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LEI ORDINÁRIA Nº 1003, 21 DE JUNHO DE 1996
Assunto(s): Prolongamento do Solo
Em vigor

        LEI N° 1003

                                                    = = = = = = = =

 

 

APROVA NORMAS TECNICAS ESPECIAIS RELATIVAS AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei, sem prejuízo da observância da Legislação Federal e Estadual pertinentes, especialmente a Lei Federal n°6.766 de 19/02/79.

 

                                                    CAPITULO I

                                                    = = = = = = = =

 

                                    DISPOSIÇOES    PRELIMINARES

 

 

Art. 2° - O parcelamento do solo urbano será feito mediante desmembramento ou Loteamento:

 

Parágrafo Primeiro – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias de circulação.

 

Parágrafo Segundo – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, sem abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias de circulação.

 

Art. 3° - Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomada as providencias para assegurar o escoamento das águas;

 

II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente sanados;

 

III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências das autoridades competentes;

 

IV – Em terrenos que as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V – Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

Art. 4° - Parra efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I – Zona Urbana: é a que for fixada por ato do Poder Executivo;

II – Zona de Expansão Urbana: É aquela que a critério da Prefeitura Municipal, possivelmente venha a ser ocupada por edificações continuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos;

 

III – Zona de Turismo: é a que for fixada por Lei Municipal ao longo das margens das águas correntes e dormentes, ou áreas com potencial de aproveitamento turístico;

 

IV – Áreas Públicas: São as reservadas para vias urbanas, áreas verdes e equipamentos urbanos;

 

V – Área de uso Institucional: é parte de área pública reservada para equipamentos urbanos específicos de utilidade Pública;      

 

VI – Quadra: E a área do terreno em geral delimitada por vias de comunicação, subdivididas ou não em lotes para construção. Quadra normal é caracterizadas por dimensões tais que permitam dupla fila de lotes justapostos, de profundidade padrão.

 

Parágrafo Único – Consideram-se equipamentos urbanos, os equipamentos destinados para fins Educacionais, Culturais, Cívicos, Esportivos, Religiosos, Saúde, administrativos e de Lazer.

 

 

                                                   CAPITULO II

                                                  = = = = = = = =

 

                        NORMAS URBANISTICAS PARA O LOTEAMENTO

 

 

Art. 5° - Os loteamentos urbanos são os projetados dentro da Zona urbana ou de expansão urbana e são classificados como residenciais, comerciais e industriais, podendo abranger dois ou mais dos tipos acima.

 

Art. 6° - Os loteamentos de lazer são os projetados dentro das Zonas de Turismo nas margens dos lagos ou outras áreas que perderam suas características de exploração rural e destinado à construção de casas de campo ou ranchos de lazer, podendo conter construções comerciais destinadas a atender as necessidades básicas dos loteamentos.

 

Art. 7° - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – Área Pública correspondendo no mínimo a 32% (trina e dois por cento) do total da área loteada;

 

II – Área para Uso Institucional correspondente no mínimo a 3% (Três por cento) do total da área loteada;

 

Parágrafo Único – Os 3% (três por cento) de Área Institucional somados ao restante das Áreas Públicas totalizam os 35% (trinta e cinco por cento) exigido por Lei.

 

III – Nos Loteamentos Industriais, Residenciais e de Lazer, a critério da Prefeitura Municipal, as áreas constantes dos itens primeiro e segundo poderão sofrer uma redução de até 40% (Quarenta por cento);

 

IV – As Áreas Públicas e Áreas de Uso Institucional não poderão ser desviadas para outras finalidades, sob pena de poderem os loteamentos respectivos, exercer o direito de retrocessão, salvo em casos especiais autorizados por Decreto Municipal e com anuência do loteador;

 

V – As vias do loteamento deverão das continuidades as principais vias adjacentes e harmonizarem com a topografia local, ressalvados os casos de absoluta impossibilidade, previamente examinados e aprovados pela Prefeitura Municipal;

