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LEI ORDINÁRIA Nº 1438, 08 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Saúde
Em vigor

LEI n. 1.438/2010. 
 

Dispõe sobre Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Cássia aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a presente Lei.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.

 

Art. 2º – Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 3º – O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

 

Parágrafo único – É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 4º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

§ 1º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade. 

§ 2º – A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.

Art. 5º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III – a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;

V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;

XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a fim de combater a exclusão social;

XIII – a promoção da intersetorialidade das pólíticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º – Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Comsea;

III – o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IV – a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V – as organizações da sociedade civil.

 

SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 7º – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do(a) Prefeito(a) Municipal.

 

§ 1º – A conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de SANS, bem como proceder à sua revisão.

§ 2º – A conferência municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 14 desta lei.

§ 3º – Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Cássia-MG a convocação e avaliação da conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.

Art. 8º – Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo Comsea de Cássia-MG.

 

SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado Comsea de Cássia-MG, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, tendo como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.

 

Parágrafo único – O Comsea de Cássia-MG é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.

 

Art. 10 – Compete ao Comsea – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Cássia-MG:

I – propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;

II – aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

III – contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;

V – estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

VI – promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;

VII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

VIII – organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

IX – apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

X – estimular o desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;

XI – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como com os conselhos municipais de SANS dos municípios da região, com o Consea/MG e com o Consea Nacional.

XII – elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo único – O Comsea poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 11 – O Comsea norteia-se pelos seguintes princípios:

I – promoção do direito humano à alimentação adequada;

II – integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III – articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV – promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de SANS no Município visando à erradicação da pobreza;

V – controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo Comsea.

Art. 12 – O Comsea de Cássia-MG é integrado por 18 (dezoito) representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

 

I – 6 (seis) Conselheiros Representantes do poder público municipal, sendo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

b) um representante da Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Agricultura

f) um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

II – 12 (doze) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo:

a) um representante do movimento sindical de empregados urbanos e rurais;

b) um representante do movimento sindical patronal urbano e rural;

c) um representante da associação de classe e conselho profissionais;

d) um representante da associação empresarial;

e) um representante dos clubes de serviços;

f) um representante indicado pelas instituições de diferentes expressões religiosas (católicos, espíritas, evangélicos e outros);

g) um representante de associações de moradores;

h) um representante das escolas de ensino fundamental e médio do município;

i) um representante de instituições filantrópicas;

j) um representante de órgãos oficiais de assistência técnica à produção rural;

k) um representante das associações de produtores rurais;

l) um representante de movimentos ou organizações de defesa do meio ambiente.

 

§ 1º – O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.

§ 2º – Para cada representante titular haverá um representante suplente.

§ 3º – As instituições da sociedade civil com representação no Comsea devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município.

§ 4º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

§ 5º – A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

§ 6º – A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.

§ 7º – A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade que representa e ao(à) Prefeito(a) Municipal.

§ 8º – Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

§ 9º – A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.

 

Art. 13 – O Comsea será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.

 

Art. 14 – As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Cássia-MG – Comsea – têm caráter público, podendo, assim, participar convidados e observadores–representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Parágrafo único – O Comsea poderá realizar esporadicamente com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

 

Art. 15 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento, bem como construir a interação com outros conselhos ou órgãos.

 

Art. 16 – Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

 

Art. 17 – A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

 

SEÇÃO IV – DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E

NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 18 – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 19 – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação –, deverá:

 

I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

III – potencializar as ações de SANS do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;

IV – criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;

V – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;

VI – propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

Parágrafo único – O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

SEÇÃO V – DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 20 – A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento e regida por regulamento próprio.

 

Art. 21 – O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:

 

I – articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II – elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV – subsidiar o Comsea com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;

V – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.

 

SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 22 – Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei.

 

Art. 23 – O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

SEÇÃO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessária.

 

Art. 25 – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

 

Cássia-MG, 08 de março de 2010.

 

 

ANA MARIA CÁRIS

Prefeita Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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