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DECRETO Nº 87, 21 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Saúde
Em vigor

DECRETO Nº 087/2015

 

“Dispõe sobre a criação de procedimentos e critérios para atendimento aos cidadãos comprovadamente carentes, para autorização de compra de medicamentos, cirurgias, internações e demais situações que não forem de responsabilidade do Município, repassando-os a quem de direito e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÁSSIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e

 

Considerando que o art. 18 da Lei Federal nº 8.080/1990 enumera todas as competências devidas pelos Gestores Municipais e que o Decreto nº 7.508/2011, dentre outras, traz a responsabilidade municipal no planejamento da saúde;

 

Considerando a Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;

 

Considerando a existência de Lista de Medicamentos distribuídos gratuitamente pelo SUS (RENAME – Relação Nacional de Medicamentos) e a Lista instituída por este Município (REMUME – Relação Municipal de Medicamentos);

 

Considerando o crescimento absurdo de pedidos judiciais de fornecimentos de medicamentos nos últimos anos;

 

Considerando que a maior parte destes pedidos referem-se a medicamentos que não são fornecidos pelo Município, bem como de internações para drogaditos;

 

Considerando que as ações judiciais acarretam evidente sobrecarga aos cofres públicos municipais, ponto que foi sensivelmente alterado a partir da mudança de postura do Ministério Público e do Poder Judiciário locais na análise dos pleitos;

 

Considerando que o Município de Cássia, mediante justificativa, deve se limitar a atender os pleitos que são de sua responsabilidade ou competência, procurando encaminhar os demais pedidos ao Estado ou mesmo à União;

 

Considerando a definição de família considerada baixa renda, instituída pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, artigo 4°, inciso II, alínea a;

 

 

    DECRETA:

 

I - TERMOS GERAIS

 

Art. 1º. Doravante, todos os pedidos envolvendo o fornecimento de medicamentos, internações, cirurgias, tratamentos e outros relativos a área de saúde serão dirigidos ao Município, devendo ser entregues na Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Liberdade nº 585, bairro Centro, nos seguintes dias e horários: 2ª, 4ª e 6ª feiras das 8:00 as 11:00.

 

Art. 2º. Ao receber os pedidos, o Município deverá preencher um Requerimento específico, preenchendo formulário, que comporá a “CAPA” (Anexo Único).

 

Parágrafo Único. Todo o procedimento deverá ser controlado, a partir de livro específico, de programa de computador ou de planilhas especificamente destinadas a tal fim, constando, no mínimo, os seguintes dados:

 

a) ficha com qualificação completa do peticionário (nome, data de nascimento, RG, CPF, filiação, profissão, endereço residencial e comercial, cartão do SUS, cartão de benefício social etc);

 

b) data do pedido;

 

c) nome e CRM (com indicação do Estado. Ex: CRM/MG) do médico que assina a receita;

 

d) descrição minuciosa do tratamento pleiteado;

 

e) prazo estimado do tratamento;

 

f) observações.

 

Art. 3º. No prazo máximo de 02 (dois) dias, o Município juntará ao procedimento um relatório referente ao estudo social elaborado junto à família do requerente, a fim de analisar se tem condições de custear por conta própria o pedido, evitando-se que pessoas com boas condições financeiras desfalquem o erário municipal, bem como os estoques de remédios, deixando sem amparo os menos afortunados.

 

§ 1º. Para facilitar e agilizar o processamento do pedido, no caso do requerente ser cadastrado na Prefeitura Municipal como beneficiário do Programa Bolsa Família e tendo a Secretaria Municipal de Saúde informações suficientes sobre as condições financeiras do mesmo, a elaboração do relatório social poderá ser dispensado.

 

§ 2º. Na realização do estudo social será facultado ao Município solicitar cópias de declarações de imposto de renda, de carteiras de trabalho, de holerites dos requerentes e de seus familiares, levantar informações sobre planos de saúde, bem como de outros documentos que entender necessários para comprovar a necessidade do peticionário.

