a colocação de toldos
metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos
reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada,
dotados de movimento de contração e distenção desde que
satisfaçam às seguintes exigências:
I - o material utilizado deverá ser indeteriorável não sendo
permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação dando para o logradouro
público deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao
toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo
da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), a contar
do nível do passeio.
Parágrafo 2º. - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias
nas armações dos toldos.
Art. 169 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo
será imposta a multa de 30% (trinta por cento) da Unidade
Padrão Fiscal Municipal.
Art. 169 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo
será imposta a multa de 03(três)unidades da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal Municipal. (Alterado pela Lei Ordinária nº037, de
1997)
TITULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 170 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço poderá funcionar sem prévia licença da
Prefeitura a qual só será concedida observadas as disposições
deste Código, do Código Tributário e do Código de Obras.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com
clareza:
I - o ramo da atividade a ser licenciada ou tipo de serviço
a ser prestado;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua
atividade;
Art. 171 - Não será concedida licença para funcionamento
dentro do perímetro urbano do Município aos estabelecimentos
industriais que pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 172 - A licença para o funcionamento de açougues,
padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos Congêneres, será
sempre precedida de exame do local e de aprovação da
autoridade sanitária competente.
Parágrafo 1º. - Para ser concedida licença de funcionamento
pela Prefeitura o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço,
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes,
em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destina.
Parágrafo 2º. - O alvará de licença só poderá ser concedido
após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que
o estabelecimento atende às Exigências estabelecidas neste
Código.
Art. 173 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em
lugar visível e o exibir à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
Art. 174 - Para mudança de local do estabelecimento li-
cenciado, deverá o interessado solicitar permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 175 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando for instalado ramo de atividade diferente do
requerido e licenciado;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente quando esta solicitá-lo a
fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os
motivos que fundamentaram a solicitação.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 176 - Será facultado aos estabelecimentos cujo
funcionamento se encontra em desacordo com este capítulo
providenciar sua regularização no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias a contar da publicação deste Código.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo referido neste artigo,
os estabelecimentos que Não providenciaram sua regularização,
serão passíveis de serem fechados e ao responsável será
aplicada a multa prevista neste capítulo.
Art. 177 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre
de licença especial que ser concedida de conformidade com
este Código.
Parágrafo Único - Tratando-se de comércio de gêneros
alimentícios preparados, a concessão da licença dependerá de
autorização prévia da autoridade sanitária competente.
Art. 178 - Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação, sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Art. 179 - O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja executando atividade
ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
Parágrafo 1º. - As mercadorias apreendidas por força do
disposto neste artigo, quando se tratar de produtos
alimentícios de fácil deterioração serão doadas às casas de
caridade, se não forem retiradas dentro do prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2º. - Transcorrido o prazo de uma semana e não tendo
sido reclamadas pelos proprietários as mercadorias que não se
enquadrarem no Parágrafo 1º. serão levadas a hasta pública
mediante prévia publicação.
Art. 180 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros logradouros;
III - impedir a passagem de transeuntes nos passeios com
cestos ou similares.
Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por
cento) da Unidade Fiscal Padrão Municipal.
Art. 181 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 03 (três) unidades
da UFPM - Unidade Fiscal Padrão Municipal.
(Alterado pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
CAPITULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 182 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço no
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os
dispositivos na legislação federal que regula a duração das
jornadas e condições de trabalho:
I - para a indústria de modo geral;
a) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 17 (dezessete) horas
nos dias úteis;
b) aos sábados abertura e fechamento de 7 (sete) horas às 12
(doze) horas;
c) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados bem como nos feriados locais.
Parágrafo 1º. - Será permitido o trabalho em horários
especiais inclusive aos domingos, feriados nacionais ou
locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de
água, impressão de jornais, produção e distribuição de energia
elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de g s,
serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo e ainda a
outras atividades a juízo da autoridade federal competente,
seja estendida tal prerrogativa.
