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LEI ORDINÁRIA Nº 334, 04 DE DEZEMBRO DE 1964
Assunto(s): Códigos de Obras
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Em vigor
04/12/1964
Em vigor
Alterada
06/10/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2012

CÓDIGO DE OBRAS E NORMAS DE URBANISMO PARA O MUNICÍPIO DE CÁSSIA

 

 

1ª PARTE

 

DEFINIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES GERAIS:

 

ABA – ou Cimalha é o elemento construtivo de acabamento do forro na concordância com as paredes ou o elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros.

 

ABAULAMENTO – convexidade executada transversalmente ao leito da rua com o fim de facilitar o escoamento das águas pluviais.

 

ACRÉSCIMO – aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.

 

ADEGA – cômodo, geralmente em subsolo, destinado a guardar bebidas.

 

ADENSAMENTO – vibração do concreto com o auxílio de varas ou aparelhos especiais, como o vibrador.

 

AERODUTO – conduto de ar nas instalações de ventilação.

 

AFASTAMENTO DE FRENTE – ou recuo, é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.

 

ÁGUA – pano de telhado.

 

ALA – bloco de edifício que se situa à direita ou à esquerda do bloco considerado principal, para quem entre no mesmo.

 

ALÇAPÃO – tampa móvel de vão que dá acesso ao subsolo ou forro.

 

ALICERCE – maciço de alvenaria ou concreto que serve de embasamento.

 

ALINHAMENTO – linha projetada e locada pela autoridade municipal, para marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro público.

 

ALPENDRE – espaço coberto por meia-água, encostado numa das paredes e sustentado o lado oposto por colunas ou paredes.

 

ALTURA DE UMA FACHADA – é a medida tomada sobre a vertical que passa pela linha média da testada do lote ao nível do meio-fio e a intercessão sobre a mesma, determinada pela horizontal que passa pelo ponto mais elevado.

 

ALVARÁ – documento legal fornecido pela autoridade competente dando permissão para a execução de obras particulares e sujeitas à fiscalização.

ALVENARIA – atividade artística executada pelo pedreiro ou pelo alvanal na colocação de pedras, rejuntadas ou não com argamassa.

 

ANDAIME – aparelho auxiliar na construção. É constituído de um piso que se apóia sobre cavaletes ou se sustenta por tirantes. Seu uso é estabelecido no Código de Obras.

 

ANDAR – qualquer pavimento de um edifício, não considerado o subsolo.

 

APARTAMENTO – conjunto de cômodos, em um edifício, que constituem habitações distintas.

 

AR CONDICIONADO – ou ar beneficiado, é o ar tecnicamente preparado para dotar os recintos fechados das condições de conforto e bem-estar.

 

AR VICIADO – é o ar nocivo à vida.

 

ÁREA ABERTA – é aquela que se abre para o logradouro público.

 

ÁREA COMUM – é aquela que serve a dois ou mais prédios.

 

ÁREA DE DIVISA – é aquela cujo perímetro é definido por paredes do edifício e elementos de divisa, sendo considerada como área fechada.

 

ÁREA DE TERRENO EDIFICADA – é a parte do lote de terreno ocupada pelo edifício.

 

ÁREA GLOBAL DE PAVIMENTOS – é a soma das áreas de todos os pavimentos, inclusive a espessura das paredes em cada um deles.

 

ÁREA EXTERNA – é a que se estende, sem ser interrompida, pelo corpo do edifício, entre as paredes externas deste e as divisas do lote. A área externa é de frente, lateral ou de fundo, conforme a situação.

 

ÁREA FECHADA – é aquela cujo perímetro é todo guarnecido por paredes.

 

ÁREA LIVRE – é a parte do lote de terreno não ocupada pelo edifício. As projeções horizontais sobre o terreno de saliência com mais de vinte e cinco centímetros (0,25m) não são consideradas como tal.

 

ÁREA PRINCIPAL – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada.

 

ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA – é a destinada à subdivisão em lotes ou unidades residenciais.

 

ÁREA SECUNDÁRIA – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória.

 

ÁREA DE USO COLETIVO – é a destinada a ruas, avenidas, espaços verdes, praças, parques, locais de estacionamento de veículos e outros logradouros públicos.

 

ÁREAS VERDES – são as áreas destinadas à vegetação, decorativa ou não, de caráter permanente.

ARQUIBANCADA – sucessão de assentos, em escadaria, constituindo filas ou ordens.

 

ARRUAMENTO – abertura de ruas segundo o traçado estabelecido por alinhamentos em concordância.

 

AVENIDA PARQUE – é a via de contorno de represas, lagos, parques, áreas verdes ou a que acompanha as margens dos cursos d’água.

 

BALANÇO – elemento construtivo que sobressai do plano da parede com mais de vinte e cinco centímetros (0,25m).

 

BALCÃO – elemento construtivo em balanço, com balaustrada ou guarda-corpo, podendo ser fechado com paredes e coberto (bow-window).

 

BATENTE – peça que serve de apoio para a porta quando fechada.

 

BEIRAL – elemento da cobertura que se salienta do prumo das paredes.

 

“BY PASSING” – via que se destina à circulação exclusivamente local.

 

CALÇADA DE UM PRÉDIO – revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do prédio, com material impermeável e resistente.

 

CALÇAMENTO – é a consolidação dos pisos dos logradouros, por meio de materiais próprios.

 

CASAS DE APARTAMENTOS MISTAS – edifícios destinados, ao mesmo tempo, a apartamentos, escritórios e cômodos de habitação desprovidos de instalações sanitárias privativas.

 

CHÁCARA – o mesmo que lote rural.

 

CIMALHA – ou aba, é o elemento construtivo de acabamento do forro na concordância com as paredes ou o elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros.

 

CLARABÓIA – abertura, na cobertura dos edifícios, para entrar luz, em geral fechada por caixilhos com vidros. Janela redonda ou fresta por onde entra luz numa casa.

 

COBERTURA – é o elemento de coroamento da construção e que se destina à proteção das demais partes componentes.

 

CONSERTO DE UM PRÉDIO – substituição de partes deterioradas da construção, desde que tais obras não excedam á metade dos elementos correspondentes à mesma. Tal definição compreende, também, as obras de substituição completa do revestimento das paredes nas faces internas e ainda reparação do revestimento da fachada e paredes externas, até o limite de um quarto (1/4) da área respectiva.

 

CONSTRUIR – é a execução de qualquer obra, parcial ou totalmente.

 

COTA – número indicativo das medidas no desenho.

 

“CUL DE SAC” – sistema circular de retorno.

 

CUMIEIRA – é a parte mais alta do telhado, sobreposto á peça horizontal do madeiramento mais elevado.

 

DEGRAU – elemento construtivo das escadas, composto de espelho e piso. (O seu dimensionamento obedece à fórmula de BLONDEL).

 

DEMOLIÇÃO – é o ato de desmanchar uma obra, total ou parcialmente.

 

DENSIDADE DEMOGRÁFICA BRUTA – é a densidade relativa à soma de todas as áreas funcionais, inclusive espaços livres, zonas industriais e setores educacionais e culturais. A densidade bruta da população ativa de uma zona, setor ou bairro residencial, já urbanizado, incluindo parques, centros de comunidade, comerciais, edifícios escolares e culturais, segundo a formulação do Plano Diretor, é calculada à base da seguinte relação:

Dens. Bruta (hab/ha) = (nº de habitantes + nº de auxiliares) / área total comprendida no Plano Diretor;

Sendo o número de auxiliares o das pessoas que prestam serviços de utilidade pública nas vias de comunicação e nos transportes coletivos e que residem fora dos limites considerados.

 

DENSIDADE DEMOGRÁFICA EM FUNÇÃO DOS ÍNDICES TÉCNICOS – denominados quota de área livre (a), quota de conforto (b) e da taxa de coeficiente de utilização (u):

P = 1/(a+(b/u))

 

DENSIDADE DEMOGRÁFICA FIXA – é aquela em que se considera somente a população residente, de fato, na área estudada.

 

DENSIDADE DEMOGRÁFICA FLUTUANTE – é aquela em que a população fixa é acrescida da população residente fora da área e que para ali se desloca diariamente para prestação de serviços.

 

DENSIDA DE DEMOGRÁFICA LÍQUIDA – é a densidade relativa à área residencial propriamente dita. A densidade demográfica líquida é calculada à base da seguinte relação:

Densidade líquida (hab/ha = nº de habitantes/área de um quarteirão ou de um bairro)

 

DENSIDADE DE EDIFICAÇÃO – é a relação entre a área construída e a área totalmente livre de edificações ou a relação entre a área edificada ou coberta por edificação no terreno e a área total do terreno.

 

DEPENDÊNCIA – construção de pequeno porte, separada ou não do edifício principal, não constituindo residência completa.

 

DISTÂNCIA – é o comprimento medido sobre a perpendicular comum entre dois elementos considerados.

 

DIVISA DE TERRENO – é o lado que confina com o lote vizinho.

 

DRENAR – executar obras no terreno que facilitem o escoamento das águas que o encharcaram.

EDIFICAR – construir edifícios.

 

EDIFÍCIO – construção destinada a diversas utilizações.

 

ELEMENTOS ESSENCIAIS A UMA CONSTRUÇÃO – são aqueles que, sujeitos a determinadas condições técnicas, acham-se especificados no presente Código.

 

ELEVADOR – equipamento mecânico destinado a transporte vertical.

 

EMBARGO – providência legal tomada pela Prefeitura, com o fim de sustar prosseguimento de obra cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.

 

EMPACHAMENTO – é a ocupação de um espaço destinado a uso público, com finalidade diferente.

 

ENTULHO – material inaproveitado, proveniente de obras ou demolição.

 

ESCADA – elemento construtivo, decorativo ou não, destinado a vencer desníveis, constituído de degraus. (O seu lançamento nas caixas respectivas é calculado pela fórmula de BLONDEL).

 

ESCALA – relação de homologia existente entre o desenho e o que realmente representa.

 

ESCORAMENTO – sistema de sustentação, utilizando peças de madeira ou metálicas (pés direitos).

 

ESQUADRIA – elemento construtivo destinado á vedação de vãos.

 

ESTUQUE – argamassa de cal e areia ou de gesso, aplicada sob tela apropriada (deployé), com a finalidade de compor forros, beirais, cimalhas, etc.

 

FACHADA – é a face exterior do edifício.

 

FACHADA ANTERIOR – é a que dá para logradouros.

 

FACHADA POSTERIOR – é a que dá para fundos de lote.

 

FACHADAS LATERAIS – são as que dão para as divisas laterais do lote.

 

FOSSA – escavação no terreno, a certa profundidade.

 

FOSSA SÉPTICA – elemento construtivo que se destina ao tratamento biológico de matérias fecais.

 

FRENTE OU TESTADA – é o alinhamento no logradouro público.

 

FRIGORÍFICO – compartimento hermeticamente fechado, onde se mantém a temperatura baixa, a fim de conservar alimentos.

 

FUNDAÇÃO – parte da construção, em geral abaixo do nível do terreno, destinada a suportar as cargas da mesma e transmitir as pressões ao solo.

 

FUNDO DO LOTE – lado oposto à frente. Em lotes triangulares, em esquinas, é o lado que não forma testada. Em casos omissos, a Prefeitura poderá defini-lo.

 

GALPÃO – construção com cobertura e sem forro, fechada, pelo menos, em três de seus lados, total ou parcialmente em altura, com paredes ou tapumes, não podendo ser usado para habitação.

 

GUIA OU MEIO-FIO – elemento de cantaria ou de concreto, destinado a separar o leito da via pública do passeio.

 

HABITAÇÃO – prédio ou parte de um prédio que serve de residência.

 

HABITAÇÃO COLETIVA – prédio ou parte do prédio que serve de residência permanente de mais de uma família.

 

HABITAÇÃO PARTICULAR – habitação ocupada por uma ou mais pessoas.

 

HOTEL – edifício destinado à instalação transitória, de pessoas, podendo fornecer refeições.

 

INDÚSTRIA INCÔMODA – é aquela que constitui incômodo para a vizinhança, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc.

 

INDÚSTRIA LEVE – é a que, por sua natureza, ou pequena produção, pode funcionar sem incomodar ou ameaçar a saúde e sem constituir perigo de viga para a vizinhança.

 

INDÚSTRIA NOCIVA – é a que pode ser prejudicial à saúde da vizinhança.

 

INDÚSTRIA PERIGOSA – indústria que pode constituir perigo de vida para a vizinhança.

 

INDÚSTRIA PESADA – é a que, pela natureza de seu funcionamento e quantidade de produção, poderá constituir perigo para a vizinhança.

 

LANÇO – parte da escada entre patamares.

 

LOGRADOURO PÚBLICO – lugar destinado a trânsito ou recreio público.

 

LOJA – cômodo destinado a comércio ou ao funcionamento de pequenas indústrias.

 

LOTE URBANO – porção de terreno situado com frente para logradouro público, descrita e assegurada por instrumento legal.

 

LOTE RURAL – porção de terreno situado com frente para o logradouro ou via rural, descrita e assegurada por instrumento legal, destinada à lavoura e podendo ainda receber construção. Os lotes rurais (chácaras, sítios, etc) quando destinados a lotes urbanos, deverão obedecer às prescrições dos artigos que regem os lotes urbanos.

 

MARQUIZE – elemento de proteção aos transeuntes.

 

MEIO-FIO OU GUIA – elemento de cantaria ou de concreto, destinado a separar o leito da via pública do passeio.

 

MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO – obras que alteram a estrutura no seu conjunto, ou abranjam somente a fachada.

 

MURO – elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.

 

MURO DE ARRIMO – obra, geralmente em alvenaria, com o fim de sustentar o empuxo das terras, dando-lhe características de talude.

 

NIVELAMENTO – determinação do desnível de pontos do terreno. Ação de tornar plano o terreno.

 

PAREDÃO – muro alto, de grande espessura.

 

PASSAGEM COBERTA – itinerários protegidos por lajes horizontais, impermeabilizadas, destituídos de paredes, podendo conter, apenas, painéis de elementos vazados. Destinam-se a ligar prédios isolados e situam-se entre fachadas anteriores destes e os alinhamentos dos logradouros.

 

PASSEIO – parte do logradouro público reservada ao pedestre.

 

PATAMAR – superfície plana de concordância de lanços de escada ou interrupção de lanços longos.

 

PÁTIO – recinto descoberto no interior de prédio.

 

PAVIMENTO – conjunto de compartimentos construídos em cada piso de um prédio, excetuados os que se caracterizam como porão, cava de fundação e sobreloja.

 

PAVIMENTO TÉRREO – é aquele cujo piso corresponda ao do nível mais baixo do terreno circundante.

 

PÉ DIREITO – distância entre o piso e o forro, ou entre o piso e a base inferior do frechal, quando não existir forro no compartimento.

 

PEITORIL – acabamento da parte inferior das janelas.

 

PILAR – elemento construtivo de suporte nas edificações.

 

PILASTRA – elemento construtivo de suporte nas edificações, com parte embutida em parede.

 

PISO – chão, pavimento, parte horizontal, do degrau das escadas.

 

“PLAY LOT” – área destinada à recreação, interessando à população infantil, num raio de quatrocentos metros (400,00m) aproximadamente.

PORÃO – é o pavimento situado abaixo do térreo, com o nível do piso inferior ao do terreno circundante, sem caráter de habitabilidade permanente.

 

PÓRTICO – elemento construtivo servindo de entrada decorativa ou estrutural nas edificações.

 

POSTURA – regulamentação de matéria da jurisdição municipal.

 

PRÉDIO – é aquele edifício incorporado ao solo.

 

PROFUNDIDADE DO LOTE – distância entre a testada e a divisa oposta. Se a forma do lote for irregular, toma-se a profundidade média.

 

QUOTA DE ÁREA LIVRE – (a), é expressa em metros quadrados por habitante (m2/hab.), pela relação entre a área de uso coletivo (A1) e a população (P) que reside na área considerada (A). A sua representação é:

A = A1/P

 

QUOTA DE CONFORTO (=b) – é expressa em metros quadrados por habitante (m2/hab), pela relação entre a área total de pisos das construções (B) da área considerada (A) e a população ali residente (P). A sua representação é:

b=B/P

 

REBOCO – argamassa com que se revestem as paredes, podendo ser usados diferentes materiais, como a cal e areia, etc. Antes do reboco, é colocada uma camada inicial denominada emboço.

 

RECONSTRUIR – refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, nos limites da forma primitiva.

 

RECUO OU AFASTAMENTO DE FRENTE – é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.

 

REFERÊNCIA DE NÍVEL DE UMA CONSTRUÇÃO – cota de ponto fornecida no “croquis” de alinhamento e nivelamento da Prefeitura.

 

REFORMA DE UM PRÉDIO – é o conjunto de obras caracterizadas na definição de consertos, feitas, porém, além dos limites ali estabelecidos.

 

ROTOR – sistema circular de concordância de vias.

 

SALIÊNCIA – elemento que sobressai do plano da parede, considerada a sua largura inferior a vinte e cinco centímetros (0,25m).

 

SAPATA – parte mais larga do alicerce que se apóia diretamente sobre a fundação.

 

“SHED” – vão destinado a iluminação e ventilação, proveniente de aproveitamento de meias águas.

 

SOALHO – piso de tábuas sobre barroteamento.

SOBRELOJA – compartimento de pé direito não inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), construído acima da loja, da qual faz parte integrante.

 

SOLEIRA – parte inferior do vão da parte e no mesmo plano do piso desta.

 

SUB-SOLO – é o pavimento cujo piso se assenta diretamente sobre os alicerces e tem nível inferior ao do terreno circundante.

 

TAPUME – elemento de vedo provisório, de acordo com o capítulo referente ao assunto, neste Código.

 

TAXA OU COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO – (t) é a relação entre a área da projeção horizontal da massa arquitetônica e suas dependências e a área total do lote considerado. Chama-se à relação:

T=Pa/Ap (adimensional)

Sendo Ap a área de propriedade privada e Pa a projeção sobre o solo do edifício ou edifícios, cujo número de pavimentos se representa por (“n”).

 

TAXA OU COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO – (u) é dado pela relação entre a superfície do terreno e o total das áreas mínimas edificáveis, abrangendo todos os pavimentos, levadas em conta as taxas mínimas de ocupação de cada um.

Chama-se à relação:

U = T/AP (adimensional)

Sendo Ap a área de propriedade privada e T=n*Pa, isto é, a área total de pisos do edifício cuja projeção sobre o solo é Pa, podemos, então, adotar:

U=n * (Pa/Ap) ou u = nt

 

TELHADO – elemento de cobertura dos edifícios.

 

TELHEIRO – construção semelhante ao galpão, podendo ser fechado em um só dos lados; cobertura sustentada por pilares ou colunas.

 

TERRENO ARRUADO – é aquele no qual incidem os logradouros públicos, abertos ou demarcados pela Prefeitura, em planta aprovada.

 

TESTADA OU FRENTE – é o alinhamento do terreno, separando-o do logradouro público.

 

TETO – é a superfície superior de um compartimento.

 

VALA OU VALETA – escavação feita para receber os alicerces ou encanamentos.

 

VÃO – espaço entre paredes ou entre pilares ou colunas, podendo ser livres ou não.

 

VARANDA – espaço coberto situado em uma das fachadas do edifício.

 

VENEZIANA – esquadria que permite a ventilação para o interior dos compartimentos.

VERGA – elemento de proteção da parte superior das esquadrias.

 

VIA PÚBLICA – de um modo geral, são os logradouros públicos: ruas, avenidas, praças, etc.

 

VIADUTO – elemento construtivo independente, para passagens em desníveis.

 

VISTORIA ADMINISTRATIVA – é a diligência efetuada, por técnico designado pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à sua resistência e estabilidade, como também à sua regularização.

 

VISTORIA SANITÁRIA PARA HABITAR (HABITE-SE) – é a diligência efetuada pela Prefeitura ou departamento competente, com o fim de verificar se o edifício satisfaz as condições de higiene para ser habitado ou ocupado.

 

VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR (BAIXA) – é a diligência efetuada pela Prefeitura, com o fim de constatar a conclusão de uma obra, tendo em vista a concessão de licença para habitar ou ocupar o edifício.

 

VOLUME DE EDIFICAÇÃO – é o volume que se obtém, multiplicando-se a área dos pavimentos, inclusive as paredes, pelos respectivos pés direitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2ª PARTE

 

NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE CONSTRUÇÕES

 

CAPÍTULO II

 

PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR

 

Art. 1º - Considerar-se-ão legalmente habilitados a projetar, dirigir e executar as obras os profissionais que satisfizerem as disposições do Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1.933 e a legislação posterior que versar sobre o assunto.

 

Art. 2º - Os profissionais habilitados serão agrupados em duas categorias:

  1. Profissionais Diplomados;
  2. Profissionais Licenciados.

§ 1º - Profissionais Diplomados são os portadores de diploma fornecido por Escola Superior de Engenharia ou Arquitetura e de Carteira Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

§ 2º - Profissionais Licenciados são os que não possuindo diploma nas condições do parágrafo anterior, são portadores de Carteira Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.

 

Art. 3º - Somente os profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer projeto, desenho, cálculo ou memória a ser submetido à Prefeitura.

 

Art. 4º - Uma firma comercial, sociedade, companhia ou empresa será considerada legalmente habilitada a exercer as funções contidas no Art. 2º, quando tiver registrado, como representante ou responsável técnico, um profissional legalmente habilitado.

 

Art. 5º - A responsabilidade dos projetos, cálculos e memoriais caberá exclusivamente aos profissionais que os tiverem assinado; a execução de uma obra será de inteira responsabilidade do profissional que tiver encaminhado o início de obras e assinado o projeto como responsável por essa parte; a Prefeitura não assumirá, em conseqüência da aprovação dos projetos, dos cálculos e dos memoriais, bem como da fiscalização das obras, responsabilidade técnica por qualquer dessas partes ou pela inobservância de dispositivos do presente Código.

 

Art. 6º - As atividades dos profissionais das empresas, firmas, sociedades e companhias, legalmente habilitadas, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais.

Parágrafo único – Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão solicitados esclarecimentos ao C.R.E.A.

 

PENALIDADES

 

Art. 7º - Além das penalidades previstas pelo Código Civil, pelo Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1.933, pela legislação do C.R.E.A. e das penalidades em que incorrerem nos termos desta Lei e da legislação municipal, os profissionais registrados ficarão sujeitos a:

  1. Suspensão da matrícula, imposta pelo Diretor do Departamento competente, pelo prazo de um (01) a seis (06) meses:
    1. quando apresentarem desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas certas e demais indicações;
    2. quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
    3. quando modificarem o projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie, sem a necessária licença;
    4. quando falsearem cálculos e memórias justificativas ou apresentarem cálculos e memórias justificativas em evidente desacordo com o projeto;
    5. quando, assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem, de fato, os respectivos serviços;
    6. quando revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada essa imperícia por uma comissão de Arquitetos e Engenheiros, nomeados pelo Diretor do Departamento competente;
    7. quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou sem licença;
    8. quando dificultarem ou impedirem os serviços de Fiscalização;
    9. quando cometerem reiteradas infrações contra o presente Código, incorrendo em mais de cinco (05) multas durante o período de um (01) ano;
    10. quando continuarem a execução da obra embargada pela Prefeitura;
    11. quando deixarem de pagar, dentro dos prazos estabelecidos pela Prefeitura, os impostos relativos ao exercício da profissão.
  2. Suspensão da matrícula, imposta pelo Prefeito, pelo prazo de seis (06) a doze (12) meses, quando reincidirem em falta que resultou em suspensão por seis meses, imposta pelo Diretor do Departamento competente.

 

Art. 8º - As suspensões serão publicadas e se imporão por ofício dirigido ao infrator pelo Diretor do Departamento competente.

§ 1º - O prazo para recurso ao Prefeito será de 10 (dez) dias.

§ 2º - O profissional ou firma, cujo registro estiver suspenso, não poderá iniciar obras de qualquer natureza, nem continuar a que motivou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.

§ 3º - O proprietário de obra embargada, por motivos de suspensão do Profissional executante, poderá concluí-la, bastando para tanto promover a substituição do profissional punido.

 

Art. 9º - As multas aos profissionais serão aplicadas diretamente pelo Chefe da Seção competente, administrativamente; os recursos sobre as multas serão solucionados também administrativamente.

§ 1º - O profissional multado poderá, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data da comunicação, recorrer ao Prefeito, mediante requerimento acompanhado de via de comunicação da multa.

§ 2º - As multas deverão ser pagas dentro do prazo máximo de dez (10) dias. Decorrido esse prazo, se o profissional não tiver satisfeito o pagamento nem apresentado recurso, terá seu registro suspenso pelo Diretor do Departamento competente.

§ 3º - A multa não poderá ser imposta simplesmente em conseqüência de uma informação: a lavratura de comunicação de multa deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário que a tiver de fazer.

§ 4º - O funcionário que aplicar uma multa assumirá inteira responsabilidade do ato, sendo passível de penalidade por falta grave, no caso de erro ou de excesso.

 

Art. 10º - O profissional licenciado terá cancelado o seu registro e perderá o direito ao exercício de suas funções se deixar de pagar os impostos municipais, estaduais e federais durante um (1) ano ou se cometer imperícia, erros técnicos ou atos desabonadores, de acordo com o determinado pelo parágrafo único do artigo 3º do Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1933;

Parágrafo único – A execução de parte da obra, em desacordo com o projeto aprovado, será considerada como ato desabonador.

                   

REGISTRO DOS PROFISSIONAIS

 

Art. 11 – Haverá na Prefeitura, um livro especial para registro de pessoas, firmas, sociedades, companhias e empresas habilitadas à elaboração de projetos e à execução de obras públicas e particulares.

 

Art. 12 – A inscrição no Livro de Registro far-se-á mediante requerimento, dirigido ao Prefeito pelo interessado, dependendo do seguinte:

  1. – apresentação da Carteira Profissional ( ou documento que a substitua ) fornecida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C.R.E.A ) da região;
  2. – pagamento da taxa de registro.

Parágrafo  único – Tratando-se de firma, sociedade, companhia ou empresa, o requerimento deverá ser assinado pelo seu responsável técnico.

