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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 818, 17 DE JULHO DE 1991
Assunto(s): Diversos , Saúde
Em vigor

                                                             LEI  Nº 818

 

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras previdências. 

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

LEI:

 

                                                             CAPÍTULO  I

                                                                 SEÇÃO I

                                                          DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde que compreendem.

I – O atendimento a Saúde, universalizando, integral, regionalizado e hierarquizado;

I I – a vigilância sanitária;

I I I – a vigilância epidemiológica e ações de interesse individual a coletivo correspondente,

I V – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendidas o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 

           

 

                                                               CAPÍTULO  I I

                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                                                        SEÇÃO  I 

                                     DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

            Art. 2º - O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Departamento de Saúde.

 

                                                                      SEÇÃO  I I

                                                  DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE

                                                  DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL 

                                                                       DE SAÚDE

           

            Art. 3º - São atribuições do chefe do Departamento Municipal de Saúde:

            I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

            I I – acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 

            I I I – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do  Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

            I V – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

            V – encaminha: a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

            V I – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

            V I I – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

            V I I I – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

            I X – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

                                                              SEÇÃO  I I I

                                               DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

            Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

            I – preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe do  Departamento Municipal de Saúde,  

            I I – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação, e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

            I I I – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; 

            I V – encaminhar a contabilidade geral do Município:

  1. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos médicos;
  3. anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. 

V – firmar, com o responsável pelo controle das execuções orçamentárias, as

demonstrações mencionadas anteriores; 

V I – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde; 

V I I – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Municipal de Saúde; 

V I I I – apresentar ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

I X – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

X I – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

X I I – encaminhar mensalmente, ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. 

 

                                                 SEÇÃO  I V 

                                 DOS RECURSOS DO FUNDO

                                               SUBSEÇÃO  I 

                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS 

 

Art. 5º - São receitas do fundo:

I – As transferências orindas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, V I I I, da Constituição da Republica; 

I I – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 

I I I – o produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

I V – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por inflações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; 

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias orindas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

V I – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial e ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos da natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

I I – de previa aprovação de Chefe do Departamento Municipal de Saúde.

 

                                                   SUBSEÇÃO  I I   

                                       DOS ATIVOS DO FUNDO  

 

Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundas das receitas especificadas;

I I – direitos que por ventura vier aa construir;

I I I – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

I V – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.  

Parágrafo único: Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

    

                                                  SUBSEÇÃO  I I I 

                                                  DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

            Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigatórias de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

                                                            SEÇÃO  V 

                               DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                       SUBSEÇÃO  I

                                                   DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e o equilíbrio.

            § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 

            § 2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

                                                       SUBSEÇÃO  I I

                                                  DA CONTABILIDADE   

 

            Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 

            Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

            Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

            § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

            § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

            § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

                                                              SEÇÃO  V I 

                                               DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 

                                                           SUBSEÇÃO  I 

                                                         DA DESPESA   

           

Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o chefe do Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo Ùnico – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da execução.

Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.  

Parágrafo Ùnico – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e aberto por decreto do Executivo.

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde se construirá de : 

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou com ele conveniados;

            I I – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração diretas ou indiretas que participam da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei. 

            I I I – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor saúde, observado o dispostos np § 1º. Art.199 da  Constituição Federal;

            I V – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

            V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de Imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

            V I – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos da gestão, planejamento, administração e controle das ações da saúde;

V I I – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

V I I I – atendimentos de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à  execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

 

                                               SUBSEÇÃO  I I

                                             DAS    RECEITAS 

 

Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.  

Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência limitada.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

Parágrafo único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art.43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18 - Esta  Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia, em 17 de Julho de 1991.

 

 

 

Afrânio Spósito

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Alexandre Ribeiro Corrêa

Secretário Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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