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LEI ORDINÁRIA Nº 816, 17 DE JULHO DE 1991
Assunto(s): Administração Municipal, Criação do Distrito Industrial
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Revogada Parcialmente
17/07/1991
Revogada Parcialmente
Alterada
10/05/2002
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1206

LEI Nº 816

 

CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DE CÁSSIA - MG.

 

A Câmara Municipal de Cássia decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  Fica criado o distrito industrial de Cássia - DIC, subordinado ao Departamento de Obras e Engenharia, com a função de incentivar, através de medidas, fiscal, material e social, a instalação de industrias no município.

(Revogado pela Lei nº1451, de 2010)

Artigo 2º -  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de todos os tributos municipais como incentivo fiscal em atendimento ao que dispõe o artigo 1º desta lei.

(Revogado pela Lei nº1451, de 2010)

Artigo 3º -  É declarada área industrial, não podendo ser urbanizada para outros fins, a área de 94.600m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: tem inicio no alinhamento a pista lateral direta da Av. Humberto de Almeida, ponto de divisa de Hertz F. Assis Borges e Isnar Borges Campos, dai caminhando em sentido anti-horário, segue perpendicular a esse alinhamento, uma distância de 28,00 metros, onde deflete à esquerda em angulo reto e segue em reta uma distância de 123,00 metros; confrontando nesses dois trechos com Isnar Borges Campos; dai cruza a rua Santana e segue confrontando com a rua São João, uma distância de 280,00 m, daí deflete à direita em angulo reto, cruza a rua São João e segue em reta confrontando com o Loteamento Água Limpa, numa distância de 76,00 m, dai deflete à esquerda e segue paralelo a Av. Humberto de Almeida, confrontando com Domingos Vilefort Orzil, uma distância de 461.00 m, dai deflete à esquerda e segue em reta, confrontando com Domingos Vilefor Orzil e Missênio Borges Campos, uma distância de 165,00 m, dai deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da pista lateral direita da Av. Humberto de Almeida, uma distância de 841,00 m até o ponto de partida, fechando o poligonal.

Parágrafo Único - Na área que faz frente para a Av. Humberto de Almeida, na extensão de 841.00 m, o Executivo poderá permitir a implantação de comércio, depósitos, oficinas e similares que julgar compatíveis com o desenvolvimento do DIC - Distrito Industrial de Cássia.

 

Artigo 4º -  Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, após regulamento o critério de instalações de industrias com cláusulas de reservas de retrocessão, lotes com áreas suficientes ao porte de cada uma.

 

Art. 4º -  Fica  o Executivo Municipal autorizado a  conceder, mediante lei específica, e permitir ou autorizar  o uso de lotes existentes no Distrito Industrial “Waldomiro Augusto Faleiros”, e de outras áreas destinadas à instalação de indústrias que vierem a ser adquiridas pelo Município. (Nova redação dada pela Lei nº1206, de 2002)

(Revogado pela Lei nº1451, de 2010)

 

Artigo 5º -  O Executivo providenciará o planejamento de toda a área e implantará a infra-estrutura necessária.

 

Artigo 6º -  As despesas de correntes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Artigo 7º -  Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 768, de 18/09/89.

 

Artigo 8º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 9º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cássia, em 17 de Julho de 1991.

 

- Afrânio Spósito, Prefeito Municipal.

- Alexandre Ribeiro Corrêa, Secretário Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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