 

Art. 13 – Deferido o requerimento, efetuar-se-á o registro, observando-se as seguintes exigências:

  1. nome, por extenso, do interessado, bem como de sua possível abreviatura usual;
  2. transcrição dos dizeres de sua Carteira Profissional e de outros documentos a ele anexados pelo C.R.E.A.;
  3. anotação do número do requerimento e da data do despacho do Prefeito que determinou o registro;
  4. anotação do recibo de pagamento da taxa de inscrição;
  5. endereço do escritório ou residência do profissional;
  6. declaração de compromisso, assinada pelo profissional, prometendo cumprir as prescrições deste Código, bem como as de outros postos em vigor.

Parágrafo único – Em caso de mudança, o profissional ficará obrigado a comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu escritório ou de sua residência.

 

Art. 14 – A Prefeitura fará uma ficha para cada profissional registrado. Nela serão anotados, anualmente:

  1. os recibos de pagamento dos impostos municipais referentes ao exercício da profissão;
  2. as ocorrências verificadas nas obras e nos projetos de responsabilidade do profissional;
  3. as multas e penalidades em que o profissional haja incorrido.

Art. 15 – As placas mantidas nas obras estarão isentas de impostos e taxas, em virtude das determinações do Art. 7º do Decreto Federal 23.569.

 

CAPÍTULO III

 

LICENÇAS E TAXAS

 

Art. 16 – Nenhuma obra ou demolição se fará, no Município, sem prévia licença da Prefeitura, observadas as disposições do presente Código;

§ 1º - A licença será dada por meio de alvará, sujeito a pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

§ 2º - Tratando-se de construção, conjuntamente com a taxa do alvará, serão cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se estes forem necessários.

§ 3º - Na concessão de licença para obra a ser realizada com os benefícios e vantagens asseguradas pela Lei Federal nº 4.380, Diário Oficial de 21/08/1964, serão observadas as disposições constantes do Art. 23 do referido diploma legal.

 

Art. 17 – A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edifícios, ou suas dependências, muros gradis, depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.

§ 1º - Não é necessária a apresentação de planta, mas indispensável a licença:

  1. para construir cobertas, com área máxima de trinta metros quadrados (30,00 m2), situadas em área de fundo, invisíveis dos logradouros, sujeitas a condições de higiene e de segurança, devendo o requerimento de licença indicar-lhe a localização e o destino;
  2. para construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos provisórios de operários ou depósitos para materiais, desde que sejam demolidos ao término das obras.

§ 2º - Serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 18 – O alvará de licença expedido fixará os prazos para início e conclusão da obra, entre seis e dezoito meses. Findo o prazo para conclusão, o proprietário terá de solicitar revalidação do mesmo, caso não tenha terminado a obra.

 

Art. 19 – Há isenção de taxa, mas a prefeitura deverá ser notificada pelo responsável quanto:

  1. à construção de muros divisórios;
  2. à construção de dependências não destinadas à habitação humana, como sejam viveiros, cobertas com menos de doze metros quadrados (12,00 m2) de área, galinheiros, caramanchões, estufas e tanques, para fins domésticos, desde que não fiquem situadas tais dependências no alinhamento do logradouro e nem dele sejam visíveis.

 

Art. 20 – As disposições deste Código, no que se referir à execução de obras, atingem, também, aos que forem intimados pela Prefeitura.

 

Art. 21 – As construções destinadas à habitação, bem como outras de pequena importância, em zona rural, poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem localizadas em terrenos não arruados ou se distarem mais de cinqüenta metros da estrada.

 

Art. 22 – A construção de edifícios públicos será regulada pela Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1.935.

 

CAPÍTULO IV

 

APROVAÇÃO DE PROJETO – ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 23 – À Prefeitura compete verificar a destinação de uma obra, no seu conjunto e nas suas partes, e recusar a que for inadequada sob o ponto de vista de segurança, higiene, salubridade ou estética.

 

Art. 24 – Os projetos anexados ao requerimento de licença deverão satisfazer, obrigatoriamente, às seguintes condições:

  1. ser apresentados em duas vias, uma original, em papel vegetal e uma cópia heliográfica, com as dimensões mínimas de vinte por trinta centímetros (0,20m x 0,30m), podendo ser o original em papel tela;
  2. trazer a data e as assinaturas do autor e do proprietário da construção projetada;
  3. conter a designação dos números do lote, do quarteirão e da zona onde a construção vai erigir-se, tudo de acordo com os dizeres da escritura de aquisição, averbada no Patrimônio da Prefeitura.   

 

Art. 25 – Os projetos acima referidos constarão de:

  1. planta do terreno, na escala mínima de um para quinhentos (1:500), com exata indicação: das divisas confinantes dos lotes, ou partes dos lotes, da orientação magnética, da posição relativa aos logradouros públicos e à esquina mais próxima; das construções já existentes, no mesmo e nos lotes adjacentes, sendo aquelas indicadas a carmin e estas a nanquim preto;
  2. perfis longitudinais e transversais do terreno, a critério da Prefeitura;
  3. planta cotada, na escala mínima de um para cem (1:100), de cada pavimento e de todas as dependências;
  4. fachada, na escala de um para cinqüenta (1:50), com indicação do “grade” da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento (gradil);
  5. secções longitudinais e transversais (cortes) do prédio e de suas dependências, na escala de um para cinqüenta (1:50), devidamente cotadas;
  6. diagrama da cobertura, na escala de um para cem (1:100).

Parágrafo único – As plantas deverão indicar, claramente, a posição e as divisas do prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas e as espessuras dos embasamentos, pavimentos e aberturas; as espessuras dos alicerces e paredes e a altura do terreno, em relação ao passeio do logradouro.

 

Art. 26 – As plantas e as secções dos prédios grandes, bem como as plantas de terrenos muito extensos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas de pormenores essenciais em escala maior, bem como de legendas e acidentes do terreno.

§ 1º - A Prefeitura poderá exigir especificação técnica, com indicação e cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais nela empregados, em documento assinado pelo autor do projeto e pelo proprietário.

§ 2º - Essa especificação, considerada parte integrante do projeto aprovado, será arquivada pela Prefeitura, devendo uma cópia ser apresentada ao Fiscal da mesma, sempre que este o exigir, no decorrer da construção.

 

Art. 27 – Para as construções em concreto armado, além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes, deverá ser apresentada uma memória justificativa, contendo os cálculos e desenhos das estruturas, lajes, etc., de acordo com as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).

§ 1º - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas de construções de concreto armado serão apresentados em uma via, trazendo a assinatura do seu autor, do proprietário da obra e do construtor responsável.

§ 2º - A apresentação desses elementos, que serão arquivados na Prefeitura, deverá ser feita antes da execução da obra.

§ 3º - Não é necessária a apresentação de cálculos, memórias, desenhos, etc, nos seguintes casos:

  1. lajes de concreto armado isoladas e apoiadas, nos quatro lados, em paredes de alvenaria e com sobrecarga máxima de duzentos quilos por metro quadrado (200,00 Kg/m2), desde que o vão, na maior dimensão, não exceda de quatro metros (4,00m);
  2. colunas de concreto armado que não façam parte de estruturas, sujeitas a sobrecargas até dois mil quilos (2.000 Kg.).

 

Art. 28 – Os projetos de modificação e acréscimo de prédios apresentarão, indicadas com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer; com tinta vermelha, as que tenham de ser executadas e com tinta amarela as que devam ser demolidas.

 

Art. 29 – Todo projeto que contrariar os dispositivos deste Código será devolvido ao autor, devidamente esclarecidas as omissões encontradas pela Prefeitura.

 

Art. 30 – Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos, a Prefeitura chamará o interessado, para esclarecimentos. Se, findo o prazo de oito dias, não forem prestados os mesmos, será o requerimento indeferido;

§ 1º - Retificações gráficas que se tenham de fazer no projeto poderão ser apresentadas separadamente, em duas vias, devidamente autenticadas pelo proprietário da obra, ou seu representante, e pelo autor do projeto;

Não serão permitidas emendas, ou rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas que poderá ser feita em tinta vermelha, pelo profissional responsável.

 

Art. 31 – Aprovado o projeto, será expedida a guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.

 

Art. 32 – O prazo máximo para aprovação dos projetos é de vinte dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura, findo o qual o interessado poderá dar início à construção, se não tiver obtido solução do requerimento, devendo comunicar, previamente, ao Departamento de Obras, sujeitando-se, entretanto, às prescrições deste Código.

Parágrafo único – Não se computarão, no prazo mencionado neste artigo, os dias a que se refere o artigo 30.

 

Art. 33 – Pagos à prefeitura os emolumentos devidos, será expedido o alvará, assinado pela autoridade competente, mediante a apresentação da guia quitada.

 

§ 1º - No alvará de construção, serão expressos: nomes do proprietário ou proprietários; o tipo da obra; a rua; o lote; o quarteirão e a zona onde vai a mesma ser erigida e demais indicações julgadas imprescindíveis.

§ 2º - A aprovação do projeto e a expedição do alvará serão publicadas.

 

Art. 34 – Se no caso do art. 32, após a aprovação do projeto, o interessado não retirar o respectivo alvará, no prazo de oito dias, será suspensa a construção até a satisfação desta exigência.

 

Art. 35 – Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, a cópia será entregue ao proprietário, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolumentos; o original ficará arquivado na Prefeitura.

Parágrafo único – A cópia entregue ao proprietário, assinada pelo construtor, bem como o alvará, deverá estar sempre no local das obras, para controle da fiscalização.

 

Art. 36 – Para as obras com projetos aprovados e não executados, poderão ser concedidos novos alvarás de construção, até dois anos, contados da data da aprovação, respeitadas as disposições de lei.

 

Art. 37 – As modificações essenciais do projeto, já aprovado, só poderão ser executadas mediante novo requerimento, solicitando aprovação e expedição do respectivo alvará.

 

Art. 38 – Salvo para as pequenas alterações, inferiores aos limites fixados aos elementos essenciais da construção, especificados neste Código, não será exigido novo alvará. Entretanto, só poderão ser executados com a licença da autoridade municipal competente.

 

CAPÍTULO V

 

NOTAS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

Art. 39 – A Prefeitura fornecerá aos proprietários dos lotes, a receberem edificações, notas com o alinhamento e o nivelamento dos mesmos para o início da construção.

Parágrafo único – As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de se tratar de construção em lote edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altimétricas.

 

Art. 40 – As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de “croquis”, mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.

 

Art. 41 – O “croquis”, em três vias, indicará pontos piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN).

Parágrafo único – O requerente ficará, mediante recibo, com uma das vias do “croquis”, arquivando-se as demais na Prefeitura.

 

Art. 42 – O “croquis” fornecido terá validade por seis meses e deverá ser mantido no local da obra.

Parágrafo único – Os piquetes, que assinalam os elementos do “croquis”, deverão ser mantidos em suas posições.

 

Art. 43 – Para as construções no alinhamento do logradouro, exige-se que, antes de atingirem a altura de um metro (1,00m), o responsável técnico peça a verificação do alinhamento à Prefeitura. Esta deverá faze-la, dentro de três dias úteis.

§ 1º - No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de alinhamento deve ser feito antes da concretagem do pavimento térreo.

§ 2º - Os muros de vedação provisórios estão isentos das exigências do presente artigo.

 

Art. 44 – As notas de alinhamento e nivelamento devem ser observadas com fidelidade.

 

Art. 45 – Nos cruzamentos de logradouros deverá haver concordância dos alinhamentos, segundo uma perpendicular á bissetriz do ângulo formado por eles. O comprimento dessa perpendicular de concordância de alinhamento deverá ser de, no mínimo, dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m). Tal concordância poderá ter outra forma, desde que se inscreva nos três alinhamentos obtidos.

§ 1º - Esta concordância só é exigida para o primeiro pavimento das edificações.

§ 2º - Esta concordância deverá conter elemento decorativo, porta ou janela.

§ 3º - Em se tratando de logradouro, com desníveis sensíveis, a determinação desta concordância ficará a juízo da Prefeitura.

 

 

 

 

INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS

 

Art. 46 – Uma obra só poderá ser iniciada depois de decorridos vinte e quatro (24) horas do momento em que o construtor responsável comunicar ao órgão competente da Prefeitura que a mesma vai entrar em execução.

 

Art. 47 – Durante o transcorrer da construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à Fiscalização, os seguintes documentos:

  1. notas de alinhamento e nivelamento, devidamente assinadas pela autoridade competente;
  2. alvará de construção;
  3. cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelo construtor responsável.

 

Art. 48 – Os piquetes que assinalam os elementos das notas de alinhamento e nivelamento deverão ser mantidos em suas posições, até o término da obra.

 

Art. 49 – Tratando-se de construção no alinhamento, o construtor responsável deverá pedir a verificação do alinhamento, à Prefeitura, antes de a obra atingir 1,00 metro de altura.

§ 1º - No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento deverá ser feito antes da concretagem do pavimento térreo;

§ 2º - Os muros provisórios de vedação estarão isentos das exigências do presente artigo;

§ 3º - A Prefeitura deverá fazer a verificação dentro do prazo máximo de três (3) dias úteis, a contar do dia em que foi feito o respectivo pedido. Caso contrário, qualquer irregularidade correrá por conta da Prefeitura, que ficará obrigada a punir o funcionário ou funcionários responsáveis.

 

Art. 50 – As notas de alinhamento e nivelamento só poderão receber o “visto” da Fiscalização se verificado que a construção satisfaz plenamente os dados nelas contidos.

 

Art. 51 – As obras deverão ser executadas em pleno acordo com os elementos geométricos essenciais do projeto aprovado.

§ 1º  - Consideram-se elementos geométricos essenciais, para efeito do presente artigo:

  1. a altura do edifício;
  2. os pés direitos;
  3. a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, dos pilares e das colunas, as dimensões dos embasamentos;
  4. as dimensões e as áreas dos pavimentos e compartimentos;
  5. as dimensões da áreas e das passagens;
  6. a posição das paredes externas;
  7. a área e a forma da cobertura;
  8. a posição e a dimensão dos vãos externos;
  9. as dimensões das saliências;
  10. as linhas e detalhes da fachada.

§ 2º - Serão permitidas alterações em obra licenciada, desde que tais alterações não digam respeito aos elementos geométricos essenciais, nem desobedeçam as determinações deste Código. Qualquer alteração deverá ser precedida de uma comunicação escrita à Prefeitura, com referências pormenorizadas.

 

ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO

 

Art. 52 – Qualquer alteração em Projeto já aprovado deverá ser submetida à aprovação do Departamento competente.

§ 1º - Tratando-se de alteração em elemento geométrico essencial, serão exigidos um novo requerimento solicitando aprovação e a expedição de um novo alvará.

§ 2º - Pequenas alterações, não atingindo elemento geométrico essencial do Projeto, dispensam o alvará.

 

CONCLUSÃO DAS OBRAS – VISTORIA – HABITE-SE

 

Art. 53 – Terminada a construção ou a reconstrução de qualquer prédio, o respectivo construtor dará aviso, por escrito, à Prefeitura, acompanhado do projeto e da chave, a fim de que esta mande examinar o prédio e verificar se foi executado de acordo com o projeto e se foram observadas as prescrições deste Código.

Parágrafo único – Na falta de aviso do construtor, e uma vez terminada a construção, poderá o proprietário enviar à Prefeitura a comunicação de conclusão da obra, acompanhada da planta e das chaves para os fins deste artigo.

 

Art. 54 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo peremptório de três dias, a contar da data do aviso do construtor ou da comunicação do proprietário.

§ 1º - Se a vistoria não for feita dentro desse prazo, considerar-se-á obra aprovada, podendo o prédio ser habitado, ocupado ou utilizado pelo proprietário.

§ 2º - Antes de ser feita a vistoria de que trata este artigo, não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio, sob pena de multa e outras exigências regulamentares.

§ 3º - Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.

 

BAIXA PARCIAL

 

Art. 55 – Poderá ser concedida Carta de Habitação Parcial:

  1. ao edifício composto de parte comercial e parte residencial, quando uma puder ser utilizada independentemente e sem prejuízo da outra;
  2. ao edifício concluído de um conjunto de edifícios a serem construídos no mesmo terreno.

Parágrafo único – A Prefeitura não fica sujeita a prazo para conceder Carta de Habitação Parcial.

 

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO

 

Art. 56 – Concedida a baixa, não poderá ser mudada a destinação da obra, sob pena de multa e interdição, salvo se a Prefeitura o tiver permitido.

§ 1º - A Prefeitura só poderá permitir a mudança, total ou parcial, da destinação de uma obra se tal fato não incorrer na inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código.

§ 2º - A licença para mudança de destinação será pedida através de um requerimento instruído com o projeto do prédio e concedido por meio de um alvará.

 

PARALIZAÇÃO DAS OBRAS

 

Art. 57 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra, por mais de cento e vinte dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada, observado o que exige este Código para o fechamento de terrenos, na zona respectiva.

§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.

§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de sessenta dias, será feito um exame no local pela fiscalização de obras, a fim de verificar se a mesma construção oferece perigo e tomar as providências que forem convenientes.

§ 3º - Esse exame será repetido, sempre que julgado necessário, enquanto durar a paralisação da obra.

 

DEMOLIÇÃO

 

Art. 58 – A demolição de qualquer construção só poderá executar-se mediante:

  1. licença expedida pelo Departamento competente;
  2. pagamento da taxa respectiva;
  3. responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.

§ 1º - Tratando-se de edifício, com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de oito metros (8,00m) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.

§ 2º - No requerimento em que for pedida a licença para a demolição contida no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o mesmo requerimento, juntamente com o proprietário ou seu representante legal.

§ 3º - Ficarão isentos da licença e da taxa os muros de fechamento até três metros (3,00m) de altura.

§ 4º - As demolições parciais, que alterem o edifício em qualquer elemento essencial, dependem da apresentação do respectivo projeto.

Art. 59 – Exceto no caso de perigo iminente, não se procederá demolição do prédio, no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.

 

Art. 60 – Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem assim, para impedir o levantamento do pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do logradouro público, que deverá também ser varrido, quando preciso.

Parágrafo único – A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, principalmente nos logradouros da zona central, estabelecer horas, mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deva ser feita.

 

CAPÍTULO VI

 

CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 61 – Deve ser obedecido o paralelismo, ao alinhamento da via pública, das fachadas dos edifícios recuados.

§ 1º - Em terrenos de esquina, em ângulo reto, haverá duas fachadas, sendo considerada principal a que der para logradouro mais importante.

§ 2º - Em terrenos de esquina, quando os alinhamentos formarem ângulo agudo, uma das faces da construção poderá ser normal à bissetriz do ângulo construído pelos alinhamentos.

§ 3º - O recuo do edifício é medido sobre a perpendicular comum ao alinhamento do logradouro e à fachada.

§ 4º - Este recuo é obtido da mesma maneira para os edifícios de esquina.

 

Art. 62 – Os espaços correspondentes aos recuos dos edifícios devem ser tratados e preferentemente ajardinados.

Parágrafo único – Esta exigência deve ser cumprida num prazo máximo de noventa dias, após a conclusão da obra, sob pena de multa imposta ao proprietário.

 

Art. 63 – Não podem levar cobertura os afastamentos e recuos dos edifícios quando estiverem no limite exigido, exceto no caso de associações de lotes, quando se adotarem passagens cobertas.

 

Art. 64 – Os edifícios podem ter dependências, invisíveis do logradouros, e nunca terão área superior a cinqüenta por cento (50%) da área do edifício.

 

ÁREAS, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

ÁREAS

 

Art. 65 – As áreas devem prover de iluminação e ventilação suficiente aos compartimentos que a servem.

 

Art. 66 – As áreas, para efeito do presente Código, estão divididas: principais e secundárias.

 

Art. 67 – As áreas principais devem satisfazer às seguintes exigências:

  1. o afastamento de qualquer vão à face da parede externa, que lhe fique oposta, deve ser de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), medidos na perpendicular, traçada em plano horizontal, ao peitoril ou soleira;
  2. permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m);
  3. ter de superfície, no mínimo, seis metros quadrados (6,00m2);
  4. possibilitar, a partir do primeiro pavimento, no nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja fornecido pela fórmula:

D=1,50m  (h/b), onde h é a altura do piso considerado em relação ao piso do primeiro pavimento, b=5, para as construções em zona comercial e b=4, para as construções nas demais zonas.

Parágrafo único – Para os edifícios que venham a sofrer acréscimos, reformas ou modificações, os respectivos projetos devem estar de acordo com as exigências deste artigo.

 

Art. 68 – Toda área secundária deve estar dentro das seguintes normas:

  1. o afastamento de qualquer vão à face da parede externa, que lhe fique oposta, deve ser de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), medidos na perpendicular traçada, em plano horizontal, ao peitoril ou soleira;
  2. permitir a inscrição de um círculo com o diâmetro de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m);
  3. possibilitar, a partir do primeiro pavimento, no nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja fornecido pela fórmula:

D=1,50m + (h/8), onde h é a altura do piso considerado em relação ao piso do primeiro pavimento.

Parágrafo único – Para os edifícios que venham a sofrer acréscimo, reformas ou modificações, os respectivos projetos devem estar de acordo com as exigências deste artigo.

 

Art. 69 – As áreas de frente dos edifícios não obedecem a prescrições especiais no que se referir a formas.

 

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 70 – Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter dentro das prescrições deste Código, pelo menos, um vão em plano vertical, aberto diretamente ou para logradouro público ou para uma área. Excetuam-se os compartimentos de utilização especial.

§ 1º - Devem os compartimentos ser dotados, nestas aberturas, de dispositivos próprios para assegurar a necessária circulação do ar.

§ 2º - Quando se tratar de edifício para fins especiais, serão asseguradas condições técnicas convenientes aos compartimentos que exigem luz e ar adequados às suas finalidades.

 

Art. 71 – A soma das superfícies de aberturas para o exterior, em cada compartimento, não pode ser inferior a:

  1. um sexto (1/6) da superfície do piso, nos dormitórios;
  2. um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas salas, nos locais de estar, nos refeitórios, nos escritórios, nas bibliotecas, nas cozinhas, nas copas, nas instalações sanitárias, em caixas de escadas, nos “halls”, nos corredores, nos arquivos e nos depósitos, quando para os mesmos se exigir iluminação;
  3. um décimo (1/10) da superfície do piso, nos armazéns, lojas e sobrelojas.

§ 1º - Esses valores devem ser de um quinto (1/5), um sexto (1/6) e um oitavo (1/8), respectivamente, da superfície dos pisos, se os vãos derem para áreas cobertas, como sejam varandas, pórticos, alpendres ou marquises e, quando não haja parede oposta aos mesmos, a menos de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) do limite da correspondente cobertura. Tais valores não se aplicam aos vãos correspondentes a coberturas que não excedam a um metro (1,00m) de largura e desde que não se oponham a paredes.

§ 2º - Os vãos que se acharem sob cobertura de marquises, alpendres, pórticos ou varandas, de largura superior a três metros (3,00m) não são considerados válidos para efeito de iluminação.

 

Art. 72 – As vergas, quando existirem, não deverão ter altura superior a um sétimo (1/7) do valor do pé direito do compartimento, contando do teto.

 

Art. 73 – Os pontos do compartimento, distantes mais de duas vezes e meia o valor do pé direito de determinado vão, não são considerados iluminados ou ventilados.

 

Art. 74 – Em caso de construções com características especiais, é permitida a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artificiais.

Parágrafo único – Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado através de outras peças e também não serão permitidas áreas internas fechadas e nem poços para iluminação e ventilação.

 

COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAÇÃO – DEFINIÇÃO – CONDIÇÕES

 

Art. 75 – Classificam-se os compartimentos em:

  1. de permanência prolongada (diurna ou noturna);
  2. de utilização transitória;
  3. de utilização especial.

 

Art. 76 – São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visita, de música, de jogos, de costura, lojas, armazéns, gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de destinação semelhante.

 

Art. 77 – São compartimentos de utilização transitória: vestíbulo, sala de entrada, de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, instalação sanitária, arquivo, depósito e outros de destinação semelhante.

 

Art. 78 – São compartimentos de utilização especial: aqueles que, pela sua finalidade, dispensam abertura para o exterior: câmara escura, frigorífico, adega, armário (closed) e outros de características especiais.

 

Art. 79 – Os compartimentos de permanência prolongada, diurna e noturna, devem ter áreas mínimas de oito metros quadrados (8,00m20.

Parágrafo único – Nas habitações, é permitido um compartimento de seis metros quadrados (6,00m2), correspondente a cada grupo de dois compartimentos de permanência prolongada.

 

Art. 80 – Nas habitações de categoria de hotel,m os aposentos isolados devem ter área mínima de nove metros quadrados (9,00m2); quando constituírem apartamentos, um compartimento, pelo menos, deve ter área mínima de seis metros quadrados (6,00m2) cada um.

 

Art. 81 – Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda:

  1. oferecer forma que permita, em plano horizontal, entre paredes concorrentes, formando ângulo agudo, a inscrição de um círculo de, no mínimo, um metro (1,00m) de raio;
  2. ter as paredes concorrentes, quando elas formarem um ângulo de sessenta graus (60º) ou menor, concordadas por uma terceira de comprimento mínimo de sessenta centímetros (0,60m).

 

Art. 82 – Quando o projeto der lugar à formação de recantos, podem estes ser aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a dois metros quadrados (2,00m2) (Closed).

 

Art. 83 – Em toda e qualquer habitação, compartimento algum pode ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas estabelecidas neste Código.

 

PÉS DIREITOS

 

Art. 84 – Salvo os casos previstos neste Código, serão os seguintes os pés direitos mínimos admissíveis:

  1. quatro metros (4,00m) para compartimento situado no pavimento térreo destinado a loja, comércio ou indústria e desprovido de sobre-loja;
  2. cinco metros e sessenta centímetros (5,60m) para loja com sobre-loja, sendo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) o pé direito mínimo da sobre-loja;
  3. dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) para cozinha, copa, despensa, câmara escura, compartimento sanitário, corredores de circulação;
  4. dois metros e vinte centímetros (2,20m) para garagem;
  5. dois metros (2,00m) para os porões;
  6. dois metros e oitenta centímetros (2,80m) para os demais casos.

