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MAR
30
30 MAR 2020
NOVAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO 033/2020
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ESTÃO SUSPENSAS:

1. Emissão de alvarás para eventos com aglomeração de pessoas, inclusive comércio ambulante.

2. Eventos em geral; Buffets; Atividades em academias de ginástica, pilates, dança, estabelecimentos de atividades correlatas e clubes; Reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas; Clínicas de estética, ou seja, aquelas que executam tratamentos estéticos faciais e corporais com procedimentos manuais com uso de cremes e cosméticos como drenagem linfática, massagem, máscaras faciais, peelings etc.

ESTÃO PROIBIDAS:

1. Abertura de bares, restaurantes e lanchonetes que deverão trabalhar apenas com delivery ou entrega individual, respeitadas as normas da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

2. Feiras livres.

ESTÃO PERMITIDAS ABERTURAS COM RESTRIÇÕES

1. Salões de manicures, cabeleireiros e barbeiros: poderão funcionar com atendimentos individualizados e com agendamento prévio, desde que respeitadas as determinações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e que sigam as normas emitidas pelo Ministério da Saúde de higienização.

2. Fisioterapia: realizadas mediante solicitação/encaminhamento dos médicos do PSF e do Hospital.

3. Comércio varejista de roupas, calçados, eletroeletrônicos, utensílios domésticos e de decoração, brinquedos, móveis, informática, autopeças, autoescolas, pet shop, mercearias (somente para vendas de produtos alimentícios) e demais estabelecimentos comerciais de atendimento ao público: poderão funcionar com apenas uma entrada/porta de acesso para o controle de entrada pessoas no interior do estabelecimento, com atendimento individualizado, a fim de evitar aglomerações de pessoas, com disponibilização de álcool em gel para os clientes e respeitadas as determinações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e que sigam as normas emitidas pelo Ministério da Saúde de higienização.

4. Bancos, farmácias, lotéricas, supermercados, padarias, açougues, postos de combustível, casa agropecuárias/veterinárias, distribuidoras de gás, lojas de venda de água mineral: poderão funcionar com apenas uma entrada/porta de acesso para o controle de entrada pessoas no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações de pessoas, com disponibilização de álcool em gel para os clientes e respeitadas as determinações da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e que sigam as normas emitidas pelo Ministério da Saúde de higienização

* Caso haja filas do lado externo dos estabelecimentos, as pessoas devem obedecer as regras de não aglomeração, respeitando a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas, devendo o estabelecimento executar estritamente a fiscalização e controle das mesmas.

* Caso haja filas internas, dentro dos estabelecimentos, o que deve ser evitado, as pessoas devem obedecer as regras de não aglomeração, respeitando a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas.

5. Fábricas e indústrias: poderão funcionar somente após as orientações, fiscalização e autorização e depois de atendidas as exigências da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em visitas in loco, respeitando as normas emitidas pelo Ministério da Saúde de Higienização e evite aglomeração de pessoas.
6. Oficinas mecânicas, borracharias e cerâmicas: poderão funcionar desde que sigam as normas emitidas pelo Ministério da Saúde de higienização e evite aglomerações de pessoas.

7. Materiais de construção/elétricos e casa de tintas: poderão funcionar, desde que sigam as normas emitidas pelo Ministério da Saúde de higienização e evite aglomerações de pessoas e os mesmos deverão permanecer com as portas fechadas e limitar a entrada controlada de pessoas/clientes dentro do estabelecimento comercial devendo priorizar o funcionamento no sistema delivery e/ou com agendamento de atendimento.

8. Hotéis e pensões: deverão seguir as normas emitidas pelo Ministério da Saúde no que se refere à higienização e distância mínima entre as pessoas (2 metros) e fazer controle de hóspedes, devendo colocar um hóspede por quarto ou casal e informar a Vigilância Sanitária e Epidemiológica nos casos de visitantes de outras localidades, já definidas como área de risco, de acordo com o Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde.

9. Transportes coletivos de passageiros dentro do perímetro urbano e rural do Município: deverão obedecer às normas emitidas pelo Ministério da Saúde no que se refere à higienização, podendo rodar com metade de sua capacidade, bem como respeitar as determinações da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

10. Moto táxi: deverão funcionar somente na modalidade delivery/transporte de mercadorias, ficando vedado o transporte de passageiros.

11. Velórios e funerais: só poderão ser realizados com duração máxima de 3 (três) horas, com a presença de familiares, sendo que, dentro da capela, máximo de 5 (cinco) pessoas. O acesso de demais pessoas será monitorado e controlado pelos agentes funerários para evitar aglomerações.

12. Casas de repouso /asilos de idosos, casas/instituição de acolhimentos de crianças, casas/instituição de recuperação de dependentes químicos: será permitida as visitas aos internos desde que respeitadas as normas emitidas pelo Ministério da Saúde e respeitando as normas internas de cada entidade no que se refere à higienização e distância mínima entre as pessoas (2 metros), evitando também a aglomeração de pessoas.

13. Imobiliárias e proprietários de casas de aluguéis e ranchos: devem orientar sobre aluguéis de imóveis para pessoas de outras localidades já definidas como área de risco, de acordo com o Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, devendo entrar em contato com a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

14. Prefeitura: os funcionários trabalharão no sistema Home Office, permanecendo a sede e demais equipamentos da Prefeitura Municipal considerados não essenciais fechados.

* Os serviços públicos considerados essenciais como coleta de lixo, limpeza urbana e rurais “caçambas”, manutenção das estradas rurais, vigilância epidemiológica e serviços de saúde em geral, não sofrerão paralização e funcionarão de acordo com as determinações de cada secretaria/coordenadoria.

* Todos os estabelecimentos serão fiscalizados e orientados pelos Fiscais e pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, e, caso haja descumprimento e/ou irregularidades, a licença/alvará de funcionamento será cassada e o estabelecimento fechado imediatamente, sem prejuízo de demais penalidades cabíveis.

ESTE DECRETO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO A QUALQUER MOMENTO, TENDO EM VISTA EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO DA COVID19 E NOVAS DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL.

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