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LEI ORDINÁRIA Nº 53, 15 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI N.º 053/98

 

 

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 2º - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

a) - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

b) - dois representantes dos professores;

 

c) - dois representantes dos diretores;

 

d) - dois representantes dos pais de alunos;

 

e) - dois representantes dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;

 

f) - dois representantes dos alunos, que tenham mais de 14 (quatorze) anos.

 

           

                                                           Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho, Titulares e Suplentes serão eleitos em Assembléias de cada grupo, especialmente convocadas para esta finalidade e da qual será elaborada ata circunstanciada a ser encaminhada à Chefia do Executivo.

 

                                                           Parágrafo Segundo - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

                                                           Parágrafo Terceiro - As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas.

 

                                                           Art. 3º - Compete ao Conselho:

 

                                                           I - fiscalizar a repartição, transferência e aplicação dos Recursos do Fundo;

 

                                                           II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

                                                           III - acompanhar e controlar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

                                                           Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus Membros, ou, pelo Prefeito.

 

                                                           Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                           Cássia-MG, 15 de junho de 1998.

 

 

 

 

 

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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