 

ESCADAS

 

Art. 85 – A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros (0,80m) úteis, sendo de um metro e vinte centímetros (1,20m) nas habitações coletivas.

 

Art. 86 – Nas habitações coletivas, as paredes da caixa da escada são, segundo a respectiva rampa, revestidas de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura.

 

Art. 87 – Nas habitações coletivas, as caixas de escadas devem ser ventiladas e iluminadas suficientemente; a sua localização deve atender aos índices de iluminação exigidos para os compartimentos de utilização transitória, já previstos neste Código, no artigo 71, letra b.

 

Art. 88 – Nos edifícios de três ou mais pavimentos, a escada deve ser construída de material incombustível.

§ 1º - Nas edificações de quatro ou mais pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo deverão estender-se, ininterruptamente, do pavimento térreo ao terraço.

§ 2º - É indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a serviços.

 

Art. 89 – A altura dos degraus não pode ultrapassar de vinte centímetros (0,20m); o piso não pode ter menos de vinte e quatro centímetros por oitenta centímetros (0,24m x 0,80m) ou vinte e quatro centímetros por um metro e vinte centímetros (0,24m x 1,20m). Em princípio, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual a sessenta e quatro centímetros (0,64m) – (Fórmula de Blondel: 2h + p = 64).

 

Art. 90 – As escadas em caracol devem ter, pelo menos, um metro e quarenta centímetros (1,40m) de diâmetro, em projeção horizontal.

Parágrafo único – Nenhuma escada em caracol pode ter menos de trinta centímetros (0,30m) na parte mais larga do piso de cada degrau (linha de trânsito, de passagem ou de percurso).

 

Art. 91 – Todas as escadas, que se elevarem a mais de um metro de altura sobre a superfície do solo, devem ser guarnecidas de guarda-corpo e corremão.

 

Art. 92 – Nos edifícios, de dois ou mais pavimentos, não é permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados.

 

Art. 93 – O patamar intermediário, com comprimento mínimo de um metro (1,00m) e com largura mínima correspondente à da escada, é obrigatório, todas as vezes em que o número de degraus excede a dezenove.

 

Art. 94 – A altura de passagem, quando a escada não for de lance único, deve ser de, no mínimo, dois metros e dez centímetros (2,10m).

Parágrafo único – Nas escadas de largura superior a um metro (1,00m), o comprimento do patamar deve ser igual ou superior ao valor da largura da escada.

 

ELEVADORES

 

Art. 95 – Será obrigatória a instalação de elevadores em todo edifício de quatro (4) ou mais pavimentos.

§ 1º– Para efeito do presente artigo não será computado:

  1. o último pavimento, quando de uso privativo do penúltimo ou quando destinado, exclusivamente, a serviços do edifício ou à habitação do zelador;
  2. o pavimento em pilotis, quando destinado a abrigo para carros ou a play-ground, desde que seu pé direito seja de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).

 

§ 2º - Dispensar-se-á o elevador caso o terreno permita a subdivisão de pavimentos para efeito de acesso exclusivamente por escadas.

Art. 96 – Os edifícios de oito (8) pavimentos ou mais deverão ter, no mínimo, dois (2) elevadores, ressalvados os casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior.

 

Art. 97 – A existência de elevadores não dispensa a construção de escadas, nas condições exigidas por este Código.

 

Art. 98 – Os edifícios serão projetados e construídos de modo que a instalação dos elevadores se faça de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

HALL DE ELEVADORES

 

Art. 99 – Toda parede localizada defronte à porta de um elevador deverá distar desta, no mínimo:

  1. um metro e cinqüenta (1,50m), nos edifícios habitacionais;
  2. dois metros (2,00m), nos edifícios comerciais.

Parágrafo único – Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de um ponto da parede à porta do elevador.

Art. 100 – Todo hall que dê acesso a elevador deverá ter ligação que possibilite a utilização da escada.

 

ESCADAS ROLANTES

 

Art. 101 – Na instalação das escadas rolantes será observado o seguinte:

  1. a estrutura será de aço;
  2. a armação, que fizer parte da estrutura, será disposta de maneira que suporte os degraus, no caso de arrebentamento da corrente de tração;
  3. o ângulo de inclinação da escada será de 30º (trinta graus) sobre a horizontal;
  4. a escada será lateralmente protegida por meio de guarda-corpos fixos, apresentando superfície contínua e lisa, sem molduras nem reentrâncias, não sendo permitido o emprego de vidro;
  5. os guarda-corpos serão paralelos entre si,m e de preferência planos e verticais, admitindo-se que eles sejam inclinados, dando maior largura na parte superior, não podendo, entretanto, nesse caso, a diferença ser maior de 8% (oito por cento);
  6. no caso de serem adotados guarda-corpos de superfície curva, a maior largura será na parte superior, sem aumento brusco, devendo haver concordância que não ultrapasse de 15º (quinze graus);
  7. os corrimãos serão flexíveis, de lona e borracha, terão movimento com a mesma velocidade e no mesmo sentido de movimento da escada e deslizarão sobre a parte superior dos guarda-corpos;
  8. os corrimãos serão mantidos em estado de tensão por meio de um sistema de contra-pesos;
  9. a velocidade máxima das escadas rolantes será de trinta e oito metros por minuto (38,00 m/minuto);
  10. as escadas serão dotadas de forro na sua face inferior, devendo haver, lateralmente, abertura dotada de esquadria de fechamento e que permita a fácil inspeção de todos os órgãos situados por baixo dos degraus;
  11. os dispositivos de comando do movimento da escada não poderão ser localizados em ponto acessível ao público e serão convenientemente protegidos.

§ 1º - As escadas rolantes serão providas dos seguintes dispositivos de segurança, preventivos e de emergência:

  1. nos pavimentos superior e inferior, o mais próximo possível da escada, em ponto acessível e visível, deverá ser instalado um botão ou chave de parada, encimado de indicação “botão de parada”, por meio do qual possa ser interrompida a corrente da máquina e paralisado o movimento da escada;
  2. deverão existir os seguintes dispositivos automáticos para funcionar no caso de arrebentamento da corrente:
    1. dispositivo para abrir o circuito elétrico, provocar a ação mecânica do freio da máquina e fazer parar a escada gradativamente;
    2. dispositivo para travar os degraus sobre as vigas da estrutura, impedindo que eles deslizem depois de paralisado o movimento da escada.
  3. um dispositivo automático deverá abrir o circuito elétrico, provocar a ação   mecânica do freio da máquina e a paralisação gradativa da escada quando a velocidade licenciada for ultrapassada de quarenta por cento (40%);
  4. o mesmo dispositivo ou outro especialmente destinado ao caso, deverá produzir os mesmos efeitos indicados na alínea precedente quando, por qualquer motivo, estando a escada em movimento, se verifique reversão no movimento da máquina, qualquer que seja a velocidade;
  5. um regulador de velocidade deverá impedir que a máquina ultrapasse da velocidade licenciada;
  6. um freio automático de ação mecânica deverá entrar em funcionamento, impedindo o movimento quando houver interrupção da corrente elétrica.

§ 2º - As escadas rolantes serão acionadas por motor elétrico.

§ 3º - Quando o motor for de corrente polifásica alternativa, deverá existir um dispositivo que impeça a partida, quando:

  1. as fases estiverem trocadas;
  2. houver falta de alguma fase.

§ 4º - A casa de máquinas será localizada em posição adjacente à face inferior do piso do pavimento superior servido pela escada; será facilmente acessível e iluminada com luz elétrica, tendo o respectivo interruptor localizado junto à porta de acesso.

 

PLANOS INCLINADOS

 

Art. 102 – Na instalação dos planos inclinados, deverão ser observadas as seguintes disposições:

  1. a estrutura será metálica ou em concreto armado;
  2. quando a linha for assente diretamente sobre o terreno, deverá ser este, na faixa ocupada pelo leito da mesma linha, convenientemente revestido ou guarnecido de vegetação que impeça a erosão pelas águas;
  3. a linha será constituída por trilhos de aço, de seção conveniente, assentes sobre dormentes de madeira, concreto armado ou de aço ligados entre si por meio de talas de junção;
  4. o movimento do carro será feito por meio de cabo de tração com enrolamento em tambor ou com polia de aderência e contra-peso;
  5. o cabo de tração deverá repousar ao longo do percurso entre o carro e a máquina, e entre esta e o contra-peso sobre roldanas metálicas ou sobre cilindros giratórios de madeira ou de ferro fundido;
  6. quando houver linha dupla, um dos carros poderá funcionar como contra-peso do outro;
  7. os carros serão constituídos por uma estrutura rígida, solidamente contraventada, com rodagem de aço dotado de lubrificação permanente por meio de caixas de graxa nas extremidades dos eixos;
  8. o estrado do carro será horizontal e montado sobre estrutura de aço;
  9. os carros dos planos inclinados para transportes de passageiros serão dotados de cabine fechada;
  10. as portas das cabines serão equipadas com os dispositivos de segurança preventivos que, de acordo com esta Lei, são exigidos para as portas das cabines dos elevadores;
  11. esses carros poderão ser dotados de bancos com um número de lugares não excedente da lotação licenciada;
  12. nos carros destinados a transportes de carga, é dispensável a cabine, podendo ser eles apenas dotados de plataforma;
  13. a casa de máquinas será localizada acima da extremidade superior da linha;
  14. o leito da linha deverá ser fechado, em ambos os lados, com muro ou cerca ou então provido de meios que o tornem inacessível quando for isso, como medida de segurança, julgado necessário pelo Departamento competente.

§ 1º - Nos planos inclinados, deverão existir dispositivos de segurança, de acordo com as seguintes determinações:

  1. interruptores de limites de percurso (superior e inferior);
  2. limite de parada;
  3. pára-choque helicoidal de aço, na parte inferior da linha;
  4. freio de segurança, conjugado com regulador centrífugo de velocidade, ambos instalados na parte inferior da estrutura do carro;
  5. interruptor automático, destinado a abrir o circuito elétrico da máquina, quando a velocidade do carro ultrapassar a velocidade licenciada, funcionando esse interruptor em conexão com o regulador centrífugo, referido na alínea precedente;
  6. os patamares de embarque e desembarque, superior, inferior e intermediários, serão dotados de porta que, pela ação de um fecho eletro-mecânico, não possa ser aberta senão em presença do carro;

§ 2º - O funcionamento de freio de segurança, referido na alínea “d” do parágrafo precedente, será provocado automaticamente pelo regulador centrífugo de velocidade, por sua vez acionado por uma corrente diretamente ligada a um dos eixos das rodas do carro.

§ 3º - A ação do freio de segurança se produzirá por meio de duas mandíbulas dentadas, de aço, que deverão agir sobre uma longarina de madeira localizada entre os trilhos, na extensão total do percurso.

§ 4º - Para evitar que, em conseqüência da ação do freio de segurança, o carro possa saltar dos trilhos, deverão existir, na parte inferior da estrutura do mesmo carro, dispositivos de forma e localização convenientes e agindo sobre a longarina de madeira referida no parágrafo precedente.

§ 5º - O comando do carro poderá ser automaticamente ou à manivela, observando o seguinte:

  1. o comando automático será feito por meio de botões localizados na cabine e nas proximidades das portas dos patamares;
  2. o comando à manivela exigirá a assistência permanente de ascensoristas legalmente habilitados e devidamente registrados, sendo feito do interior da casa de máquinas ou de patamar mais elevado.

§ 6º - A corrente do circuito da máquina será transmitida ao carro para efeito do funcionamento dos dispositivos de segurança, botões de comando e iluminação, por meio de fio nu de cobre, aéreo ou no terreno, convenientemente protegido, neste último caso.

 

CAMINHOS AÉREOS E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTES

 

Art. 103 – Tratando-se de instalação de caminhos aéreos e outros aparelhos de transportes não especificados neste Código, a Prefeitura exigirá a observância dos artigos deste capítulo que lhe forem aplicáveis em cada caso particular, podendo, ainda, estabelecer condições que julgar necessárias para a segurança das instalações e das pessoas que delas se servirem.

§ 1º - A faixa de segurança, ao longo da projeção dos caminhos aéreos e linhas de transmissão par alta tensão, será de, pelo menos, oito metros (8,00m).

 

CORREDORES DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 104 – Nas habitações particulares, os corredores, até cinco metros (5,00m) de comprimento, devem ter, no mínimo, noventa centímetros (0,90m) de largura. Quando de comprimento superior a cinco metros (5,00m), devem receber luz direta e ter, no mínimo, um metro (1,00m) de largura.

 

Art. 105 – Os corredores de uso comum e de comprimento até dez metros (10,00m), terão, nas habitações coletivas, a largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20m). Os corredores maiores de dez metros (10,00m) terão a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), sendo-lhes indispensável a iluminação direta.

 

COZINHAS – COPAS – DESPENSAS

 

Art. 106 – Toda cozinha deverá satisfazer às seguintes condições:

  1. não ter comunicação direta com dormitórios, nem com compartimentos destinados a instalações sanitárias;
  2. ter o piso constituído por material impermeável e resistente a constantes lavagens;
  3. ter as paredes revestidas por material impermeável, liso e resistente a constantes lavagens (azulejo, massa de cimento, etc.) até, pelo menos, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura;
  4. ter o teto revestido por material incombustível, quando situado sob outro pavimento;
  5. ter pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m);
  6. ter área capaz de circunscrever um círculo, de pelo menos, um metro (1,00m) de raio.

 

Art. 107 – As copas deverão satisfazer ao estabelecidos nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do artigo precedente.

Parágrafo único – Nas habitações, somente os compartimentos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições serão considerados como copas.

 

Art. 108 – Toda despensa deverá satisfazer ao estabelecido nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do Art. 106.

 

CHAMINÉS

 

Art. 109 – Todas as chaminés deverão  ter altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos.

§ 1º - Pode a prefeitura, em qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações que esta condição venha a exigir.

§ 2º - As secções de chaminés, compreendidas em forros de telhado e as que atravessarem paredes e tetos de estuque ou de madeira, não podem ser construídas de material metálico.

§ 3º - Quando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas, devem ser externas, ficar isoladas, pelo menos, a cinqüenta centímetros (0,50m) de qualquer peça de madeira ou de paredes divisórias.

§ 4º - As chaminés devem estar sobre bases sólidas, munidas de portas de ferro convenientes, que permitam sua limpeza interna. Os desvios da direção vertical das chaminés não devem exceder ao ângulo de quarenta e cinco graus (45º).

§ 5º - Nenhuma chaminé deve ter outras aberturas nas paredes laterais, senão a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro hermética, afastada de mais de um metro (1,00m) de qualquer peça de material combustível.

§ 6º - As chaminés devem elevar-se a, pelo menos, um metro (1,00m) acima dos telhados.

 

FOGÕES E FORNOS

 

Art. 110 – Os fogões e fornos devem distar das paredes externas, pelo menos, vinte centímetros (0,20m), podendo este espaço ser preenchido com material incombustível.

Parágrafo único – Da mesma forma, os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes divisórias de, pelo menos, sessenta centímetros (0,60m).

 

Art. 111 – Fica proibido o emprego de fogo ou de meios combustíveis que não ofereçam a segurança necessária, no interior das habitações, permitindo-se, na zona rural, o uso dos recursos domésticos elementares, com as convenientes cautelas.

 

 

 

 

APARELHOS ELÉTRICOS

 

Art. 112 – Permite-se o uso de aparelhos de iluminação e de equipamentos elétricos em geral, desde que o relógio de luz esteja provido de dispositivo automático para o controle do excesso de carga.

 

COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

 

Art. 113 – Todo compartimento sanitário deverá satisfazer às seguintes exigências:

  1. não ter comunicação direta com cozinha, copa, despensa e sala de refeições;
  2. ter o piso constituído de material impermeável e resistente a constantes lavagens;
  3. ter as paredes revestidas por material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens até, pelo menos, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura;
  4. ter pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).

 

Art. 114 – O compartimento destinado, exclusivamente, a latrina deverá ter, no mínimo:

  1. um metro quadrado (1,00m2) de área;
  2. oitenta centímetros (0,80m) na menor dimensão.

 

Art. 115 – O compartimento destinado, exclusivamente, a chuveiro deverá ter, no mínimo:

  1. um metro quadrado e vinte decímetros quadrados (1,20m2) de área;
  2. oitenta centímetros (0,80m) em menor dimensão.

 

Art. 116 – O compartimento destinado exclusivamente a latrina e chuveiro deverá ter, no mínimo:

  1. um metro quadrado e cinqüenta decímetros quadrados (1,50m2) de área;
  2. noventa centímetros (0,90m) na menor dimensão.

 

Art. 117 – Todo compartimento onde houver banheiro deverá ter dimensões tais que contenham, no piso, um círculo de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de diâmetro).

Parágrafo único – O compartimento destinado exclusivamente a banheiro e latrina deverá ter, no mínimo, dois metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados (2,50m2) de área.

 

Art. 118 – O compartimento destinado exclusivamente a banheiro e latrina deverá ter, no mínimo, três metros quadrados e vinte decímetros quadrados (3,20m2) de área.

 

Art. 119 – No caso de se agruparem, em um mesmo compartimento, vários aparelhos de mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por paredes de altura, no máximo, igual a dois metros (2,00m) e terão, no mínimo, um metro quadrado (1,00m2) de área e oitenta centímetros (0,80m) na menor dimensão. O acesso às celas terá, no mínimo, noventa centímetros (0,90m) de largura.

Parágrafo único – Aplicar-se-á este artigo no referente a separação, área, dimensão e acesso das celas das latrinas, nos compartimentos destinados a latrinas e mictórios.

 

Art. 120 – Todo compartimento sanitário deverá ser realizado de acordo com a regulamentação estabelecida pela Prefeitura para os serviços domiciliares.

 

GARAGENS

 

Art. 121 – Toda garagem, particular ou coletiva, deverá satisfazer às seguintes exigências:

  1. pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m);
  2. paredes constituídas de material incombustível;
  3. paredes, até pelo menos um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura, e o piso revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
  4. teto de material incombustível, quando houver pavimento superposto;
  5. valas, se as houver, ligadas à rede de esgoto pluvial, com ralo e sifão hidráulico;
  6. inexistência de comunicação direta com qualquer compartimento, exceto instalações sanitárias, depósitos e compartimentos que lhe sirvam exclusivamente de passagem;
  7. aberturas próximas ao piso e ao teto de modo a garantirem ventilação permanente.

 

PAVIMENTOS

 

Art. 122 – A comunicação entre os pavimentos de um edifício, constituindo uma única habitação, deve ser feita através de escadas ou rampas internas.

 

Art. 123 – Exige-se, no mínimo, uma instalação sanitária, com privada, para cada pavimento destinado a habitação diurna ou noturna.

 

Art. 124 – Se o edifício destinar-se a fins comerciais, escritórios, consultórios e similares, é obrigatório a existência de instalações sanitárias, na proporção de uma para cada grupo de dez (10) unidades.

 

LOJAS

 

Art. 125 – Para lojas se estabelece:

  1. que tenham, pelo menos, uma latrina convenientemente instalada;
  2. que não tenham comunicação direta com as instalações sanitárias ou com dormitórios de residência contígua;
  3. que a natureza do revestimento do piso e das paredes seja adequada ao gênero de comércio a que forem destinadas.

 

Art. 126 – Nos agrupamentos de lojas, as latrinas podem ser agrupadas, uma para cada loja, desde que tenham acesso fácil e independente.

Parágrafo único – Será dispensada a existência da latrina se a loja for contígua à residência do respectivo ocupante.

 

SOBRELOJAS

 

Art. 127 – A sobreloja deve comunicar-se com a loja, por meio de escada interna, fixa ou rolante. Não é permitida a sobreloja quando o pé direito da loja tiver de ser reduzido aquém do limite mínimo previsto neste Código.

§ 1º - As sobrelojas devem ter superfície máxima de cinqüenta por cento (50%) da área da loja e em qualquer caso obedecer aos índices de iluminação e ventilação, previstos neste Código, podendo ser instaladas na parte posterior das lojas.

§ 2º - As alturas das vergas das sobrelojas devem ser calculadas em função do seu pé direito.

 

PORÕES

 

Art. 128 – Os porões podem ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem o pé direito mínimo de dois metros (2,00m) e satisfizerem às condições exigidas para tal destino, previstas neste Código.

Parágrafo único – Nestes compartimentos são tolerados:

  1. caixilhos móveis envidraçados, para as aberturas de ventilação;
  2. portas gradeadas, quer internas ou externas.

 

Art. 129 – Se o desnível do terreno permitir um pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este Código, os porões poderão servir de habitação noturna.

 

Art. 130 – Os porões de altura inferior a um metro (1,00m) devem ser aterrados.

Parágrafo único – Não pode haver porão quando for inferior a três metros (3,00m) a diferença entre o nível do piso de um prédio e o nível da água (NA) máximo de um curso d´agua cujo transbordamento possa atingir a área em que esteja implantada a construção em apreço.

 

Art. 131 – Nos porões, qualquer que seja o pé direito, serão observadas as seguintes disposições:

  1. piso impermeabilizado;
  2. baldrames revestidos de material impermeável e resistente, no mínimo, trinta centímetros (0,30m) acima do piso do terreno exterior.

 

ESTÉTICA DA HABITAÇÃO

 

Art. 132 – Todos os projetos, para construção, reconstrução, acréscimo e reformas de edifícios, estão sujeitos à censura estética da Prefeitura quanto às fachadas visíveis dos logradouros e à harmonia com as construções vizinhas.

 

FACHADAS

 

Art. 133 – As fachadas laterais e de fundos, visíveis dos logradouros, devem harmonizar-se, no estilo, com  a fachada principal do mesmo edifício.

Art. 134 – Compartimentos de acesso a escadas e tampas, casa de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro corpo acessório, aparecendo acima de coberturas ou terraços, devem ficar, recuados ou não, incorporados esteticamente à massa arquitetônica do edifício.

 

Art. 135 – As fachadas das residências, quando não forem revestidas de outro material, devem receber caiação ou pintura.

 

Art. 136 – Pinturas decorativas ou figurativas (painéis), que fiquem visíveis dos logradouros públicos, só podem ser executados depois de aprovados os desenhos correspondentes na Prefeitura.

 

Art. 137 – A apresentação e conservação das fachadas devem ser mantidas pelos proprietários ou responsáveis, podendo a Prefeitura exigir o cumprimento desta exigência, em qualquer época.

 

MARQUIZES

 

Art. 138 – São permitidas, desde que o aspecto estético e funcional as exija.

 

Art. 139 – As marquises devem obedecer às seguintes prescrições:

  1. excederem à largura dos passeios;
  2. não serem de balanço superior a três metros (3,00m);
  3. não estarem abaixo de três metros (3,00m) de altura, em relação ao nível do passeio;
  4. não prejudicarem a iluminação e a arborização públicas;
  5. serem executadas com material incombustível;
  6. serem resistentes à ação do tempo;
  7. serem dotadas de caimento para o escoamento das águas pluviais, em direção à fachada;
  8. lançarem às sarjetas dos logradouros públicos as águas pluviais delas provenientes;
  9. serem providas de condutores para escoamento das águas pluviais por sob o passeio;
  10. não oferecerem continuidade com as marquises dos edifícios contíguos.

 

Art. 140 – Todo edifício comercial deve ser dotado de marquises.

Parágrafo único – Os edifícios que forem adaptados a fins comerciais devem obedecer às exigências deste artigo.

 

Art. 141 – As alturas e balanços das marquises, no mesmo quarteirão, serão uniformes, salvo o caso de declive acentuado dos logradouros públicos, onde deverão ser seccionados convenientemente.

Parágrafo único – Onde já existirem prédios com marquises, dentro das condições deste Código, e obedecidas as normas estéticas, servirão as mesmas de padrão, em altura e balanço, para os demais edifícios a serem construídos.

 

Art. 142 – Nos projetos dos edifícios em que forem exigidas marquises, bem como nos projetos para licença de execução das mesmas, os desenhos deverão conter:

  1. representação do conjunto marquise – fachada, na escala um por cinqüenta (1:50), com os detalhes construtivos das prescrições exigidas no Art. 139, na escala de um para vinte e cinco (1:25) (cortes, etc.);
  2. a critério da Prefeitura, poderão ser exigidos os cálculos da resistência das obras a serem executadas, bem como fotografia de toda fachada.

Parágrafo único – Pela inobservância das exigências deste artigo, o responsável pela execução da obra ficará sujeito às seguintes penalidade: execução das alterações julgadas convenientes pela Prefeitura ou, mesmo, demolição da obra.

 

VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

 

Art. 143 – Será permitida a instalação de vitrinas e mostruários, pela Prefeitura, quando não advenham prejuízos para a ventilação e iluminação, satisfeitas as exigências de ordem estética.

Parágrafo único – As vitrinas e mostruários, que se colocarem nos vãos de entrada ou nas passagens, não deverão reduzir as larguras das mesmas a menos de um metro e vinte centímetros (1,20m).

 

Art. 144 – Os mostruários poderão ser colocados nas paredes externas das lojas, desde que se enquadrem nas seguintes condições:

  1. ser a largura mínima dos passeios dos logradouros de dois metros (2,00m);
  2. ter, no máximo, trinta centímetros (0,30m) de saliência, qualquer de seus elementos, em relação ao plano vertical que passe pelo alinhamento do logradouro.
  3. não interceptar nenhum elemento que caracterize a fachada do prédio;
  4. ser o material, de que forem confeccionados, resistente ao tempo e ter os cantos arredondados;
  5. devem estar com a parte inferior a uma altura de, no mínimo, trinta centímetros (0,30m) do nível do passeio.

 

HABITAÇÃO COLETIVA EM GERAL

 

Art. 145 – Os edifícios destinados à habitação coletiva devem satisfazer às condições seguintes:

  1. ser de material incombustível os elementos construtivos (estrutura, parede, pisos, forros, escadas), podendo-se tolerar a madeira ou outro material combustível, somente no último forro, nas esquadrias, nos corrimãos e como revestimento (lambris), assentado diretamente sobre concreto, alvenaria ou material incombustível;
  2. as instalações sanitárias obedecerão à razão de uma para cada grupo de quinze moradores, separadas, individualmente, para cada sexo, as dos homens subdivididas em latrinas e mictórios;
  3. as instalações para banho serão independentes das instalações sanitárias e na razão de um banheiro para cada grupo de quinze moradores;
  4. as instalações sanitárias, que se destinem a uso exclusivo dos moradores de apartamentos, poderão ligar-se diretamente aos dormitórios.

