LEI Nº 816
CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE CÁSSIA - MG.
A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o distrito industrial de Cássia - DIC, subordinado ao Departamento de Obras e Engenharia, com a função de incentivar, através de medidas, fiscal, material e social, a instalação de industrias no município.
(Revogado pela Lei nº1451, de 2010)
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de todos os tributos municipais como incentivo fiscal em atendimento ao que dispõe o artigo 1º desta lei.
(Revogado pela Lei nº1451, de 2010)
Artigo 3º - É declarada área industrial, não podendo ser urbanizada para outros fins, a área de 94.600m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: tem inicio no alinhamento a pista lateral direta da Av. Humberto de Almeida, ponto de divisa de Hertz F. Assis Borges e Isnar Borges Campos, dai caminhando em sentido anti-horário, segue perpendicular a esse alinhamento, uma distância de 28,00 metros, onde deflete à esquerda em angulo reto e segue em reta uma distância de 123,00 metros; confrontando nesses dois trechos com Isnar Borges Campos; dai cruza a rua Santana e segue confrontando com a rua São João, uma distância de 280,00 m, daí deflete à direita em angulo reto, cruza a rua São João e segue em reta confrontando com o Loteamento Água Limpa, numa distância de 76,00 m, dai deflete à esquerda e segue paralelo a Av. Humberto de Almeida, confrontando com Domingos Vilefort Orzil, uma distância de 461.00 m, dai deflete à esquerda e segue em reta, confrontando com Domingos Vilefor Orzil e Missênio Borges Campos, uma distância de 165,00 m, dai deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da pista lateral direita da Av. Humberto de Almeida, uma distância de 841,00 m até o ponto de partida, fechando o poligonal.
Parágrafo Único - Na área que faz frente para a Av. Humberto de Almeida, na extensão de 841.00 m, o Executivo poderá permitir a implantação de comércio, depósitos, oficinas e similares que julgar compatíveis com o desenvolvimento do DIC - Distrito Industrial de Cássia.
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, após regulamento o critério de instalações de industrias com cláusulas de reservas de retrocessão, lotes com áreas suficientes ao porte de cada uma.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante lei específica, e permitir ou autorizar o uso de lotes existentes no Distrito Industrial “Waldomiro Augusto Faleiros”, e de outras áreas destinadas à instalação de indústrias que vierem a ser adquiridas pelo Município. (Nova redação dada pela Lei nº1206, de 2002)
(Revogado pela Lei nº1451, de 2010)
Artigo 5º - O Executivo providenciará o planejamento de toda a área e implantará a infra-estrutura necessária.
Artigo 6º - As despesas de correntes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 7º - Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 768, de 18/09/89.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cássia, em 17 de Julho de 1991.
- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.
- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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