LEI Nº 624
Isenta a Companhia da Habitação do Estado de Minas Gerais-COHAB-MG, de tributos municipais incidentes sobre terrenos e construções integrantes de Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu sanciono a seguinte:
Artigo 1º - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade de Conjuntos Habitacionais pela Companhia da Habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o “déficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida àquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais relativamente aos terrenos e Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Artigo 2º - A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia da Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e terminará a medida em que forem sendo comercializadas as unidades integrantes dos Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de Cássia, 14 de março de 1981
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Afrânio Spósito – Prefeito Municipal.
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Raul Rossato Rejani – Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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