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LEI ORDINÁRIA Nº 909, 18 DE NOVEMBRO DE 1993
Assunto(s): Conselhos Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº909

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – CODEMA, DE CÁSSIA”.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Ambiente – CODEMA, de Cássia, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção,  conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Artigo 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

I – prejudicar a saúde e o bem estar da população;

II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

IV – ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela.

 

Artigo 3º - O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.

 

Artigo 5º - O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

Artigo 6º - O CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.

 

Artigo 7º - O CODEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 8º - O CODEMA terá a seguinte composição:

I – Um representante da Prefeitura Municipal a livre indicação do chefe do Executivo;

II - Um representante da Sociedade São Vicente de Paulo;

III - Um representante do Rotary Clube de Cássia;

IV - Um representante da Loja Maçônica de Cássia;

V - Um representante do Sindicato Rural de Cássia;

VI - Um representante dos Trabalhadores Rurais de Cássia;

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Cássia;

VIII - Um representante da EMATER-MG;

IX - Um representante do IMA – Instituto Mineiro de Agro-pecuária;

X – Um representante da Cooperativa Agropecuária de Cássia – COPASSA.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução.

 

Artigo 9º - A Diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo, um presidente e um Secretário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Diretoria do CODEMA, será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes.

 

Artigo 10 – O Prefeito Municipal poderá assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental – COPAM, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.

 

Artigo 11 – A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.

 

Artigo 12 – Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu regimento interno.

 

Artigo 13 -   Revogadas as disposições em contrário,  esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pela Lei nº060, de 1998)

 

Cássia/MG,  18 de novembro de 1993.

 

- Douglas Antônio Machado, Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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