LEI no 1.592/2015
“Dispõe sobre a adoção e implementação do Programa Municipal de Prevenção, Combate e Erradicação da Dengue no Município de Cássia e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1o. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal implementar o Programa Municipal de Prevenção, Combate e Erradicação da Dengue no Município de Cássia, estabelecendo normas para conscientizar e disciplinar a população do Município - pessoas físicas e jurídicas, inclusive acerca da importância de sua efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do mosquito causador da dengue.
Art. 2o. Fica implementado o Programa Municipal de Prevenção, Combate e Erradicação da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I – levantamento de índice de infestação;
II – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
IV – execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V – notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica;
VII – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.
Art. 3o. Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes, bem como franquear acesso aos imóveis aos agentes públicos designados para combate a dengue, observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:
I – os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste artigo;
II – aos responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;
III – os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV – os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva a proliferação de mosquitos;
VI – nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.
§ 1º. É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou qualquer outro local propício à reprodução do mosquito, garantido o anonimato.
§ 2º. Havendo recusa do proprietário ou ocupante do imóvel em franquear acesso dos agentes públicos designados ao combate a dengue, o Município buscará os meios judiciais necessários ao acesso ao referido imóvel, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis e previstas nesta lei.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista o bem-estar da população, poderá desempenhar ações de fiscalização e de polícia administrativa no intuito de eliminar os criadouros e focos do mosquito transmissor desta enfermidade, tanto nas zonas urbanas, quanto nas zonas rurais.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, entende-se por criadouro qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida; por coleção líquida qualquer quantidade de água estagnada e por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador da dengue.
Art. 5o. Em caso de descumprimento do disposto no artigo 3o desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:
I – à notificação prévia para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa, a ser corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
III – persistindo a infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por um dia do estabelecimento, se for o caso.
Art. 6o. As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:
I – Leve: quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;
II – Média: de três a quatro focos;
III – Grave: de cinco a seis focos;
IV – Gravíssima: de sete ou mais focos.
Art. 6º. As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:
I – Leve: quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;
II – Média: de três a quatro focos;
III – Grave: de cinco a seis focos;
IV – Gravíssima: de sete ou mais focos.
(Alterado pela Lei nº1601, de 2015)
§ 1º. Pratica as mesmas infrações quem tem depósito de material inservível e materiais outros que sejam potenciais criadouros do mosquito da dengue e outros animais da fauna sinantrópica. (Incluído pela Lei nº1601, de 2015)
§ 2º. A graduação das infrações obedecerá os incisos I a IV deste artigo, considerando-se o potencial de infestação da infração apurada. (Incluído pela Lei nº1601, de 2015)
Art. 7 o. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – Para infrações leves: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
II – Para infrações médias: R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais);
III – Para infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV – Para infrações gravíssimas: R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
§ 1o. Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 05(cinco) dias, findos os quais, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.
§ 2o. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 8o. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores da Seção de Fiscalização e Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 9º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia, 30 de março de 2015.
RÊMULO CARVALHO PINTO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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