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LEI ORDINÁRIA Nº 1287, 01 DE SETEMBRO DE 2004
Assunto(s): Cessões e Concessões , Imóveis
Em vigor

LEI Nº 1.287/2004

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS E CONCEDER INCENTIVOS ECONÔMICOS Á DIANA MONTEIRO HELUANY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia-MG APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado outorgar à Diana Monteiro Heluany, inscrita no CPF/MF sob o nº 701.340.736-49, concessão de Direito Real de uso de um imóvel pertencente ao patrimônio do Município, assim descrito:

 

I – Terreno urbano e vago, situado na cidade e comarca de Cássia/MG, por medindo 15,00 metros de frente para a Praça 13 de maio; distando 15,00 metros da Rua do Progresso; 15,00 metros no fundo confrontando com Lote 15 (confrontação anterior – Lote 8); 29,00 metros pelo lado direito, de quem de dentro do terreno olha para a Praça 13 de maio, confrontando com o Lote 8A; 29,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com Lote 6, perfazendo área superficial de 435,00 m² (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados).

 

§ 1º - O imóvel concedido por esta lei será utilizado pela concessionária para construção da sede própria de sua empresa e pelo desenvolvimento de suas atividades empresariais.

§ 2º - O prazo da presente concessão de Direito Real de uso é de 20 (vinte) anos, tendo seu termo inicial na data da assinatura do competente Contrato Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser prorrogado através de lei.

 

Art. 2º - A concessionária terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para constituir firma e de 90 (noventa) dias para construir e colocar em operação a empresa, com a documentação necessária.

 

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput serão contados da data da assinatura do Contrato Administrativo de Concessão Direito Real de Uso, e dentro dos quais, se a concessionária não constituir firma e/ou iniciar as construções, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio Municipal.

 

Art. 3º - Em caso de desvio de finalidade, o imóvel descrito no art. 1º desta lei, reverterá ao patrimônio do Munícipio de Cássia, não cabendo a concessionária beneficiada qualquer direito recorrente do uso e por benfeitorias que vierem a ser construídas no mesmo.

 

Art. 4º - Demais disposições regulamentadoras da presente Concessão de Direito Real de uso, serão objeto do Contrato Administrativo próprio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.

 

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à pessoa mencionada no artigo 1º, isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos econômicos:

 

I – Execução em todo ou em parte dos serviços de infraestrutura básica e instalações elétricas e de linha telefônica, quando necessários à manutenção ou o aumento da capacidade produtiva da indústria ou á adequação de instalações.

 

II – Fornecimento de transporte rodoviário de máquinas e equipamentos necessários às instalações da empresa.

 

III – Fornecimento de cursos de aperfeiçoamento e treinamento profissional para trabalhadores e estagiários contratados para vagas novas de emprego ou estágio na empresa.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já previstas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 01 de setembro de 2004.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

              Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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