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LEI ORDINÁRIA Nº 983, 24 DE NOVEMBRO DE 1995
Assunto(s): Criação do FMAS
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Alterada
24/11/1995
Alterada
Alterada
25/01/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1639

LEI N.º 983

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia DECRETA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Artigo 2º -  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;

 

III – doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos de Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI – produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.

 

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

 Artigo 3º -  O FMAS, como órgão do executivo, será gerido pelo Departamento de Saúde e Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º. O FMAS, como órgão do executivo, será gerido pela Secretaria de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Nova redação dada  pela Lei nº1639, de 2017)

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do Departamento de Saúde e Assistência Social.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social. (Nova redação dada pela Lei nº1639, de 2017)

 

 Artigo 4º -  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;

 

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniados de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

VIII – O saldo positivo existente ao final de cada exercício será aplicado em ações da Assistência Social. (Incluído pela Lei nº110, de 2000)

 

 

Artigo 5º -  O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critério estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 6º -  As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Artigo 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100,00 (cem reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4320/64.

 

Artigo 8º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cássia/MG, 24 de novembro de 1995.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 110, 25 DE AGOSTO DE 2000 Acrescenta inciso VIII ao artigo 4º da Lei Nº 983 de 24 de novembro de 1995 e dá outras providências. 25/08/2000
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