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LEI ORDINÁRIA Nº 1216, 20 DE SETEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal, Criação do PHMC - Plano Habitacional do Município
Em vigor

LEI N.º 1.216/2002

 

ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 6º, E O CAPUT E § 2º DO ART. 9º, DA LEI N.º 912, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam alterados os parágrafos  1º e 2º do art. 6º da Lei nº 912, de 18 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º - A requerimento do concessionário, a escritura de doação poderá ser outorgada pelo Chefe do Executivo antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

 

I - para efeito de garantia junto a estabelecimento bancário que conceder financiamento para edificação no imóvel;

 

II - para os concessionários de terrenos localizados em loteamentos aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca  de Cássia e que comprovarem a construção da habitação, mediante apresentação do "habite-se"  expedido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - A escritura outorgada nos termos do inciso I, do parágrafo anterior conterá as condições nele previstas.

 

Art. 2º - Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 9º, da Lei nº 912, de 18 de novembro de 1993, que passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º - Com exceção das hipóteses contidas no § 1º, incisos I e II, do art. 6º, os lotes objeto da concessão prevista nesta Lei somente poderão ser alienados com a anuência expressa da Prefeitura, devendo o adquirente ser inscrito no cadastro de beneficiários do PHMC e estar enquadrado nos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º desta Lei.

.....  

 

 § 2º - Os lotes objetos da concessão prevista nesta Lei se destinam exclusivamente a fins residenciais, não podendo ser alugados, cedidos ou emprestados."

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

 

Cássia/MG, 20 de setembro de 2002.

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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