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DECRETO Nº 115, 02 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Saúde
Em vigor

DECRETO Nº 115/2017

 

“NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES, Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

 

 DECRETA:

 

Art. 1º. A licença para tratamento da saúde será concedida ao empregado público municipal que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, cujos vencimentos serão pagos, na integralidade, pelo Município, até o 15º (décimo quinto) dia.

 

Parágrafo Único. A partir do 16º (décimo sexto) dia, o servidor será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, onde perceberá auxílio-doença previdenciário na forma prevista na legislação federal específica.

 

Art. 2º. O atestado deverá ser apresentado à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura no prazo máximo de 02 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, devendo constar as seguintes informações, de forma legível e com precisão:

 

  1. Nome completo do empregado público;
  2. Número do Cadastro de Pessoa Física;
  3. Período de licença;
  4. Data de emissão;
  5. Carimbo profissional, contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento;
  6. Local do atendimento;
  7. Assinatura do emitente;
  8. Doença ou moléstia, que impede o empregado público de executar plenamente suas atividades, com o respectivo CID, salvo os casos de proibição legal, devendo constar no atestado o motivo.

 

Parágrafo Único. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço e será descontada na folha de pagamentos do empregado.

 Art. 3º. Para a concessão da licença, o Chefe da Seção de Recursos Humanos deverá encaminhar o atestado ao do perito oficial do Município (médico do trabalho ou dentista) ou outro credenciado por este, para avaliação, análise e conclusão sobre a sua aceitabilidade.

Parágrafo Único. O laudo pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e/ou doença profissional.

 

Art. 4º. O empregado público que discordar da decisão proferida pelo perito oficial poderá apresentar pedido de reconsideração, uma única vez, por meio de requerimento devidamente fundamentado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º. Recebido o pedido de reconsideração, o perito oficial se manifestará e, sendo necessário, encaminhará o empregado público para avaliação a ser realizada por perito distinto daquele que proferiu a decisão impugnada.

 

§ 2º. Em caso de novo indeferimento, os dias não trabalhados serão considerados como faltosos, sendo objeto de desconto em folha nos meses subseqüentes.

 

Art. 5º. O empregado público que contrair doença transmissível será compulsoriamente licenciado, até o perito oficial atestar que sua presença nos órgãos administrativos não coloca em risco a saúde dos demais empregados.

 

Parágrafo Único. Caso a doença transmissível mereça avaliação por profissional especializado, este também deverá pronunciar-se sobre o retorno ou não do empregado público às suas atividades.

 

Art. 6º. O empregado público em licença para tratamento de saúde não poderá recusar-se a prestar inspeções médicas ou a submeter-se a exames exigidos pela autoridade competente a que se subordina, sob pena de suspensão da licença e desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados.

 

Art. 7º. A licença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, esta a cargo do regime previdenciário ao qual se encontrar vinculado o empregado público.

 

Art. 8º. Somente será aceito atestado original, não sendo acatado documento enviado por qualquer outra forma.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser aceito o atestado via fax desde que se trate de tratamento fora do domicílio, caso em que o original deverá ser entregue no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), após a emissão.

 

Art. 9º. Nos casos de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 1º. Se o empregado público, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta dias) desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença, a cargo do INSS, a partir da data do novo afastamento.

 

§ 2º. Na hipótese do retorno à atividade ter ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o empregado público fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar o 15º dia.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
 
 
 

 

 

Cássia, 02 de agosto de 2017.

 

 

 

 

MARCO LEANDRO ALMEIDA ARANTES

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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