 

VI – As dimensões do leito e passeio das vias Públicas, deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a critério da Prefeitura Municipal e de acordo com o previsto no plano de Expansão Urbana para o local;

 

VII – As ruas do loteamento deverão ter largura mínima de 10,00m, com pista de rolamento não inferior aa 7,00m e passeios laterais não inferior a 1,50m;

 

VIII – As avenidas do loteamento deverão ter largura mínima de 21,00m com duas pistas de rolamento não inferior a 8,00m, canteiro central não inferior a 1,00m e passeios laterais não inferior a 2,00m;     

 

IX – A extensão das vias sem saída, somada a da praça de retorno, não deverá exceder a 200m;

 

X – As praças de retorno das vias sem saída deverão ter diâmetro mínimo de 18,00m;

 

XI – A declividade máxima da vias urbanas será de 10% (Dez por cento) e a mínima de 0,5% (Meio por cento), podendo-se admitir, a critério da Prefeitura Municipal até 20% (Vinte por cento) para a máxima, mediante cabal demonstração de impossibilidade prática de atendimento do limite fixado;

 

XII – Comprimento máximo das quadras normais:

Loteamentos Comerciais e Residenciais ---------------------------------------------------- 200,00m;

Loteamentos Industriais ----------------------------------------------------------------------- 500,00m;

Loteamentos de Lazer ----------------------------------------------------------------------- 1.000,00m;

 

XIII – Largura mínima das quadras normais:

Loteamentos Comerciais e Residenciais ------------------------------------------------------ 40,00m;  

Loteamentos Industriais ----------------------------------------------------------------------- 100,00m;

Loteamentos de Lazer --------------------------------------------------------------------------- 80,00m;

 

XIV – Área mínima dos Lotes Urbanos:

Loteamentos Comerciais e Residenciais ---------------------------------------------------- 250,00m; 

Loteamentos Industriais --------------------------------------------------------------------- 1.000,00m;

Loteamentos de Lazer ----------------------------------------------------------------------- 1.000,00m;

 

XV – Frente mínima dos lotes:

Loteamentos Comerciais e Residenciais ------------------------------------------------------ 10,00m;

Loteamentos Industriais ------------------------------------------------------------------------- 15,00m;

Loteamentos de Lazer --------------------------------------------------------------------------- 18,00m;

 

XVI – Em loteamentos populares ou de interesse social, a critério da Prefeitura Municipal, os lotes poderão ter área menor que 250,00m², limitada ao mínimo de 160,00m² e testada nunca inferior a 08,00m;

 

XVII – A reserva obrigatória da faixa Non Aedificand, obedecerá as seguintes diretrizes;

 

a) Ao longo das águas correntes e dormentes, faixa medindo 25,00m de cada lado, a qual poderá ser utilizada para abertura de Avenida Parque mediante autorização Prévia da Prefeitura Municipal;

 

b) Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, faixa medindo 15,00m em cada lado, a qual poderá ser utilizada para abertura de rua lateral;

 

c) Ao longo dos equipamentos urbanos executados para atender a área loteada, faixa medindo 5,00m de cada lado do eixo do equipamento.

 

XVIII – Os logradouros públicos, após aprovação do loteamento, são reconhecidos oficialmente pela Prefeitura Municipal.

 

                                                  CAPITULO III

                                               ===============

 

            NORMAS URBANISTICAS PARA O DESMEMBRAMENTO

 

Art. 8° - O Desmembramento de terrenos com área Superior a 01 (Hum) hectare, em lotes para edificação, serão executados de acordo com a Lei Federal N° 6.766/79, observando o que determina esta Lei.

 

Art. 9° - O Desmembramento de terreno com área igual ou inferior a 01 (Hum) hectare, em lotes para edificação, fica dispensado dos requisitos urbanísticos e normas constantes do processo de loteamento, observando o que determina esta Lei.