Parágrafo único – Não se podem ligar diretamente com copas, cozinhas e refeitórios as instalações sanitárias.

 

Art. 146 – É obrigatório a existência de garagens coletivas, de uso privativo dos moradores do edifício, no subsolo ou parte dos fundos do lote, obedecendo o projeto às exigências do artigo 121 e ainda as seguintes prescrições:

  1. uma vaga para cada duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2) ou fração de construção, ou para cada dois apartamentos residenciais;
  2. considera-se vago para efeito da alínea anterior, a área livre mínima de vinte e um metros quadrados (21,00m2), tendo na menor dimensão três metros (3,00m);
  3. sempre que possível, deverá haver dois acessos para os veículos, sendo um de entrada e outro de saída.

 

Art. 147 – Os edifícios para habitação coletiva destinar-se-ão, exclusivamente, a esse fim.

 

Art. 148 – O acesso às escadas e elevadores dos edifícios de escritórios e dos de habitação coletiva deve ser feito através de amplas entradas (halls).

Parágrafo único  - Nos que tenham até três pavimentos, a largura mínima da porta principal dos edifícios a que se refere o presente artigo deve ser de um metro e vinte centímetros (1,20m); acima de três pavimentos, deve ter um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).

 

EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 149 – Os edifícios de apartamentos, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes exigências:

  1. ser dotados de um compartimento, nas proximidades da entrada, destinado à portaria;
  2. possuir, cada apartamento, uma área bem ventilada (área de serviço);
  3. os coletores de lixo serão construídos de material que permita a sua perfeita vedação, dispondo de bocas de carregamento em todos os pavimentos e contribuindo para que a limpeza e a lavagem do conjunto sejam bem feitas e facilitadas;
  4. é indispensável a instalação de dispositivos contra incêndios.

 

Art. 150 – Poderão existir, nos edifícios referidos no artigo 149, além dos apartamentos, outros compartimentos destinados à administração do edifício, depósito de móveis usados, de utensílios, assim como aposentos para empregados, caso em que se exige instalação com privada e chuveiro.

 

HOTÉIS E MÓTEIS

 

Art. 151 – Os edifícios que se destinem a hotéis e motéis, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

  1. possuir, destinados à habitação, apartamentos ou quartos;
  2. ser dotados de vestíbulos, com local apropriado para a portaria;
  3. dispor de sala de estar;
  4. possuir sala para leitura e correspondência.

§ 1º - Se houver cozinha, esta deverá ter a área mínima de oito metros quadrados (8,00m2), instalações independentes para frigoríficos e geladeira; os pisos deverão ser de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até, pelo menos, dois metros (2,00m) de altura, serão revestidas de azulejo ou de material equivalente.

§ 2º - Se houver copa e despensa, as paredes serão do mesmo modo revestidas de azulejos ou material equivalente e a despensa deverá possuir proteção contra penetração de insetos e animais daninhos.

§ 3º - As instalações para uso de empregados deverão ser independentes das dos hóspedes.

 

Art. 152 – Quando houver lavanderia anexa, sua parede e pisos devem satisfazer as condições do § 1º, do artigo 151.

§ 1º - São obrigatórias, nestas lavanderias anexas, as seguintes dependências: depósitos para roupas usadas e a lavar, locais para isolamento dos pertences de cama (colchão, travesseiro, cobertores, etc.) e para secar, lavar e passar roupas. É indispensável o local para o isolamento referido, mesmo que não haja as instalações próprias para lavanderia.

§ 2º - Deverá haver, obrigatoriamente, instalações sanitárias exclusivamente para uso do pessoal empregado na lavanderia.

 

Art. 153 – Os edifícios de mais de três pavimentos, destinados a hotéis, deverão possuir, pelo menos, dois elevadores, sendo um deles destinado aos serviços.

Parágrafo único – É obrigatória a instalação de um monta-pratos, ligando a copa com os diferentes pavimentos.

 

Art. 154 – Deverá haver lavabos, com água corrente, nos quartos, para os quais não haja instalação privativa.

 

Art. 155 – É obrigatória a instalação de depósitos com incineradores de lixo. Estes devem ser isolados dos cômodos onde se manipulam alimentos, tais como copas, cozinhas, despensas, bem como dos cômodos destinados aos hóspedes.

§ 1º - Os depósitos de lixo devem ser construídos de metal ou de alvenaria, revestidos interna e externamente de material liso e resistente e ser hermeticamente fechados, com dispositivos para limpeza e lavagem.

§ 2º - Os coletores de lixo devem satisfazer às exigências da letra c, do artigo 149 e estar situados em local sem vista direta do público.

 

Art. 156 – Devem ser dotados, os referidos edifícios, de instalações contra incêndio.

 

HOSPITAIS – CASAS DE SAÚDE – MATERNIDADE

 

Art. 157 – Os hospitais e estabelecimentos congêneres só poderão ser construídos na zona hospitalar e estão sujeitos às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código.

§ 1º - Os edifícios destinados a este tipo de utilização poderão ser construídos em blocos independentes, obedecidas, plenamente, as exigências para as áreas de iluminação e ventilação e orientados de maneira a se beneficiarem de insolação adequada.

§ 2º - Sempre que possível, e obrigatoriamente, quando o número de leitos for superior a cem, deverá haver um pavilhão em separado, destinado à observação dos casos de moléstias transmissíveis.

§ 3º - Os dormitórios, nas maternidades, deverão ter capacidade para, no máximo, quatro doentes; os compartimentos destinados às gestantes deverão alojar, no máximo, oito.

§ 4º - Deverá haver, nas maternidades, cômodos separados para berçários, isolamento de doentes de oftalmia purulenta, infecção puerperal e outras de características semelhantes.

§ 5º - Além das exigências gerais deste artigo, os estabelecimentos desse tipo devem, ainda, satisfazer ao seguinte:

  1. usar material isolante térmico, na construção das paredes externas;
  2. sempre que possível, as enfermarias serão de planta retangular, pé direito mínimo de três metros (3,00m), com concordância de pisos, tetos e paredes em cantos arredondados;
  3. a orientação das enfermarias será, sempre que possível, nornordeste (NNE) ou nornoroeste (NNO), sendo proibida a orientação sul (S);
  4. todos os cômodos serão abertos para o exterior, exclusivamente para áreas principais, não podendo haver áreas secundárias nem fechadas;
  5. a área total da janela será, no mínimo, de um quinto (1/5) da superfície do piso de cada cômodo;
  6. serão evitadas as vergas;
  7. as circulações centrais terão largura, no mínimo, de um metro e sessenta centímetros (1,60m), devendo os pisos ser de material isolante termo-acústico, sendo estas dimensões reguladas por normas de técnica hospitalar;
  8. as salas de operações atenderão aos modernos requisitos da técnica hospitalar;
  9. as paredes internas dos cômodos serão impermeabilizadas até a altura de, pelo menos, um metro e oitenta centímetros (1,80m), por meio de barra a óleo, esmalte ou similar;
  10. existirá instalação sanitária completa, uma para cada dez doentes, não podendo estas se comunicar diretamente com as enfermarias;
  11. para os empregados, haverá latrinas e chuveiros privativos, em proporção conveniente;
  12. haverá sempre lavanderia, dotada de água quente, instalação para desinfecção, esterilizadores de louça e utensílios, depósitos especiais para roupas sujas, incineradores, e outros equipamentos indispensáveis;
  13. as despensas satisfarão às condições exigidas no § 2º, do artigo 151;
  14. haverá instalação contra incêndio;
  15. haverá elevadores para o transporte de pessoas, em macas, quando o edifício tiver mais de um pavimento;
  16. se houver número superior a cem leitos, haverá, no mínimo, dois elevadores, sendo um para transporte de macas; em qualquer caso, a razão sra de dois elevadores para cada grupo de cem leitos ou fração, sendo sempre um para transporte de macas;
  17. a escada será obrigatória e construída com material incombustível, devendo ser de um metro e vinte centímetro (1,20m) sua largura mínima;
  18. os necrotérios e velórios serão instalados no conjunto hospitalar com o conveniente isolamento que lhes assegure insolação e arejamento e os coloque fora das vistas das demais áreas, satisfazendo, ainda, as seguintes condições:
    1. terem o piso impermeabilizado, com material liso e resistente, com ralos para escoamento das águas de limpeza;
    2. terem as paredes impermeabilizadas, até a altura de, pelo menos, dois metros (2,00m);
    3. as aberturas de ventilação devem ser providas de telas contra insetos;
    4. a ventilação deverá ser cruzada, através de aberturas situadas em posições opostas.

 

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 158 – Além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

  1. ser de, no máximo, três pavimentos;
  2. ter as escadas dentro das seguintes normas:
    1. largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20m);
    2. lances retos;
    3. subdivisão em dez ou quinze degraus, com patamar de descanso com, no mínimo, um metro e vinte centímetros por um metro e vinte centímetros (1,20m x 1,20m);
    4. espelho dos degraus com, no máximo, dezesseis centímetros (0,16m) de altura;
    5. piso dos degraus de, no mínimo, vinte e oito centímetros por um metro e vinte centímetros (0,28m x 1,20m);
  3. nas áreas das salas de aula em proporção ao número de alunos, no máximo, quarenta, sendo de, no mínimo, um metro quadrado (1,00m2) por aluno;
  4. se forem iluminadas de um lado só, as salas de aula não poderão ter, de largura, mais do que o dobro da distância do piso à verga;
  5. as janelas e portas disporão de elementos que assegurem ventilação permanente;
  6. será de três metros e trinta centímetros (3,30m) o pé direito mínimo;
  7. a pintura das paredes das salas de aula será de tinta lavável e de cores com tonalidades suaves. A caiação só será tolerada acima de um metro e oitenta centímetros (1,80m) do piso;
  8. não haverá saliências nas paredes e os cantos serão arredondados;
  9. sempre que possível, serão evitados os reflexos sobre os quadros verdes das salas de aula;
  10. a cada grupo de vinte alunos corresponderá uma latrina e um lavatório;
  11. os bebedouros serão automáticos, afastados do local das latrinas e abrigados contra as intempéries e a água será previamente filtrada;
  12. haverá, obrigatoriamente, sanitários, em separado, para cada sexo;
  13. é obrigatória a existência de espaço para recreio, que será parcialmente coberto; este espaço corresponderá, em princípio, de seis a nove metros quadrados (6,00m2 a 9,00m2) por aluno e por turno, de acordo com a idade;
  14. a iluminação das salas de aula será preferentemente pelo lado esquerdo, sendo preferida a iluminação por ambos os lados (bilateral);
  15. sempre que possível, será adotado o sistema de ventilação cruzada, para que o ar percorra superiormente e livremente a sala num dos sentidos, de preferência o de largura;
  16. os peitoris serão de, no mínimo, um metro (1,00m) de altura;
  17. a superfície total das janelas de cada sala será de, no mínimo, um quinto (1/5) da superfície do piso;
  18. será exigida a eletricidade para a iluminação artificial;
  19. no caso de escolas com dormitórios coletivos (alojamento), serão exigidos, por aluno, no mínimo, seis metros quadrados (6,00m2) de área;
  20. no caso da letra anterior, serão dotados de vestiários, vestíbulos e sala de espera;
  21. os corredores de circulação e as varandas terão a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m);
  22. os refeitórios serão bem iluminados e ventilados e serão contíguos à copa;
  23. para os estabelecimentos de ensino, destinados a internato, exige-se que possuam enfermarias com instalações sanitárias e o conforto necessário, além de que sejam isoladas dos locais onde permaneçam os alunos;
  24. o acesso aos pavimentos superiores poderá ser feito através de rampas, desde que tenham de largura mínima a mesma prevista para as escadas e que a sua declividade máxima seja de quinze por cento (15%).

 

CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL

 

Art. 159 – Os edifícios que se destinem a divertimentos, tais como espetáculos, projeções, jogos, reuniões e demais espécies de lazer, a serem construídos ou reconstruídos, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

  1. ser construídos de material incombustível;
  2. os materiais combustíveis, como a madeira, serão usados, apenas, nas esquadrias, nos lambris, nos corrimãos, nas divisões de camarotes e frisas, na altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) ou em revestimentos de piso, desde que sejam feitos sem vazios;
  3. todos os pisos serão de concreto armado;
  4. para as portas de sala de espetáculo ou de projeção, exige-se:
    1. somados todos os vãos, perfaçam a largura total de um metro (1,00m) para cada cem pessoas;
    2. cada porta terá vão livre, no mínimo, dois metros (2,00m);
    3. se as portas não abrirem diretamente para a via pública, deverão dar para passagens ou corredores de largura mínima de um metro (1,00m), para cada duzentas pessoas, não podendo ser esta largura inferior a três metros (3,00m), desde que a distância entre o logradouro e a porta de saída mais afastada seja, no máximo, de cinqüenta metros (50,00m);
    4. se a distância acima referida for superior a cinqüenta metros (50,00m), a cada cinco metros (5,00m) de acréscimo da distância citada corresponderá um acréscimo de cinqüenta centímetros (0,50m) na largura da passagem;
    5. as passagens e corredores de que tratam os números anteriores não poderão ter suas larguras prejudicadas com a instalação de mostruários, balcões, móveis, correntes, biombos, etc., bem como de salas, pátios, vestíbulos ou outras áreas situadas no percurso entre a via pública e a sala de projeção ou de espetáculos;
    6. estas circulações não poderão ser dotadas de degraus para vencer as diferenças de nível;
  5. as escadas que se destinarem ao público, para atingir a platéia, balcões, camarotes, galerias, etc., precisam satisfazer às exigências que se seguem:
    1. ter largura útil de um metro (1,00m) para cada cem pessoas, considerada a lotação completa do salão de projeções ou de espetáculos;
    2. ser de lances retos, com, no máximo, dezesseis degraus e intercalados de patamares com, pelo menos, um metro e vinte centímetros (1,20m) de comprimento;
    3. a largura mínima será de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m);
    4. os espelhos serão, no máximo, de dezoito centímetros (0,18m) de altura;
    5. os pisos terão, no mínimo, trinta centímetros por um metro e cinqüenta centímetros (0,30mx1,50m);
    6. as galerias serão ligadas ao piso imediatamente inferior, por escadas independentes das que ligam os diferentes pisos;
    7. os corredores de circulação de acesso do público às dependências elevadas serão de largura proporcional a um metro (1,00m) para cada cem pessoas;
    8. a largura desses corredores não será inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), se se considerar os mesmos como atendendo a frisas e camarotes de primeira ordem e a dois metros (2,00m) para os demais, isto se a lotação do teatro for superior a quinhentas pessoas;
    9. a circulação nas escadas e corredores será disciplinada em um só sentido. Onde houver circulação dupla, por motivos imperiosos, as larguras serão aumentadas na proporção de um metro (1,00m) para cada cinqüenta pessoas;
    10. os vãos correspondentes a passagem, corredores e escadas não poderão ser vedados com grades, correntes ou folhas de fechamento, a fim de facilitarem o escoamento do público, em caso de pânico;
    11. o mesmo é exigido nos vãos de portas de escoamento no sentido do logradouro;
    12. as portas que dão para os logradouros serão dotadas do dispositivo de fechamento de correr, de preferência no sentido vertical, o qual será mantido livremente nos períodos de funcionamento das diversões;
    13. as lotações, em função do número de espectadores, serão consideradas do seguinte modo:
    14. se os assentos forem fixos no pavimento, será computada a lotação completa da sala;
    15. se os assentos forem livres, adotar-se-á a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, consideradas as áreas livres destinadas ao público, em todas as ordens de localidades da sala;
    16. será observado ainda o seguinte, nas platéias ou salas de espetáculos e de projeção em geral:
    17. piso em inclinação de, pelo menos, três por cento (3%);
    18. identificação das saídas por letreiros suavemente iluminados, mesmo com a sala às escuras;
    19. instrumental de música em posição que não impeça a boa visibilidade dos espetáculos e fácil escoamento da sala;
    20. cadeiras com dimensões mínimas de quarenta centímetros (0,40m) de comprimento, por quarenta e cinco centímetros (0,45m) de largura, preferentemente de braços;
    21. cada fila não poderá conter mais de quinze cadeiras, sendo as filas separadas de um metro (1,00m), pelo menos;
    22. se encostadas às paredes, as filas terão, no máximo, oito cadeiras;
    23. o espaçamento entre duas filas consecutivas será em projeção horizontal, de, no mínimo, quarenta centímetros (0,40m), medidos entre os planos verticais que passam pelos pontos mais recuados e mais avançados de cada fila;
    24. os projetos apresentarão, com diagramas explicativos, os detalhes de execução das platéias e balcões, indicando a visibilidade por meio de ângulo sobre o palco, não podendo os ângulos ser superiores a trinta graus (30º);
    25. as instalações sanitárias serão separadas por sexo e terão fácil acesso, havendo, ainda, para senhoras, “toillete” e, para os homens, mictórios;
    26. a Prefeitura poderá exigir a instalação de ar condicionado, segundo as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e obedecidas as características técnicas do projeto específico;
    27. estas instalações estarão sujeitas a uma vistoria anual da Prefeitura e serão permanentemente fiscalizadas;
    28. a renovação de ar é obrigatória, satisfazendo as instalações à seguinte condição: o ar injetado ou insuflado, previamente filtrado, não penetratá por ponto que diste horizontal e verticalmente de menos de dez metros (10,00m) do ponto onde é feita a exaustão do ar viciado;
    29. é obrigatória a instalação de dispositivos contra incêndio;
    30. é proibida a comunicação internamente entre os estabelecimentos de diversão e prédios vizinhos;
    31. serão adotadas as medidas que evitem o ruído perturbador do sossego da vizinhança nos estabelecimentos de diversão cuja instalação tiver caráter permanente;
    32. a instalação de parques de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversão, de permanência provisória, não poderá ocorrer num raio mínimo de cem metros (100,00m) em torno de estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliotecas, asilos e outros congêneres;
    33. a instalação de divertimentos ruidosos, em edifícios já existentes, só poderá ser tolerada quando satisfizer, também, ao disposto no número anterior;
    34. poderá ser delimitada pela Prefeitura, através de um ato do Prefeito, a área de proteção de estabelecimentos que não podem ser prejudicados com a instalação de estabelecimentos de diversão.

 

TEATROS

 

Art. 160 – Os teatros devem se sujeitar às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código e, ainda, além das prescrições do artigo 159, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

1. haverá perfeita separação entre a platéia e as partes destinadas aos artistas, só se permitindo as ligações indispensáveis ao serviço, sendo estas comunicações, bem como a boca de cena, munidas de material incombustível e tornando-se possível o isolamento das duas partes do teatro, no caso de incêndio;

2. os artistas terão acesso fácil e direto da via pública às dependências a eles destinadas;

3. para os camarins, exige-se área mínima de cinco metros quadrados (5,00m2), por unidade, sendo arejados e iluminados diretamente, sempre que possível;

4. no caso de ser impossível a iluminação e ventilação diretas dos camarins, poderá a Prefeitura exigir a instalação de dispositivos de renovação de ar;

5. para os escritórios da administração se exige o já estabelecido para os compartimentos de permanência diurna;

6. para os depósitos destinados a materiais de decoração, móveis, cenários,guarda-roupas e outros pertences, situados em cômodos independentes do teatro, exige-se que sejam construídos de material incombustível, sendo os seus vãos guarnecidos de fechos, também de material incombustível, como precaução contra incêndio;

7. em hipótese alguma, podem estes depósitos se situar por baixo do palco;

8. admite-se que o piso do palco seja de madeira somente nas partes removíveis; nas partes fixas, terá de ser de concreto armado.

 

CINEMAS

 

Art. 161 – Os cinemas também se sujeitam às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código e devem, ainda, além das prescrições do artigo 159, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

1. cabines de projeção com dimensões internas mínimas de dois metros por dois metros (2,00m x 2,00m), construídas inteiramente de material incombustível;

      2. as cabines de projeção só poderão ter, como aberturas, uma porta que abra de dentro para fora e os visores de dimensões mínimas correspondentes a cada projetor;

      3. quando o acesso à cabine de projeção for por escada, esta será de material incombustível, dotada de corrimão em local que não atravanque a passagem do público;

      4. a cabine de projeção será ventilada suficientemente;

      5. evitar-se-á a permanência prolongada de material combustível (película) no interior das cabines de projeção;

      6. é obrigatória a existência de extintores químicos de funcionamento automático como proteção contra incêndio;

      7. a tela de proteção ficará distante, no mínimo, quatro metros (4,00m), em linha horizontal, da primeira fila de espectadores;

      8. as saídas dos salões de projeção estarão desembaraçadas durante os períodos de projeção, a fim de que o público possa esvaziar o salão, rapidamente, em caso de emergência.

 

CIRCOS

 

Art. 162 – A instalação de circos, com cobertura de pano, só poderá ser feita mediante autorização da Prefeitura, que determinará os locais apropriados, excluída a vizinhança de estabelecimentos hospitalares, asilos, escolas, bibliotecas e outros que julgar conveniente.

      1. a autorização para a instalação de tais circos terá validade apenas para o ano em curso;

      2. antes da instalação dos circos a que se refere o número anterior, quer pela primeira vez, quer em conseqüência de renovação de autorização, a Prefeitura fará proceder uma vistoria especial por engenheiros, podendo decidir, em caso de insegurança para o público, pela interdição, embargo de funcionamento, cassação de autorização e multas.

 

Art. 163 – Para os circos construídos de material incombustível, de caráter permanente, são exigidas as mesmas condições que para os teatros e cinemas, previstas nos artigos 160 e 161 do presente Código.

 

Art. 164 – A instalação de circos construídos de madeira, mesmo em caráter provisório, é terminantemente proibida.

 

PARQUE DE DIVERSÕES

 

Art. 165 – A sua instalação depende de autorização da Prefeitura, na forma do artigo 162, do presente Código, observadas ainda as seguintes prescrições:

1. os parques de diversões, de caráter definitivo, só poderão ser autorizados se forem construídos de material incombustível em seus elementos construtivos essenciais (fundações, paredes, pisos e coberturas);

2. admite-se, apenas, as peças de maquinismo ou aparelhos de diversões serem de material combustível;

3. na zona comercial, deverão dispor de prédio que satisfaça as condições exigidas por este Código para os edifícios localizados na referida zona;

4. os projetos, para as construções de tais tipos de edifícios, deverão detalhar os maquinismos e aparelhos de divertimento que se destinem ao uso de pessoas, bem como de cálculos e gráficos explicativos. A cada aparelho a se instalar, devem corresponder detalhes, cálculos e gráficos exigidos neste item, sob pena de multa ou proibição de funcionamento;

5. aos parques de diversões, com caráter permanente, se aplica o disposto no número 2, do artigo 162, do presente Código.

 

Art. 166 – Para os parques de diversões de caráter provisório, aplica-se o disposto no artigo anterior e seus itens, permitindo-se, entretanto, serem de material combustível.

 

Art. 167 – A Prefeitura fará observar as restrições ao funcionamento dos parques de diversões, emanadas da autoridade competente, a fim de salvaguardar a moral, a ordem e o sossego público.

 

FÁBRICAS E OFICINAS

 

Art. 168 – Aplicam-se, nestes tipos de edifícios, as condições gerais estabelecidas no presente Código, no que a eles se referirem, respeitadas as cláusulas sobre higiene industrial, contidas na legislação federal, observando-se, ainda, as seguintes prescrições:

1. as salas de trabalho deverão ter asseguradas as suas áreas em proporção ao número de operários; a sua iluminação e ventilação corresponderão a um oitavo (1/8), no mínimo, da superfície do piso da sala, devendo as aberturas dar diretamente para o exterior;

2. o pé direito destas salas deverá ser de, no mínimo, três metros e cinqüenta centímetros (3,50m);

3. as instalações sanitárias e lavabos, na razão de um para cada grupo de quinze pessoas, deverão ser separados por sexo, dotados de água corrente, devendo os dos homens possuir mictórios;

4. deverá haver cômodos para mudança de roupas, com armários e chuveiros, na razão de um para cada quinze pessoas, também separados por sexo;

5. a instalação de dispositivos produtores de calor deverá ser feita de madeira e isolada de, pelo menos, um metro (1,00m) das paredes dos edifícios, sem se esquecer a adoção de isolamento térmico;

6. esta exigência poderá ser dispensada se o projeto de instalação justifica-la, tecnicamente;

7. os dispositivos de combustíveis deverão ser instalados em local apropriado;

8. é obrigatória a instalação de aparelhamento contra incêndio;

9. os projetos sujeitos à aprovação da Prefeitura devem conter os elementos indispensáveis à construção, detalhes explicativos do funcionamento da indústria, natureza dos produtos e disposição do maquinário;

10. as chaminés de quaisquer espécies deverão ser dotadas de altura suficiente, a fim de que a fuligem e os resíduos sejam dispersados na atmosfera, sem prejuízo aos vizinhos;

11. a instalação de filtros ou aparelhagem técnica especial substitui a exigência anterior;

12. a Prefeitura reserva-se o direito de vistoriar o funcionamento das chaminés e, em caso de confirmação, por técnicos, de mau estado de funcionamento das mesmas, os proprietários ou responsáveis deverão modifica-las;

13. o não cumprimento dessa exigência equivale à interdição do funcionamento da indústria.

 

FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FARMACÊUTICOS E ESTABELECIMENTOS DE BENEFICIAMENTO E REFINO DE MATÉRIAS PRIMAS

 

Art. 169 – As disposições gerais para as edificações, estabelecidas no presente Código, são aplicáveis para estes tipos de estabelecimentos no que se referirem aos mesmos, exigindo-se, ainda, o seguinte:

1. Quanto às salas de manipulação:

  1. sejam revestidas as suas paredes até a altura de pelo menos, dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), com azulejos, preferentemente de cores claras;
  2. não sejam os pisos cimentados e sim revestidos de material liso, impermeável e resistente como o ladrilho, mosaico ou similar e, preferentemente, em clores claras;
  3. a concordância entre os planos das paredes, entre si, com o teto e com o piso, seja em cantos arredondados;
  4. a cada cem metros quadrados (100,00m2) de piso deve corresponder uma torneira de lavagem e um ralo.

