Lei 1.752/2019
“Autoriza o Executivo Municipal a desafetar de sua destinação anterior de área institucional e promover a concessão de imóvel situado nesta cidade de Cássia/MG”.
A Câmara Municipal de Cássia APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
“Área de Uso Institucional – Loteamento Parque das Águas – denominada ÁREA INSTITUCIONAL 2: Terreno urbano localizado nesta cidade de Cássia-MG, no loteamento Parque da Águas, designado por área institucional 2, com frente para a Rua João Reinaldo Silveira Reis, distante 38,00m (trinta e oito metros) da Rua Antônio Machado Filho, tendo 143,21m (cento e quarenta e três metros e vinte e um centímetros), sendo 139,00m (cento e trinta e nove metros) e 4,21m (quatro metros e vinte e um centímetros) em curva com raio de 9,00m (nove metros), confrontando de frente para Rua João Reinaldo Silveira Reis, pelo lado direito de quem do imóvel olha para a rua, possui 32,55m (trinta e dois metros e cinquenta e cinco centímetros) e confronta com Lote 11 da Quadra D, pelo lado esquerdo possui 46,08m (quarenta e seis metros e oito centímetros) e confronta com área verde 1, pelos fundos possui 138,95 (cento e trinta e oito metros e noventa e cinco centímetros) confrontando com Cooperativa Agropecuária de Cássia encerrando a área total de 5.276,39m² (cinco mil e duzentos e setenta e seis metros quadrado e trinta e nove centímetros quadrados). Matrícula 27878
Art. 2º. O objeto da presente lei destina-se exclusivamente à construção de Empreendimento Hoteleiro, não podendo a CONCESSIONÁRIA dar outra finalidade ao imóvel cedido, sob pena de tal fato dar margem à anulação da presente concessão.
Art. 3º. A concessão de uso será gratuita e com prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por termo administrativo, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida.
Art. 4°. A CONCESSIONÁRIA se obriga a conservar e manter a área do imóvel da presente Lei limpa e em condições de utilização, ficando ainda responsável direta ou indiretamente por qualquer dano ou prejuízo que vier a causar decorrência do uso regular ou irregular do referido bem.
Parágrafo único: Ficará por conta da CONCESSIONÁRIA toda e qualquer despesa de manutenção da área do imóvel ocupada pela mesma, inclusive as de água, luz e telefone e outras incidentes sobre a parte ideal da área objeto do referido compromisso.
Art. 5º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
§1º. Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
§2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.
Art. 6º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas através de contrato.
Art. 7º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cássia/MG, 07 de novembro de 2019.
MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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