 

Art. 10 – Os desmembramentos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I – Os lotes terão área mínima de 125,00m² (Cento e Vinte e Cinco Metros Quadrados) e frente mínima de 5,00m (Cinco Metros);

 

II – A área a ser desmembrada deve ser dotada de Rede de Iluminação e Distribuição de Energia Elétrica, Rede de Distribuição de Água Tratada, Rede Coletora de Esgoto e meio-fio. A extensão dessas redes serão executadas por conta do proprietário, mediante projeto aprovado e execução fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Cássia-MG;

 

III – Qualquer parte de área pode ser desmembrada para venda, para anexar ao seu confrontante, devendo o lote remanescente satisfazer o Item I deste Artigo;

 

IV – É necessário anuência do loteador e da Prefeitura Municipal para desmembramento de lotes em loteamentos aprovados a partir de 19/12/79;

 

V – A reserva obrigatória da faixa Non Aedificand obedecerá as seguintes diretrizes:

 

A) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, faixa medindo 15,00m de cada lado;

 

B) Ao longo dos equipamentos urbanos executados para atender a área desmembrada, faixa medindo 5,00m de cad lado do eixo do equipamento;

 

Art. 11 – Casos especiais de desmembramento serão regulamentados por Decreto Municipal.

 

 

                                                           CAPITULO IV

                                                        = = = = = = = = = =

                                         

      DO PROJETO DO LOTEAMENTO

 

Art. 12 – Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado devera solicitar a Prefeitura Municipal as diretrizes para o traçado das quadras e lotes, do sistema viário, das áreas públicas e de uso institucional, apresentando requerimento e Levantamento Altimétrico da Gleba em duas vias, na escala de 1:1000 ou 1:2000 e Memorial Descritivo assinados pelo proprietário ou cessionário e por profissional habilitado no C.R.E.A. da região e inscrito nessa Prefeitura, contendo:   

 

I – Os limites da gleba a ser loteada;

 

II – Curvas de nível a distâncias de metro em metro;

 

III – Arruamentos vizinhos a todo o perímetro com locação das vias de comunicação;

 

IV – Localização dos cursos d’água e equipamento urbanos existentes dentro da gleba a lotear;

 

V – Classificação a que o loteamento se destina;

 

VI – Outras indicações que possam interessar a orientação do loteamento.

 

Art. 13 – A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes do planejamento Urbano Municipal:

 

I – As ruas que compõem o sistema viário da cidade ou município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

 

II – Traçado básico do sistema viário principal;

 

III – As áreas de Uso Institucional;

 

Parágrafo Único – As diretrizes deverão ser expedidas no prazo de 30 dias e vigorarão pelo prazo máximo de 01 (Hum) ano.

 

Art. 14 – Orientação pelo traçado e diretrizes oficiais o requerente organizará o projeto definitivo, observando os seguintes elementos:

 

I – Projeto em 04 (Quatro) vias com plantas nas escalas 1:500 ou 1:1000 e em casos especiais na escala 1:2000, dependendo de autorização previa da Prefeitura Municipal, assinados pelo proprietário e por profissional habilitado no C.R.E.A da região e inscrito nessa Prefeitura;

 

II – Planta altimétrica da gleba;

 

III – Traçado definitivo do loteamento contendo vias de circulação, áreas públicas, quadras e divisão das quadras em lotes em plantas planimétricas e altimétricas;

 

IV – Perfis Longitudinais das vias de circulação, com escala vertical 1:100;

 

V – Memorial Descritivo contendo obrigatoriamente, descrição sucinta do loteamento, sua classificação, recuos exigidos e demais delimitações que indicam sobre o mesmo;

 

VI – A critério da Prefeitura Municipal poderá ser exigido Projeto da Rede de Escoamento de Águas Pluviais, com lançamento em local previamente fornecido;

 

VII – Projeto da rede coletora de esgotos sanitários com lançamento em local previamente fornecido pela Prefeitura Municipal;

 

VIII – Projeto da rede de distribuição de água Potável, devidamente aprovado pela Copasa;

 

