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DECRETO Nº 31, 31 DE JANEIRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal, Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 031/2017                                                                                                            

 

“DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS DE VIAGEM A SERVIDORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”                                                                                                                                                                           DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso de suas atribuições legais, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O adiantamento de viagem de que trata a Lei 1.445/2010 será concedido aos servidores da Administração Pública Municipal que eventualmente se deslocarem de sua sede para outro ponto do território nacional por motivo de serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional.

 

§ 1º. Para efeitos deste Decreto considera-se:

 

a) sede: a localidade onde o servidor tem exercício, incluído os distritos e bairros rurais;

 

b) serviço: aquele em que por determinação superior, o servidor desenvolverá suas atividades em outra localidade;

 

c) alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar;

 

d) deslocamento: aquele necessário na locomoção de um ponto ao outro para realização do serviço.    

 

§ 2º. Todas as despesas com adiantamentos de viagem serão amplamente justificadas no pedido inicial, sob pena de indeferimento.

 

Art. 2º. O processo de liberação do recurso tem início com o envio de Ofício da unidade demandante a Secretaria de Fazenda e Planejamento, requisitando o pagamento dos adiantamentos de viagem, que após, análise criteriosa, receberá despacho.

 

Parágrafo Único. O Ofício deverá ser apresentado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e conterá as seguintes informações:

 

I – nome do servidor beneficiado;

II – matrícula;

III – cargo ou função;

IV – local de destino;

V – identificação onde o serviço será prestado;

VI – classificação orçamentária da despesa;

VII – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;

VIII – objetivo da viagem com descrição dos serviços a serem prestados.

                  

Art. 3º. Cada Setor que necessitar realizar serviços em outras localidades deverá fazer sua programação mensal dos adiantamentos de viagem a serem concedidos.

 

Art. 4º. A concessão do adiantamento de viagem fica condicionada a existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis.

 

Art. 5º. O adiantamento de viagem não é devido quando:

 

I – o deslocamento do servidor durar menos de cinco horas;

II – o servidor dispuser de transporte urbano, alimentação e pousada oficiais gratuitas;

III – o servidor as realizar com bebidas alcoólicas, cigarros, ou outras despesas não previstas neste Decreto.

 

Art. 6º. Serão de inteira responsabilidade do servidor, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pelo Setor competente.

 

Art. 7º. A prestação de contas dos adiantamentos de viagem será obrigatória e ocorrerá no dia após a utilização dos recursos, mediante apresentação da Nota Fiscal Eletrônica e/ou Relatório de Viagem.

 

§ 1º. O Relatório da prestação de contas deverá ser ratificado pelo Chefe imediato do servidor e será avaliado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, juntamente com a Controladoria do Município.

 

§ 2º. A prestação de contas fica condicionada a liberação de novos adiantamentos.

 

§ 3º. O Relatório de viagem conterá os locais de destino, os valores despendidos, a fatura dos serviços e os documentos fiscais correspondentes as despesas.

 

§ 4º. Somente serão aceitos como documentos de despesas, Notas Fiscais Eletrônicas e/ou Cupom Fiscal Eletrônico, excetuados os casos expressamente autorizados, por escrito, pelo Chefe imediato.

 

§ 5º. É obrigatória restituição à conta da Prefeitura Municipal, através de guias de depósito bancário, dos valores não comprovados como de adiantamento de viagem.

 

§ 6º. Não sendo apresentados as Notas Fiscais Eletrônicas e/ou Relatório de Viagem no prazo estabelecido, ou se for considerado irregular, o órgão responsável pela análise notificará o servidor para que o cumpra ou o regularize no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 7º. Decorrido o prazo sem que o notificado tenha regularizado a situação, a Secretaria de Fazenda e Planejamento e/ou o Controle Interno, determinará ao Departamento de Recursos Humanos que promova de imediato o desconto em folha de pagamento dos valores utilizados indevidamente, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

§ 8º. Não serão aceitos comprovantes de despesas realizadas na sede em que o servidor esteja em exercício.

 

§ 9º. Cada servidor terá direito a somente 01 (um) comprovante de cada refeição por dia, ou seja, café da manhã, almoço, lanche e jantar.

 

§ 10. Não sendo suficientes os adiantamentos de viagem requisitados, o servidor poderá requerer o seu complemento. 

 

Art. 8º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber adiantamento de viagem indevidamente.

 

Parágrafo Único. Responderão solidariamente pelos atos praticados em descordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido os adiantamentos.

 

Art. 9º. É vedada a concessão de adiantamentos de viagem a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 10. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para exame da Secretaria de Fazenda e Planejamento e Controladoria Interna do Município.

 

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor em 03 de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cássia, 31 de janeiro de 2017.

 

 

Marco Leandro Almeida Arantes

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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