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LEI ORDINÁRIA Nº 1001, 21 DE JUNHO DE 1996
Assunto(s): Administração Municipal, Diversos
Em vigor

LEI N° 1001

 

 

“DISPOE SOBRE ESTOCAGEM E COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece normas sobre estocagem, localização e condições mínimas de segurança que devem ser obedecidas pelo comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no município de Cássia.

 

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, as instalações destinadas ao comercio varejista de GLP são classificadas de acordo com os respectivos limites máximos de estocagem, em 04 (quatro) classes:

 

Classe I – Até 650 Kg de GLP ou 50 botijões tipo P13;

 

Classe II – De 650 Kg a 1.300 Kg de GLP ou de 50 a 100 botijões tipo P13;

 

Classe III – De 1.300 Kg a 5.200 Kg de GLP ou de 100 a 400 botijões tipo P13;

 

Classe IV – Acima de 5.200 de GLP ou de 400 botijões tipo P13;

 

Parágrafo Único – Para efeito de determinação do número de botijões de uma instalação, são consideradas tantos os que estiverem cheios, quanto os vazios. 

 

Art. 3° - Respeitados os demais dispositivos desta Lei, as instalações mencionadas no artigo anterior somente serão autorizadas nas seguintes localizações:

 

- Em Zonas Industriais, as de classe I, II, III e IV;

- Em Zonas Mistas, as de classe I, II ou III;

- Em Zonas Residenciais somente nos logradouros especiais, as de classe I.

 

Art. 4° - Os lotes que poderão receber instalações destinadas ao comércio varejista de GLP, sem prejuízo de outras exigências legais, deverão atender ainda às seguintes condições:

 

a) Distar mais de 20 m da divisa mais próxima de terrenos onde estejam edificados hospitais, escolas, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, podendo a distância ser de 10 m desde que a área da instalação seja cercada por muro com, no mínimo, 2,00 m de altura;

 

b) Não possuir nenhuma outra atividade ou uso em toda a sua área;

 

c) Ter, pelo menos, 1,0 m² de área para cada 20 Kg de GLP em seu limite máximo de estocagem, considerando a área total de terreno;

 

d) Estar no alinhamento de via pública que permita, com facilidade o acesso e a manobra de veículos automotores, especialmente de caminhões. 

 

Art, 5° - As instalações de que trata esta Lei deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos de segurança:

 

I – Referentes à área de estocagem:

 

a) deve ser plana, contínua, e térrea, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de veículos;

 

b) não pode ser instalada no interior de edificações;tolerando-se apenas uma coberta, com pé direito superior a 3,0m, e aberta em todas as sua laterais;

 

c) ter o piso plano, sem qualquer espaço vazio que possibilite o acúmulo de GLP como ralos, canaletas, ou rebaixos, e ser construído em terra batida, ou areia, cascalho, brita, cimento, madeira, placas de borracha, ou material sintético;

 

d) estar afastada, no mínimo, quatro metros das divisas, cinco metros do alinhamento frontal, e três metros de qualquer edificação existente no terreno; 

 

e) não possuir qualquer pavimento, sotão, porão ou jirau, acima ou abaixo de seu nível;

 

f) não ter fiação elétrica em seu interior e em todo espaço existente e uma distancia de três metros.

 

II – Outros requisitos das instalações:

 

a) possuir placas com dizeres “PROIBIDO FUMAR” e “PERIGO INFLAMAVEL”, uma de cada modelo para cada 1.000 Kg ou fração no limite máximo de estocagem, nas dimensões mínimas de 28 x 35 cm;

 

b) possuir extintores de incêndio de pó químico, de 4,0 Kg, em numero não inferior a 02 (dois) para cada 780 Kg ou fração de GLP no limite máximo de estocagem, respeitando o mínimo de dois extintores;

 

c) Toda a área da instalação deverá estar cercada por muro ou cerca de arame com, no mínimo, 1,80m de altura;

 

d) colocar placa proibitiva da presença de pessoas estranhas ao serviço interior das instalações;

 

e) nas instalações das classes I e II é permitida apenas uma edificação com área máxima de 20 m², destinadas a banheiros e escritórios, e a coberta da área de armazenamento.

 

f) em seu interior não é permitida a estocagem de outros materiais, e a presença de animais, exceto cães de guarda;

 

g) na área das instalações não é permitido o envasilhamento de GLP ou o esvaziamento de botijões;

 

h) os postos de revenda de GLP são obrigados a dispor de balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto, conforme o disposto no art. 1° da Lei n° 9048, de 18/05/95.

 

Parágrafo único – Para fins de aferição referida no inciso II, alínea “h” deste artigo o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no Art.58 da Lei n° 8.078, de 11/09/90.

 

Art. 6° - Os estabelecimentos destinados ao comércio varejista de GLP, sem prejuízos das demais disposições legais, somente serão licenciados se cumpridas as disposições desta Lei, o que deverá ser previamente comprovado por laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros da PMMG, e mediante a apresentação prévia de documento comprobatório de seu credenciamento junto à sua distribuidora de GLP.      

 

Parágrafo 1° - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei somente poderão comercializar GLP acondicionado em botijões, e fornecidos diretamente pela distribuidora junto a qual esteja credenciado, sendo vedado o credenciamento simultâneo de um estabelecimento por mais de uma distribuidora.

 

Parágrafo 2°- Constará dos “Alvarás de localização e funcionamento” a razão social do distribuidor junto ao qual o estabelecimento estiver credenciado, e a substituição do distribuidor somente será autorizada mediante a emissão de novo alvará.

 

Art. 7° - As empresas distribuidoras e revendedoras ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente ao consumidor, cada um dos veículos (automotores) que transportam o GLP na forma fracionada, ficando terminantemente proibida sua distribuição por veiculo de tração animal.

 

Art. 8° - Os veículos (automotores) identificados e caracterizados de uma determinada empresa distribuidora, somente poderão ser utilizados no transporte e comercialização de botijões engarrafados e lacrados por essa mesma empresa, vedado o transporte e comercialização de botijões cheios e lacrados por outras distribuidoras.

 

Art. 9° - As empresas distribuidoras deverão manter plantão, em sistema de rodízio, nos domingos e feriados, com veículo fazendo a entrega automática.

 

Art. 10 – As distribuidoras de GLP são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todos os estabelecimentos que as transgredem, bem como a todos que facilitaram a transgressão.

 

Art. 11 – O não cumprimento dos dispositivos desta Lei aplica na incidência de multa no valor de 200 (duzentos) UFIRs para os varejistas e 500 (quinhentos) UFIRs para as distribuidoras, além da apreensão dos botijões.

 

Parágrafo 1° - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo 2° - Em caso de apreensão, os botijões serão devolvidos tão logo cumpridas as exigências desta lei e da notificação feita por fiscal municipal.

 

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                               Cássia/MG, 21 de junho de 1996.

 

 

 

 

 

 

                                               DOUGLAS ANTONIO MACHADO

                                                             -Prefeito Municipal-   

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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