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LEI ORDINÁRIA Nº 1174, 11 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Diversos , Educação
Em vigor

LEI Nº 1.174 / 2001.

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATICAS, “BOLSA-ESCOLA”, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, DECRETA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

Art. 1oFica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1oSão beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2oPara fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos  auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3oO Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda  per capita fixado no § 1o, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2oO programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1oO Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2oAs despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta das dotações previstas em orçamento.

 

Art. 3oFica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1oFica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2oCompete à Seção de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.

 

Art. 4oPara acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima, fica designado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 982 de 24 de novembro de 1995, alterada pelas Leis nº 036/97 de 19 de dezembro de 1997 e 109/2000 de 25 de agosto de 2000, que terá as seguintes atribuições e competências, sem prejuízo das originais:

 

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1o do art. 2o;

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal com beneficiárias do programa;

 

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V – desempenhar as funções  reservadas no Regulamento no Programa Nacional de Renda Mínima –“Bolsa Escola”;

 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Parágrafo único – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cássia-MG, 11 de maio de 2001.

 

 

 

 

DOUGLAS ANTÔNIO MACHADO

       PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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