II - para o comércio e prestadores de serviço de modo geral:
a) abertura e fechamento de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas nos
dias úteis;
b) aos sábados de 8 (oito) às 13 (treze) horas;
c) nos domingos, feriados nacionais e locais os
estabelecimentos permanecerão fechados;
d) em caráter facultativo os estabelecimentos não funcionarão
no dia 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
Parágrafo 2º. - O Prefeito Municipal poderá mediante
solicitação das classes interessadas decretar a prorrogação
do horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e
duas) horas, no período compreendido entre 1º. (primeiro) e
23 (vinte e três) de dezembro de cada ano ou em outras épocas
que julgar necessárias.
Art. 183 - Por motivo de conveniência pública poderão
funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) dias úteis e sábados das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas;
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais das 6 (seis)
às 12 (doze) horas.
II - varejistas de carnes e peixes:
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas;
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais das 8 (oito)
às 12 (doze) horas.
III - padarias:
a) dias úteis e sábados das 5 (cinco) às 19 (dezenove) horas;
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais das 5 (cinco)
às 20 (vinte) horas, deverá funcionar aquela que estiver de
plantão conforme escala elaborada pela Associação Comercial e
Industrial de Cássia.
IV - farmácias:
a) dias úteis das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas;
b) sábados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas;
a)dias úteis das 8(oito) às 19(dezenove) horas;
b)sábados, das 8(oito) às 20(vinte) horas;
(Alteradas pela Lei nº043, de 2011)
(Alteradas as alíneas “a” e “b” pela Lei 054, de 2013)
c) aquelas que estiverem de plantão, obedecida a escala de
funcionamento elaborada pela Associação Comercial e
Industrial de Cássia, deverá estender seu atendimento até as
22 (vinte e duas) horas nos dias úteis, sábados, domingos e
feriados nacionais ou locais.
c) plantões nos horários não compreendidos nas alíneas anteriores, aos domingos e feriados, conforme os §§ 1° ao 3° deste artigo.
§ 1°. Os plantões iniciarão às 12 (doze) horas de sábado e terminarão às 12 (doze) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.
§ 2°. Os plantões serão dados por duas farmácias, de acordo com escala elaborada pela Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços Cássia.
§ 3°. Durante os plantões as farmácias permanecerão abertas até as 23 (vinte e três) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica, atenderá os consumidores até as 8 (oito) horas do dia seguinte.
§ 4°. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.
§ 5°. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre as 23 (vinte e três) horas e 8 (oito) horas ensejará advertência do Poder Público Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento. (Nova redação dada pela Lei nº041, de 2010)
§ 1º. Os plantões iniciarão as 8(oito) horas de sábado e terminarão às 8(oito) horas do sábado seguinte, alcançando o domingo e os feriados que ocorrerem durante o período.
§ 2º .Os plantões serão dados por uma farmácia, de acordo com a escala elaborada pela Associação Comercial,industrial,Agropecuária e Serviços Cássia.
§ 3º .Durante os plantões as farmácia permanecerão abertas até as 22(vinte e duas ) horas e, após este horário, poderão fechar as portas nelas afixando placa indicativa do telefone e do endereço residencial do plantonista que, quando solicitado pessoalmente ou pela via telefônica,atenderá os consumidores até as 8(oito) horas do dia seguinte.
§ 4º. Após o expediente indicado nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo as farmácias que não estiverem de plantão afixarão nas suas portas placa indicativa das farmácias de plantão.
§ 5º. Desde que comprovado em boletim de ocorrência policial, o descumprimento do horário de plantão, assim como a recusa de atendimento entre 22(vinte e duas) horas e 8(oito) horas ensejará advertência do Poder Publico Municipal à farmácia infratora e, no caso de reincidência, a cassação do alvará autorizativo de seu funcionamento.
§ 6º. As farmácias de manipulação e às farmácias instaladas em supermercados e outros conglomerados comercias não se aplicam as disposições do previsto na alínea “c” deste artigo.
(Alterados os §§ 1º, 2º,3º,4º,5º e 6º da Lei nº043, de 2011)
V - bares e botequins:
a) de segunda a domingo das 7 (sete) às 24(vinte e quatro)
horas;
VI - restaurantes, lanchonetes e sorveterias:
a) horário livre.
VII - salões de beleza, manicure e sauna:
a) das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas nos dias
determinados para funcionamento.
