LEI MUNICIPAL Nº 1.645/2017
“Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Cássia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Adota-se o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM) como meio oficial eletrônico de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas.
§ 1º. As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ou aquele que vier a lhe substituir.
§ 2º. O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009.
§ 3º. Os atos cadastrados na forma do § 2º serão disponibilizados para o acesso na Internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.
§ 4º. As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subseqüente.
§ 5º. É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.
§ 6º. As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no § 2º deste artigo serão publicadas na edição subseqüente.
Art. 2º. Os atos cadastrados em desacordo com os termos desta Lei não serão objeto de publicação.
Art. 3º. Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na Internet.
Art. 4º. Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.
Art. 5º. Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios:
I – as leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;
II – os decretos, resoluções e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais;
III – os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno dos Municípios;
IV – atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.
Art. 6º. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários a sua identificação.
Parágrafo Único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I – atas e decisões de órgãos colegiados;
II – pautas;
III – editais, avisos e comunicados;
IV – contratos, convênios, aditivos e distratos;
V – despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Parágrafo Único. Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 7º. É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios:
I – os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de Lei ou de Decreto;
II – os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
III – as partituras e letras musicais; e
IV – os discursos.
Parágrafo Único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.
Art. 8º. As regras de publicação fixadas na Lei 8666/93 deverão ser observadas pelo Município.
Art. 9º. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.
Art. 10. Os atos a serem publicados no Diário Eletrônico deverão atender a forma estabelecida na Resolução AMM.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cássia, 20 de abril de 2017.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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