LEI Nº 1.174 / 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATICAS, “BOLSA-ESCOLA”, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1o – São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2o – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3o – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2o – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1o – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2o – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta das dotações previstas em orçamento.
Art. 3o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1o – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2o – Compete à Seção de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.
Art. 4o – Para acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima, fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 982 de 24 de novembro de 1995, alterada pelas Leis nº 036/97 de 19 de dezembro de 1997 e 109/2000 de 25 de agosto de 2000, que terá as seguintes atribuições e competências, sem prejuízo das originais:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o do art. 2o;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal com beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento no Programa Nacional de Renda Mínima –“Bolsa Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia-MG, 11 de maio de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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