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LEI ORDINÁRIA Nº 1645, 20 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal, Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.645/2017

 

“Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Cássia e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Adota-se o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) como meio oficial eletrônico de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas.

 

§ 1º. As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ou aquele que vier a lhe substituir.

 

§ 2º. O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009.

 

§ 3º. Os atos cadastrados na forma do § 2º serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.

 

§ 4º. As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subseqüente.

 

§ 5º. É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.

 

§ 6º. As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no § 2º deste artigo serão publicadas na edição subseqüente.

Art. 2º. Os atos cadastrados em desacordo com os termos desta Lei não serão objeto de publicação.

 

Art. 3º. Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet.

 

Art. 4º. Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.

 

Art. 5º. Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios:

 

I – as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;

II – os decretos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;

III – os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno dos Municípios;

IV – atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

 

Art. 6º. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

 

I – atas e decisões de órgãos colegiados;

II – pautas;

III – editais, avisos e comunicados;

IV – contratos, convênios, aditivos e distratos;

V – despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

VI – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

 

Parágrafo Único. Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

Art. 7º. É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios:

 

I – os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de Lei ou de Decreto;

II – os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

III – as partituras e letras musicais; e

IV – os discursos.

 

Parágrafo Único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.

 

Art. 8º. As regras de publicação fixadas na Lei 8666/93 deverão ser observadas pelo Município.

 

Art. 9º. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

 

Art. 10. Os atos a serem publicados no Diário Eletrônico deverão atender a forma estabelecida na Resolução AMM.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 20 de abril de 2017.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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