 

§ 3º. O estudo social terá validade de 02 (dois) anos, período dentro do qual não haverá necessidade de novo estudo em caso de novo pedido, salvo se houver notícia de alteração significativa (para melhor ou para pior) das condições financeiras do peticionário.

 

II – DOS MEDICAMENTOS

 

Art. 4º. Tratando-se de medicamentos da Farmácia de Atenção Básica a saúde, bem como daqueles que constem em listas cuja obrigação de fornecimento é do Município, ele próprio atenderá ao pleito, desde que o estudo social mencionado no item anterior seja favorável. Neste caso, tão logo entregue o medicamento e colhido o recibo, o procedimento será arquivado.

 

§ 1º. O Município deverá fazer gestão junto aos médicos locais, orientando-os sobre a importância de indicação de medicamentos aprovados pela ANVISA e que constem em listas elaboradas pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, bem como na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME).

 

§ 2º. Em se tratando de medicamentos que não constem em tais listas, o médico que subscreveu a receita deverá justificar sobre a não efetividade dos medicamentos disponibilizados pelo SUS.

 

§ 3º. As recusas injustificadas dos médicos em realizar as indicações conforme previsto nos parágrafos anteriores poderão ser consideradas crime de desobediência e deverão ser encaminhadas ao Juizado Especial Criminal para as medidas cabíveis.

 

§ 4º. Havendo medicamento similar, o mesmo poderá substituir o prescrito inicialmente pelo médico, sob autorização médica.

 

§ 5º. Caso o estudo social conclua que o requerente tem condições de adquirir, por conta própria, o medicamento pleiteado, o pedido será fundamentadamente negado pelo Município, que o arquivará, dando cópia da decisão ao requerente.

 

§ 6º. Apesar do parecer social favorável, caso não se trate de medicamento cuja obrigação de fornecimento seja do Município, caberá a Secretaria Municipal de Saúde, em 05 (cinco) dias, encaminhar pedido ao órgão estadual ou federal competente, pleiteando o fornecimento dos medicamentos, cujo transporte para entrega ao cidadão cassiense também será providenciado pelo Município, que poderá estipular local específico para que ali seja retirado por quem de direito.

 

§ 7º. Caso haja recusa ou omissão do Estado ou da União em fornecê-lo, o Município elaborará decisão devidamente fundamentada, cuja cópia será entregue nas mãos do requerente, o qual deverá ser orientado a ingressar com ação judicial; em seguida, o procedimento deverá ser arquivado pelo Município.

 

§ 8º. Caso o pedido seja atendido tão logo entregue o medicamento e colhido o recibo, o procedimento será arquivado.

 

§ 9º. Deverão ser criados mecanismos de controle de retirada dos medicamentos, quer fornecidos pelo Município, quer por outros entes, evitando-se que terceiros se apoderem de remédios destinados a outras pessoas.

 

Art. 5º. Não se enquadram nos critérios deste Decreto as prescrições destinadas a pacientes contemplados com ordens judiciais para fornecimento de medicamentos, bem como situações excepcionais, emergenciais ou de calamidade pública, que ensejem intervenção imediata do Poder Público na área de Assistência Farmacêutica.

 

III – DAS CIRURGIAS E TRATAMENTOS DIVERSOS

 

Art. 6º. Ao receber os pedidos, em se tratando de cirurgias ou tratamentos de responsabilidade do Município, deverá ele mesmo providenciá-los.

 

Art. 7º. Em se tratando de cirurgias ou tratamentos que não são realizadas no próprio Município, em face da complexidade, o Município procederá da mesma forma estabelecida para os medicamentos, encaminhando o pedido ao órgão estadual ou federal competente.