2. as instalações deverão obedecer o que prescreve o número 3, do artigo 168, do presente Código;

3. onde houver fornos, não se poderá executar nenhum elemento construtivo diretamente acima dos mesmos. Os fornos devem dispor de forro de, pelo menos, um metro (1,00m), sendo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) este espaçamento, se houver pavimento acima do cômodo onde se situa o forno;

4. as exigências contidas no número 5, do artigo 168, são as mesmas para os estabelecimentos de que trata o presente artigo;

5. a matéria prima destinada às padarias, fábricas de massas, de doces, refinarias e congêneres, deverá ser estocada em compartimentos próprios, convenientemente dispostos, com paredes e pisos ladrilhados e vãos protegidos por tela, à prova de insetos;

6. nos estabelecimentos deste gênero, onde houver funcionamento noturno, deverão existir dormitórios independentes para os operários, dotados de instalações sanitárias e lavabos.

 

AÇOUGUES

 

Art. 170 – Só podem ser instalados em compartimentos com área mínima de dezesseis metros quadrados (16,00m2) e devem satisfazer às seguintes condições:

1. não se comunicar internamente com outros compartimentos do edifício;

2. ser totalmente arejados, através de portas de grades que evitem a entrada de pequenos animais;

3. o revestimento das paredes é obrigatório, até a altura de dois metros (2,00m), com azulejos brancos ou material equivalente; daí até o teto, com pintura a óleo, esmalte ou similar;

4. os pisos serão revestidos de ladrilhos de cores, preferentemente claras e suficientemente inclinados para facilitar o escoamento das águas de lavagem;

5. obrigatoriamente, serão dotados de torneira de lavagem e de ralo de piso, ligados à rede de esgotos, através de caixa sifonada.

 

GARAGENS PARA FINS COMERCIAIS

 

Art. 171 – As garagens, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

      1. seus elementos construtivos serão de material incombustível, com exceção do madeiramento da cobertura e das esquadrias;

      2. os pisos sob cobertura serão asfaltados ou revestidos de camada de, pelo menos, dez centímetros (0,10m) de concreto ou, então, calçados de paralelepípedos, tendo as juntas argamassadas com cimento;

      3. o revestimento das paredes até, no mínimo, dois metros (2,00m) de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou de azulejos;

      4. a separação obrigatória entre a parte destinada à permanência de veículos e a destinada à administração, depósito, almoxarifado, será feita por meio de paredes construídas com material incombustível;

      5. será de dois metros e oitenta centímetros (2,80m), no mínimo, o pé direito dos compartimentos destinados a depósito de veículos;

      6. as instalações sanitárias serão individuais, constituídas de latrinas, mictórios e chuveiros separados, na razão de uma unidade para cada quinze pessoas, considerada a sua permanência na garagem;

      7. não escoarão diretamente sobre o logradouro as águas de lavagem, devendo, para isso, haver ralos em quantidade e situação convenientes;

      8. serão, obrigatoriamente, dotadas de aparelhamento contra incêndio;

      9. serão subterrâneos, de material metálico e dotados de bombas, os depósitos de produtos de abastecimento para veículos;

      10. obrigatoriamente, na zona urbana, as garagens serão caracterizadas por edifícios que poderão ter número menor de pavimentos do que o mínimo exigido para o logradouro respectivo, desde que não ofereçam aspecto desagradável sob o ponto de vista estético;

      11. fora da zona urbana, as garagens poderão se caracterizar por apenas uma fachada de aspecto conveniente, desde que o seu recuo em relação ao logradouro seja de dez metros (10,00m), no mínimo;

      12. a área do terreno, fronteira às garagens recuadas do alinhamento, só poderá ser ocupada por postos de abastecimento de automóvel, desde que estes sejam projetados e construídos sem prejuízo da estética local e satisfaçam às condições exigidas para tais tipos de construção;

      13. admite-se a instalação de garagem em edifícios de mais de um pavimento, desde que estes sejam construídos, completamente, de material incombustível;

      14. é obrigatória a instalação de elevadores exclusivos para acesso de veículos aos diversos pisos, nos edifícios a que se refere o número anterior, quando o número de pisos destinados a veículos for superior a três;

      15. nos edifícios de mais de um pavimento, e que se destinem a garagem, não se permitirá a existência de compartimentos em pavimentos com destinações outras que não as de oficina, escritórios, depósitos ou almoxarifados da administração da própria garagem, desde que sejam estas dependências isoladas dos locais destinados ao depósito de automóveis, conforme o nº 4 do art. 171 deste Código;

      16. nos edifícios de que trata o número anterior, existirá, em cada pavimento, um compartimento para habitação do vigia, dentro das condições estabelecidas neste Código para os compartimentos de permanência noturna;

      17. os compartimentos destinados aos vigias, a partir do segundo pavimento, serão dotados de escada externa, para uso de emergência, em caso de incêndio;

      18. as garagens poderão ser instaladas em subsolo. Entretanto, a Prefeitura exigirá a renovação permanente de ar, de maneira satisfatória, natural ou mecanicamente. Neste último caso, será garantido o funcionamento permanente dos aparelhos destinados à renovação de ar, através de documento do responsável pela garagem e de seus herdeiros, estipulando-se as penalidades a serem aplicadas pela Prefeitura, no caso de se paralisar o funcionamento. Haverá previsão para a paralisação por motivo de reparos da aparelhagem, quando, então, a Prefeitura imporá as medidas que julgar necessárias, podendo mesmo interditar a garagem, total ou parcialmente;

      19. nos pavimentos de subsolo, só poderão existir, nas garagens, além dos depósitos para automóveis, as instalações sanitárias;

      20. o disposto neste artigo se aplicará às garagens existentes que venham a ser submetidas a acréscimo, reforma ou reconstrução;

      21. a instalação de garagens em galpões é admissível, desde que eles sejam construídos de material incombustível ou metálico e satisfaçam às exigências deste Código no que se refere a este tipo de edificação;

      22. o uso de galpões como garagens é admitido quando se destinem a depósito de veículos, não se permitindo ali a instalação dos compartimentos indispensáveis às garagens propriamente ditas;

      23. o vigia poderá residir em garagem de galpão, desde que seja em prédio de construção inteiramente isolada das várias dependências da mesma;

      24. as rampas de acesso dos veículos aos diferentes pisos deverão ter as suas declividades máximas de doze por cento (12%).

 

POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE AUTOMÓVEIS

 

Art. 172 – Aplicam-se a tal gênero de construção, além do disposto no artigo 171, deste Código, e das exigências da legislação em vigor sobre inflamáveis, os seguintes dispositivos:

      1. o projeto para a construção do posto de abastecimento de automóveis, a ser apresentado à Prefeitura, deverá detalhar as instalações a serem executadas e conter explicação dos serviços que o posto irá prestar;

      2. não poderá haver ligação direta, entre postos e suas dependências, com quaisquer compartimentos dos edifícios vizinhos;

      3. o isolamento do posto, dos edifícios vizinhos, deverá ser feito através de paredes de concreto armado ou de material que mereça a aprovação da Prefeitura, como capaz de impedir a propagação do fogo;

      4. os postos existentes na zona comercial, na época da aprovação deste Código, se não satisfizerem às condições deste artigo, findo o prazo das respectivas concessões, não terão mais permissão para funcionar;

      5. se, entretanto, houver sido dada licença para a construção de edifício próprio, ou se a mesma estiver em andamento e a expirar o prazo de concessão, estes postos poderão ser autorizados a funcionar;

      6. os postos de abastecimentos de automóveis deverão ter os depósitos de inflamáveis metálicos e subterrâneos, à prova de fogo e sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial sobre inflamáveis;

      7. os depósitos de lubrificantes, nos postos de abastecimento de automóveis, deverão ter recipientes fechados, à prova de poeira e dotados de dispositivos que impeçam a queda do lubrificante sobre o solo;

      8. é obrigatória a instalação, nos postos de abastecimentos de automóveis, de aparelhagem própria para abastecer de água os veículos, bem como para suprimento de ar nos pneus dos veículos;

      9. é obrigatória a dotação de dispositivos contra incêndios, além de extintores portáteis, todos em condições de funcionamento permanente;

      10. estes postos não poderão atender aos veículos que estejam estacionados na via pública;

      11. é obrigatória a instalação nos postos de abastecimento de automóveis de, pelo menos, um compartimento para abrigo dos empregados, dotado de instalações sanitárias, com latrina, mictório, lavabo e chuveiro.   

 

SERVIÇO DE LIMPEZA, DE LAVAGEM E DE LUBRIFICAÇÃO GERAL DE VEÍCULOS

 

Art. 173 – Os serviços de limpeza, de lavagem e de lubrificação geral de veículos poderão ser instalados nos postos de abastecimento de automóveis e em garagens comerciais, desde que satisfaçam às condições seguintes:

1. deverão ser usados aspiradores de pó ou compartimentos fechados, para extinção de poeira de veículo;

2. a lavagem de veículos deverá ser procedida numa distância do logradouro público de, no mínimo, quatro metros (4,00m);

3. as águas provenientes da lavagem devem ser coletadas em caixas de gordura ou em ralos dotados de crivos, de filtro ou de dispositivos que retenham as graxas;

4. é obrigatória a existência de um compartimento, com chuveiro, para banho dos empregados e uma instalação sanitária completa;

5. não se admite descarga de águas de lavagem de veículos, ou de outras que contenham óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológico de águas residuais;

6. a vaporização ou pulverização de quaisquer substâncias sobre veículos só será admitida em recintos fechados, com paredes altas e convenientemente ventilados.

 

 

 

DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E DE EXPLOSIVOS

 

Art. 174 – Esses depósitos só poderão ser localizados no interior da zona F, de acordo com o artigo 350, deste Código, observadas as seguintes prescrições:

1. a licença para a sua instalação dependerá da aprovação, pela Prefeitura, do projeto das respectivas obras;

      2. a Prefeitura poderá impor as condições que julgar necessárias à segurança das propriedades vizinhas, exigindo que o projeto contenha os detalhes correspondentes;

      3. em todas as dependências e anexos, é obrigatória a instalação preventiva contra incêndios, a adoção de extintores portáteis, em quantidade suficiente e em perfeitas condições de funcionamento, convenientemente dispostos;

      4. os elementos construtivos dos depósitos, bem como das suas dependências e anexos, serão em material incombustível;

      5. admite-se unicamente o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias;

      6. exige-se a distância de, no mínimo, cem metros (100,00m) dos tanques e galpões de armazenamento de inflamáveis para a construção de residência para empregados;

      7. se a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir, dos atuais depósitos de inflamáveis e de explosivos, a adoção de medidas de segurança a que se refere o número 2, deste artigo.

 

PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 175 – As piscinas de natação, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas neste Código, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:

1. a sua construção depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento instruído com o projeto completo da piscina, das dependências anexas, obrigatórias ou não e com memorial explicativo sobre a execução dos detalhes da obra;

2. as paredes e o fundo serão impermeabilizados e de resistência suficiente às pressões exercidas sobre aquelas superfícies, tanto pelas águas provenientes do subsolo, como pela água que contiver, assegurada a não infiltração em qualquer dos sentidos;

3. o revestimento do fundo será de cor clara (ladrilhos, azulejos, cerâmica ou similar), de modo que permita perfeita visibilidade de corpos submersos;

4. dispor de dispositivos que não permitam o retrocesso, para o seu interior, das águas que transbordem;

5. as de uso do público serão dotadas de aparelhamento para o tratamento da água por processos usuais e aprovados pela Prefeitura;

6. a Prefeitura poderá dispensar a exigência do número anterior, desde que a renovação da água se processe num período máximo de dez horas, e que os usuários tenham conhecimento desse fato, através da afixação de documento comprovante, em local visível;

7. as piscinas domiciliares, para uso exclusivo de pessoas da casa ou de convidados, não estão sujeitas às exigências do número cinco deste artigo;

8. é obrigatória a manutenção permanente da limpeza das piscinas, em todas as suas partes e dependências;

9. os detritos submersos, a espuma e outros materiais, serão removidos por processo que não dependa da entrada, na água, das pessoas encarregadas da limpeza, operação esta que será feita diariamente;

10. se a piscina for de alimentação permanente, a freqüência de usuários estará na razão de cinco pessoas por metro cúbico de água limpa que entre na mesma, em um determinado espaço de tempo, considerando-se água limpa a proveniente do abastecimento da cidade ou a que, depois de filtrada e esterilizada, voltar a alimentar a piscina;

11. se a piscina for de alimentação periódica, isto é, quando a substituição total da água se faz periodicamente, a sua freqüência se estima na razão de duas pessoas por metro cúbico da capacidade da piscina;

12. poderá a Prefeitura fiscalizar, em qualquer ocasião, o funcionamento de piscinas e de suas instalações, bem como fazer, em seus laboratórios, o exame da água da piscina, correndo as despesas por conta do responsável ou proprietário da mesma;

13. a Prefeitura poderá expedir intimações para o cumprimento das exigências deste artigo, marcando os prazos convenientes, mediante aplicação de multas e até interdição das piscinas e de suas instalações;

14. as penalidades aos infratores à interdição das piscinas são equivalentes às dos embargos de obras.

 

COCHEIRAS, ESTÁBULOS, GALINHEIROS, POCILGAS E LAVADOUROS

 

Art. 176 – As cocheiras, estábulos, galinheiros, pocilgas e lavadouros só poderão ser instalados fora das zonas de população densa e nunca no interior da zona delimitada para a sede do Município, e devem satisfazer ao seguinte:

1. muros divisórios com, no mínimo, três metros (3,00m) de altura nos terrenos limítrofes;

2. pé direito de, no mínimo, dois metros e oitenta centímetros (2,80m);

3. afastamento das divisas do lote de, pelo menos, dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m);

4. piso de concreto, traço 1:4:8, espessura mínima de quinze centímetros (0,15m), ou piso de concreto com dez centímetros (0,10m) de espessura, recoberto com paralelepípedos rejuntados com cimento, e, na mesma razão, os pisos das dependências anexas por onde transitem os animais;

5. desnível do piso, em relação ao solo, com vinte centímetros (0,20m), sendo o declive mínimo de um centímetro (0,01m), por metro;

6. sarjetas revestidas com material impermeável para águas residuais;

7. sarjetas de contorno para as águas de chuvas;

8. muros, ou paredes exteriores às baias, revestidos com material impermeável, até a altura de dois metros (2,00m);

9. torneiras de lavagens de pisos;

10. ralos para retenção de matérias sólidas, um para cada quarenta metros quadrados (40,00m2) de piso;

11. estrumeiras à prova de insetos, com capacidade para estrume de vinte e quatro horas;

12. o reservatório para água potável deverá ter a capacidade mínima na razão de mil e duzentos litros (1.200 l) para cada cem metros quadrados (100,00m2) ou fração da área ocupada pela instalação;

13. o depósito para instalação de forragens deverá ser isolado dos locais destinados aos animais, devidamente protegido contra animais daninhos;

14. as manjedouras e bebedouros devem ser de material impermeável e fáceis de lavar;

15. os locais destinados aos animais devem ser recuados de, pelo menos, vinte e cinco metros (25,00m) do alinhamento dos logradouros;

16. os compartimentos destinados aos empregados devem ser completamente separados dos locais destinados aos animais;

17. os locais cobertos, destinados aos animais, dever ter aberturas livres que correspondam a um quarto (1/4) da superfície das paredes;

18. o espaço destinado a cada animal deverá ter a superfície de, no mínimo, dois metros e vinte centímetros por um metro e trinta centímetros (2,20m x 1,30m);

19. para as cocheiras, com uma fila de baias, a largura mínima deverá ser de cinco metros (5,00m); para as com duas filas de baias, esta largura será de oito metros (8,00m);

20. o local destinado aos animais, denominado “espojadouro”, deve ser cercado e coberto, com piso recoberto com uma camada de areia de, pelo menos, vinte e cinco centímetros (0,25m) de espessura;

21. a instalação de pocilgas só é permitida na zona rural;

22. para galinheiros exige-se que, além de instalados externamente às habitações, tenham o piso, sob os poleiros, impermeabilizado e com a declividade necessária ao escoamento das águas de lavagem;

23. os tanques de lavagem, usados pelas instalações a que se refere este artigo, devem ser ligados à rede de esgoto e colocados em local arejado, coberto, sobre pisos revestidos de material liso e impermeável, a fim de se evitar a infiltração e estagnação das águas.

 

GALPÕES

 

Art. 177 – A sua instalação só poderá ser feita em áreas de fundo e em locais afastados de alinhamento e invisíveis dos logradouros. Ainda, devem se condicionar às seguintes exigências:

1. serem recuados de vinte metros (20,00m), pelo menos, do alinhamento do logradouro, quando não puderem ficar ocultos por outras construções, sendo, ainda, dotados de muro no alinhamento, com bom acabamento e com dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de altura;

2. na zona rural, as condições do número anterior são dispensadas, sendo de dez metros (10,00m) o recuo mínimo;

3. será de três metros e cinqüenta centímetros (3,50m) o pé direito mínimo.

 

CASAS DE MADEIRA

 

Art. 178 – A sua instalação só é permitida na zona rural e devem satisfazer às seguintes condições:

1. o embasamento sobre o qual se assentarem será de alvenaria de pedra, de concreto ou de material equivalente;

2. nos cômodos sobre pilotis, estes serão devidamente protegidos contra a umidade do solo;

3. será de dois metros e oitenta centímetros (2,80m) o pé direito mínimo;

4. a sua cobertura será de material cerâmico ou de outro também incombustível, com aprovação da Prefeitura;

5. serão dotadas de instalações sanitárias completas;

6. os pisos da cozinha e das instalações sanitárias serão revestidos com ladrilhos ou com material similar;

7. terão as paredes duplas, formando um colchão de ar, para isolamento térmico e impermeabilizadas, nos compartimentos destinados a cozinha e instalação sanitária;

8. os fios condutores da instalação elétrica serão preservados por dutos ou proteção equivalente;

9. obedecerão o recuo da via pública, exigido para as zonas residenciais da sede do Município e observarão tratamento condizente ao espaço de terreno correspondente ao afastamento da frente;

10. serão afastadas das outras divisas do terreno, no mínimo, de três metros (3,00m) e de outra qualquer construção, no mínimo, cinco metros (5,00m);

11. atenderão a todos os requisitos exigidos neste Código, referentes a iluminação, ventilação, áreas mínimas e demais exigências;

12. serão completos os projetos de execução e conterão todas as especificações necessárias, inclusive as da estrutura e dimensionamento das peças principais.

 

RESIDÊNCIAS DE TIPO ECONÔMICO

 

Art. 179 – São assim consideradas as casas destinadas a residência própria, de um só pavimento e com área de construção até sessenta metros quadrados (60,00m2) e devem satisfazer às seguintes condições:

1. este tipo de residência desobriga o proprietário do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas;

2. o alvará de licença corresponderá a apenas uma casa para cada pessoa e está sujeito ao pagamento de uma importância que será a mínima entre as cobradas para os alvarás;

3. a licença para construção será concedida mediante requerimento, acompanhado do projeto correspondente, dentro das normas exigidas por este Código;

4. em cada lote ou parte de lote, já aprovado pela Prefeitura, só se admitirá a construção de uma casa deste tipo, proibindo-se neles a construção de cômodos ou anexos que possam servir de habitação independente;

5. as construções deste tipo, além de se sujeitarem às disposições gerais para edificações previstas neste Código, no que lhes disser respeito, estão ainda sujeitas às seguintes exigências:

  1. deverá existir um afastamento de, pelo menos, seis metros (6,00m) entre a construção e o alinhamento;
  2. este afastamento poderá ser reduzido mas não anulado, se acidente insuperável do terreno assim o exigir, e com aprovação da Prefeitura;
  3. a área onde se elevar a construção deverá ser de terreno seco ou enxuto artificialmente;
  4. a construção deverá ser em meio a áreas livres;
  5. o piso da construção deverá ser impermeabilizado por uma camada contínua de concreto, no traço 1:4:8, com espessura mínima de dez centímetros (0,10m) ou com material equivalente, com a aprovação da Prefeitura;
  6. pode-se admitir o emprego de paredes de meio tijolo, devendo-se, então, reforçar com pilares de um tijolo, onde os panos forem de dimensões superiores a quatro metros (4,00m) de extensão e não haja amarração à parede divisória;
  7. deverá ser a cobertura de material incombustível, não se permitindo o emprego de coberturas metálicas;
  8. é obrigatório o uso de fossa séptica, quando não houver rede de esgoto no local.

 

LOTEAMENTOS

 

Art. 180 – Os loteamentos serão regulados pelas normas e Legislação sobre loteamentos constantes do presente Código.

Parágrafo único – A permissão para a edificação nos respectivos lotes só será concedida se satisfizerem às seguintes condições:

1. fazer parte do loteamento ou subdivisão do terreno já aprovado pela Prefeitura;

2. ter sido adquirido por escritura pública ou promessa de venda, lavradas em cartório;

3. ter testada mínima de doze metros (12,00m) e área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m2).

 

FECHAMENTO DOS TERRENOS

 

Art. 181 – Os terrenos não construídos e localizados em logradouros, calçados ou asfaltados, devem, obrigatoriamente, ser fechados por meio de muros de, no mínimo, um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura.

§ 1º - Na zona comercial, a altura mínima do fechamento será de dois metros e vinte centímetros (2,20m);

§ 2º - O fechamento dos terrenos, por meio de cercas vivas, é permitido na zona rural e nos bairros que, afastados da zona comercial, ainda não tenham seus logradouros públicos calçados;

§ 3º - À Prefeitura fica reservado o direito de exigir a conservação e o bom aspecto dos elementos de fechamento dos terrenos;

§ 4º - O fechamento dos terrenos poderá exigir o emprego de muros de arrimo, o qual será autorizado pela Prefeitura, quando da apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade.

 

PASSEIOS DOS LOGRADOUROS

 

Art. 182 – A construção e a reconstrução de passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos proprietários dos mesmos.

§ 1º - A Prefeitura, em qualquer época, poderá baixar Decreto especificando o material a ser adotado nos passeios, a serem executados ou reconstruídos;

§ 2º - As entradas de garagens e oficinas, postos de gasolina, de lubrificação e lavagem de veículos, os passeios não devem sofrer desníveis em mais de cinqüenta centímetros (0,50m) de sua largura, adaptando-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios rampeados;

§ 3º - Deve ser obedecido nos passeios o desnível de dois por cento (2%), no sentido do logradouro, para o escoamento das águas pluviais;

§ 4º - O escoamento das águas pluviais, do terreno para as sarjetas dos logradouros, deverá ser feito através de manilhas por sob os passeios;

§ 5º - Nos logradouros onde não existirem meios-fios, não é obrigatória a execução de passeios;

§ 6º - O piso dos passeios não deverá ser de material que apresente superfície lisa, a fim de evitar escorregamento dos usuários;

§ 7º - A largura dos passeios é função da natureza do logradouro e está prevista no presente Código, nas Normas e Legislação sobre Loteamento;

§ 8º - A Prefeitura poderá exigir, em qualquer época, dos proprietários dos lotes, a reparação, construção ou reconstrução dos passeios correspondentes;

§ 9º - Ao proprietário do lote compete o ônus da construção, reconstrução ou reparação dos passeios e da parte atingida do logradouro, em virtude de escavações conseqüentes de assentamento de canalização, instalações em subsolo e outros serviços que afetem a conservação dos pisos das partes citadas, quando executadas para atender às necessidades do lote com ou sem construção;

§ 10º - Após decorridos três meses do assentamento dos meios-fios, fica o proprietário do lote obrigado a iniciar e terminar a construção do passeio do logradouro correspondente, ou a sujeitar-se ao pagamento de multa prevista para o caso de infração, além da indenização acrescida de quarenta por cento (40%) sobre o valor real do serviço exigido pela Prefeitura e executado pela mesma.

 

CAPÍTULO VII

 

HIGIENE E SALUBRIDADE PÚBLICAS – DEFESA LOCAL E REGIONAL

 

Art. 183 – Os proprietários ou moradores e inquilinos são obrigados a manter em perfeito estado de asseio as casas que ocuparem, assim como os respectivos quintais, pátios e terrenos ainda livres.

 

Art. 184 – É proibida a obstrução ou danificação e desvio de canalização, valas, sarjetas ou canais abertos que constituam servidão pública.

 

Art. 185 – É terminantemente proibido:

  1. lavar, corar ou secar roupas na via pública;
  2. consentir no escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
  3. queimar, mesmo nos próprios domínios, materiais ou lixo em quantidade capaz de prejudicar a vizinhança;
  4. manter, nas áreas habitadas, pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas, contrariando notificação da autoridade sanitária competente.

Art. 187 – A fiscalização sanitária deve ser exercida através do órgão competente, tanto sobre as habitações como sobre o comércio e as indústrias locais e regionais.

 

CAPÍTULO VIII

 

ÁGUAS E ESGOTOS – INSTALAÇÕES DOMICILIARES

 

Art. 188 – São instalações domiciliares: água, luz, força, esgoto, telefone, gás encanado e outras assim tecnicamente consideradas na legislação competente.

 

Art. 189 – É obrigatória a ligação de redes domiciliares às redes gerais locais, obedecendo-se as exigências das empresas concessionárias.

 

Art. 190 – Excepcionalmente, enquanto não forem construídas as redes de água e de esgoto, são permitidas, a título precário, instalações provisórias, tais como fossas sépticas, poços ou cisternas, perfurados a montante das fossas e destas afastados de, pelo menos, dez metros (10,00m), desde que satisfaçam às condições mínimas para seu emprego.

 

Art. 191 – Toda habitação deve ser provida de latrina, banheiro, completo ou não, reservatório de água, hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para o uso diário.

Parágrafo único – Podem ser instaladas latrinas em compartimentos de banho.

 

Art. 192 – As latrinas múltiplas são divididas em celas independentes, com biombos de espessura mínima, quando de alvenaria, de um quarto (1/4) de tijolo e com dois metros (2,00m) de altura; a área total do compartimento é de tal forma que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de um metro e cinqüenta decímetros quadrados (1,50m2).

