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LEI ORDINÁRIA Nº 1238, 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Revogada Totalmente

Lei Nº 1.238/2002     

 

 

  Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.

 

                O Povo do Município de CÁSSIA/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

                Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

__________________________________________________________________________________________

Contribuição à AMEG                                                                                                                                     17.000,00

Contribuição à EMATER                                                                                                                                80.000,00

Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISLAP                                                                            70.000,00

Contribuição à ACAS - Associação dos Cafeicultores do Alto da Serra                                                                5.000,00

Contribuição à APROCAL - Associação dos Produtores Rurais da Água Limpa                                                5.000,00

Contribuição à APROCAM - Associação dos Produtores Rurais da Antinha/Macaúbas                                   5.000,00

Contribuição à APRI - Associação dos Produtores Rurais do Itambé                                                    5.000,00

Contribuição à APROCOSS - Assoc. Produtores Rurais da Comunidade da Serra da Saudade    5.000,00

Contribuição à APROMAC - Associação dos Produtores Rurais da Macaúbas                                 5.000,00

Contribuição à APROLAC - Associação dos Produtores do Lageado, Areia Branca e Cantagalo                  5.000,00

Contribuição à AAMORG - Associação dos Aquicultores do Médio Rio Grande de Minas Gerais                 5.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia                                                                   5.000,00

Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia                                                            5.000,00

Contribuição à Cooperativa dos Oleiros de Cássia                                                                                   5.000,00

Contribuição à Associação Circuito Nascentes das Gerais                                                                      5.000,00

Contribuição à AEC - Associação Esportiva Cassiense                                                                          10.000,00

Contribuição ao Instituto São Vicente de Paulo                                                                                        10.000,00

Contribuição ao SEMPRE - Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia           10.000,00

Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros                                                        40.000,00

Subvenção à ABLA - Associação Beneficente Liberdade e Amor                                                        27.000,00

Subvenção à APROMIC - Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia                               30.000,00

Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo                                          20.000,00

Subvenção ao Lar Jesus - Maria - José                                                                                                      18.000,00

Subvenção à FAMA - Fundação Ana de Melo Azevedo                                                                         38.000,00

Subvenção à Associação Espírita "A Caminho da Luz"                                                                          10.000,00

Subvenção à Fundação Pio XII                                                                                                                      5.000,00

Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo                                                                                                   41.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana                                                                                                      2.500,00

Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel                                                                                                     2.500,00

                                                                                              T O T A L ===========è                 491.000,00

__________________________________________________________________________________________

 

                Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

                Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

                Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

  1. atender direto ao público, de forma gratuita;
  2. não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
  3. apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local;
  4. comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
  5. ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
  6. apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
  7. existir recursos orçamentários e financeiros;
  8. celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.

 

Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º - A destinação de recursos a título de "contribuição", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, da Lei Nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.

 

Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 10º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 11º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

 

Art. 12º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Revogação Tácita.

 

 Cássia/MG,  23 de dezembro de 2002.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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