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LEI ORDINÁRIA Nº 1502, 11 DE MAIO DE 2012
Assunto(s): Sistema de Monitoração
Em vigor

LEI 1.502/2012

 

 

“Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, ANA MARIA CÁRIS, Prefeita do Município de Cássia/MG, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação de imagens através de circuito fechado de televisão.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas, caixas eletrônicos e casas lotéricas.

 

Art. 2º. O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender as seguintes características técnicas mínimas:

 

I – utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

 

II – possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

 

III – permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

 

IV – prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

 

V – prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de posto 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

 

Art. 3º. Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I – todos os acessos destinados ao público;

II – todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III – todos os terminais de saque por autoatendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;

IV – áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º. As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo Único. As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender a Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Resolução n.º 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:

I – Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II – Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver a regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, no valor de 200 (duzentos) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III – Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá a interdição do estabelecimento financeiro.

Parágrafo Único. Os Sindicatos de Empregados de estabelecimentos financeiros de Minas Gerais poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 11 de maio de 2012.

 

 

 

Ana Maria Cáris

Prefeita Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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