 

Art. 193 – Cada latrina ou privada é dotada de uma caixa de descarga, com capacidade para quinze a vinte litros (15 a 10 l) de água.

 

Art. 194 – Todos os ramais de latrinas ou privadas são convenientemente ventilados, por tubos metálicos de diâmetro, no mínimo, de três polegadas (3”), sem costuras ou soldas longitudinais, com saída direta para o exterior, devendo cada tubo prolongar-se até um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) acima do telhado, no mínimo.

Parágrafo único – Em conjunto de latrinas ou privadas, a ventilação pode ser associada convenientemente, através de um tubo direto, sendo as conexões feitas por meio de peças especiais.

 

Art. 195 – Os tubos de queda devem ser de material impermeável e resistente, de superfície interna polida e de diâmetro mínimo de quatro polegadas (4”).

§ 1º - As ligações do tubo de queda, com ramal de barro, assentado no terreno, são feitas por uma curva de material idêntico ao do tubo, sendo as juntas de ferro tomadas com estopa e, posteriormente, chumbadas; as juntas de manilha, com pixe misturada com areia, na dosagem de 1:2 (um para dois);

§ 2º - As ligações dos aparelhos sanitários com o tubo de queda são feitas por meio de peças especiais, com diâmetro conveniente, não sendo toleradas as ligações em ângulos de noventa graus (90º);

§ 3º - Nas ligações de aparelhos, com exceção da latrina, em quarto de banho, é permitido o emprego de uma caixa coletora geral, sifonada, antes de sua ligação à coluna de queda ou ao ramal.

 

Art. 196 – Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros completos devem ter superfície mínima de três metros e vinte decímetros quadrados (3,20m2).

 

Art. 197 – A declividade mínima dos ramais das instalações sanitárias é de três por cento (3%) e os diâmetros são:

  1. nos ramais de banheiro, pia, lavatórios e tanque, duas polegadas (2”);
  2. nos ramais da privada, quatro polegadas (4”);
  3. nos sub-ramais, para outros aparelhos que não sejam latrinas, três polegadas (3”).

§ 1º - A extensão dos ramais de barro deve ser a mais curta possível e as derivações com ângulo de quarenta e cinco graus (45º).

§ 2º - Não são permitidos ramais de chumbo com mais de um metro (1,00m) de comprimento;

§ 3º - Quando não for possível a entrada do ramal, por uma área lateral, é permitida a instalação de ramais sob a construção, porém, protegidos na travessia de paredes;

§ 4º - Todos os ramais, sub-ramais e colunas são convenientemente munidos de inspeções, fáceis de serem utilizadas;

§ 5º - Cada habitação tem um ramal independente, com entrada pela frente, sendo, em casos especiais, permitidas ligações pelos fundos, a critério da Prefeitura.

 

CAPÍTULO IX

 

REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOMICILIARES

 

Art. 198 – Para esse fim, adota-se a regulamentação do “Regulamento de Construções da Prefeitura de Belo Horizonte” (Decreto-Lei nº 83, de 21 de dezembro de 1940) o qual, transcrito em anexo, fica incorporado ao Código de Obras e Normas de Urbanismo para o Município de Cássia.

Parágrafo único – Na aplicação do Regulamento de que trata este artigo, serão observados os dispositivos do presente Código que possam interessar, tendo em vista as peculiaridades da Municipalidade de Cássia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO X

 

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

 

REDES DE ÁGUAS E ESGOTO – ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOMICILIAR

 

Art. 199 – A exploração indireta dos serviços de utilidade pública pode ser efetuada mediante simples autorização ou, ainda, por concessão.

§ 1º - Constitui autorização o ato que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário, e sem a outorga dos direitos inerentes à Prefeitura.

§ 2º - O interessado em obter autorização para explorar determinados serviços de utilidade pública deve requere-la à Prefeitura, fazendo instruir o pedido com:

  1. prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
  2. prova de quitação com a Administração Municipal;
  3. prova de constituição legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
  4. informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade dos serviços em apreço;
  5. projetos e orçamentos, conforme a natureza dos serviços e outros elementos que possibilitem à Prefeitura formar juízo da sua real utilidade;
  6. informação sobre o capital a ser empregado;
  7. proposta sobre as tarifas a serem cobradas, com demonstração e justificação do cálculo das mesmas.

 

ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO

 

Art. 200 – Todo terreno componente de uma edificação deverá ser convenientemente preparado, a fim de permitir o escoamento das águas pluviais.

 

Art. 201 – Os edifícios construídos no alinhamento de vias públicas, na zona comercial ou residencial, devem ter as águas provenientes de telhados, balcões, etc, canalizadas com o auxílio de condutores e algerozes, obedecendo as seguintes normas:

1. os condutores das fachadas serão embutidos nas paredes;

2. fica proibida a ligação direta dos condutores à rede de esgoto sanitário;

3. a seção de vazão dos condutores e algerozes será proporcional  à superfície do telhado. A cada cinqüenta metros quadrados (50,00m2) de telhado correspondem, no mínimo, setenta e dois centímetros quadrados (0,0072m2) de seção de vazão;

4. as águas pluviais serão canalizadas por sob os passeios às sarjetas, proibindo-se aberturas nos muros.

 

Art. 202 – O escoamento das águas deve ser feito de modo a serem encaminhadas aos cursos d´agua ou sarjetas do logradouro público, obedecendo as seguintes normas:

1. no caso de existir galeria de águas pluviais nos logradouros, havendo insuficiência de declividade para o escoamento das águas, a Prefeitura, se julgar conveniente, permitirá o lançamento nessa galeria, por meio de ramal; para esse fim, será necessário requerimento da parte interessada, devidamente instruído com desenho dos detalhes técnicos, a nanquim preto, em duas vias, com o original em papel vegetal e uma cópia heliográfica com dimensões mínimas de vinte e dois centímetros por trinta e três centímetros (0,22m x 0,33m);

2. a ligação do ramal à galeria se fará por meio de caixa de ralo ou poço de visita, com caixa de areia, podendo, a juízo da Prefeitura, ser feita a ligação direta do ramal à galeria, mediante a interposição, no ramal, de uma pequena caixa de inspeção, no interior do terreno;

3. quando o declive do terreno impedir a ligação à galeria ou o escoamento das águas pluviais, a Prefeitura exigirá o aterro conveniente, a fim de permitir a ligação do ramal à sarjeta do logradouro;

4. as ligações dos ramais às galerias serão feitas pela Prefeitura, à custo do interessado e passarão a fazer parte da rede geral respectiva.

 

CAPÍTULO XI

 

NUMERAÇÃO

 

Art. 203 – Os prédios existentes e os que vierem a ser construídos ou reconstruídos no Município, serão obrigatoriamente numerados, observadas as normas constantes dos seguintes itens:

1. a numeração dos prédios e terrenos será designada pela Prefeitura;

2. a colocação da placa de numeração do tipo oficial será obrigatória, com o número designado pelo Departamento competente;

3. a instalação de placa artística é facultativa, desde que se mantenha a do tipo oficial, em lugar visível, a menos de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de altura, contados do nível da soleira do alinhamento e à distância menor de dez metros (10,00m) em relação ao alinhamento;

4. a Prefeitura, quando julgar conveniente e mediante requerimento dos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos;

5. a numeração de novos prédios será designada por ocasião do processamento da licença para construção, devendo ser entregue, juntamente com o respectivo alvará, a placa de tipo padronizado, com o número correspondente;

6. a partir da vigência do presente Código, os prédios e terrenos, que ainda não o foram, serão oficialmente numerados, distribuindo-se os números em correspondência com a distância, em metros, entre o início do logradouro e o centro da respectiva testada, com aproximação de um metro (1,00m). Esta distância será tomada, em cada lado e para cada imóvel, a partir do ponto de origem dos alinhamentos do logradouro considerado, ponto arbitrado pela Prefeitura;

7. aos imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares; e aos do lado opostos aos mesmos serão atribuídos números ímpares;

8. os prédios já numerados assim permanecerão, até que se faça a revisão para atender as prescrições do item anterior;

9. os prédios de apartamento ou de habitação coletiva terão um número único, de conformidade com o item 7;

10. fica proibida a colocação de placas de números que não tenham sido oficialmente distribuídos pela Prefeitura;

11. as placas de numeração deverão ser visíveis, mesmo à noite, para isso, colocadas em lugar com iluminação direta ou indireta.

 

QUADRO TOPONÍMICO

 

Art. 204 – As avenidas, ruas, alamedas e demais logradouros existentes devem conservar as suas denominações tradicionais, podendo receber outras, consagradas a benfeitores, a fatos ou a originalidades da região, ainda que tenham estas sentido pitoresco, desde que não sejam atentatórios à moral ou à dignidade humana.

 

CAPÍTULO XII

 

TAPUMES, ANDAIMES, MATERIAL NA VIA PÚBLICA

 

Art. 205 – As obras ou demolições quando no alinhamento deverão ser dotadas de um tapume provisório ao longo de toda a frente de trabalho, sendo o mesmo executado de material resistente e bem ajustado, podendo ocupar, no máximo, a metade do passeio, salvo os casos especiais, a juízo da Prefeitura.

1. Na zona comercial-residencial, os tapumes terão dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de altura e nas demais um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura;

2. A instalação de tapumes ou de andaimes dependerá do alvará de construção ou da respectiva licença para demolição.

 

Art. 206 – Os andaimes devem ficar no interior dos tapumes e devem satisfazer às seguintes condições:

  1. os postes, travessas, escadas e demais peças de amarração deverão oferecer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os operários e os transeuntes contra acidentes;
  2. as tábuas das pontes terão dois centímetros e cinco milímetros (0,025m) de espessura, no mínimo;
  3. as pontes serão protegidas, nas extremidades, por duas travessas horizontais fixadas, respectivamente, a cinqüenta centímetros (0,50m) e a um metro (1,00m) acima do respectivo piso;
  4. a ponte de serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a queda de material.

 

Art. 207 – As escadas colocadas nos andaimes terão a necessária solidez, e, além de apoiadas e escoradas, devem ser mantidas com a suficiente inclinação.

Parágrafo único – Não é permitida a colocação de escadas fora do tapume.

 

Art. 208 – Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas serão permitidos, quando usados para pequenos serviços, até a altura de cinco metros (5,00m) e forem providos de travessas que os limitem, para impedir o trânsito público sob as peças que os constituem.

 

Art. 209 – Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a dois metros (2,00m) e serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó.

 

Art. 210 – O emprego de andaimes suspensos por cabos será permitido, desde que o passadiço satisfaça às seguintes condições:

  1. não descer à altura inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) acima do passeio;
  2. ter a largura de um metro (1,00m), no mínimo, e dois metros (2,00m), no máximo;
  3. ter uma resistência correspondente a setecentos quilos por metro quadrado (700Kg/m2);
  4. ser dotado de proteção, em todas as faces livres, para segurança dos operários.

 

Art. 211 – Os andaimes não podem danificar árvores, ocultar aparelhos de iluminação ou de outro serviço público e nem placas de nomenclatura de ruas.

 

Art. 212 – Quando for necessária a retirada de qualquer aparelho referido no artigo anterior, o interessado deverá pedir, nesse sentido, providências à Prefeitura.

 

Art. 213 – Na hipótese prevista no artigo anterior, as placas de nomenclatura das ruas e as de numeração serão fixadas nos andaimes, em lugar visível, enquanto durar a construção.

 

Art. 214 – A remoção de andaimes, tapumes e outros aparelhos da construção deverá ser iniciada:

  1. no máximo, vinte e quatro horas (24h) após a terminação das obras, devendo a retirada ficar concluída dentro de cinco dias;
  2. no prazo máximo de cento e vinte dias, observadas as exigências acima, no caso de paralisação de obras.

 

Art. 215 – Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá exigir projetos completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.

 

MATERIAL NA VIA PÚBLICA

 

Art. 216 – Nenhum material de construção ou entulho, proveniente de demolição ou de abertura de valas, poderá permanecer na via pública.

Parágrafo único – O material de construção poderá ser impedido de ser usado até o pagamento das taxas regulamentares pelo responsável da obra.

     

Art. 217 – Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita a completa e geral limpeza do logradouro público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para local conveniente. Essa limpeza será executada dentro de vinte e quatro horas (24h), a contar da data do término das obras.

Parágrafo único – Deverão também ser feitos, pelo construtor, os reparos dos estragos causados na via pública.

Art. 218 – No caso do não cumprimento das disposições anteriores, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importância dos mesmos, acrescida de quinze por cento (15%).

 

Art. 219 – Deverão ser sempre assinalados durante a noite, com luz vermelha, os tapumes e andaimes contra os quais se possam chocar transeuntes.

Parágrafo único – A mesma providência será posta em prática para assinalar quaisquer serviços na via pública.

 

CAPÍTULO XIII

 

PARTES COMPONENTES DAS CONSTRUÇÕES

 

FUNDAÇÕES

 

Art. 220 – Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:

  1. úmido ou pantanoso;
  2. que haja servido de depósito de lixo;
  3. misturado com humo ou substâncias orgânicas.

 

Art. 221 – Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso.

Parágrafo único – Em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol d´agua subterrâneo.

 

Art. 222 – As fundações comuns ou especiais deverão ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra.

 

Art. 223 – Os limites das cargas, sobre terrenos de fundação, serão os seguintes, em quilograma por centímetro quadrado (Kg/cm2):

  1. meio quilograma (0,5Kg.), para os terrenos ou velhos depósitos de entulho já suficientemente recalcados e consolidados;
  2. um quilograma (1Kg.) para os terrenos comuns;
  3. dois quilogramas (2Kg.) para os terrenos argilo-arenosos e secos;
  4. quatro quilogramas (4Kg.) para os terrenos de excepcional qualidade, tais como areia, piçarra e cascalho;
  5. vinte quilogramas (20Kgl) para a rocha viva.

§ 1º - Nos casos de cargas excêntricas, as pressões nos bordos não deverão exceder a três quartos (3/4) dos valores constantes do presente artigo.

§º 2º - Se houver dúvida em relação à resistência do terreno, poderá a Prefeitura exigir sondagens e verificações locais por conta do construtor, utilizando-se os resultados na execução do projeto.

 

Art. 224 – A Prefeitura poderá exigir, conforme a constituição do terreno, o emprego de estacas ou outro meio adequado para a sua consolidação.

 

Art. 225 – Os alicerces das edificações, nos casos comuns, serão executados de acordo com as seguintes disposições:

1. o material a empregar será pedra, com argamassa conveniente ou concreto;

2. a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua, sobre o terreno, pressão unitária compatível com a natureza deste;

3. as ressaltos não deverão exceder, em largura, a respectiva altura;

4. serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma camada de material impermeável;

5. a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentados sobre rocha, será de cinqüenta centímetros (0,50m) abaixo do terreno circundante.

 

PAREDES

 

Art. 226 – Nos edifícios até dois pavimentos, as paredes externas de tijolo deverão ter vinte e cinco centímetros (0,25m) de espessura, no mínimo, quando tiverem função estrutural.

 

Art. 227 – Os arcos, ou vigas de aberturas, deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e resistir às cargas das peças das coberturas, dos barrotes e de outros elementos superpostos.

 

Art. 228 – As paredes internas ou divisórias poderão ser de meio tijolo (1/2) ou de um quarto (1/4) de tijolo.

 

Art. 229 – As paredes externas das pequenas moradias, na zona rural, e as paredes dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de meio (1/2) tijolo.

 

Art. 230 – Tratando-se de estrutura de concreto armado, as paredes de enchimento não ficam sujeitas aos limites de espessuras estabelecidos nos artigos anteriores.

 

Art. 231 – No caso de construções de mais de dois pavimentos, ou destinadas a fins especiais, como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões e outras congêneres, onde possam manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade e segurança do edifício.

 

Art. 232 – Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e internamente.

§ 1º - O revestimento será dispensado, quando o estilo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida;

§ 2º - Quando as paredes ficarem com o paramento externo em contato com o terreno circundante, deverão apresentar o revestimento externo impermeável.

 

Art. 233 – Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes, serão admitidas divisões de madeira, formando compartimentos de uso diurno, como sejam escritórios e consultórios, e, se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de iluminação, ventilação e superfície mínima exigidas por este Código.

§ 1º - Se as divisões a que se refere o presente artigo não atingirem o teto, ficando livre, na parte superior, um terço (1/3), pelo menos, do pé direito, não será necessário que os compartimentos resultantes da subdivisão satisfaçam às condições indicadas neste artigo.

§ 2º - Em caso algum poderão ser construídos forros na altura das divisões, devendo estas ser devidamente tratadas.

 

Art. 234 – As divisões de madeira, a que se refere o artigo anterior, não podem ser construídas para a formação de compartimentos de permanência noturna, quer se trate de habitações particulares ou coletivas.

 

PISOS

 

Art. 235 – A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a superfície, por uma camada isolante de concreto 1:3:6, de, pelo menos, seis centímetros (0,06m) de espessura.

Parágrafo único – A Prefeitura poderá permitir que a camada de impermeabilização seja constituída de calçamento de pedra, convenientemente rejuntada.

 

Art. 236 – O terreno em torno das edificações e junto às paredes será revestido, numa faixa de sessenta centímetros (0,60m) de largura, com material impermeável e resistente, formando a calçada.

Parágrafo único – Em torno das dependências, a calçada poderá ter a largura de cinqüenta centímetros (0,50m).

 

Art. 237 – Os pisos, nos edifícios de mais de dois pavimentos serão incombustíveis.

 

Art. 238 – Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos, passadiços e galerias dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas, depósitos e similares.

 

Art. 239 – Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste artigo.

Parágrafo único – O material de revestimento deverá ser aplicado de modo a não deixar espaços vazios.

 

COBERTURAS

 

Art. 240 – Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais impermeáveis e duráveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e capazes de resistir às intempéries.

Parágrafo único – Em se tratando de construção provisória, não destinada à habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidade térmica.

 

Art. 241 – A cobertura dos edifícios, a serem construídos ou reconstruídos, deverá ser convenientemente impermeabilizada, quando constituída por laje de concreto e em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, considerado impermeável.

 

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 242 – Os materiais a serem empregados nas construções deverão ser adequados ao fim a que se destinam e devem apresentar as qualidades que lhes garantam a resistência e a durabilidade.

 

Art. 243 – A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência, o de exigir o seu exame a expensas do construtor ou do proprietário.

 

COEFICIENTES DE SEGURANÇA

 

Art. 244 – Para determinação de carga de segurança, em função da carga de ruptura, na hipótese de ações estáticas, serão adotados os seguintes coeficientes de segurança:

1. quatro (4), para as peças de ferro ou aço laminado submetido a tração, compressão, flexão e cizalhamento;

2. dez (10), para peças de ferro fundido, sujeitas a tração e a esforços transversais;

3. seis (6) a oito (8), para as peças de ferro fundido solicitadas à compressão em chapas ou colunas de pequena altura;

4. oito (8) a dez (10), para as peças de ferro fundido em colunas de grande altura;

5. quatro (4), para as peças curtas de madeira, solicitadas à compressão;

6. seis (6), para as peças curtas de madeira, submetidas a tração ou a esforços transversais e, para as peças longas, trabalhando à compressão;

7. dez (10), para as pedras naturais ou artificiais e para a alvenaria ou concreto simples.

Parágrafo único – Na hipótese de ações dinâmicas, os valores do coeficiente de segurança serão fixados pela Prefeitura.

 

Art. 245 – São as seguintes as fadigas-limites admissíveis, em quilogramas por centímetro quadrado (Kg/cm2), para alvenarias trabalhando à compressão:

  1. quatro (4), para a alvenaria comum de tijolos cheio, furado ou perfurado;
  2. dez (10), para alvenaria de tijolo prensado, com argamassa de cimento;
  3. cinco (5), para alvenaria comum de pedra, com argamassa de cal;
  4. dez (10), para alvenaria de pedra com argamassa de cimento;
  5. trinta e cinco (35), para cantaria de granito ou “gneiss”;
  6. vinte e cinco (25), para concreto simples.

Parágrafo único – As fadigas admissíveis, constantes do presente artigo, poderão ser alteradas, desde que sejam obtidas em função da resistência experimentada e mediante valores do coeficiente de segurança fixados pela Prefeitura.

 

SOBRECARGAS EM EDIFÍCIOS

 

Art. 246 – As sobrecargas úteis, a adotar no cálculo dos edifícios, por metro quadrado (m2), serão as seguintes:

  1. telhados e forro, não constituindo depósitos – cem quilogramas (100Kg.);
  2. sótão que não se destine a depósitos – cento e vinte quilogramas (120Kg.);
  3. pisos de edifícios residenciais – duzentos quilogramas (200Kg.);
  4. prédios destinados a estabelecimentos comerciais de menos de cinqüenta metros quadrados (50,00m2) de piso e escritórios em geral – duzentos quilogramas (200Kg.);
  5. terraços, que não tenham nenhuma finalidade para a qual prescreva este Código sobrecarga superior – duzentos quilogramas (200Kg.);
  6. salas de aulas e conferências – trezentos e cinqüenta quilogramas (350Kg.);
  7. auditórios providos com assentos fixos – trezentos e cinqüenta quilogramas (350Kg.);
  8. escadas e patamares de madeira, em casas residenciais – trezentos e cinqüenta quilogramas (350Kg.);
  9. corredores em prédios residenciais, ou que não estejam contidos no item 16 – trezentos e cinqüenta quilogramas (350Kg.);
  10. prédios para estabelecimentos comerciais, com mais de cinqüenta metros quadrados (50,00m2) de piso – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  11. teatros e cinema – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  12. salas de reuniões, bailes, ginástica ou esporte – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  13. matadouros e açougues – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  14. livrarias, bibliotecas e arquivos – desde que a sobrecarga, calculada de acordo com o artigo 248, não seja superior a quinhentos quilogramas por metro quadrado (500Kg./m2) – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  15. escadas, patamares e giraus, salvo o previsto no item 8 – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  16. corredores conduzindo às dependências mencionadas nos itens 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 17 – quinhentos quilogramas (500Kg.);
  17. pequenas oficinas e fábricas, com menos de duzentos metros quadrados (200m2) de piso e que não contenham máquinas de peso superior a quinhentos quilogramas (500Kg.);
  18. garagens e depósitos de automóveis – oitocentos quilogramas (800Kg.);
  19. arquibancadas de estádios – quinhentos quilogramas (500Kg.).

 

Art. 247 – Os guarda-corpos de escadas, varandas e balcões, em prédios residenciais, serão calculados para uma carga horizontal de dentro para fora e aplicada no corrimão, de quarenta quilogramas por metro linear (40Kg./m).

Parágrafo único – Nos demais casos, esses elementos deverão ser calculados para suportar a carga de cem quilogramas por metro linear (100Kg./m).

 

Art. 248 – As oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais e edifícios congêneres, sujeitos a sobrecargas fortes, serão calculados de acordo com o caso particular.

Art. 249 – No caso de existirem máquinas capazes de produzir trepidação, a sobrecarga deverá ser majorada de cinqüenta a cem por cento (50% a 100%), a juízo da Prefeitura.

 

Art. 250 – Não será permitida a utilização de edifícios, no todo ou em parte, para fins que exijam sobrecargas superiores àquelas para que tiverem sido projetadas, salvo prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 251 – Não se procedendo a uma determinação mais precisa, as paredes divisórias, apoiadas sobre as lajes e desde que não suportam cargas dos pavimentos superiores, poderão ser assimiladas numa sobrecarga uniformemente distribuída, proporcionalmente à altura e à espessura. Por metro de altura, de cada parede de dez centímetros (0,10m) de espessura, corresponderá uma sobrecarga de cinqüenta quilogramas por metro quadrado (50Kg./m2). Para as paredes de quinze centímetros (0,15m) de espessura, a sobrecarga será de setenta e cinco quilogramas por metro quadrado (75Kg./m2).

 

Art. 252 – No cálculo das colunas, muros de sustentação e fundações dos prédios, de vários pavimentos, poderá ser admitida uma redução da sobrecarga útil, de acordo com a norma seguinte: a sobrecarga útil nos três pavimentos superiores será computada integralmente; daí para baixo, as sobrecargas úteis dos três pavimentos que se seguirem sofrerão reduções de vinte, quarenta e sessenta por cento (20%, 40% e 60%), respectivamente; dos demais pavimentos, a redução será sempre de sessenta por cento (60%).

§ 1º - Não se permitirá redução nos depósitos, arquivos, estabelecimentos comerciais, oficinas e fábricas.

§ 2º - Serão também computadas integralmente as sobrecargas úteis relativas às salas de aulas, conferências, bailes, ginástica, cinema, teatro e similares.

 

Art. 253 – Nos casos não previstos neste Código, as sobrecargas deverão ser determinadas de modo exato.

 

Art. 254 – Supor-se-á dirigida horizontalmente a ação do vento.

 

Art. 255 – A força do vento sobre uma área “A”, inclinada de um ângulo “a” sobre a horizontal, deve ser considerada nos cálculos com o valor obtido pela expressão: Fv = p x A seno 2a, onde “p” é a pressão do vento na superfície vertical.

 

Art. 256 – Os valores de “p” a serem empregados, por metro quadrado (m2), serão os seguintes:

  1. partes de paredes, até quinze metros (15,00m) de altura, cem quilogramas (100Kg.);
  2. partes de paredes, entre quinze metros (15,00m) e vinte e cinco metros (25,00m) de altura, cento e vinte e cinco quilogramas (125Kg.);
  3. partes de paredes e telhados, situados acima de vinte e cinco metros (25,00m) de altura – cento e cinqüenta quilogramas (150Kg.);
  4. nos tapumes, andaimes, mastros e postes – cento e cinqüenta quilogramas (150Kg.);
  5. nas chaminés, a pressão será determinada pela fórmula:

p = 120 x 0,60H, onde “H” é a altura expressa em metros.

 

Art. 257 – Nos edifícios, cuja menor dimensão em planta não for inferior a um quarto (1/4) da altura, poderá ser desprezada a ação do vento.

 

Art. 258 – As grandes coberturas, tais como as de mercados, estações de estrada de ferro, garagens, hangares, fábricas e galpões, quando abertas, deverão ser verificadas para uma pressão, atuando nas paredes e telhados, de dentro para fora e normalmente à superfície de aplicação, de quarenta quilogramas por metro quadrado (40Kg./m2).

