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LEI ORDINÁRIA Nº 1794, 27 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI Nº 1794/2020

 

“Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso dos imóveis localizados na Rua Antônio Pinto Neto, nº 70 e Rua São João, nº 365, Distrito Industrial Waldomiro Augusto Faleiros, à pessoa jurídica Grupo Max Produção e Festas, inscrita no CNPJ sob o n° 17.877.967/0001-59, representada por sua proprietária Sabrina Pimenta Freitas Cezário, inscrita no CPF sob o nº 041.975.976-06, residente e domiciliada na Rua São João, n° 134, nesta cidade de Cássia/MG, para fins de implantação de empresa.

 

§ 1º. O espaço público concedido será destinado exclusivamente à fabricação de embalagens de material plástico, serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel.

 

§ 2º. A Concessionária se obriga na geração de empregos em número igual ou superior à proposta apresentada ao Município de Cássia, no ato do protocolo do requerimento de concessão de imóvel.

 

§ 3º. No imóvel concedido deverá ser implantada somente construção industrial e de prestação de serviços, sendo expressamente proibida a construção e instalação de residências.

 

Art. 2º. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Parágrafo Único. Ficará por conta da CONCESSIONÁRIA toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso.

 

Art. 3º. A Concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º. Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

§ 2º. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 4º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estiver sendo cumprida.

 

Art. 5º. Caso a concessionária não cumprir qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei, o imóvel retornará automaticamente ao Patrimônio Público Municipal, independente de notificação prévia, ficando rescindido, de pleno direito, o Contrato de Concessão de Uso do Imóvel.

 

Art. 6º. As demais normas e condições desta Concessão de Uso serão estabelecidas através de Contrato.

 

Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 27 de julho de 2020.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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