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LEI ORDINÁRIA Nº 1317, 04 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis
Em vigor

LEI N.º 1.317/2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL A MÁRCIO BORGES PUNTEL E SANDRO BORGES PUNTEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO  a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar à MÁRCIO BORGES PUNTEL, inscrito no CPF/MF sob o n.º 893.787.256-00 e SANDRO BORGES PUNTEL, portador do RG n.º M-6.473.429 SSP/MG, concessão de direito real de uso de um imóvel pertencente ao patrimônio do Município, assim descrito:

 

I – Terreno urbano, vago, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cássia, situado nesta cidade e comarca de Cássia/MG, na Praça 13 de Maio, distando 15,00 metros da Trav. Esperança, medindo 15,00 metros de frente para a Praça 13 de Maio; 29,00 metros pelo lado direito, de quem de dentro do terreno olha para a Praça 13 de Maio, confrontando com Lote 4; 29,00 metros pelo lado esquerdo, confrontando com Lote 2; 15,00 metros pelo fundo, confrontando com Lote 10, perfazendo área superficial de 435,00 m² (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados).

 

Parágrafo 1º. O imóvel concedido por esta lei será utilizado pelos concessionários para construção da sede própria de sua empresa e desenvolvimento de suas atividades empresariais.

 

Parágrafo 2º. O prazo da presente concessão de direito real de uso é de 20 (vinte) anos, tendo seu termo inicial na data da assinatura do competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado quando autorizado por lei.

 

Art. 2º. Os concessionários terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para constituírem firma e de 120 (cento e vinte) dias para construírem e colocarem em operação a empresa, com a documentação necessária.

 

Parágrafo Único. Os prazos a que se refere o caput serão contados da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, e dentro dos quais, se os concessionários não constituírem firma e/ou iniciarem as construções, haverá a reversão do imóvel para o Patrimônio Municipal.

 

Art. 3º. Em caso de desvio de finalidade, o imóvel descrito no art. 1º desta lei, reverterá ao Patrimônio do Município de Cássia, não cabendo aos concessionários beneficiados qualquer direito decorrente do uso e por benfeitorias que vierem de ser construídas no mesmo.

 

Art. 4º. Demais disposições regulamentadoras da presente Concessão de Direito Real de Uso, serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e os concessionários.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia/MG, 04 de julho de 2005.

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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