IX – Projeto de Iluminação Pública e de distribuição de Energia Elétrica, devidamente aprovado pela Cemig;

 

X – Nos loteamentos de Lazer está dispensado o projeto de Rede de Distribuição de Água Tratada, devendo a rede coletora de esgoto sanitário passar por tratamento primário através de fossa Séptica Coletiva;

 

XI – Nos Loteamentos de lazer em que todos os lotes fazem frente para a Rua de Acesso e Fundo para a Faixa de Segurança, são dispensados os projetos de Rede Coletora de Esgoto e de Rede de Distribuição de Água Potável, devendo apresentar Projeto de Tanque Séptico com Sumidouro, sua localização em cada lote bem como a localização do Poço de Captação de Água o qual deverá distar no mínimo 30,00m de qualquer Tanque Séptico com Sumidouro.

 

Art. 15 – Organizado o Projeto de Loteamento, este será apresentado à ^Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade ou do compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda, permuta ou cessão do imóvel a ser loteado, devidamente registrado no C.R.E.A local.

   

 

                                                           CAPITULO V

                                                        = = = = = =  = = =

 

                                   DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO  

 

Art. 16 – Antes da elaboração do Projeto de Desmembramento o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal as diretrizes ao Planejamento Municipal referente ao local, acompanhado da documentação necessária para a documentação do imóvel.

 

Parágrafo Único – As diretrizes deverão ser expedidas no prazo de 15 dias e vigorarão pelo prazo máximo de 06 (Seis) meses;

 

Art. 17 – localizado o imóvel e de acordo com o planejamento Municipal referente ao local, a Prefeitura Municipal estabelecerá as diretrizes a serem seguidas para que o desmembramento possa ser elaborado;

 

Art. 18 – Orientação pelas diretrizes oficiais o requerente organizará o projeto de desmembramento, observando os seguintes elementos:

 

I – Projeto em 03 (Três) vias nas escalas 1:50 até 1:1000 e Memorial Descrito com descrição do imóvel total e dos lotes parcelados, assinados pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado no C.R.E.A da região e inscrito nessa Prefeitura;

 

II – Projetos de complementação das Redes de Iluminação e Distribuição de Energia Elétrica, Rede d Água Potável e Rede de Esgoto Sanitário, nos casos em que estes são exigidos;

 

Art. 19 – Organizado o projeto de Desmembramento, este será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade devidamente registrado no C.R.E.A local.

 

 

                                                           CAPITULO VI

                                                         = = = = = = = = =

 

                        DA APROVAÇAO DO PROJETO DE LOTEAMENTO 

 

 

Art. 20 – O projeto de loteamento deverá ser aprovado ou não pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 60 (Sessenta) dias, salvo se houver necessidade de retificação de plantas ou memórias ou ainda regularização de documentos, hipóteses em que o prazo passará a ser contado após o atendimento das exigências legais pelo interessado;

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá efetuar de uma só vez e no prazo máximo de 30 dias as exigências à regularização do projeto.

 

Art. 21 – Por ocasião da aprovação do Projeto de Loteamento pela Prefeitura Municipal, o requerente assinará o Termo de Compromisso e Obrigações, no qual deverá constar:

 

I – Obrigação do requerente executar a sua custa, todas as obras ligadas a urbanização da área, como a abertura das vias de circulação e praças, Rede Pluvial, Rede de Esgoto, Rede de Água Potável e Rede de Iluminação e Distribuição de Energia Elétrica, acompanhado de Cronograma para execução e conclusão dessas obras, no prazo máximo de dois anos;

 

II – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal na execução das obras de urbanização da área;

 

III – Mencionar nas escritas definitivas ou nos compromissos de compra e venda, a obrigação pela execução das obras de urbanização do loteamento a cargo do loteador, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção das áreas de seus lotes;

 

IV – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda, as restrições que os mesmos estejam sujeitos pelas imposições dessa lei e pelas características do loteamento;

 

V – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executados as obras previstas no Termo de Compromisso e Obrigações, quanto tal exigência tiver sido dispensada pela Prefeitura Municipal;

 

VI – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda dos Loteamentos de Lazer que não dispuserem de Rede Coletora de Esgotos Sanitários, a obrigação da construção pelo adquirente de Poço Séptico com Sumidouro;

 

VII – Caucionar um número de lotes de valor 20% (vinte por cento) maior que o custo das obras de urbanização a serem executados na área, de acordo com acerto prévio com a Prefeitura Municipal;

 

VIII – Para garantia da execução das obras de urbanização da área, o interessado registrará a caução, podendo esta ser Prefeitura Municipal;

 

IX – Concluída as obras de urbanização da área e mediante requerimento do interessado e após a devida fiscalização, a área caucionada ou a outra garantia será liberada através de expedição de Termo de Verificação de execução de obras emitido no prazo máximo de 30 dias após o requerimento;

 

X – Findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso e Obrigações e não tendo sido concluídas as obras de urbanização da área, os lotes caucionados passarão a ser de propriedade da Prefeitura Municipal, ficando o loteador obrigado a assinar as escrituras definitivas de transferência de propriedade, os quais serão vendidos através de licitação e os recursos obtidos, utilizados para conclusão da urbanização do loteamento;

 

XI – Todas as obras relacionadas no Termo de Compromisso, bem como qualquer benfeitoria efetuada pelo interessado nas áreas públicas ou de uso institucional, passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município ou órgão de competência, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria regular;

 

XII – Eleição da Comarca de Cássia para o foro do Termo de Compromisso e Obrigações.

 

Art. 22 – Pagos os emolumentos devidos e assinados o Termo de Compromisso e Obrigações e estando completa a documentação o Loteamento será aprovado pela Prefeitura Municipal, mediante Ato Municipal, Certidão e Termo de Verificação de Obras.

 

 

                                                           CAPITULO VII

                                                        = = = = = = = = = =

 

                                   DA APROVAÇAO DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 23 – O Projeto de Desmembramento deverá ser aprovado ou não pela Prefeitura Municipal dentro do prazo de 15 (Quinze) dias, salvo se houver necessidade de retificações de plantas e memoriais ou ainda regularização de documentos, hipóteses em que o prazo passará a ser contado após o atendimento das exigências.

 

Art. 24 – Quando houver necessidade de execução de infra-estrutura, estas deverão estar concluídas antes da aprovação do desmembramento.

 

Parágrafo Primeiro – Para a extensão da Rede de Água Potável e Rede de Iluminação e Distribuição de Energia elétrica, aceita-se a apresentação dos projetos, recebido de pagamento e contratos, comprovando que esses serviços serão executados pelas respectivas concessionárias.

 

Parágrafo Segundo – Após concluídas estas obras passarão a fazer parte integrante do Patrimônio do Município ou do órgão de competência, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 25 – Pagos os emolumentos devidos e estando completa a documentação, o Desmembramento será aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Primeiro – aprovação de Desmembramento de terreno com área igual ou inferior a 1 Ha (Hum Hectare), será feita através de Decreto Municipal e Certidão para averbação a margem da matrícula no C.R.E.A local.

 

Parágrafo Segundo – A aprovação de desmembramento de terreno com área superior a 1 Ha (Hum Hectare), será feita através de Decreto Municipal, Certidão e Termo de Verificação de Obras com abertura de novas matrículas no C.R.E.A local.

 

 

                                                           CAPITULO VIII

                                                         = = = = = = = = = =

 

                                           REGISTRO NO C.R.E.A. DE CASSIA                   

 

 

Art. 26 – Aprovado o Projeto de Loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 27 – Aprovado o Projeto de Desmembramento, o proprietário deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo de 90 (Noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

 

                                                           CAPITULO IX

                                                         = = = = = = = = = 

 

                                                   DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 28 – Todo projeto de Loteamento, mesmo após registrado, poderá ser modificado mediante proposta do loteador e de todos os adquirentes de lotes com anuência e aprovação da Prefeitura Municipal, observadas as disposições desta lei.

