DISCIPLINA A ATIVIDADE DE APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE CÁSSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Marco Leandro Almeida Arantes, Prefeito Municipal de Cássia – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que é proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de livre acesso a população;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e medidas a serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública;
DECRETA
Art. 1º. É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso a população.
Art. 2º. Entende-se por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 3º. Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso a população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município;
II – encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;
III – suspeito de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano;
IV – cuja criação ou utilização seja vedada pela legislação vigente.
Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados se verificado não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 4º. O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão é de 05 (cinco) dias úteis, mediante os requisitos seguintes:
I – Emissão de Guia – Preço Público, a ser disponibilizada pela Seção de Fiscalização e Tributos da prefeitura Municipal;
II – Efetuar o pagamento da taxa na rede bancária credenciada;
III – retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito.
Parágrafo Único. A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
Art. 5º. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade competente, ser sacrificado “in loco”.
Art. 6º. O Município de Cássia não responde por indenizações, nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo Único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art. 7º. O animal apreendido, quando não reclamado no prazo estabelecido neste Decreto, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:
I – doação;
II – sacrifício;
III – leilão em hasta pública.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cássia, 12 de janeiro de 2017.
Marco Leandro Almeida Arantes
Prefeito Municipal