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LEI ORDINÁRIA Nº 1419, 07 DE AGOSTO DE 2009
Assunto(s): Plano Habitacional de Interesse Social
Em vigor

LEI Nº. 1419/2009

 

REGULAMENTA AS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS -E CRIA O PLANO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - PHIS.

                                                                      

            A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º. A presente Lei destina-se a regulamentar as Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS e criar o Plano Habitacional de Interesse Social - PHIS, que compreende o Programa de Regularização Fundiária - PRF e o Programa de Produção de Lotes e de Habitação Popular - PPLHP, fixando normas para propiciar, às famílias com menor poder aquisitivo, acesso a terra urbanizada e a moradia digna.

Parágrafo único. Entende-se a moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo-se padrões mínimos de habitabilidade.

Art. 2º. Entende-se por Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS as áreas de terras destinadas à implantação do Programa de Regularização Fundiária - PRF e do Programa de Produção de Lotes e de Habitação Popular - PPLHP, destinados às famílias de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários, bem como as áreas ociosas ou vazias que possam ser utilizadas para produção de habitação.

§ 1º. Assentamentos precários são espaços urbanos ocupados ilegalmente como os loteamentos clandestinos ou irregulares e as sub-habitações, assim considerada a unidade residencial subdividida para habitação coletiva multifamiliar.
§ 2º. Entende-se por espaços vazios as áreas não edificadas possíveis de se produzirem lotes ou habitações populares.

§ 3º. Entende-se por áreas ociosas os espaços onde o Poder Púbico Municipal determine o parcelamento, a edificação e a utilização de forma compulsória.

§ 4º. O parcelamento, a edificação e a utilização de forma compulsória de que trata o parágrafo anterior visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificada e não utilizada, onde for considerada prioritária, na forma de Lei específica que disporá sobre a matéria.

§ 5º. Compreende-se como:

I - imóvel sub-utilizado: aquele com edificação cuja área da edificada não atingir dez por cento (10%) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido no Plano Diretor;

II - imóvel não utilizado; aquele cuja edificação encontra-se sem uso, abandonada ou paralisada;

III - imóvel não edificado: aquele que não possua qualquer tipo de edificação.

Art. 3º. Entende-se por regularização fundiária o processo de intervenção pública em áreas ocupadas precariamente por população de baixa renda, definido como um conjunto de ações, sob os aspectos jurídicos, físicos e sociais, que visam à melhoria das condições de habitabilidade, da qualidade de vida e sociais, bem como o acesso à terra e à edificação legalizada, implicando, necessariamente, na melhoria do ambiente urbano e no resgate da cidadania de seus moradores.

§ 1º. O PRF somente será implantado em assentamentos precários cuja ocupação indique a irreversibilidade da condição de posse e consolidados até trinta e um de julho de dois mil e nove (31/07/2009).

§ 2º. O processo de regularização fundiária abrange aspectos de abordagens específicas e integradas, devendo ser realizado por equipe inter e multidisciplinar.

Art. 4o. O PHIS deverá, obrigatoriamente, criar uma relação compartilhada entre o Poder Público Municipal, através de seus agentes, e a comunidade beneficiária visando alcançar, de forma integrada e co-responsável, a partir de ações inter e multidisciplinares, a promoção do desenvolvimento pessoal e comunitário daquele grupo social.

 

CAPÍTULO II

DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL – ZEIS

 

Art. 5º. As ZEIS deverão ser delimitadas pelo Poder Público Municipal, por ato do Chefe do Poder Executivo, para PPLHP ou para PRF, nos termos do artigo 2º da presente Lei, tendo como objetivos gerais:

I - aumentar a oferta de moradia para as famílias de baixa renda;

II - combater os fenômenos de segregação social e espacial e o desenvolvimento desordenado das periferias e assentamentos precários;

III - induzir o repovoamento das áreas centrais ociosas e vazias para produção de habitação popular, otimizando a infra-estrutura urbana existente;

IV - promover o acesso ao solo urbano e a moradia legalizada;

V - a inclusão social a partir de ações de promoção de geração de emprego e renda, a cargo do órgão municipal competente e

VI - implementar infra-estrutura e equipamentos comunitários e de lazer, quando houver viabilidade técnica, regulamentando as interfaces entre as relações sociais e as formas de ocupação urbana.

Parágrafo único. As ZEIS podem ser delimitadas em áreas públicas ou privadas.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PRF

Art. 6o. O PRF tem como objetivos específicos:

I - integrar à cidade formal, as áreas marginalizadas da cidade, bem como seus moradores, possibilitando a ocupação do solo urbano dentro das regras legais;

II - previsão de serviços públicos, infra-estrutura, equipamentos comunitários e áreas livres de lazer e integração do tecido urbano informal à cidade formal, quando houver viabilidade técnica;

III - introdução de mecanismos de gestão participativa para a sustentabilidade dos assentamentos que serão regularizados;

IV - preservação ambiental a partir de ações direcionadas tanto à educação ambiental quanto a requalificação das áreas degradadas;

V - estabelecimento de padrões desejáveis de uso e ocupação do solo com parâmetros de ocupação dos lotes, recuos e coeficientes de aproveitamento de acordo com as características das ocupações locais e perfil social dos ocupantes, funcionando como um instrumento de inibição contra as ações especulativas do mercado;

VI - enfraquecer o estigma existente em relação aos assentamentos precários e fortalecer a auto-estima reconhecendo os direitos de cidadania de seus moradores e

VII - introduzir serviços, equipamentos públicos e infra-estrutura urbana, mínima, melhorando as condições de vida dos moradores do local.

