Ir para o conteúdo

Prefeitura de Cássia-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Cássia-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 51, 02 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Contratações , Servidores Municipais
Clique e arraste para ver mais
Alterada
02/06/1998
Alterada
Alterada
14/06/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1211
Alterada
16/07/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1890

LEI  N.º 051/98

 

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE    TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE   PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Cássia - Estado de Minas Gerais DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO  a seguinte Lei:

 

 

                                                           Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a celebrar contratos de prestação de serviços por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal e do Inciso IX do Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, nas condições e prazos previsto nesta Lei;

 

 

                                                           Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei, será regida pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se, supletivamente, os princípios e disposições gerais de Direito Privado;

 

                                                           Parágrafo Único - O contrato nos termos desta Lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerado para efeito algum, servidor público;

                                           Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será regida pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se supletivamente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

                                           Parágrafo Único - O contratado nos termos desta Lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerados os contratados, para efeito algum, servidores públicos. (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

 

 

 

                                                           Art. 3º - As contratações a que se refere o Art. 1º, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

                                                           I - Calamidade pública ou situação de emergência;

 

II - Campanhas de saúde pública, em geral;

 

                                                           III - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos;

 

                                                           IV - Prejuízos e perturbações graves na prestação de serviços públicos essenciais;

 

                                                           V - Realização de recenseamentos ou pesquisas específicas de interesse do Município;

 

 

                                                           VI - Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos de saúde, serviço de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento, nas unidades de prestação de serviços essenciais;

 

 

                                                           VII - Realização de obras provenientes de assinatura de convênios;

V - Realização de recenseamentos, cadastramentos imobiliários ou pesquisas específicas de interesse do Município; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

 

VI - Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos e programas de saúde, serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, inclusive para obras de construção civil, em decorrência de dispensa, exoneração, aposentadoria, falecimento e licenças, nas unidades de serviços essenciais; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

 

VII - Realização de obras e implantação de serviços mantidos através de convênios firmados com o Estado e a União, inclusive programas de Saúde Pública e de erradicação de doenças epidemiológicas; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002

 

                                                           VIII - Permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados, à vista de sua notória capacidade técnica ou científica, mediante análise do curriculum vitae; (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

 

 

 

                                                           Art. 4º - As contratações serão feitas pelo prazo máximo de 12 meses, improrrogáveis;

 

 

                                                           Parágrafo Único - Até o dia 30 de abril de 1999, o Executivo Municipal deverá realizar Concurso Público para o preenchimento das possíveis vagas existentes, como também para o preenchimento das vagas oriundas do término do prazo das contratações autorizadas por esta Lei;

 

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

(Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

 

I - de 6 (seis) meses improrrogáveis, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, do art. 3º;

(Incluído pela Lei nº1211, de 2002)

II - de 12 (doze) meses, nos casos dos incisos VI e VII do art. 3º, somente podendo ser prorrogados pelos seguintes prazos e para atender às seguintes situações:

 

  1. por mais 12 (doze) meses para atender a convênios para manutenção dos Programas de Saúde da Família - PSF;

 

  1. por iguais períodos, para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil - PEAa, elaborado pelo governo federal, desde que o prazo total não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses;

(Incluído pela Lei nº1211, de 2002)

 

III - de 3 (três) meses improrrogáveis, nos casos do inciso VIII do art. 3º.

(Incluído pela Lei nº1211, de 2002)

 

                                                           Art. 5º - As contratações serão regidas pelas normas de Direito Administrativo, e devem ser iniciadas por propostas dos titulares das unidades administrativas de primeiro nível da Prefeitura, devendo ser prévia e expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

 

 

                                                           Parágrafo 1º - Precederá a autorização prévia do Prefeito Municipal, obrigatoriamente, parecer da unidade de Administração de Pessoal da Prefeitura, quanto à legalidade do ato de contratação, em obediência ao disposto nos Artigos  6º, 7º e 8º desta Lei;

 

                                                           Parágrafo 2º - Sempre que houver contratação na forma prevista nesta Lei, será publicado, em âmbito local,  a autorização coma fundamentação legal para cada caso, sob pena de nulidade do contrato, importando em responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado;

 

 

                                                           Art. 6º -  Constarão das propostas de contratações de pessoal prevista nesta Lei:

