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LEI ORDINÁRIA Nº 1764, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal, Cessões e Concessões
Em vigor

LEI 1764/2020

 

“Autoriza concessão de uso de bem público municipal ao Conselho Tutelar de Cássia/MG, e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado ao CONSELHO TUTELAR DE CÁSSIA, para fins de implantação e instalação em espaço público destinado ao funcionamento de sua sede: um imóvel situado nesta cidade de Cássia, na Praça Pedrão Cassiense, n° 138 – Centro, composto por 07 (sete) cômodos sendo 03 (três) salas, 01 (um) arquivo, uma cozinha, e 01 (um) banheiro, perfazendo área total de 109,93 m² (cento e nove metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), e possuindo uma recepção e 02 (dois) banheiros em comum com a sala do CREA MG – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais. Construção de tijolos comuns, forrada com laje reta, com cobertura de telhas cerâmicas, instalações hidráulicas e elétricas externas, piso em cimento queimado e pintura simples.

 

Art. 2º. O objeto da presente lei destina-se exclusivamente com a finalidade específica de realização de atividades inerentes ao Conselho Tutelar de Cássia, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.

 

Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Art. 4º. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.

 

Art. 5º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º. Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 6º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.

 

Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 28 de fevereiro de 2020.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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