VIII - distribuidor e vendedor de jornais e revistas:
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 19(dezenove) horas;
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais, das 7 (sete)
às 12 (doze) horas.
IX - barbeiros e cabeleireiros:
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 20(vinte) horas;
X - casas lotéricas:
a) dias úteis das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;
b) sábados das 8 (oito) às 13 (treze) horas.
XI - boites, "dancings", cabarés e similares:
a) das 21 (vinte e uma) às 04 (quatro) horas da madrugada.
XII - laboratórios de exames clínicos:
a) de segunda a sábado das 7 (sete) às 11(onze) horas.
XIII - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão
funcionar em qualquer dia e hora, salvo determinação federal
em contrário para os postos de gasolina.
Parágrafo 1º. - As farmácias quando fechadas, poderão em caso
de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da
noite.
Parágrafo 2º. - Quando fechadas as farmácias, deverão afixar à
porta uma placa indicativa do estabelecimento análogo que
estiver de plantão.
Parágrafo 3º. - Para o funcionamento do estabelecimento de
mais de um ramo de comércio ser observado o horário
determinado para a espécie principal considerando-se o
estoque e a receita do estabelecimento.
XIV - supermercados e mercearias:
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas;
b) nos feriados nacionais ou locais estes estabelecimento
permanecerão fechados, sendo facultativo o funcionamento nos
domingos até as 13:00 horas;
Art. 184 - As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste capítulo serão punidas com multa
correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da Unidade
Fiscal Padrão Municipal por dia.
Art. 184 - As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste capítulo serão punidas com multa
correspondente ao valor de 10 unidades da UPFM - Unidade
Fiscal Padrão Municipal por dia.
(Alterado o caput do art.18, pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
Parágrafo 1º. - Após aplicada a multa, havendo reincidência, o
infrator estará sujeito a advertência por escrito.
Parágrafo 2º. - Insistindo ainda na infração aplicar-se-á ao
infrator multa em dobro e suspensão temporária do alvará por
30 (trinta) dias no mínimo.
Parágrafo 3º. - Se após aplicadas as penalidades constantes
nos Parágrafos anteriores, o infrator persistir no
descumprimento do disposto neste capítulo, estar sujeito a
nova aplicação da multa em dobro e a cassação definitiva de
seu alvar .
CAPITULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 185 - Nas transações comerciais em que sejam utilizados
aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes
são obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico
decimal aprovados pela legislação, inclusive os medidores de
gasolina dos postos de abastecimentos.
Art. 186 - Os comerciantes e industriais que façam vendas de
mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a
exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de
medir ou pesar por eles utilizados.
Parágrafo 1º. - A aferição poderá ser feita no próprio
estabelecimento, preferentemente no primeiro trimestre depois
de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
Parágrafo 2º. - Do recibo do pagamento da taxa para efeito de
fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e demais
características do aparelho ou instrumento a aferir.
Art. 187 - Para efeito de fiscalização, a autoridade
responsável poder a qualquer tempo proceder o exame e
verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir
utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo 1º. - Os aparelhos e instrumentos que forem
encontrados viciados aferidos ou não, serão apreendidos.
Parágrafo 2º. - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos
encontrados não aferidos são obrigados a submetê-los a
aferição dentro do prazo de vinte e quatro horas, além da
multa prevista neste capítulo.
Art. 188 - Será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) da
Unidade Padrão Fiscal Municipal e elevada ao dobro nos casos
de reincidências o estabelecimento que:
Art. 188 - Será aplicada a multa de 03 (três)unidades da UPFM-
Unidade Padrão Fiscal Municipal e elevada ao dobro nos casos
de reincidências o estabelecimento que:
I - usar nas transações comerciais aparelhos, instrumentos e
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema
métrico decimal;
II - deixar de apresentar quando exigidos para exame,
verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar
ou medir utilizados na venda de produtos ao público;
III - usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais
aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já
aferidos ou não.
(Alterado o caput do art.188, pela Lei Ordinária nº037, de 1997)
TITULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária
às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos,
Regulamentos ou atos emanados do Governo Municipal no
exercício de seu poder de polícia.
