LEI Nº 194/2001.
DEFINE O CONCEITO DE DEFICIENTE PARA OS FINS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 2O DO ARTIGO 138 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, REVOGA, NA ÍNTEGRA, A LEI 083/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia-MG DECRETAN, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o – Para os fins do disposto no §2o do art. 138 da Lei Orgânica do Município são considerados deficientes e, consequentemente, beneficiários da gratuidade do transporte coletivo urbano:
I – Deficiente físico: a pessoa portadora de deficiência física que prejudique a sua capacidade de ambulação ativa;
II – Deficiente visual: a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou tenha o campo visual restrito a , no máximo, 20 ( vinte) graus;
III – Deficiente mental: a pessoa cujo funcionamento intelectual geral está significativamente abaixo da média, causando-lhe limitações na sua capacidade quanto `a independência de locomoção.
Art. 2o – A comprovação das deficiências descritas nos incisos I, II e III do artigo anterior serão atestadas através de Laudo Médico expedido por profissional designado pelo Departamento de Saúde e Assistência Social.
Art. 3o – A forma de concessão do benefício referido no art. 1o, será estabelecida através de ato do Executivo.
Art. 4o – Fica revogada, na íntegra, a Lei 083/99 de 21 de maio de 1999.
Art. 5o – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 15 de outubro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1905, 26 DE OUTUBRO DE 2021 | INSTITUI O AGOSTO LARANJA- MÊS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICIPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/10/2021 |