CÓDIGO DE OBRAS E NORMAS DE URBANISMO PARA O MUNICÍPIO DE CÁSSIA
1ª PARTE
DEFINIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES GERAIS:
ABA – ou Cimalha é o elemento construtivo de acabamento do forro na concordância com as paredes ou o elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros.
ABAULAMENTO – convexidade executada transversalmente ao leito da rua com o fim de facilitar o escoamento das águas pluviais.
ACRÉSCIMO – aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
ADEGA – cômodo, geralmente em subsolo, destinado a guardar bebidas.
ADENSAMENTO – vibração do concreto com o auxílio de varas ou aparelhos especiais, como o vibrador.
AERODUTO – conduto de ar nas instalações de ventilação.
AFASTAMENTO DE FRENTE – ou recuo, é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.
ÁGUA – pano de telhado.
ALA – bloco de edifício que se situa à direita ou à esquerda do bloco considerado principal, para quem entre no mesmo.
ALÇAPÃO – tampa móvel de vão que dá acesso ao subsolo ou forro.
ALICERCE – maciço de alvenaria ou concreto que serve de embasamento.
ALINHAMENTO – linha projetada e locada pela autoridade municipal, para marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro público.
ALPENDRE – espaço coberto por meia-água, encostado numa das paredes e sustentado o lado oposto por colunas ou paredes.
ALTURA DE UMA FACHADA – é a medida tomada sobre a vertical que passa pela linha média da testada do lote ao nível do meio-fio e a intercessão sobre a mesma, determinada pela horizontal que passa pelo ponto mais elevado.
ALVARÁ – documento legal fornecido pela autoridade competente dando permissão para a execução de obras particulares e sujeitas à fiscalização.
ALVENARIA – atividade artística executada pelo pedreiro ou pelo alvanal na colocação de pedras, rejuntadas ou não com argamassa.
ANDAIME – aparelho auxiliar na construção. É constituído de um piso que se apóia sobre cavaletes ou se sustenta por tirantes. Seu uso é estabelecido no Código de Obras.
ANDAR – qualquer pavimento de um edifício, não considerado o subsolo.
APARTAMENTO – conjunto de cômodos, em um edifício, que constituem habitações distintas.
AR CONDICIONADO – ou ar beneficiado, é o ar tecnicamente preparado para dotar os recintos fechados das condições de conforto e bem-estar.
AR VICIADO – é o ar nocivo à vida.
ÁREA ABERTA – é aquela que se abre para o logradouro público.
ÁREA COMUM – é aquela que serve a dois ou mais prédios.
ÁREA DE DIVISA – é aquela cujo perímetro é definido por paredes do edifício e elementos de divisa, sendo considerada como área fechada.
ÁREA DE TERRENO EDIFICADA – é a parte do lote de terreno ocupada pelo edifício.
ÁREA GLOBAL DE PAVIMENTOS – é a soma das áreas de todos os pavimentos, inclusive a espessura das paredes em cada um deles.
ÁREA EXTERNA – é a que se estende, sem ser interrompida, pelo corpo do edifício, entre as paredes externas deste e as divisas do lote. A área externa é de frente, lateral ou de fundo, conforme a situação.
ÁREA FECHADA – é aquela cujo perímetro é todo guarnecido por paredes.
ÁREA LIVRE – é a parte do lote de terreno não ocupada pelo edifício. As projeções horizontais sobre o terreno de saliência com mais de vinte e cinco centímetros (0,25m) não são consideradas como tal.
ÁREA PRINCIPAL – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada.
ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA – é a destinada à subdivisão em lotes ou unidades residenciais.
ÁREA SECUNDÁRIA – é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória.
ÁREA DE USO COLETIVO – é a destinada a ruas, avenidas, espaços verdes, praças, parques, locais de estacionamento de veículos e outros logradouros públicos.
ÁREAS VERDES – são as áreas destinadas à vegetação, decorativa ou não, de caráter permanente.
