LEI Nº 817
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências
A Câmara Municipal de Cássia decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde =
CMS = em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde –
SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem o prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência
do CMS:
I: - definir as prioridades de saúde;
I I – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Saúde;
I I I – atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política
de saúde;
I V – propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária do fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o
destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
V I – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde pública e privada, no âmbito do SUS;
V I I – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o
setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços
de saúde;
V I I I – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
I X – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do SUS;
X – elaborar seu regimento Interno;
X I – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO I I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I – Representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais de
Cássia ................................................................................01
I I – Representante Sindicato Rural de Cássia ..................01
I I I – Representante Entidade Beneficentes .....................01
I V – Representante de Creches ........................................01
V – Representante Rotary e Maçonaria ............................01
V I – Representante Setor Educacional ......................................................01
V I I – Representante de Bairros ................................................................01
V I I I – Representante Hospital ................................................................01
I X – Representantes Médicos ...................................................................01
X – Representante Dentistas .......................................................................01
X I – Representante Enfermagem ...............................................................01
X I I – Representante Aux. e Técnico de Enfermagem ..............................01
X I I I – Representante Bioquímico e Farmacêutico ..................................01
X I V – Assistente Social ............................................................................01
X V – Representante do Poder Municipal ...................................................01
X V I – Chefe Dep. Saúde Municipal ..........................................................01
“ART. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I – um representante dos profissionais de saúde do município;
II – um representante do Instituto São Vicente de Paulo;
III – Chefe do Departamento de Saúde e Assistência Social;
IV – um representante das associações de bairro;
V – um representante das entidades beneficentes;
VI – um representante do sindicato da classe trabalhadora;
VII – um representante do sindicato dos produtores rurais;
VIII – um representante dos clubes de serviços e Loja Maçônica;
IX – um representante da administração municipal.”
(Nova redação dada pela Lei nº922, de 1994)
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I - 01 representante dos profissionais de saúde do município;
II - 01 representante do Instituto São Vicente de Paulo;
III - O Chefe do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social;
IV - 01 representante das Associações de Bairro;
V - 01 representante das Entidades Beneficentes:
VI - 01 representante do Sindicato da classe trabalhadora;
VII - 01 representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
VIII- 02 representantes dos Clubes de Serviços;
IX - 01 representante da Administração Municipal;
X - 01 representante dos profissionais de Saúde;
I - 01 representante do IMA;”
(Nova redação dada pela Lei nº035, de 1997)
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação
de órgãos estaduais ou federais;
I I – das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§ 2º - O Chefe de Departamento Municipal de Saúde é membro nato do CMS
e será seu Presidente.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do chefe do Departamento Municipal de
Saúde a Presidência do CMS será assumida seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a
seus membros:
I – O exercício da função de Conselho não será remunerado, considerando-se
como serviço público relevante;
I I – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado,
a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
I I I – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO I I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
I I – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 60 dias
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros:
I I I – para a realização das sessões será necessária à presença da maioria
absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes,
I V – cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde, sem ambargo de sua condição de membros;
I I – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMS em assuntos específicos;
I I I – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros
do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões
de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
Após a promulgação desta Lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito pessoal no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para prover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Revogada pela Lei nº1439, de 2010)
Prefeitura Municipal de Cássia em 17 de Julho de 1991.
Afrânio Spósito
Prefeito Municipal
Alexandre Ribeiro Correâ
Secretário Municipal
Ato | Ementa | Data |
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