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LEI ORDINÁRIA Nº 1175, 21 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI Nº 1.175 / 2001.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – ANISTIA, DESCONTO E PARCELAMENTO – PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS  PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oVetado.

 

Parágrafo único – Vetado.

 

Art. 2oVetado.

 

Parágrafo único – Vetado.

 

Art. 3oVetado.

 

§ 1oVetado.

 

§ 2oVetado.

 

Art. 4oOs créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000, que não se enquadram nas disposições do artigo 1o  da  presente Lei e se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em até 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, calculadas as multas e juros até a data em que  o contribuinte ingressar com o pedido de parcelamento.

 

Art. 5oVetado.

 

Art. 6oPara fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Artigo 4o desta Lei, fica o Departamento de Fazenda autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 7oA cobrança do débito fiscal se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo 6o desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 8oO contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Artigo 4o desta Lei, impreterivelmente até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único – Os contribuintes que já formalizaram pedido de parcelamento nos moldes anteriormente existentes, poderão optar pela forma de parcelamento definido nesta Lei, para o saldo de débitos existentes até a data do efetivo novo requerimento.

 

Art. 9oA apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão de dívida e na obrigatoriedade de seu deferimento.

 

Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo poderá declarar competência ao Diretor do Departamento de Fazenda para deferir o requerimento de parcelamento apresentado não contribuinte.

 

Art. 10 – Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial ao sistema Especial de Liquidação e Consultoria – SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de trinta e três centésimos por centos (0,33%), limitada a dez por cento (10%).

 

Art. 11 – O critério exclusivo do Poder Executivo, poderá ser determinado o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal, caso ocorra atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do Artigo 2o  da presente Lei ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados.

 

Parágrafo único – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, e perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em  que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos acréscimos moratórios previstos na Legislação.

 

Art. 12 – O disposto nesta Lei não se aplica  aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos evidados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da Legislação pertinente.

 

Art. 13 – A fruição dos benefícios contemplados  por esta Lei não confere direito à restituição o compensação de importância já paga a qualquer título.

 

Art. 14 – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias já previstas no orçamento.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia-MG, 21 de maio de 2001.

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

        PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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