 

Art. 259 – Nas estruturas de concreto armado dos edifícios em que não haja, em planta, nenhuma dimensão ultrapassando quarenta metros (40,00m), sem junta de dilatação, não é necessário levar em conta a variação de temperatura.

 

Art. 260 – Nas estruturas de concreto armado, em que a variação de temperatura produza esforços sensíveis, deve-se prever, nos cálculos estáticos, uma variação de mais e menos dez graus (+10º) e (-10º).

 

Art. 261 – Nos cálculos estáticos das estruturas metálicas, será prevista uma variação de temperatura compreendida entre mais dez graus (+10º) e mais quarenta graus (+40º).

 

Art. 262 – Nas estruturas de concreto armado, em que haja juntas de dilatação de, no máximo, quarenta em quarenta metros (40,00m em 40,00m), não é necessário levar em consideração a contração do concreto. No caso contrário, a contração será introduzida nos cálculos por meio de assimilação a uma queda de temperatura de quinze graus (15º).

 

Art. 263 – Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir provas de carga, antes da utilização dos edifícios.

Parágrafo único – Essas provas são, entretanto, indispensáveis nos pisos e terraços das casas de diversões, salas de reuniões ou de máquinas, enfim, nos casos em que seja necessário preservar a segurança coletiva.

 

Art. 264 – O prazo mínimo para se executarem as provas de cargas será de trinta dias, quando se tratar de obras de concreto armado.

 

Art. 265 – As sobrecargas empregadas para as experiências e provas de carga deverão exceder de vinte por cento (20%) às sobrecargas usadas no cálculo das peças.

 

Art. 266 – As flechas máximas dos pisos e vigas não deverão exceder a um milésimo (0,001) de vão.

Parágrafo único – No caso de flechas inadmissíveis, a Prefeitura exigirá providências que assegurem a resistência da peça, podendo mesmo mandar demoli-la.

 

 

 

CONCRETO ARMADO

 

Art. 267 – As obras de concreto armado obedecerão a Norma Brasileira NB-1, para o Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado, oficializada pelo Decreto-Lei Federal nº 2.773, de 11/11/1940.

 

CAPÍTULO XIV

 

SISTEMA DE COMUNICAÇÕES

 

Art. 268 – É o Município de Cássia servido pelo Sistema de Comunicações que abrange gares rodoviárias, ferroviárias e aeroviárias; serviços federais de correios e telégrafos; serviços estaduais de rádio-comunicações, estações de “broadcasting”, de rádio amadores, filiados à LABRE e outros meios de transmissão regulados pela legislação competente.

 

CAPÍTULO XV

 

SERVIÇO METEOROLÓGICO

 

Art. 269 – O Serviço Meteorológico, a ser organizado de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 2.661, de 3 de dezembro de 1955, artigo 2º, item XII, destina-se a coligar elementos para os estudos das condições climáticas do Município.

 

CAPÍTULO XVI

 

DEPÓSITO E USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 270 – A sua instalação e uso são permitidos nos casos expressamente previstos na legislação competente, em locais que atendam às exigências da mesma e sejam para esse fim designados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - São considerados inflamáveis: fósforo e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardente e óleos, em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos, líquidos e outros indicados na legislação própria.

§ 2º - São considerados explosivos, entre outros: fogos de artifício, dinamite, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins, fulminados, fluoratos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e mina.

 

Art. 271 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados, que se situam a uma distância mínima de cem metros (100,00m) dos mesmos, são dotados de instalação para combate ao fogo e extintores de incêndio portáteis, em quantidade conveniente.

Parágrafo único – As dependências e anexos dos depósitos exclusivamente de inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis.

 

Art. 272 – Para a exploração de pedreiras, é indispensável o assentimento da Prefeitura.

Art. 273 – Na forma da legislação própria, é vedado o uso de balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e de outros engenhos perigosos, assim como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da autoridade competente e o assentimento da Prefeitura.

 

Art. 274 – É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo, bem como dos respectivos depósitos, no interior de quaisquer estabelecimentos, que não se destinem exclusivamente a esse fim.

 

CAPÍTULO XVII

 

PENALIDADES

 

Art. 275 – As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:

  1. multa de ** a ** (R$**), dobrada nas reincidências;
  2. embargo da obra;
  3. interdição do prédio ou dependência;
  4. demolição

 

Art. 276 – A multa não impedirá qualquer das outras penas, se for cabível, constituindo, ao invés, caso de nova pena a desobediência ao embargo, interdição ou ordem para a demolição.

 

MULTA

 

Art. 277 – A multa será imposta pelo funcionário competente, mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pela verificação.

 

Art. 278 – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:

  1. a maior ou menor gravidade da infração;
  2. as suas circunstâncias;
  3. os antecedentes do infrator, com relação ao Código.

 

Art. 279 – Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso, em Edital da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro do prazo de dez dias, findo os quais, se não atender, far-se-á o processo administrativo, para a cobrança judicial.

 

EMBARGO

 

Art. 280 – A obra em andamento será embargada:

  1. se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que é necessário;
  2. se for desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus elementos essenciais;
  3. se não forem observadas as notas de alinhamento ou de nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;
  4. se for começada sem a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura;
  5. se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a constrói.

 

Art. 281 – Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

 

Art. 282 – Verificada, por esta, a procedência do embargo, dar-lhe-á caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a obra possa continuar, cominando a multa de ** (R$**) para o caso de desobediência.

 

Art. 283 – O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á em resumo no Edital da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.

 

Art. 284 – O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.

 

INTERDIÇÃO

 

Art. 285 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:

  1. se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificado o fato por dois fiscais;
  2. se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos reclamados pelo inquilino e julgados necessários à sua comodidade ou segurança, em inspeção procedida pela Prefeitura.

 

Art. 286 – A inspeção será feita sumariamente por dois engenheiros, com intimação do proprietário ou seu representante legal e a requerimento do inquilino, que depositará, previamente, a quantia de ** reais (R$ **), para honorários dos engenheiros, arbitrada pelo Prefeito.

Parágrafo único – Não constituirá motivo de interdição a exigência, pelo inquilino, de coisas que o prédio não tinha quando o alugou.

 

Art. 287 – Resolvida a interdição, lavrar-se-á o auto, do qual constará a razão dela e o prazo para que o proprietário cumpra a intimação, sob pena de multa de ** reais (R$**).

Parágrafo único – Tratando-se de mudança de destinação do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será inferior a trinta dias, nem superior a noventa.

 

Art. 288 – Se o proprietário ou seu representante legal não quiser assinar o auto, ou não for encontrado, publicar-se-á seu resumo, em Edital da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo.

 

Art. 289 – Se o proprietário não cumprir a intimação, no prazo fixado, tornar-se-á efetiva a multa, sendo o processo remetido ao Departamento Jurídico, para a ação cominativa.

 

DEMOLIÇÃO

 

Art. 290 – A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:

  1. construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia autorização do projeto ou sem alvará de licença;
  2. construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou sem as respectivas notas, ou com desrespeito da planta aprovada, nos seus elementos essenciais;
  3. obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;
  4. construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.

 

Art. 291 – A demolição não será imposta, nos casos dos itens 1 e 2, do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura a planta da construção, mostrar:

  1. que a mesma preenche os requisitos regulamentares;
  2. que, embora não os preenchendo, pode sofrer modificação que satisfaça este Código e que se obrigue a faze-las.

Parágrafo único – Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3º, do Código do Processo Civil.

 

Art. 292 – Nos casos do artigo anterior, itens 1 e 2, uma vez verificada a planta da construção ou o projeto das modificações, o alvará só será expedido mediante pagamento prévio da multa igual aos emolumentos do mesmo.

 

Art. 293 – A demolição será precedida de vistoria, por comissão de técnicos legalmente habilitados, especialmente nomeados, correndo o processo no Departamento Jurídico, da seguinte forma:

  1. nomeada a Comissão, designará ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado, far-se-á a intimação por edital, com o prazo de dez dias;
  2. não comparecendo o proprietário, ou seu representante legal, a Comissão fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;
  3. não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará o seu laudo, dentro de três dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso for julgado conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a três dias e nem superior a noventa;
  4. do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada, a daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
  5. a cópia e intimação do proprietário serão entregues, mediante recibo e, se não for encontrado ou recusar recebe-las, serão publicados em resumo, por três vezes, em Edital da Prefeitura;
  6. no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a ação demolitória.

 

Art. 294 – Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo.

 

RECURSOS

 

Art. 295 – As intimações, para cumprimento do Código, serão sempre feitas por escrito e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de quarenta e oito horas (48h), perante a autoridade superior.

 

Art. 296 – Tratando-se de penalidades, poderá o interessado, dispensando o processo administrativo, recorrer, desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso.

Parágrafo único – Esse recurso será interposto dentro de cinco dias, por simples petição, ao chefe do departamento competente e, em se tratando de multa, mediante prévio depósito da mesma.

 

Art. 297 – Para efeito do disposto no artigo anterior, das publicações recomendadas neste Capítulo e das providências judiciais cabíveis, os autos lavrados no Departamento de Planejamento e de Obras Públicas, bem como os laudos de vistoria, serão imediatamente remetidos ao departamento competente.

 

Art. 298 – Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo os autos e intimações, pode frustrar o Código, ou tornar mais difícil  a sua execução, representarão imediatamente ao Prefeito sobre a urgência e providência Judicial.

 

Art. 299 – Os valores, em reais, para as penalidades e multas devem sempre ser expressos em partes alíquotas do salário mínimo vigente no Município, de maneira a ficarem atualizados quando haja alteração do mesmo.

 

CAPÍTULO XVIII

 

PATRIMÔNIO

 

Art. 300 – Constituem patrimônio da Prefeitura Municipal de Cássia tanto os terrenos de sua propriedade, como os demais imóveis semoventes especificados em legislação própria.

 

CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 301 – Os ocupantes, a qualquer título, dos bens imóveis, situados no Município, são obrigados a inscreve-los no “Cadastro Imobiliário” da Prefeitura, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.

§ 1º - A inscrição deve ser promovida no prazo de trinta dias, contados da conclusão das obras ou da ocupação dos bens imóveis.

§ 2º - A inscrição é feita por meio de ficha, em duas vias para cada imóvel e, no ato da mesma, deve ser exibida a prova de ocupação.

§ 3º - As fichas a que se refere o parágrafo anterior devem obedecer ao modelo adotado pela Prefeitura.

§ 4º - O prédio, com entrada para mais de um logradouro, é inscrito por aquele em que houver a entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente, o imóvel, maior testada.

§ 5º - Os terrenos que se limitam com mais de um logradouro devem ser inscritos pelo logradouro mais importante ou por aquele em que tiver maior frente, a juízo da Prefeitura.

§ 6º - A ficha de inscrição, relativa ao uso de terrenos, deve ser anexada à planta de situação, em escala adequada e em papel de formato para ofício (0,33m x 0,22m).

§ 7º - Os ocupantes de bens imóveis, já existentes na data da vigência deste Código, são obrigados a inscrevê-los no “Cadastro Imobiliário” da Prefeitura.

 

IMPOSTOS PREDIAIS – TAXAS – ISENÇÕES

 

Art. 302 – A incidência ou isenção de impostos e taxas, de competência do Município, do Estado ou da União, é matéria regulada pela legislação própria, cuja divulgação deve a Prefeitura promover para orientação dos interessados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª PARTE

 

CAPÍTULO XIX

 

NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE LOTEAMENTOS

 

Art. 303 – Em nenhuma hipótese poderão ser loteadas as áreas:

  1. que sejam cobertas por matas;
  2. que tenham sessenta e seis por cento (66%), ou mais, de inclinação;
  3. que constituam faixas marginais dos cursos d´agua, numa largura de vinte e cinco metros (25,00m) para cada lado de seus talvegues atuais;
  4. cujos terrenos contenham jazidas, verificadas ou presumíveis, de minérios, assim como pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor industrial.

§ 1º - Nenhum curso d´agua (rios, arroios, sangas, etc.), compreendido em loteamento poderá cortar lotes ou servir de divisa entre os mesmos.

§ 2º - Respeitada a exigência do item “c” deste artigo, deverão os cursos d´agua ser acompanhados de vias marginais, de maneira a permitir o trânsito de veículos e pedestres.

§ 3º - Nos terrenos arruados ao longo das estradas de ferro, deverá ser reservada uma faixa longitudinal, para via de acesso aos mesmos, a qual será entregue ao domínio do Município, com largura nunca inferior a doze metros, contados da testada dos lotes à linha de crista dos taludes ou pés dos aterros.

§ 4º - Entre loteamentos contíguos, quando a separação entre os mesmos não for definida por curso d´agua, lago, estrada de ferro, estrada de rodagem ou outro elemento perfeitamente caracterizado, crear-se-á, entre os mesmos, uma faixa de vegetação de pelo menos quinze metros (15,00m) e que só poderá ser usada para circulação ou recreação, sendo considerada área de uso coletivo.

§ 5º - As plantas de loteamento submetidas à aprovação da Prefeitura deverão conter as indicações dos marcos topográficos que delimitam os loteamentos, citando as características dos mesmos e sua amarração a elementos característicos do local. Estes marcos deverão ser de concreto, colocados sobre outros devidamente enterrados e facilmente caracterizados.

§ 6º - Todo loteamento deverá ter amarração topográfica a uma RN (referência de nível) previamente indicada pela Prefeitura, com a finalidade de possibilitar tanto a concordância futura com o sistema viário local, como o seu entrosamento com os loteamentos vizinhos.

 

Art. 304 – Os terrenos alagadiços, pantanosos e insalubres só poderão ser arruados após tecnicamente corrigidos.

 

Art. 305 – Para os diferentes equipamentos urbanos, são estabelecidas as seguintes definições, considerada a superfície total de qualquer terreno a ser loteado:

  1. áreas do uso coletivo – são as destinadas a avenidas, ruas, espaços verdes e demais logradouros públicos e estacionamentos;
  2. área de propriedade privada – é a destinada à subdivisão em lotes ou unidades residenciais;
  3. área de ocupação – é a projeção horizontal da massa arquitetônica e sua dependências, na superfície do lote considerado;
  4. áreas verdes – são as destinadas a jardins, praças, campos de esportes, “play-grounds”, todos de propriedade pública.

 

Art. 306 – Para as diferentes áreas de expansão urbana são exigidos os seguintes dimensionamentos:

  1. áreas verdes – dez por cento (10%) da área total, no mínimo;
  2. áreas para edifícios públicos – cinco por cento (5%) da área total, no mínimo;
  3. áreas de uso coletivo – quinze por cento (15%) da área total, no mínimo;
  4. área de propriedade privada – a área restante, deduzidas as previstas nos itens a, b, c deste artigo;
  5. área mínima de cada lote – trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m2), observadas as prescrições do artigo 180;
  6. frente mínima de cada quarteirão – oitenta metros (80,00m);
  7. avenidas de longo percurso – vinte metros (20,00m) de largura, no mínimo;
  8. avenidas locais – quinze metros (15,00m) de largura, no mínimo;
  9. ruas secundárias – doze metros (12,00m) de largura, no mínimo;
  10. ruas secundárias em “cul de sac” – dez metros (10,00m) de largura, sendo de cem metros (100,00m) o comprimento máximo e de quinze metros (15,00m), no mínimo, o raio da praça terminal;
  11. passeios – dois metros (2,00m) de largura, nas avenidas de longo percurso e um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de largura, nas avenidas e ruas locais;
  12. rampas máximas – dez por cento (10%) é o limite de tolerância para ruas e avenidas, condicionado o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais;
  13. tangente de união dos pontos de curvas reversas – trinta metros (30,00m) de comprimento, no mínimo;
  14. no caso de conjuntos habitacionais, a Prefeitura poderá expedir normas, mas sempre dentro dos princípios que norteiam a fiscalização do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

 

Art. 307 – Os loteamentos ficam sujeitos às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, no tocante a: vias de comunicação, sistemas de águas e esgotos sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental. (Constituição Federal, Art. 175).

 

Art. 308 – Nos loteamentos para fins industriais, o dimensionamento exigido será o seguinte:

A – PEQUENAS INDÚSTRIAS:

  1. áreas mínimas dos lotes: mil metros quadrados (1.000m2);
  2. testada mínima dos lotes; vinte e cinco metros (25,00m);
  3. área mínima dos quarteirões: dez mil metros quadrados (10.000m2).

B- INDÚSTRIAS MÉDIAS:

  1. profundidade mínima dos lotes: setenta e cinco metros (75,00m);
  2. testada mínima dos lotes: um terço (1/3) da profundidade;
  3. frente mínima dos quarteirões: cento e cinqüenta metros (150,00m).

C – INDÚSTRIAS PESADAS:

  1. os quarteirões deverão ter profundidade média de trezentos metros (300,00m) e frente variável com, no mínimo, seiscentos metros (600,00m);
  2. a zona de indústria pesada deverá ser separada das áreas residenciais por uma faixa verde de vegetação de, pelo menos, noventa metros (90,00m).

§ 1º - os lotes para as indústrias pesadas devem ter frente para duas vias, sendo uma delas preferentemente via férrea;

§ 2º - para as testadas superiores a trezentos metros (300,00m) exige-se passagem contínua para pedestres com, no mínimo, dez metro (10,00m) de largura;

§ 3º - os perímetros das áreas industriais devem ser protegidos por uma faixa arborizada de, no mínimo, oito metros (8,00m) de largura;

§ 4º - a distribuição percentual das áreas da zona industrial far-se-á segundo o seguinte quadro:

1

Área residencial (blocos e lotes)

7,00%

2

Área de centros e edifícios públicos

12,00%

3

Área industrial

40,00%

4

Área de ruas e avenidas

14,60%

5

Área da feira industrial

5,00%

6

Área de verdes públicos

20,00%

7

Área hidráulica municipal

0,80%

8

Área da escola técnico-profissional

0,60%

 

TOTAL

100,00%

§ 5º - nas áreas reservadas para as indústrias, e constantes do Plano Diretor, somente serão permitidos os seguintes usos:

  1. edificações destinadas às indústrias extrativas e manufatureiras: fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, garagens, postos de abastecimento de automóveis e similares;
  2. escritórios das fábricas;
  3. escolas de ensino industrial;
  4. residências dos zeladores.

§ 6º - nas áreas reservadas às indústrias não há limite de altura para as construções para fins industriais, desde que se obedeçam taxas máximas de ocupação dos terrenos.

§ 7º - são consideradas áreas verdes de uso coletivo todas as faixas de parques localizadas entre a área industrial e as residências; as que contornam estas áreas e as plantas e ajardinados integrantes das unidades residenciais de vizinhança constantes do projeto do Plano Diretor.

 

CAPÍTULO XX

 

ASSOCIAÇÃO DE LOTES

 

Art. 309 – Admite-se a associação de vários lotes com o fim de se construírem edifícios, destinados exclusivamente a apartamentos ou a escritórios, em suas respectivas zonas e setores, ou em locais reconhecidamente apropriados, visando à criação de novas unidades habitacionais.

 

Art. 310 – A associação de lotes só poderá ser feita entre aqueles cujos alinhamentos, no logradouro, estejam em prosseguimento um do outro e desde que atendam à área mínima para tal fim estabelecida neste Capítulo.

 

Art. 311 – Nos lotes associados só é permitida a construção de edifícios nas condições do parágrafo 2º, do art. 356 e nas deste Capítulo.

 

Art. 312 – A associação de lotes só é permitida quando a área total dos lotes associados for, no mínimo, de mil e seiscentos metros quadrados (1.600m2).

 

Art. 313 – A associação de lotes em quarteirões inteiros, quadrados ou retangulares, é feita pela subdivisão dos mesmos quarteirões, em quatro partes iguais, por linhas retas perpendiculares aos lados dos alinhamentos dos logradouros; o coeficiente de utilização “u” será igual a três (“u”=3), resguardando-se as exigências do Art. 354 e 355, deste Código.

 

Art. 314 – Nos quarteirões de forma triangular, a associação de lotes terá que abranger todo o quarteirão.

 

Art. 315 – Para os quarteirões de mais de quatro frentes, fica estabelecido também o critério do artigo 310, para a associação de lotes.

 

Art. 316 – Se o quarteirão triangular tornar-se quadrangular, em virtude da criação de praça ou rua, só poderá ser considerado como tal se o lado fronteiriço ao novo logradouro for de dimensão igual ou maior do que dois terços (2/3) do lado menor do quarteirão já existente.

 

Art. 317 – Só poderá haver parcelamento de lotes, com o fim de se associarem lotes, se a área restante de cada um não for inferior a trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m2) e se satisfizer as exigências do Art. 180 deste Código.

 

Art. 318 – As áreas livres do terreno constituído pelos lotes associados deverão ser devidamente ajardinadas, arborizadas, iluminadas e embelezadas artisticamente.

 

Art. 319 – Como elementos de fechamento de lotes associados, somente se permitem cercas vivas e murais artísticos, com a altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m). Nos alinhamentos dos logradouros são permitidas muretas de, no máximo, cinqüenta centímetros (0,50m) de altura. Se estas levarem gradis, a altura total não deverá ultrapassar de um metro e quarenta centímetros (1,40m).

 

Art. 320 – As entradas de luz, calefação, força e telefone devem ser subterrâneas. Não se permitem cabos aéreos, em qualquer hipótese.

 

Art. 321 – Os desníveis de terreno não podem ser concordados verticalmente e sim em taludes (rampas), de inclinação máxima de trinta graus (30º).

 

 

EDIFICAÇÕES EM TERRENOS ASSOCIADOS

 

Art. 322 – As edificações em terrenos constituídos pela associação de lotes, além de se sujeitarem às condições gerais para as edificações estabelecidas no Presente Código, devem ainda satisfazer às seguintes:

 

PAVIMENTOS

  1. Considera-se como primeiro pavimento aquele cujo piso esteja em nível igual ao do meio-fio do logradouro mais elevado, em relação ao conjunto de lotes associados, mesmo quando esse logradouro tenha resultado de aterro ou corte;
  2. Nos terrenos em desnível, os pavimentos, situados abaixo do primeiro, devem receber o mesmo tratamento dos pavimentos superiores, exceto se se destinarem a garagens ou abrigos de automóveis;
  3. Os pavimentos situados abaixo do primeiro não serão computados como área construída, para efeito do coeficiente de utilização, se não tiverem destinação comercial ou residencial;

 

PILOTIS

  1. Os edifícios com quatro ou mais pavimentos deverão ser construídos sobre “pilotis”. A área do pavimento em “pilotis” não será computada para efeito de coeficiente de utilização, se não puder ter destinação comercial ou residencial.
  2. As fachadas que se voltarem para o logradouro principal serão destinadas à entrada nobre do edifício; as entradas para garagens, para abrigos de automóveis e de serviço só serão permitidas nas demais fachadas;

 

BALANÇOS, SALIÊNCIAS E REENTRÂNCIAS

  1. As fachadas poderão ter balanços de, no máximo um metro (1,00m) e a soma dos comprimentos de sua projeções horizontais não poderá ultrapassar o valor de dois terços (2/3) do comprimento da fachada no pavimento interessado;
  2. O afastamento dos planos verticais de qualquer saliência ou reentrância deve ser equivalente às medidas correspondentes aos afastamentos entre duas faces opostas de áreas principais, conforme estabelece o artigo 67 deste Código;
  3. A soma das áreas dos balanços, em projeção horizontal, não será computada para efeito de área coberta, se não ultrapassar a um terço (1/3) da área da fachada interessada;
  4. Para efeito de cálculo do recuo de alinhamento, não são consideradas as saliências até vinte e cinco centímetros (0,25m);

 

GARAGENS

  1. No corpo dos edifícios, a que se refere o presente artigo, deverá existir área coberta destinada a garagens ou abrigos de automóveis, sendo esta exigência obrigatória quando o número de pavimentos for superior a três (3), nas seguintes proporções:
  2. uma vaga para cada duzentos e cinqüenta metros quadrados (250,00m2) de construção, ou
  3. uma vaga para cada dois apartamentos residenciais.
  4. Considera-se vaga, para efeito do número anterior, a área livre mínima de vinte e um metros quadrados (21,00m2), tendo na menor dimensão três metros (3,00m);
  5. A localização das garagens ou dos abrigos de automóveis deverá ser preferentemente nos pavimentos situados em nível abaixo dos meios-fios, se o terreno permitir construir em sub-solo;
  6. No caso do número 12, deverão as entradas se situar em locais de fácil acesso;
  7. Nas garagens, deverá, sempre que possível, haver dois acessos para veículos, sendo um de entrada e outro de saída;

 

PASSAGENS COBERTAS

  1. Serão permitidas passagens cobertas, com largura máxima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) ou mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), para interligar, pelas fachadas, os pavimentos térreos dos blocos arquitetônicos. Para cada bloco, permite-se cobertura, com as dimensões acima especificadas, que se estenda da respectiva testada ao alinhamento da rua;
  2. Não será a passagem coberta computada como área de ocupação, quando a sua projeção horizontal sobre o passeio ultrapassar a metade da largura do mesmo;
  3. Nos edifícios de mais de um bloco arquitetônico, o primeiro pavimento poderá ser disposto de maneira a facilitar a interligação entre os blocos por meio de passagens cobertas;
  4. As passagens cobertas não poderão ultrapassar a linha correspondente a dois terços (2/3) da largura do passeio do logradouro;

 

PÉS DIREITOS

  1. Os pés direitos mínimos a serem observados serão os seguintes:
  2. sub-solos, dois metros e oitenta centímetros (2,80m);
  3. 1º  pavimento: três metros (3,00m);
  4. do 2º ao último pavimento: dois metros e oitenta centímetros (2,80m);
  5. garagens, abrigos para automóveis e passagens cobertas: dois metros e cinquenta centímetros (2,50m);
  6. coroamento dos edifícios: dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); caso haja casa de máquinas para elevadores, o pé direito ficará condicionado às especificações técnicas que o justifiquem;
  7. As acomodações para zeladores só serão permitidas no coroamento dos edifícios e terão, no mínimo, as seguintes peças: um dormitório, uma sala, um quarto de banho, com chuveiro, privada e lavabo, pelo menos;

 

CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS – ÁREAS MÍNIMAS

  1. Não se permitirão apartamentos com um só dormitório, isto é, compartimentos isolados, destinados a repouso diurno ou noturno;
  2. Exigem-se, em cada apartamento, os cômodos destinados à dependência para empregadas domésticas, constituídos de um dormitório e instalação higiênico-sanitário, separados;
  3. Em cada apartamento devem existir, no mínimo, as seguintes peças: dois dormitórios, sala de jantar, cozinha, quarto de banho, área coberta de serviço, além do exigido no número 22, deste artigo;
  4. Serão as seguintes as áreas mínimas exigidas para os apartamentos dos tipos abaixo:
  1. com 2 dormitórios: sessenta metros quadrados (60,00m2);
  2. com 3 dormitórios: oitenta metros quadrados (80,00m2);
  3. com 4 dormitórios: cem metros quadrados (100,00m2);
    1. Nas áreas referidas no número anterior, estão compreendidas as que correspondem a “halls”, escadas, elevadores, corredores de uso comum aos moradores do edifício e as acomodações para as empregadas domésticas.

