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LEI ORDINÁRIA Nº 1766, 02 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.766/2020

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do Centro Esportivo Zeferino Custódio da Veiga "Quadra Canta Galo", situada na Rua Farmacêutico Rodrigues Pinto, nº 99, Parque Centenário, ao INSTITUTO CAMINHO CERTO (ICC), com CNPJ 07.603.181/0001-90, com sede na Rua Brasília, nº 140, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Cássia/MG, neste ato representado pelo Sr. JOÁS MOTA BRITO, inscrito no CPF sob o nº 055.393.576-39, para fins de implantação e instalação em espaço público destinado ao desenvolvimento das atividades esportivas e projetos do instituto.

 

Art. 2º. O objeto da presente lei destina-se exclusivamente com a finalidade específica de realização de atividades esportivas inerentes ao Instituto Caminho Certo, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.

 

Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1 .º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Parágrafo Único. A concessão poderá ser rescindida a qualquer momento a bem da Administração Municipal.

 

Art. 4º. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Art. 5º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º. Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 6º. As atividades do instituto na referida quadra, serão realizadas em horários específicos a serem estabelecidos em contrato de concessão de uso, sendo os demais horários utilizados pela Municipalidade.

 

Art. 7º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.

 

Art. 8º. As despesas do Município decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especial a Lei 1.755/2019 de 28 de novembro de 2019.

 

 

Cássia, 02 de março de 2020.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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