 

Art. 8º. Caso haja indeferimento do pedido pelo órgão estadual ou federal competente, inclusive no tocante as despesas de hospedagem e alimentação de acompanhantes (quando necessário), o Município elaborará decisão devidamente fundamentada, cuja cópia será entregue nas mãos do requerente, o qual deverá ser orientado a ingressar com ação judicial; em seguida, o procedimento deverá ser arquivado pelo Município.

 

Art. 9º. Havendo necessidade de deslocamento do paciente e de seus familiares até outro Município, o transporte de ida e volta, bem como a alimentação neste trajeto, correrão por conta do Município; contudo, as demais despesas (alimentação e estada) do paciente e de seu acompanhante (se for o caso) durante o período do tratamento correrão por conta do órgão estadual ou federal a quem couber.

 

Parágrafo Único. Ao dirigir o procedimento ao ente que considerar responsável, o Município deverá incluir no pleito a necessidade de que o respectivo ente deverá arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e outros (tanto do paciente quanto do acompanhante) durante o tratamento.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 15 de setembro de 2015.

 

 

Cássia, 21 de agosto de 2015.

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Prefeitura Municipal de Cássia, ____ de _____ de ________.

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

 

Fundamentação: artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal; Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012.

 

(Nome do Paciente)___________________________________________________, portador(a) da CI n.º _____________________________, residente e domiciliado(a) na  _________________________________________________________, n.º___________, bairro ________________________, nesta cidade de _______________________________________, e-mail ____________________ tel. n.º ___________________________, (  ) representado(a) pela pessoa de __________________________________________, venho, na condição de usuário do SUS – Sistema Único de Saúde, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer o que se segue:

 

1. Considerando que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;

 

2. Considerando a Lei da Transparência – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, inclusive com previsão de penalidades (artigo 32) ao agente público que, dentre outras, recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

 

3. Considerando o Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, inclusive com previsão de penalidades (artigo 65) ao agente público que, dentre outras, recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

 

4. Considerando que este(a) Requerente encontra-se com prescrição/relatório médico desde _____/ _______/________, conforme cópia em anexo, exarado por médico pertencente aos quadros do SUS, aguardando manifestação de Vossa Senhoria.

 

 

REQUER-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação fundamentada desta Secretaria Municipal de Saúde, a contar do recebimento, quanto a efetiva solução da demanda, conforme encaminhamento médico em anexo, na forma do artigo 11, caput, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e artigo 15, § 1º do Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012. Não sendo possível a concessão do acesso imediato, na forma da lei, oportunizo-lhe o prazo de até 20 (vinte dias), conforme § 1º, artigo 11 da supracitada lei, salvo nas situações de urgência/emergência (saúde pública), cujo prazo deverá ser imediato.

 

Consigna-se, na oportunidade, que sua omissão em prestar as necessárias informações ou o não atendimento ao pedido, sem a devida justificação legal, sem prejuízo da possibilidade de recurso, na forma do artigo 21 do Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, importará na adoção de medidas administrativas e/ou judiciais perante os órgãos jurídicos responsáveis, como, por exemplo, a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde e o Juizado Especial de Vara da Fazenda Pública.

 

Atenciosamente,

 

NATUREZA: (   ) Medicamento; (   ) Cirurgia; (   ) Exames; (   ) Consulta Médica; (   ) Internação hospitalar;      (   ) Transporte; (   ) Tratamento Fora do Domicílio – TFD; (   ) OUTROS.

 

DOCUMENTOS ANEXOS:

 

(    )   Cópia do comprovante de residência;

(    )   Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento pessoal;

(    )   Cartão do SUS (caso possua);

(    )   Cartão de Benefício Social (Bolsa Família)

(    )   Prescrição SUS do medicamento;

(    )   Relatório médico detalhado (no caso de medicamento não constante da RENAME 2012).

 

 

_________________________________________

Usuário Requerente / Responsável Legal

 

 

 

 

RESPOSTA :

 

(    ) Deferido

(    ) Indeferido

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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