PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA
Cássia – Minas
LEI Nº 484, de 12/11/73
Modifica disposições do Código Tributário.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Imposto Predial de que trata o Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 126, da Lei Municipal nº 362, de 28/11/66, será calculado sobre o valor venal do imóvel, nas seguintes bases:
I – Quando se destinar unicamente á residência do proprietário, a agravação será de 0,28%(vinte e oito centésimos por cento)sobre o valor venal estimativo ou aceito;
II – Quando o edifício se destinar á residência do proprietário,havendo parte alugada,ou quando,embora não haja parte alugada,houver instalação industrial ou comercial em funcionamento,a agravação será de 0,43%(quarenta e três centésimos por cento)sobre o valor venal,estimativo ou aceito;
III – Quando o edifício for locado,a agravação será de 0,57%(cinqüenta e sete centésimos por cento)sobre o valor venal,estimativo ou aceito.
Art.2º - A taxa de licença de que trata o art.199,da Lei nº 363, de 28/11/66, será cobrada adotando-se a seguinte tabela:
= TABELA =
- INSTALAÇÃO,LOCALIZAÇÃO,INÍCIO,RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES –
Atividades Atacadista Varejista Pequeno varejo
1 – Comerciais 40,00 30,00 20,00
2 – Industriais 40,00 30,00 20,00
3–Agropecuários e similares 20,00 16,00 12,00
4 – Outras atividades 20,00 16,00 12,00
5 – Atos diversos 20,00 16,00 12,00
Art.3º - A Taxa de Expediente e Emolumentos de que trata o Art.233, da Lei nº362, de 28/11/66,cobrada em todos os conhecimentos de arrecadação expedidos,será de Cr$3,00(três cruzeiros)por unidade.
Art.4º - A Taxa de Limpeza Pública de que trata o artigo 254,da Lei nº362,de 28/11/66,será cobrada á razão de Cr$3,00(três cruzados)por metro linear de testada do imóvel e por ano.
Art.5º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art.269,da Lei nº362,de 28/11/66,será cobrada conforme Convênio celebrado com a CEMIG,e conforme Lei Municipal que “Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.”
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Revogação Tácita.
Prefeitura Municipal de Cássia, 12 de novembro de 1973.
Pedrinho Alberto Panissa
- Prefeito Municipal
Renaldo Azevedo Borges
- Secretário
Ato | Ementa | Data |
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