“DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cássia/MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A instalação de farmácias e de drogarias em Cássia/MG respeitará a distância mínima de oitocentos (800) metros em relação a estabelecimentos congêneres já instalados.
Art. 2º. Ainda que sofram alteração da razão social e de modalidade, fica assegurado o direito adquirido às farmácias e às drogarias legalmente já instaladas até a data da publicação desta lei e que não atendem à distância mínima fixada no artigo anterior.
Art. 3º. A farmácia ou drogaria referida no artigo anterior poderá mudar de endereço para no máximo cem (100) metros de distância do ponto onde está localizada, o que será observado nas subseqüentes mudanças de endereço.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Revogada pela Lei nº1655, de 2017)
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 01 DE JULHO DE 2019 | "Altera o inciso IV do artigo 183, da Lei Complementar 005/95 - código de posturas - e dá outras providências." | 01/07/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1655, 09 DE AGOSTO DE 2017 | Revoga a Lei 1.362/2007, de 19 de julho de 2007. | 09/08/2017 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 | Alteras as alíneas "a" e "b", do inciso IV, do art.183 da Lei Complementar nº 005 de 06 de fevereiro de 1995. | 17/12/2013 |