LEI N.º 983
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos de Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Artigo 3º - O FMAS, como órgão do executivo, será gerido pelo Departamento de Saúde e Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º. O FMAS, como órgão do executivo, será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Nova redação dada pela Lei nº1639, de 2017)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do Departamento de Saúde e Assistência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social. (Nova redação dada pela Lei nº1639, de 2017)
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniados de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critério estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Artigo 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100,00 (cem reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320/64.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 24 de novembro de 1995.
- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 110, 25 DE AGOSTO DE 2000 | Acrescenta inciso VIII ao artigo 4º da Lei Nº 983 de 24 de novembro de 1995 e dá outras providências. | 25/08/2000 |