ARQUIBANCADA – sucessão de assentos, em escadaria, constituindo filas ou ordens.
ARRUAMENTO – abertura de ruas segundo o traçado estabelecido por alinhamentos em concordância.
AVENIDA PARQUE – é a via de contorno de represas, lagos, parques, áreas verdes ou a que acompanha as margens dos cursos d’água.
BALANÇO – elemento construtivo que sobressai do plano da parede com mais de vinte e cinco centímetros (0,25m).
BALCÃO – elemento construtivo em balanço, com balaustrada ou guarda-corpo, podendo ser fechado com paredes e coberto (bow-window).
BATENTE – peça que serve de apoio para a porta quando fechada.
BEIRAL – elemento da cobertura que se salienta do prumo das paredes.
“BY PASSING” – via que se destina à circulação exclusivamente local.
CALÇADA DE UM PRÉDIO – revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do prédio, com material impermeável e resistente.
CALÇAMENTO – é a consolidação dos pisos dos logradouros, por meio de materiais próprios.
CASAS DE APARTAMENTOS MISTAS – edifícios destinados, ao mesmo tempo, a apartamentos, escritórios e cômodos de habitação desprovidos de instalações sanitárias privativas.
CHÁCARA – o mesmo que lote rural.
CIMALHA – ou aba, é o elemento construtivo de acabamento do forro na concordância com as paredes ou o elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros.
CLARABÓIA – abertura, na cobertura dos edifícios, para entrar luz, em geral fechada por caixilhos com vidros. Janela redonda ou fresta por onde entra luz numa casa.
COBERTURA – é o elemento de coroamento da construção e que se destina à proteção das demais partes componentes.
CONSERTO DE UM PRÉDIO – substituição de partes deterioradas da construção, desde que tais obras não excedam á metade dos elementos correspondentes à mesma. Tal definição compreende, também, as obras de substituição completa do revestimento das paredes nas faces internas e ainda reparação do revestimento da fachada e paredes externas, até o limite de um quarto (1/4) da área respectiva.
CONSTRUIR – é a execução de qualquer obra, parcial ou totalmente.
COTA – número indicativo das medidas no desenho.
“CUL DE SAC” – sistema circular de retorno.
CUMIEIRA – é a parte mais alta do telhado, sobreposto á peça horizontal do madeiramento mais elevado.
DEGRAU – elemento construtivo das escadas, composto de espelho e piso. (O seu dimensionamento obedece à fórmula de BLONDEL).
DEMOLIÇÃO – é o ato de desmanchar uma obra, total ou parcialmente.
DENSIDADE DEMOGRÁFICA BRUTA – é a densidade relativa à soma de todas as áreas funcionais, inclusive espaços livres, zonas industriais e setores educacionais e culturais. A densidade bruta da população ativa de uma zona, setor ou bairro residencial, já urbanizado, incluindo parques, centros de comunidade, comerciais, edifícios escolares e culturais, segundo a formulação do Plano Diretor, é calculada à base da seguinte relação:
Dens. Bruta (hab/ha) = (nº de habitantes + nº de auxiliares) / área total comprendida no Plano Diretor;
Sendo o número de auxiliares o das pessoas que prestam serviços de utilidade pública nas vias de comunicação e nos transportes coletivos e que residem fora dos limites considerados.
DENSIDADE DEMOGRÁFICA EM FUNÇÃO DOS ÍNDICES TÉCNICOS – denominados quota de área livre (a), quota de conforto (b) e da taxa de coeficiente de utilização (u):
P = 1/(a+(b/u))
DENSIDADE DEMOGRÁFICA FIXA – é aquela em que se considera somente a população residente, de fato, na área estudada.
DENSIDADE DEMOGRÁFICA FLUTUANTE – é aquela em que a população fixa é acrescida da população residente fora da área e que para ali se desloca diariamente para prestação de serviços.
DENSIDA DE DEMOGRÁFICA LÍQUIDA – é a densidade relativa à área residencial propriamente dita. A densidade demográfica líquida é calculada à base da seguinte relação:
Densidade líquida (hab/ha = nº de habitantes/área de um quarteirão ou de um bairro)
DENSIDADE DE EDIFICAÇÃO – é a relação entre a área construída e a área totalmente livre de edificações ou a relação entre a área edificada ou coberta por edificação no terreno e a área total do terreno.
DEPENDÊNCIA – construção de pequeno porte, separada ou não do edifício principal, não constituindo residência completa.
DISTÂNCIA – é o comprimento medido sobre a perpendicular comum entre dois elementos considerados.
DIVISA DE TERRENO – é o lado que confina com o lote vizinho.
DRENAR – executar obras no terreno que facilitem o escoamento das águas que o encharcaram.
EDIFICAR – construir edifícios.
EDIFÍCIO – construção destinada a diversas utilizações.
ELEMENTOS ESSENCIAIS A UMA CONSTRUÇÃO – são aqueles que, sujeitos a determinadas condições técnicas, acham-se especificados no presente Código.
ELEVADOR – equipamento mecânico destinado a transporte vertical.
EMBARGO – providência legal tomada pela Prefeitura, com o fim de sustar prosseguimento de obra cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.
EMPACHAMENTO – é a ocupação de um espaço destinado a uso público, com finalidade diferente.
ENTULHO – material inaproveitado, proveniente de obras ou demolição.
ESCADA – elemento construtivo, decorativo ou não, destinado a vencer desníveis, constituído de degraus. (O seu lançamento nas caixas respectivas é calculado pela fórmula de BLONDEL).
ESCALA – relação de homologia existente entre o desenho e o que realmente representa.
ESCORAMENTO – sistema de sustentação, utilizando peças de madeira ou metálicas (pés direitos).
ESQUADRIA – elemento construtivo destinado á vedação de vãos.
ESTUQUE – argamassa de cal e areia ou de gesso, aplicada sob tela apropriada (deployé), com a finalidade de compor forros, beirais, cimalhas, etc.
FACHADA – é a face exterior do edifício.
FACHADA ANTERIOR – é a que dá para logradouros.
FACHADA POSTERIOR – é a que dá para fundos de lote.
FACHADAS LATERAIS – são as que dão para as divisas laterais do lote.
FOSSA – escavação no terreno, a certa profundidade.
FOSSA SÉPTICA – elemento construtivo que se destina ao tratamento biológico de matérias fecais.
FRENTE OU TESTADA – é o alinhamento no logradouro público.
FRIGORÍFICO – compartimento hermeticamente fechado, onde se mantém a temperatura baixa, a fim de conservar alimentos.
FUNDAÇÃO – parte da construção, em geral abaixo do nível do terreno, destinada a suportar as cargas da mesma e transmitir as pressões ao solo.
FUNDO DO LOTE – lado oposto à frente. Em lotes triangulares, em esquinas, é o lado que não forma testada. Em casos omissos, a Prefeitura poderá defini-lo.
GALPÃO – construção com cobertura e sem forro, fechada, pelo menos, em três de seus lados, total ou parcialmente em altura, com paredes ou tapumes, não podendo ser usado para habitação.
GUIA OU MEIO-FIO – elemento de cantaria ou de concreto, destinado a separar o leito da via pública do passeio.
HABITAÇÃO – prédio ou parte de um prédio que serve de residência.
HABITAÇÃO COLETIVA – prédio ou parte do prédio que serve de residência permanente de mais de uma família.
HABITAÇÃO PARTICULAR – habitação ocupada por uma ou mais pessoas.
HOTEL – edifício destinado à instalação transitória, de pessoas, podendo fornecer refeições.
INDÚSTRIA INCÔMODA – é aquela que constitui incômodo para a vizinhança, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc.
INDÚSTRIA LEVE – é a que, por sua natureza, ou pequena produção, pode funcionar sem incomodar ou ameaçar a saúde e sem constituir perigo de viga para a vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA – é a que pode ser prejudicial à saúde da vizinhança.