Art. 7º. A delimitação de ZEIS para efeitos de PRF só poderá ser feita após o cumprimento das seguintes etapas:

I - levantamento nos assentamentos precários que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) cadastro do grupo familiar, com a identificação de seus membros e da sua condição sócio-econômica;

b) levantamento topográfico cadastral dos lotes e das edificações existentes na área de intervenção;

c) situação fundiária;

d) condições topográficas;

e) caracterização das áreas de risco;

f) infra-estrutura existente e

g) sistema viário e transporte público existente.

Parágrafo único. Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas que convive em determinado lugar e se acham unidos, ou não, por laços consangüíneos, cuidando um dos outros e encontrando-se dialeticamente articulados com a estrutura social na qual está inserido.

II - diagnóstico e projetos para a área a ser regularizada, contendo, no mínimo:

a) as irregularidades fundiárias existentes a partir dos levantamentos realizados na primeira etapa com a análise físico-ambiental, determinando as condições de segurança e de sustentabilidade ambiental das edificações, bem como a avaliação da necessidade de relocação;

b) definição dos instrumentos possíveis de serem utilizados para a solução das irregularidades e

c) plano de remoção de moradores, quando necessário.

Art. 8º. São requisitos essenciais para que o Poder Público Municipal delimite ZEIS e promova o PRF:

I - que a renda familiar não exceda a três (3) salários mínimos;

II - que a área ocupada pelo grupo familiar a ser beneficiado não ultrapasse a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2) de área projetada, tendo em vista a declividade de até trinta por cento (30%);

III - que nenhum dos membros do grupo familiar possua outro imóvel, rural ou urbano;

IV - comprovação, através de documentos ou testemunhos, que sua posse no imóvel ocorreu antes do dia 31 de julho de 2009;

V - que o mesmo grupo familiar não foi beneficiado, anteriormente, por nenhum PRF.

Parágrafo único. Os membros do grupo familiar deverão assinar declaração conforme o Anexo I a esta Lei, onde deverá constar que a falsidade nas informações implicará na devolução, ao Fundo Municipal de Habitação, dos valores gastos na regularização do imóvel, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º. Após o levantamento a que se refere o artigo 5º, e verificado o preenchimento dos requisitos essenciais determinados no artigo 6º, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, delimitará a ZEIS.

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES

Art. 10. Nas áreas apontadas como de ZEIS as edificações, para serem regularizadas, deverão ter estabilidade estrutural e ausência de qualquer tipo de risco que possa comprometer a edificação, que será verificada por profissional competente.

Art. 11. Na hipótese de a edificação não apresentar as características apontadas no artigo anterior, o possuidor poderá:

I - fazer reformas que impliquem na habitabilidade, que deverá ser acompanhado por profissional competente, ou

II - edificar nova residência, que deverá ter acompanhamento de um profissional responsável.

§ 1o. As diretrizes para reformas ou nova edificação serão apontados pelos técnicos do órgão responsável pelo PRF.

§ 2o. O órgão competente analisará o pedido de reforma ou nova edificação, emitindo o alvará correspondente, devendo o pedido conter autorização do técnico responsável pelo PRF.

 

CAPÍTULO IV

ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE

PRODUÇÃO DE LOTES OU HABITAÇÕES POPULARES

Art. 12. A delimitação das ZEIS, para efeitos de produção de lotes ou habitações populares será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, podendo abranger espaços vazios ou ociosos, públicos ou privados, e atenderão grupos familiares de até três (3) salários mínimos.

Art. 13. A delimitação da ZEIS dependerá de aspectos preliminares a serem analisados por técnicos do órgão competente, com parecer favorável e tendo, no mínimo, análise dos seguintes aspectos:

 

I - situação e localização da área;

II - infra-estrutura;

III - topografia;

IV - aspectos ambientais;

V - forma de produção de lotes ou unidades habitacionais e

VI - viabilidade financeira e condições de obtenção de recursos.

§ 1º. Após a análise da área e desde que haja parecer favorável, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, delimitará a ZEIS para produção de lotes ou habitação popular.

§ 2o. Após a publicação do Decreto o órgão municipal competente deverá, na hipótese de tratar-se de iniciativa pública, observar a Lei Federal n.º 8.666/93 para a elaboração dos projetos pertinentes à realização da obra.

Art. 14. No prazo de trinta (30) dias após a sua publicação esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal de Cássia-MG.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cássia, 07 de agosto de 2009.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

PREFEITA MUNICIPAL

 

 

NEISSON DA SILVA REIS

     PROCURADOR JURÍDICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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