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LEI ORDINÁRIA Nº 28, 24 DE OUTUBRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal, Diversos
Em vigor

LEI N.º 028/97

 

 

DISPÕE SOBRE O  ATENDIMENTO  PREFERENCIAL A GESTANTES, IDOSOS  E  PESSOAS  PORTADORAS  DE  DEFICIÊNCIA       EM        ESTABELECIMENTOS       DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                                                           A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

 

                                                           Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão prioridade a gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

 

 

                                                           Parágrafo Primeiro - Considera-se idosa nos termos desta Lei a pessoa a partir dos 60 (sessenta) anos de idade.

 

                                                           Parágrafo Segundo - Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornam ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviço.

 

                                                           Parágrafo Terceiro - No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

 

 

                                                           Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os dizeres: “Mulheres gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário”. Lei Municipal N.º 028 de 24 de outubro de 1997.

 

                                                           Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

 

 

                                                           Parágrafo Único - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

 

 

                                                           Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

 

                                                           Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

                                                           Cássia-MG, 24 de outubro de 1997.

 

 

 

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                               Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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