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LEI ORDINÁRIA Nº 1775, 24 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Cessões e Concessões
Em vigor

Lei 1775/2020

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar de sua destinação anterior de área institucional e promover a concessão de imóvel situado nesta cidade de Cássia/MG”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar e descaracterizar, de sua destinação anterior de área institucional e promover a concessão ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cássia, com sede na Rua Cel. Saturnino Pereira, nº 209, Centro, nesta cidade de Cássia/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 23.778.335/0001-30, para estruturação de local de recreação e lazer aos funcionários públicos municipais, o imóvel abaixo transcrito:

 

“Área de Uso Institucional: Um terreno urbano, situado nesta cidade e comarca de Cássia/MG, no Loteamento Estância São José, designado por área institucional, dividido de formato irregular, situado de frente para a Rua Pau Brasil, ao lado da área verde, com área de 7.878,70 m² (sete mil, oitocentos e setenta e oito metros e setenta decímetros quadrados), devidamente matriculado sob a M. 29.451.”

 

Art. 2º. O objeto da presente lei destina-se exclusivamente às finalidades do SEMPRE, não podendo a Concessionária dar outra destinação ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente Concessão.

 

Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Art. 4º. A Concessionária se obriga a conservar e manter a área do imóvel objeto da presente Lei sempre limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar, em decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Parágrafo Único. Ficará por conta da Concessionária toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a mesma.

 

Art. 5º. A Concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º. Os investimentos realizados pela Concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se ao bem concedido.

 

§ 2º. Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 6º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.

 

Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cássia/MG, 24 de junho de 2020.

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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