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LEI ORDINÁRIA Nº 1321, 31 DE OUTUBRO DE 2005
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis
Revogada Totalmente

LEI N.º 1321/2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO DE AQÜICULTORES DO MÉDIO RIO GRANDE/MG - AAMORG/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar à ASSOCIAÇÃO DE AQÜICULTORES DO MÉDIO RIO GRANDE/MG - AAMORG/MG, sociedade civil sem fins lucrativos e políticos, inscrita no CPNJ sob o n.º 02.465.555/0001-34, registrada sobre o número de ordem 193, às páginas 115/118, do Livro A-01 na Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, concessão de direito real de uso de um imóvel, constante de um terreno urbano vago, pertencente ao patrimônio do Município de Cássia/MG, localizado no Distrito Industrial II, com área de 100 m (cem metros) x 100 m (cem metros) a ser futuramente demarcado em comum acordo entre as partes.

 

Parágrafo 1º. O imóvel concedido por esta lei será utilizado pelo concessionário para construção da sede própria da Associação de Aqüicultores do Médio Rio Grande/MG e desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo 2º. O prazo da presente concessão de direito real de uso é de 20 (vinte) anos, tendo seu termo inicial na data da assinatura do competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado quando autorizado por lei.

 

Art. 2º. O Concessionário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para construir e colocar em operação a sede da Associação, com a documentação necessária.

 

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput será contado da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, e dentro do qual, se o Concessionário não iniciar a construção, haverá a reversão do imóvel para o Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º. Em caso de desvio de finalidade, o imóvel descrito no art. 1º desta lei, reverterá ao Patrimônio do Município de Cássia, não cabendo ao Concessionário beneficiado qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem de ser construídas no mesmo.

 

Art. 4º. Demais disposições regulamentadoras da presente Concessão de Direito Real de Uso, serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e o Concessionário.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Revogada pela Lei nº1580, de 2014)

 

Cássia/MG, 31 de outubro de 2005.

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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