 

LOJAS

  1. Apenas um bloco de edifício, em cada quarteirão, poderá conter lojas, desde que as áreas destas não excedam de cinqüenta por cento (50%) da área do primeiro pavimento;
  2. Terá direito à loja o proprietário do terreno que apresentar alvará mais antigo;
  3. Perderá, contudo, o direito à construção das lojas aquele que não iniciar a obra dentro do prazo de seis meses da data da expedição do alvará;

 

PROJETOS

  1. Os projetos para construção de edifício em lotes associados deverão indicar o esquema de tráfego da área de estacionamento, a distribuição das vagas, os dispositivos contra incêndios e os vãos de iluminação mínima;
  2. Os projetos de paisagismo da área associada, contendo áreas livres com jardins, gramados, arborização e dispositivos de iluminação artificial, devem ser apresentados par aprovação pela Prefeitura e executados antes do pedido de baixa do edifício.

 

CAPÍTULO XXI

 

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE LOTEAMENTOS

 

Art. 323 – O requerimento do loteamento deve dar entrada na Prefeitura local, acompanhado do respectivo ante-projeto e dos seguintes documentos, em uma via:

  1. planta geral com locação das áreas reservadas a uso público;
  2. planta topográfica, na escala 1:1.000, com curvas de nível, de metro em metro e os acidentes topográficos;
  3. perfis transversais e longitudinais dos logradouros, com o cálculo das rampas;
  4. dimensionamento dos lotes e discriminação de suas respectivas áreas;
  5. solicitação do parecer, do órgão competente, sobre o estudo apresentado, com as indicações necessárias à elaboração do projeto definitivo;
  6. título de propriedade ou equivalente;
  7. planta de situação e orientação do loteamento.

 

Art. 324 – O projeto será aprovado depois de satisfeitos os requisitos do artigo 303, deste Código, e quando o uso previsto para a divisão da gleba seja o determinado pelo Plano Diretor, observadas todas as exigências legais vigentes, inclusive as do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1.938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terreno, para pagamentos em prestações.

Parágrafo único – Na falta do Plano Diretor, a Prefeitura poderá consultar o órgão técnico que com ela possua convênios específicos.

 

Art. 325 – Aos interessados será devolvida uma via do estudo para a elaboração do projeto definitivo, com as indicações das alterações sugeridas pela Prefeitura.

 

Art. 326 – Após a aprovação do ante-projeto, o interessado deverá anexar, ao estudo inicial, o projeto definitivo de loteamento em três vias, devidamente assinadas, e os documentos de ordem legal e de ordem técnica normalmente exigidos pela Prefeitura.

Parágrafo único – Deverão ser obrigatoriamente registradas, em ficha própria, no Serviço de Cadastro e Aprovação de Plantas da Prefeitura, todas as áreas de utilidade pública delimitadas no projeto de loteamento, a serem descritas, na escritura de sua doação ao Município, sem o que não será concedido aprovação ao mesmo.

 

Art. 327 – O alvará de aprovação do projeto de loteamento somente poderá ser expedido depois de lavrada a escritura de doação ao Município das áreas no mesmo destinadas à utilização pública, para fins urbanísticos previstos no referido projeto, em conformidade com os dispositivos constantes deste Código.

Parágrafo único – Esta escritura de doação, com uma certidão de ficha de cadastro a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e com uma cópia do projeto aprovado, tudo autenticado pelo Prefeito e pelos interessados, ficará arquivada no cartório competente, destinando-se uma via ao Serviço de Cadastro e Aprovação de Plantas da Prefeitura.

 

Art. 328 – Antes da aprovação do estudo e do projeto definitivo do loteamento, o proprietário assinará, na Prefeitura, um termo de compromisso, no qual constarão, circunstancialmente, todas as obrigações que ele assume relativamente à urbanização da área.

§ 1º - O termo de compromisso será assinado após a aprovação dos projetos previsto no art. 323 e mais os de redes de abastecimento de água, de esgotos, de galerias para águas pluviais e da rede de distribuição de luz e força;

§ 2º - Constará, ainda, do termo de compromisso que o proprietário se obriga a realizar os projetos com ele apresentados, na seguinte ordem de execução:

  1. em loteamentos situados na zona urbana: serviços de terraplenagem, de colocação de meios-fios, bocas-de-lobo e respectivas grelhas, de pavimentação de ruas, praças e avenidas, de construção de redes de águas, esgotos e eletricidade, tudo simultaneamente com o desenvolvimento das obras, de forma a coincidir a conclusão desses trabalhos com o término dos mesmos;
  2. em loteamentos de zona suburbana: serviços de terraplenagem, de assentamento de meios-fios, calçamento e de redes de água;
  3. em loteamentos situados na zona rural: terraplenagem e assentamento de meios-fios.

§ 3º - O loteador não poderá alienar os terrenos enquanto não der cumprimento às exigências deste artigo e, quando forem os mesmos objetos de promessa de venda, deverá constar dos respectivos contratos a obrigação do vendedor de concluir as obras de urbanização, antes da entrega ao comprador da correspondente escritura definitiva.

§ 4º - A Prefeitura exercerá permanente fiscalização na execução das obrigações do presente artigo e demais prescrições legais a que estejam sujeitos os loteamentos e seus responsáveis.

 

Art. 329 – Ao interessado será restituída uma cópia do projeto definitivo, aprovado pela Prefeitura e satisfeitas as exigências dos artigos 326 e 327 e seus parágrafos, ficando o original arquivado no Serviço de Cadastro e Aprovação de Plantas da Prefeitura.

Parágrafo único – Uma das cópias será destinada ao Cartório de Imóveis, para os fins de registro.

 

ENCARGOS

 

Art. 330 – A Prefeitura não permitirá o uso dos lotes sem que as obras e melhoramentos projetados estejam concluídos, recebidos pelo órgão competente e julgados de acordo com as cláusulas do termo de compromisso assinado.

Parágrafo único – Nos grandes arruamentos, e uma vez que os projetos aprovados assim o prevejam, poderá a Prefeitura aceitar o loteamento de forma parcelada, por quarteirões, desde que os melhoramentos totais neles introduzidos estejam em condições de utilização.

 

Art. 331 – A Prefeitura fiscalizará rigorosamente e de forma direta a execução do projeto, submetendo a testes a pavimentação e os outros melhoramentos, antes de os receber.

 

Art. 332 – As exigências quanto à canalização obedecerão às normas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 333 – Correrão por conta exclusiva do loteador as despesas decorrentes das obras e serviços exigidos no artigo 328, bem como o emplacamento toponímico da via pública.

 

Art. 334 – Os arruamentos, aprovados na vigência deste Código, deverão ser iniciados, no máximo, no prazo de seis meses a contar da aprovação do projeto de loteamento concluídos dentro do período de cinco anos.

Parágrafo único – O órgão competente da Prefeitura fiscalizará a execução dos encargos previstos nos artigos precedentes, exigido o seu fiel cumprimento, dentro dos prazos e estipulações fixados.

 

MULTAS

 

Art. 335 – Pelo desrespeito ou inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código, a Prefeitura aplicará ao infrator, conforme a natureza ou gravidade da falta cometida, a multa que corresponda a uma até duas vezes, no mínimo e a duas até três vezes, no máximo, ao valor do salário mínimo local.

Parágrafo único – Intimado o infrator, pelo fiscal da Prefeitura, a cumprir determinada obrigação no tocante ao loteamento, constante deste Capítulo ou do termo de compromisso assinado, se o não fizer, dentro do prazo dado, ser-lhe-á aplicada a multa, no grau máximo. Se, após a segunda intimação, deixar de atender à exigência de fiscalização, incorrerá em nova multa, que será arbitrada pelo Prefeito, até o máximo estabelecido neste artigo, conforme a natureza ou gravidade da infração; se, então, for ainda desatendida a exigência fiscal, será, mediante ato do Prefeito, determinado o embargo dos serviços de urbanização, das obras ou das vendas dos lotes à vista ou à prazo, até que seja cumprida aquela exigência, recorrendo-se à medida judicial para tornar efetivo tal embargo, se necessário.

 

Art. 336 – Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos loteadores e para cobertura das multas que possam ocorrer, farão os mesmos uma caução na Prefeitura, na importância correspondente ao valor de cinco por cento (5%) das obras a realizar.

§ 1º - A caução poderá ser feita com cinqüenta por cento (50%) em dinheiro e cinqüenta por cento (50%) em apólices da dívida pública ou em fiança bancária.

§ 2º - O loteador perderá a caução em favor do Município, além de responder pelas demais estipulações legais, se não concluir a obra no prazo fixado no termo de compromisso. A importância depositada como caução será restituída ao loteador, uma vez comprovado, perante o órgão competente da Prefeitura, que o mesmo cumpriu todas obrigações assumidas no termo de compromisso e as demais decorrentes da aplicação do disposto no presente Capítulo.

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 337 – Todos os lotes destinados à lavoura terão caminhos vicinais de acesso às estradas gerais, previamente estudados, para a declividade máxima de dez por cento (10%) e para curvas, raios mínimos de trinta metros (30,00m).

Parágrafo único – Os lotes destinados à lavoura, a que se refere o presente artigo, terão a área mínima do módulo familiar estabelecido.

 

Art. 338 – A Prefeitura não concederá licença para construções em terrenos cujos loteamentos tenham infringido quaisquer dispositivos deste Capítulo.

 

Art. 339 – A Prefeitura não assume responsabilidade alguma pelas diferenças que acaso se verifiquem nas áreas dos lotes ou dos quarteirões, em relação às áreas indicadas nas plantas aprovadas.

 

Art. 340 – Os dispositivos relativos às condições gerais da construção e estética e higiene da habitação, propostos para execução do Plano Diretor, desde que adotados pela Prefeitura, serão aplicados nos loteamentos a que se refere o presente Capítulo.

 

Art. 341 – Nos contratos de compra e venda de lotes, deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pela imposição do Presente Capítulo.

 

Art. 342 – As infrações ao disposto neste Capítulo darão ensejo à cassação do alvará, ao embargo administrativo da obra e à aplicação das multas estabelecidas no artigo 335 e seu parágrafo deste Capítulo.

 

Art. 343 – Os interessados em loteamentos, abertos em desacordo com este Capítulo e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de trinta dias (30) para adaptar o projeto às suas exigências, sob pena de interdição e demolição das obras executadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4ª PARTE

 

NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE O ZONEAMENTO

 

CAPÍTULO XXI

 

DIVISÃO EM ZONAS E SETORES

 

Art. 344 – Para efeito do presente Código, a cidade de Cássia foi dividida em zonas e setores, como se segue:

ZONAS:

A – ZONA COMERCIAL

B – ZONA INDUSTRIAL

C – ZONA AGROPECUÁRIA

D – ZONA DE EXPANSÃO URBANA

E – ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA

F – ZONA HABITACIONAL

G – ZONA EDUCACIONAL

H – ZONA HOSPITALAR

I – ZONA DE RECREAÇÃO E ESPORTES

J – ZONA RURAL

 

SETORES:

A – EDUCACIONAL E CULTURAL

B – HOSPITALAR

C – RELIGIOSO

D – DE AJARDINAMENTO

E – DE REFLORESTAMENTO

F – RODOVIÁRIO

 

USO DAS ZONAS E SETORES

 

Art. 345 – As construções nas diferentes zonas e setores estão delimitadas no Plano-Diretor do Município de Cássia.

 

Art. 346 – Conforme discriminação constante do Art. 344, são permitidos os seguintes tipos de construção no interior de cada uma das zonas abaixo especificadas:

I – Zonas A, D e F:

  1. Casas isoladas residenciais ou edifícios de apartamentos, hotéis, escritórios para uso exclusivo de profissões liberais;
  2. Estabelecimentos de ensino, bibliotecas e museus;
  3. Edifícios públicos de uso local, clubes e associações, nos lotes reservados para tal fim;
  4. Estabelecimentos destinados ao comércio a varejo, cinemas, bares e restaurantes;
  5. Postos de saúde.

Observação: Nas zonas acima citadas, somente é facultada a instalação de indústria de artesanato.

II – Zona E – prédios de uso público e semi-público, principalmente aqueles que venham a facilitar a instalação de serviços administrativos de âmbito federal, estadual e municipal.

Observação: Esses prédios devem apresentar características de obra permanente e monumental e ocuparão locais indicados no Plano-Diretor.

III – Zona H – prédios com destinação assistencial médico-sanitária e os destinados a ensino específico relacionado com a mesma.

IV – Zona G:

  1. Prédios de destinação escolar e cultural;
  2. Prédios para fins de instrução de todos os graus.

Parágrafo único – Terão destinação exclusiva para as atividades a que se referem, os Setores especificados no Plano-Diretor e mencionados no presente Código.

 

Art. 347 – No interior da zona B, são permitidas somente as edificações destinadas às indústrias extrativas e manufatureiras: fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens, postos de abastecimentos de automóveis e similares.

Parágrafo único – É proibida a construção de edifícios destinados a indústrias que, por sua periculosidade, se classificam em: nocivas, perigosas, incômodas e pesadas. Estas deverão ser instaladas em locais afastados de aglomeração urbana e a ela ligados por vias de acesso que liguem vários de seus setores, obedecendo prescrições de lei própria ou sugestões do órgão competente do Ministério da Guerra, quando se enquadrarem nas disposições da legislação vigente.

 

Art. 348 – No interior da zona C, as construções devem ser condizentes com a finalidade agro-pecuária: habitação e comércio locais, depósitos (silos) e pequenas indústrias correlatas.

 

Art. 349 – No interior da zona I, as construções devem se relacionar com a função adequada, isto é, destinar-se a sedes dos clubes esportivos e a praças de desportos.

Parágrafo único – Serão toleradas as residências já existentes e as que se destinem às atividades de recreação.

 

Art. 350 – No interior da zona J, que é a zona exterior do zoneamento estabelecido no Plano-Diretor para a sede do Município, admitem-se as construções estabelecidas para as zonas A, C, D, I e as destinadas a depósitos de inflamáveis e explosivos, grandes depósitos, hangares, campos de pouso, indústrias perigosas, pesadas, nocivas e incômodas, bem como indústrias de alimentos, tudo de conformidade com o parágrafo do Art. 347, deste Capítulo.

 

USO DO SOLO

 

Art. 351 – Os usos e porcentagens de ocupação de lotes, ou de qualquer área, nas zonas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e dos setores são designados no presente Código.

 

Art. 352 – Qualquer projeto de construção somente será aprovado pela Prefeitura se satisfizer os princípios que norteiam o Código de Obras e Normas de Urbanismo para o Município de Cássia.

 

USOS PERMITIDOS A TÍTULO PRECÁRIO

 

Art. 353 – Todo uso ou edificação existente à data da decretação deste Código, mas contrário às suas prescrições, poderá ser mantido, a título precário, desde que:

  1. seja para o mesmo fim já permitido;
  2. não seja restabelecido após seis meses de descontinuidade;
  3. seja reconstruído, após avaria que tenha reduzido o seu valor venal a um terço (1/3) do valor efetivo anterior.

 

TAXAS MÁXIMAS DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS

 

Art. 354 – Em função das edificações a serem neles implantadas, são as seguintes taxas máximas de ocupação dos respectivos terrenos:

  1. para prédio de destinação residencial, na zona comercial ou fora dela: cinqüenta por cento (50%) ou t=0,50;
  2. para prédios de destinação simultaneamente comercial e residencial, na zona comercial ou fora dela: cinqüenta por cento (50%) ou t=0,50;
  3. para prédios de destinação exclusivamente comercial: setenta por cento (70%) ou t=0,70;
  4. para prédios de destinação de qualquer natureza, com exceção dos industriais, em áreas constituídas por associação de lotes: trinta por cento (30%) ou t=0,30;
  5. para prédios de destinação exclusivamente industrial, deve ser observado o § 4º, do artigo 308.

§ 1º - O índice máximo da área construída ou o coeficiente máximo de utilização “u” terá os seguintes valores:

  1. em associações de lotes.......................u=3
  2. em zona comercial ou residencial.......u=2
  3. em zona industrial...............................u=1.

§ 2º - Considera-se, para efeito de taxa de ocupação, a área construída, abrangendo a da residência e, quando houver, a da respectiva dependência.

 

AFASTAMENTOS

 

Art. 355 – Nenhuma edificação isolada pode alcançar as divisas do lote, havendo afastamentos obrigatórios de frente, de fundo e laterais.

§ 1º - Para as edificações de um ou dois pavimentos, o mínimo, obrigatório, afastamento de frente, será de três metros (3,00m). Os afastamentos mínimos laterais serão de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).

§ 2º - O afastamento de fundos será de, no mínimo, quinze por cento (15%) do valor da profundidade média do lote, podendo ser construída, na divisa de fundo, a dependência da residência, desde que entre esta e ela exista o afastamento a que se refere este parágrafo.

§ 3º - Nos lotes já existentes, com testada menor que doze metros (12,00m), o afastamento mínimo lateral sem abertura, será de um metro (1,00m), a exceção de abrigos abertos que podem atingir a divisa, ainda mais, havendo abertura toda parede do cômodo deverá estar afastada de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).

 

Art. 336 – São estabelecidos pelas seguintes fórmulas os afastamentos de frente, fundos e laterais, para os edifícios de mais de dois pavimentos:

R = F = 3,00 + 0,50m(n-2)

L = 1,50 + ,050m(n-2)

Sendo: “n” o número de pavimentos; três metros (3,00m) o recuo mínimo obrigatório, já estabelecido neste Código, e de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) o mínimo que o Código Civil exige para a abertura de vãos.

§ 1º - Quando se tratar de edifícios residenciais de um ou dois pavimentos, admite-se a construção de dependências para empregados na divisa de fundos do lote, obedecendo o que prescreve o § 2º, do artigo 355, deste Código.

§ 2º - Os edifícios, obedecidas as condições deste artigo, podem ser constituídos de um só ou mais blocos, desde que os afastamentos entre eles sejam uniformes, referidos ao último pavimento e de valor mínimo correspondente aos dos afastamentos exigidos para bloco único a que sejam satisfeitas para todos os compartimentos as condições mínimas para iluminação e ventilação previstas no presente Código.

§ 3º - Nenhuma edificação poderá ser construída a menos de cinco metros (5,00m) do alinhamento das avenidas marginais e ferrovias.

 

COMPOSIÇÃO PAISAGÍSTICA – PRAÇAS E JARDINS

ESPAÇOS VERDES E LIVRES – RECANTOS NATURAIS

 

Art. 357 – Todas as áreas verdes, de composição paisagística, praças, jardins, lagos e recantos naturais, são de uso coletivo e mantidas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 358 – Fica proibida a cobertura das áreas de terreno resultantes dos recuos e afastamentos laterais, até o alinhamento da construção, exceto no caso de passagens cobertas em associação de lotes.

Parágrafo único – Estas áreas devem receber e conservar tratamento paisagístico, obrigando-se os locatários pela execução e manutenção.

 

Art. 359 – Todas as áreas e espaços livres públicos são destinados a circulação, recreio e passeio.

 

Art. 360 – O sistema principal de recreio compõe-se de elementos regionais e urbanos. Este sistema de recreio constitui os chamados parques ou zonas verdes.

 

Art. 361 – Ao longo das margens dos lagos e represas e de ambas as margens dos cursos d’agua, é reservada uma faixa de uso de, no mínimo, vinte e cinco metros (25,00m) de largura, para o sistema de “Avenidas-Parque”.

 

Art. 362 – Ficam expressamente proibidos quaisquer tipos de anúncios que possam comprometer a harmonia do conjunto paisagístico.

Parágrafo único – Com a aprovação da Prefeitura Municipal, podem ser permitidos anúncios que se enquadrem nas exigências deste artigo, desde que não sejam afixados em bancos, muros, paredes, coberturas de prédios e outros locais contra-indicados.

 

Art. 363 – Os gradis devem ser recuados do alinhamento de modo a proporcionarem uma faixa verde com um metro (1,00m) de largura entre eles e o alinhamento, ficando por conta dos proprietários dos lotes o tratamento paisagístico das mesmas, tanto na parte da execução como na da manutenção.

Parágrafo único – Estas faixas só poderão ser interrompidas pelas passagens de pedestres e de veículos.

 

Art. 364 – Os lagos e logradouros públicos em geral devem ser mantidos limpos.

 

Art. 365 – As plantas hidrófilas ou aquáticas devem ser cuidadas de maneira a evitar-se o seu alastramento ou que os exemplares mortos atentem contra a higiene e a estética locais.

 

Art. 366 – A Prefeitura Municipal deve manter, dentro dos limites de sua propriedade, viveiros de pássaros e de animais da região.

§ 1 º - As aves aquáticas devem, na medida do possível, ser mantidas em liberdade nos diferentes “habitats”;

§ 2º - Os viveiros devem procurar reproduzir com fidelidade o “habitat” natural de cada espécie.

 

PROTEÇÃO CONTRA QUEIMADAS

 

Art. 367 – Para evitar a propagação de incêndios, devem ser observadas medidas preventivas necessárias, como o preparo de aceiros.

§ 1º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palha ou mato que delimitem com terreno de outrem.

§ 2º - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios.

 

CAPÍTULO XXII

 

SISTEMA VIÁRIO

 

CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS – PRAÇAS – ESPAÇOS LIVRES

 

Art. 368 – As vias são classificadas em:

  1. principais;
  2. secundárias.

§ 1º - As vias principais são as que se destinam ao tráfego de veículos e de pedestres, tais como as de contorno e de penetração.

§ 2º - As vias secundárias, em que ocorre “cul de sac”, assim como “by passing”, são as que se destinam à circulação exclusivamente local.

 

Art. 369 – Os logradouros são classificados em:

  1. praças – servem de interligação ao Sistema Viário e são classificadas em, segundo as funções abaixo especificadas:
    1. praças de circulação (rotores);
    2. praças de utilidade, para acostamento de veículos e comércio;
    3. praças ajardinadas, que se destinam a passeio e reuniões;
    4. praças arquitetônicas, para realce de edifícios públicos locais e monumentos;
  2. espaços livres – são destinados a “play-lots”, áreas de ajardinamentos e faixas verdes.

 

 

 

TRÂNSITO E UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 370 – Todas as vias principais, secundárias, praças e logradouros devem ser alinhados e nivelados, conforme indicação do Plano Diretor.

Parágrafo único – O alinhamento e o nivelamento obedecem o prolongamento das vias existentes, segundo as condições do terreno, de maneira a assegurar o melhor desenvolvimento possível.

 

Art. 371 – Ficam proibidas aberturas no calçamento ou escavações no sistema viário, a não ser no caso de serviços de Utilidade Pública, com autorização expressa da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – Nos casos deste artigo, é obrigatória a adoção de uma ponte provisória a fim de não prejudicar a continuidade do trânsito.

 

Art. 372 – É regulada pela Prefeitura a varredura das ruas, avenidas, praças e logradouros e a coleta de lixo, inclusive o proveniente das habitações.

 

Art. 373 – Os infratores do artigo 372 estão sujeitos a multas previstas em regimento especial, aplicadas pela Prefeitura.

 

Art. 374 – As construções devem ser feitas sem prejuízo do livre trânsito pelas vias públicas e limpas e desembaraçadas do massame e dos equipamentos utilizados, quando terminadas.

 

MEDIDAS REFERENTES À PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS ÁREAS DE UTILIDADE PARTICULAR E PÚBLICA

 

Art. 375 – Só é permitida a permanência de animais, nas vias públicas, quando em prestação de serviços.

 

Art. 376 – Dentro da área urbana, não é permitida a criação ou manutenção de animais que possam prejudicar a higiene e salubridade das habitações e dos logradouros públicos.

 

POSTOS DE GASOLINA E DE LUBRIFICAÇÃO GARES TRANSITÓRIAS

 

Art. 377 – Só é permitida a instalação de postos de gasolina e lubrificação nos locais estabelecidos pelo Plano Diretor.

 

Art. 378 – A localização das gares transitórias e da Estação Terminal Rodoviária é a prevista na Planta Geral do Plano Diretor.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 379 – Qualquer alteração, modificação ou revisão da matéria que constitua objeto do presente Código somente poderá ser feita mediante lei especial, proposta à Câmara dos Vereadores, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 380 – Para a devida observância e a fim de que seus dispositivos sejam aplicados, na execução deste Código, acompanham o mesmo os seguintes anexos:

I – Normas de Engenharia de Tráfego;

II – Regulamentação dos Serviços Domiciliares de Águas e Esgotos (Decreto-Lei nº 83, de 21/12/1940);

III – Diretrizes Reguladoras dos pedidos de loteamento em área urbana (Boletim do Exército nº 23, de 08/07/1952);

IV – Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937;

V – Decreto-Lei nº 3079, de 15/09/1938, que regulamenta o Decreto-Lei nº 58;

VI – Extrato de Lei nº 4515, de 01/12/1965 que dispõe sobre a zona de proteção de Aeroportos – Diário Oficial de 04/12/1964 e retificado no de 09/12/1964;

VII – Extrato de Lei nº 4504, de 30/11/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências – Diário Oficial – Suplemento de 30/10/1964 e retificado no de 17/12/1964.

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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