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LEI ORDINÁRIA Nº 1390, 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal, Lixo
Em vigor

LEI N.º 1.390/2008

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER A SEPARAÇÃO DO “LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR” E DO “LIXO ORDINÁRIO ESPECIAL”, DISCIPLINA A COLETA SELETIVA EM TODO O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:

        

 

Art. 1º. Fica implantada a coleta seletiva de lixo no Município de Cássia/MG.

 

Art. 2º. O lixo ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta separado em “lixo orgânico” e “lixo seco”, visando à Coleta Seletiva, obedecendo à seguinte classificação:

 

  1. Classificam-se como “lixo orgânico”: os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira.
  2. Classificam-se como “lixo seco”: vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecidos, restos de madeira.

 

Art. 3º. Os Órgãos Públicos Municipais de Ensino deverão implantar sistema de separação do lixo para fins de apresentação à Coleta Seletiva.

 

Art. 4º. As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão desenvolver programas internos de separação de lixo.

 

Art. 5º. A Coleta Seletiva do Lixo domiciliar processar-se-á regularmente, sendo que o lixo seco e o lixo orgânico deverão ser coletados com a utilização de equipamentos que favoreçam o seu reaproveitamento.

 

Parágrafo Único. O lixo seco coletado seletivamente será destinado preferencialmente a núcleos de catadores devidamente organizados e cadastrados.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços e de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle e separação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a serem definidas em decreto municipal.

 

Parágrafo Único. As normas a serem definidas em decreto municipal no caput, deverão observar os seguintes preceitos:

 

  1. Os resíduos serão classificados de acordo com seu estado físico e o risco potencial de transmissão de agente infeccioso;
  2. As possibilidades de transferência do agente infeccioso para o organismo humano e o número de casos de doenças microbianas em relação ao total de admissões hospitalares;
  3. Obedecerá aos atuais conceitos epidemiológicos;
  4. A patogenicidade dos agentes infecciosos, seu “habitat” e sua possibilidade de sobrevivência nas condições do lixo;
  5. O tratamento a ser dado a estes resíduos preferencialmente será ao seu reaproveitamento ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar, ao máximo, o “impacto ambiental”.

 

Art. 7º. Os recipientes destinados ao depósito do lixo conterão letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres “LIXO ORGÂNICO” e “LIXO SECO”, respectivamente.

 

Art. 8º. Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público são obrigatórios a colocação de recipientes de recolhimento de lixo público em quantidade mínima de 02 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres “LIXO ORGÂNICO” e “LIXO SECO”.

 

Art. 9º. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, de 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público em quantidade mínima de 02 (dois) recipientes, contendo os letreiros de fácil leitura, com os dizeres: “LIXO ORGÂNICO” e “LIXO SECO”.

 

Art. 10. Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo nele fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros.

 

Parágrafo Único. Os recipientes a que se refere o caput, deverão conter letreiros de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres: “LIXO ORGÂNICO” e “LIXO SECO”.

 

Art. 11.  O lixo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação sofrerá tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia/MG, 17 de novembro de 2008.

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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