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LEI ORDINÁRIA Nº 484, 12 DE NOVEMBRO DE 1973
Assunto(s): Código Tributário
Revogada Totalmente

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁSSIA

           Cássia – Minas

 

 

LEI Nº 484, de 12/11/73

 

Modifica disposições do Código Tributário.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

       Artigo 1º - O Imposto Predial de que trata o Título II, Capítulo I, Seção I, Artigo 126, da Lei Municipal nº 362, de 28/11/66, será calculado sobre o valor venal do imóvel, nas seguintes bases:

 

       I – Quando se destinar unicamente á residência do proprietário, a agravação será de 0,28%(vinte e oito centésimos por cento)sobre o valor venal estimativo ou aceito;

 

       II – Quando o edifício se destinar á residência do proprietário,havendo parte alugada,ou quando,embora não haja parte alugada,houver instalação industrial ou comercial em funcionamento,a agravação será de 0,43%(quarenta e três centésimos por cento)sobre o valor venal,estimativo ou aceito;

 

       III – Quando o edifício for locado,a agravação será de 0,57%(cinqüenta e sete centésimos por cento)sobre o valor venal,estimativo ou aceito.

 

      

       Art.2º - A taxa de licença de que trata o art.199,da Lei nº 363, de 28/11/66, será cobrada adotando-se a seguinte tabela:

                          = TABELA =

    

    - INSTALAÇÃO,LOCALIZAÇÃO,INÍCIO,RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES –

 

  Atividades             Atacadista     Varejista    Pequeno varejo

  1 – Comerciais            40,00          30,00           20,00

  2 – Industriais           40,00          30,00           20,00

  3–Agropecuários e similares 20,00        16,00           12,00

  4 – Outras atividades     20,00          16,00           12,00

  5 – Atos diversos         20,00          16,00           12,00

 

 

             Art.3º - A Taxa de Expediente e Emolumentos de que trata o Art.233, da Lei nº362, de 28/11/66,cobrada em todos os conhecimentos de arrecadação expedidos,será de Cr$3,00(três cruzeiros)por unidade.

 

             Art.4º - A Taxa de Limpeza Pública de que trata o artigo 254,da Lei nº362,de 28/11/66,será cobrada á razão de Cr$3,00(três cruzados)por metro linear de testada do imóvel e por ano.

 

             Art.5º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Art.269,da Lei nº362,de 28/11/66,será cobrada conforme Convênio celebrado com a CEMIG,e conforme Lei Municipal que “Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.”

             Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Revogação Tácita.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia, 12 de novembro de 1973.

 

 

 

 

 

Pedrinho Alberto Panissa

- Prefeito Municipal

 

Renaldo Azevedo Borges

- Secretário

   

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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