Lei Nº 1.238/2002
Autoriza concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e contém outras providências.
O Povo do Município de CÁSSIA/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizo a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
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Contribuição à AMEG 17.000,00
Contribuição à EMATER 80.000,00
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISLAP 70.000,00
Contribuição à ACAS - Associação dos Cafeicultores do Alto da Serra 5.000,00
Contribuição à APROCAL - Associação dos Produtores Rurais da Água Limpa 5.000,00
Contribuição à APROCAM - Associação dos Produtores Rurais da Antinha/Macaúbas 5.000,00
Contribuição à APRI - Associação dos Produtores Rurais do Itambé 5.000,00
Contribuição à APROCOSS - Assoc. Produtores Rurais da Comunidade da Serra da Saudade 5.000,00
Contribuição à APROMAC - Associação dos Produtores Rurais da Macaúbas 5.000,00
Contribuição à APROLAC - Associação dos Produtores do Lageado, Areia Branca e Cantagalo 5.000,00
Contribuição à AAMORG - Associação dos Aquicultores do Médio Rio Grande de Minas Gerais 5.000,00
Contribuição ao Sindicato dos Produtores Rurais de Cássia 5.000,00
Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cássia 5.000,00
Contribuição à Cooperativa dos Oleiros de Cássia 5.000,00
Contribuição à Associação Circuito Nascentes das Gerais 5.000,00
Contribuição à AEC - Associação Esportiva Cassiense 10.000,00
Contribuição ao Instituto São Vicente de Paulo 10.000,00
Contribuição ao SEMPRE - Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal de Cássia 10.000,00
Subvenção à Corporação Musical Maestro Godofredo de Barros 40.000,00
Subvenção à ABLA - Associação Beneficente Liberdade e Amor 27.000,00
Subvenção à APROMIC - Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Cássia 30.000,00
Subvenção ao Centro Infantil Maria do Carmo Cunha Pádua Figueiredo 20.000,00
Subvenção ao Lar Jesus - Maria - José 18.000,00
Subvenção à FAMA - Fundação Ana de Melo Azevedo 38.000,00
Subvenção à Associação Espírita "A Caminho da Luz" 10.000,00
Subvenção à Fundação Pio XII 5.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo 41.000,00
Subvenção à Caixa Escolar Melo Viana 2.500,00
Subvenção à Caixa Escolar São Gabriel 2.500,00
T O T A L ===========è 491.000,00
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Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
Art. 5º - O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais, afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas com fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei Especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - A destinação de recursos a título de "contribuição", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § 2º e 6º, da Lei Nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos à indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas todas as disposições em contrário.
Revogação Tácita.
Cássia/MG, 23 de dezembro de 2002.
DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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