 

Art. 29 – Não caberá a Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes e quadras que interessado venha a encontrar, em relação às medidas do loteamento aprovado.

 

Art. 30 – Os Loteamentos em que cada condômino possui uma cota do terreno será denominado Loteamento em Condomínio por Cotas e devem obedecer as normas dessa Lei.

 

Art. 31 – Para execução de Loteamento Fechados, estes não deverão interromper a principais vias de circulação e o critério para sua aprovação é de exclusiva competência da Prefeitura Municipal, devendo possuir portaria com porteiro mantido pelos proprietários dos lotes.

 

Art. 32 – Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta Lei e ainda sem requerimento de aprovação, terão o prazo de 90 (Noventa) dias para adaptarem os projetos às exigências da presente Lei.

 

Art. 33 – Os lotes vendidos através de Contrato de Compra e Venda e quitados, devem ser escritos no Cadastro Imobiliário Municipal pelo loteador, em nome do comprador, anexando copia do Contrato de compra e Venda. Os débitos Municipais incidentes no lote, são de responsabilidades do loteador até a data dessa transferência e devem ser quitados para sua efetivação.

 

 

                                                           CAPITULO X

                                                         = = = = = = = = =

 

                                                   DISPOSIÇOES PENAIS

 

Art. 34 – A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízos das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções: Notificação, multa, embargo e cassação da licença para parcelar.

 

Art. 35 – Consideram-se infrações específicas às disposições desta Lei, com aplicação das sanções correspondente:

 

I – Dar início de qualquer modo, ou efetuar Loteamento ou Desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal. Dar início de qualquer modo, ou efetuar Loteamento ou Desmembramento para fins urbanos em desacordo com Projeto aprovado;

 

Sanção: Notificação com prazo máximo de 30 dias para regularização. Vencido o prazo Notificação com multa de 50 UR, após 30 dias nova notificação com multa de 100 UR, e após mais 30 dias embargo da obra até a sua regularização.

 

II – Efetuar venda através de contrato particular, reserva ou qualquer outro instrumento que manifesta a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento notificado como irregular pela Prefeitura Municipal;

 

Sanção: Multa de 20 UR por lote compromissado.

 

III – Desrespeitar embargo da Prefeitura Municipal.

 

Sanção: Cassação da Licença para parcelar com Multa com valor estipulado a critério da Prefeitura Municipal, levando em conta a área do imóvel embargado e a gravidade da situação e providenciado o embargo judicial.

 

           

                                                           CAPITULO XI

                                                         = = = = = = = = =     

 

                                                    DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 36 – Para parcelamento de Gleba Rural para fins Urbanos o proprietário deverá previamente providenciar sua transferência para Gleba Urbana, apresentando requerimento acompanhado de planta e memorial descritivo elaborados por profissional devidamente habilitado no C.R.E.A da região e inscrito na Prefeitura Municipal.

 

I – No caso de Gleba Rural situada dentro da Zona Urbana à autorização se dará através de Decreto Municipal e Certidão autorizando seu registro no C.R.E.A local;

 

II – No caso de Gleba Rural situada dentro da Zona de Expansão Urbana ou Zona de Turismo, a autorização se dará através de Lei Municipal e Certidão autorizando seu registro no C.R.E.A local;

 

III – No caso de Gleba Rural situada dentro da Zona Rural, a transparência para Zona Urbana poderá ser autorizada ou rejeitada segundo critérios exclusivos da Prefeitura Municipal e no caso de aprovação essa se dará através de Lei Municipal e Certidão autorizando seu registro no C.R.E.A local.

 

Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, e as Leis Municipais N° 687 de 04/12/85 e N° 941 de 26/08/94.

 

 

                                               Cássia/MG, 21 de junho de 1.996.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               DOUGLAS ANTONIO MACHADO

                                                             -Prefeito Municipal-         

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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