 

 

 

I- A justificação, nos termos do Artigo 3º;

 

II- O prazo de vigência do contrato, com as datas de início e término;

 

III- A função à ser desempenhada pelo contratado;

 

IV- A remuneração;

 

V- A dotação Orçamentária específica;

 

VI- A demonstração de existência de recursos;

 

VII- A habilitação exigida para a função;

 

VIII- O horário de trabalho;

 

 

                                      Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho local, exceto àqueles que cumprem jornada de trabalho além das previstas no respectivo cargo;

 

                                     Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham função semelhante, ou, não existindo a semelhança, pelos valores médios do mercado de trabalho local, considerada a compensação pela diferença de jornada de trabalho, ou na conformidade com os valores estabelecidos em termos de convênios. (Alterado pela Lei nº1211, de 2002)

 

                                                          

Art. 8º - Somente poderão ser contratados que comprovarem os seguintes requisitos:

 

                         

I- Ser brasileiro;

 

II- Estar quite com as obrigações eleitorais;

 

III- Ter boa conduta;

 

IV- Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado médico, e não ser portador de deficiência com o exercício da função;

 

V- Possuir habilitação profissional, se exigida para o exercício da função;

 

VI- Atender as condições especiais, prescritas em regulamento, para determinadas funções;                                             

 

                                                           Parágrafo Único - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no respectivo contrato;

 

 

                                                           Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

 

I- Receber atribuições, funções ou  encargos no respectivo contrato;

 

II- Ser mandado, ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

                                                           Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão;

 

                                                          

                                                           Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante audiência, concluída no prazo de 30(Trinta) dias e assegurada ampla defesa;

 

                                                          

                                                           Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extiguir-se-á sem  direito a indenizações:

 

 

I- Por término do prazo contratual;

 

II- Por iniciativa do contratado;

 

                                                       III - A qualquer época, pela rescisão ou extinção do convênio que originou a contratação ou pela desnecessidade justificada da continuidade do serviço. (Incluído pela Lei nº1211, de 2002)

 

                                                           Parágrafo Único - A extinção do contrato nos caso do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30(Trinta) dia;

 

 

                                                           Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para os efeitos, a despeito do disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º;

 

                                                           Art. 13 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias, já consignadas em orçamento.

 

 

                                                           Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01/Maio/1998.

 

 

 

 

 

                                                           Cássia-MG, 02 de junho de 1998

 

 

 

 

 

 

                                                           ______________________________________

                                                           PAULO ROBERTO DE ALCÂNTARA PINTO 

                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 53/23, 13 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE MÉDICOS DO PSF NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 13/03/2023
DECRETO Nº 36, 03 DE MARÇO DE 2009 Declara "emergência" sobre a contratação de profissional qualificado para prestação de serviços na área de licitações e contratos do Município de Cássia/MG. 03/03/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 14, 02 DE JUNHO DE 1997 Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público e dá outras providências. 02/06/1997
LEI ORDINÁRIA Nº 6, 21 DE MARÇO DE 1997 Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público e dá outras providências. 21/03/1997
LEI ORDINÁRIA Nº 1, 07 DE FEVEREIRO DE 1997 Dispõe sobre contratação de pessoal para atender necessidade temporário e de excepcional interesse e dá outras providência. 07/02/1997
PORTARIA Nº 39/2021, 13 DE OUTUBRO DE 2021 DELEGA ATRIBUIÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS PARA DAR AUTENTICIDADE A DOCUMENTOS MUNICIPAIS 13/10/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1725, 28 DE JANEIRO DE 2019 Altera o art. 4º da Lei 1.689/2018, que institui o auxílio alimentação para os empregados públicos do município de Cássia/MG e dá outras providências. 28/01/2019
DECRETO Nº 50, 17 DE ABRIL DE 2018 “DISPÕE SOBRE AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR POSTERIOR COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA – ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 17/04/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1686, 21 DE FEVEREIRO DE 2018 “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 21/02/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1656, 09 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre concessão de diárias de viagens para empregados públicos, secretários e coordenadores municipais e agentes políticos e dá outras providências. 09/08/2017
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 51, 02 DE JUNHO DE 1998
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 51, 02 DE JUNHO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia