LEI Nº 1.686/2018
“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Alimentação destinado a todos os empregados públicos efetivos e contratados em caráter temporário da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cássia/MG.
Art. 2º. É inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta Lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.
Art. 3º. O auxílio instituído por esta Lei:
I – poderá ser convertido em pecúnia;
II – não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
III – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo empregado público;
IV – não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
V – não configura rendimento tributável.
§ 1º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda aos anseios da Administração Pública.
§ 2º. Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante Lei específica.
Art. 4º. O auxílio-alimentação será concedido ao empregado público no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais.
Parágrafo Único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente, observado o regramento jurídico aplicável à época, às relações econômico-financeiras do País, adotando-se o índice INPC, para o reajuste a ser concedido e, na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou correlato.
Art. 5º. Não fará jus ao auxílio-alimentação o empregado público recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:
I – Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
II – Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar;
Art. 6º. Também não fará jus ao auxílio de que trata esta lei os empregados públicos inativos.
Art. 7º. Salvo as ausências justificáveis, serão proporcionalmente descontados do valor do auxílio-alimentação os dias que o servidor faltar ao serviço.
Art. 8º. Nos casos de admissão, rescisão ou exoneração do cargo, o pagamento do auxílio-alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 9º. Para o cumprimento desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento do Município, mediante Decreto, Crédito Adicional Especial, até o valor de R$ 1.000.000,00, com a natureza de despesa 339046 – Auxílio Alimentação.
Art. 10. O Crédito mencionado no artigo anterior correrá à conta de um dos recursos citados no artigo 43, parágrafo primeiro, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações criadas pelo art. 9º.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2018.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Cássia, 21 de fevereiro de 2018.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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