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LEI ORDINÁRIA Nº 1528, 22 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº. 1.528/2013

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no Município de Cássia/MG, o Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Humano e Turismo.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer tem por finalidade auxiliar na organização do turismo, cultura, esporte e lazer na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência dessas áreas no Município de Cássia.

 

Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, compete:

 

I – coordenar, incentivar e promover o turismo, cultura, esporte e lazer no Município de Cássia/MG;

 

II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

 

III – fornecer auxílio e informações ao Poder Público e a comunidade quanto a programas e projetos que visem a melhoria do turismo, cultura, esporte e lazer e campanhas no sentido de se incrementar referidas áreas no Município de Cássia;

 

IV – contribuir para a formulação da política de integração entre o turismo, cultura, esporte e lazer, visando potencializar benefícios sociais;

 

V – aprovar diretrizes e normas para gestão de fundos para o turismo, cultura, esporte e lazer, bem como aprovar a aplicação e liberação de recursos;

 

VI – acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

VII – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 4º. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as competências do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer será constituído por 08 (oito) membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a essas áreas e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo, a cultura, o esporte e lazer em Cássia/MG, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente, da seguinte forma:

 

I – um membro da Seção de Esporte e Lazer;

 

II – um membro da Seção de Cultura e Patrimônio Histórico;

 

III – um membro da Seção de Saúde;

 

IV – um membro da Secretaria de Educação;

 

V – um membro da Associação Comercial e Industrial de Cássia/MG;

 

VI – um membro da Câmara de Vereadores;

 

VII – dois membros das Associações de Artesãos;

 

VIII – um membro da Central de Associações de Produtores Rurais de Cássia e Região - CEARCA.

 

§ 1º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

§ 2º. Os representantes do Poder Público e da sociedade civil poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 3º. O membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no período de 01 (um) ano, perderá seu mandato.

Art. 6º. A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social, não lhes cabendo nenhuma remuneração.

 

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

§ 2º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes nas sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 9º. As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução, conforme a matéria que seja submetida a sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa.

 

Art. 10. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes, pelo Presidente e Secretário Executivo.

 

Art. 11. As sessões do Conselho serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 12. O Conselho poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de seu interesse.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 103/2000.

 

(Revogadaoa parcialmente pela Lei nº1537, de 2013)

 

Cássia/MG, 22 de abril de 2013.

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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