Art. 190 - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, auxiliar, ou constranger alguém a praticar infração e
ainda, os responsáveis pela execução das leis que tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o(s) infrator
(es).
Art. 191 - A pena além de impor obrigação de fazer ou de
desfazer, ser pecuniária e consistirá em multa, observados os
limites estabelecidos neste Código.
Art. 192 - A pena pecuniária será juridicamente executada, se
imposta de forma regular e pelos meios hábeis caso o infrator
se recusar a satisfazê-la no prazo de 7 (sete) dias contados
da lavratura do auto de infração.
Parágrafo 1º. - A multa não paga no prazo regulamentar será
inscrita em dívida ativa para cobrança no próximo exercício.
Parágrafo 2º. - Os infratores que estiverem em débito de multa
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza ou ainda transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 193 - Na hipótese de Reincidência da infração as multas
serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente para efeito deste Código, é
todo aquele que violar preceito nele previsto por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 194 - As penalidades a que se referem este Código não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. 195 - Não são diretamente puníveis das penas definidas
neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer infração;
Art. 196 - Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes definidos no artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o
menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
incapaz;
III - sobre aquele que der causa a infração forçada.
CAPITULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 197 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação deste Código, de outras
Leis, Decretos e Regulamentos municipais.
Art. 198 - São autoridades para lavrar o auto de infração os
fiscais municipais, outros servidores para tanto designados,
bem como qualquer do povo.
Parágrafo Único - Na hipótese de o auto ser lavrado por
qualquer do povo, deverá ser assinado por duas testemunhas e
enviado ao Prefeito para fins de direito.
Art. 199 - Os autos de infração deverão obedecer a modelos
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, o relato do fato que ensejou a
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou
agravantes à ação;
III - nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e
Residência;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, se possível do infrator e
duas testemunhas capazes quando houver necessidade e caso
hajam.
Art. 200 - Recusando-se o infrator a assinar o documento ser
tal fato averbado pela autoridade que o lavrar.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 201 - O auto de infração devidamente lavrado nos termos
deste Código, será registrado no órgão competente e
encaminhado à Procuradoria ou Assessoria Jurídica Municipal
para se processar sua execução.
Art. 202 - A notificação ao infrator será feita sempre que
possível pessoalmente, caso contrário pela via postal
mediante Aviso de Recebimento.
Art. 203 - Sempre que o infrator arrolar testemunhas em sua
defesa, estas serão ouvidas pela autoridade municipal
competente e reduzido a termo os depoimentos.
Parágrafo Único - As testemunhas serão notificadas para a
audiência sempre que possível, pessoalmente ou caso
contrário, pela via postal com Aviso de Recebimento.
Art. 204 - Apresentada a defesa será dado vista ao autuante
por 48 (quarenta e oito) horas, para impugná-la.
Art. 205 - Caso a defesa não seja apresentada no prazo
previsto será imposta a multa ao infrator, o qual será
intimado a recolhê-la dentro do prazo de 7 (sete) dias.
Art. 206 - Completado o período de instrução ou não sendo
apresentada a defesa, será o processo, devidamente instruído
com parecer da Procuradoria ou Assessoria Jurídica, concluso
ao Prefeito para julgamento.
Art. 207 - O infrator será notificado por escrito, da decisão
proferida.
Art. 208 - Quando a decisão for contrária ao infrator, terá
este o prazo de 7 (sete) dias para efetuar o pagamento da
multa, a contar do recebimento da notificação.
Art. 209 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo
anterior sem que se realize o recolhimento por parte do
infrator, será a multa inscrita como dívida ativa para
cobrança no próximo exercício.
Art. 210 - Quando a decisão cominar pena de fazer ou desfazer,
será fixado prazo para início e conclusão da obrigação.
Parágrafo Único - Esgotados os prazos sem que haja o infrator
cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da
obrigação cabendo ao infrator indenizar o custo do trabalho
acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor a título de
taxa de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e
condições do art. 210.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 211 - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão
conforme disposto no Código de Processo Civil.
Art. 212 - Este Código entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia-MG, 23 de junho de 1995.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
- Prefeito Municipal -
Ato | Ementa | Data |
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