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LEI ORDINÁRIA Nº 1566, 25 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal, Lixo
Em vigor

LEI Nº 1.566/2014    

 

“Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR e o Sistema de Logística Reversa e seu Conselho Gestor e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa de Coleta Seletiva, com inclusão social dos catadores de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como a implementação de sistema de logística reversa, em conformidade com a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010.

 

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá aderir ao Programa Pró-Catador, instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas e/ou associações autogestionárias.

 

Art. 3º. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Pró-Catador, tendo por objetivo a inserção social e econômica e de valor social e de geração de trabalho e renda e promotor dos catadores de resíduos sólidos recicláveis, organizados em cooperativas e/ou associações autogestionárias.

 

§ 1º. O Programa Pró-Catador e o seu Conselho Gestor passam a integrar o Sistema de Limpeza Urbana do Município.

 

§ 2º. Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis.

 

§ 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda bem como as entidades de 2º ou 3º grau formadas a partir destas.

 

Art. 4º. As cooperativas e/ou associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município, prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos, bem como de educação ambiental.

 

Art. 5º. Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, co-geração ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" veda, inclusive, a concessão pública ou a formação de parceria público-privada para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração de resíduos sólidos urbanos.

 

Art. 6º. Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas associações e/ou cooperativas de catadores serão remuneradas pelos serviços prestados pelo Município mediante a formalização de contratos administrativos e com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XVII, da Lei 8.666/93.

 

§ 1º. O contrato mantido entre as partes deverá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe técnica, manutenção das atividades bem aqueles decorrentes da Lei 12.690/2012.

 

§ 2º. Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis municipais pelas associações e/ou cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa Pró-Catador, mediante concessão ou permissão de uso.

 

§ 3º. As cooperativas e/ou associações participantes do Programa Pró-Catador poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços.

 

§ 4º. Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal deverá integrar o programa de coleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, educação e moradia.

 

Art. 7º. As cooperativas e/ou associações participantes do Programa Pró-Catador também coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do Decreto 7404/2010.

 

Art. 8º. As cooperativas e/ou associações de catadores participantes do Programa Pró-Catador, em conjunto com o setor empresarial, irão desenvolver, com exclusividade, ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão do pagamento pelos serviços.

 

Art. 9º. O Conselho Gestor do Programa Pró Catador, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação, para fins de ações do Programa Pró-Catador, poderá firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração.

 

§ 1º. Compete ao Conselho Gestor do Programa Pró Catador:

 

I. coordenar os serviços do Programa;

II. credenciar as cooperativas e/ou associações que integram os serviços do Programa;

III. definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa e/ou associação;

IV. apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

V. fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela municipalidade;

VI. fiscalizar a execução da ações de logística reversa, definindo procedimentos de integração do setor empresarial;

VII. fiscalizar a execução da coleta de materiais recicláveis provenientes de médios e grandes geradores, definindo procedimentos de integração do setor empresarial;

VIII. fixar cronogramas das ações;

IX. realizar programas e ações de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa Pró Catador;

X - dirimir dúvidas e conflitos no âmbito dos serviços do Programa;

XI. Aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 2º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição mínima:

 

I. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Seção de Agropecuária e Meio Ambiente;

II. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Câmara de Vereadores;

V. 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, representantes de cada cooperativa e/ou associação, eleitos entre os seus membros.

VI. 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, representantes da Sociedade Civil, com interesse na causa.

 

§ 3º. Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas suas respectivas entidades.

 

Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada em (60) sessenta dias a partir da data da sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia, 25 de abril de 2014.

 

Rêmulo Carvalho Pinto

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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