INDÚSTRIA PERIGOSA – indústria que pode constituir perigo de vida para a vizinhança.
INDÚSTRIA PESADA – é a que, pela natureza de seu funcionamento e quantidade de produção, poderá constituir perigo para a vizinhança.
LANÇO – parte da escada entre patamares.
LOGRADOURO PÚBLICO – lugar destinado a trânsito ou recreio público.
LOJA – cômodo destinado a comércio ou ao funcionamento de pequenas indústrias.
LOTE URBANO – porção de terreno situado com frente para logradouro público, descrita e assegurada por instrumento legal.
LOTE RURAL – porção de terreno situado com frente para o logradouro ou via rural, descrita e assegurada por instrumento legal, destinada à lavoura e podendo ainda receber construção. Os lotes rurais (chácaras, sítios, etc) quando destinados a lotes urbanos, deverão obedecer às prescrições dos artigos que regem os lotes urbanos.
MARQUIZE – elemento de proteção aos transeuntes.
MEIO-FIO OU GUIA – elemento de cantaria ou de concreto, destinado a separar o leito da via pública do passeio.
MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO – obras que alteram a estrutura no seu conjunto, ou abranjam somente a fachada.
MURO – elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
MURO DE ARRIMO – obra, geralmente em alvenaria, com o fim de sustentar o empuxo das terras, dando-lhe características de talude.
NIVELAMENTO – determinação do desnível de pontos do terreno. Ação de tornar plano o terreno.
PAREDÃO – muro alto, de grande espessura.
PASSAGEM COBERTA – itinerários protegidos por lajes horizontais, impermeabilizadas, destituídos de paredes, podendo conter, apenas, painéis de elementos vazados. Destinam-se a ligar prédios isolados e situam-se entre fachadas anteriores destes e os alinhamentos dos logradouros.
PASSEIO – parte do logradouro público reservada ao pedestre.
PATAMAR – superfície plana de concordância de lanços de escada ou interrupção de lanços longos.
PÁTIO – recinto descoberto no interior de prédio.
PAVIMENTO – conjunto de compartimentos construídos em cada piso de um prédio, excetuados os que se caracterizam como porão, cava de fundação e sobreloja.
PAVIMENTO TÉRREO – é aquele cujo piso corresponda ao do nível mais baixo do terreno circundante.
PÉ DIREITO – distância entre o piso e o forro, ou entre o piso e a base inferior do frechal, quando não existir forro no compartimento.
PEITORIL – acabamento da parte inferior das janelas.
PILAR – elemento construtivo de suporte nas edificações.
PILASTRA – elemento construtivo de suporte nas edificações, com parte embutida em parede.
PISO – chão, pavimento, parte horizontal, do degrau das escadas.
“PLAY LOT” – área destinada à recreação, interessando à população infantil, num raio de quatrocentos metros (400,00m) aproximadamente.
PORÃO – é o pavimento situado abaixo do térreo, com o nível do piso inferior ao do terreno circundante, sem caráter de habitabilidade permanente.
PÓRTICO – elemento construtivo servindo de entrada decorativa ou estrutural nas edificações.
POSTURA – regulamentação de matéria da jurisdição municipal.
PRÉDIO – é aquele edifício incorporado ao solo.
PROFUNDIDADE DO LOTE – distância entre a testada e a divisa oposta. Se a forma do lote for irregular, toma-se a profundidade média.
QUOTA DE ÁREA LIVRE – (a), é expressa em metros quadrados por habitante (m2/hab.), pela relação entre a área de uso coletivo (A1) e a população (P) que reside na área considerada (A). A sua representação é:
A = A1/P
QUOTA DE CONFORTO (=b) – é expressa em metros quadrados por habitante (m2/hab), pela relação entre a área total de pisos das construções (B) da área considerada (A) e a população ali residente (P). A sua representação é:
b=B/P
REBOCO – argamassa com que se revestem as paredes, podendo ser usados diferentes materiais, como a cal e areia, etc. Antes do reboco, é colocada uma camada inicial denominada emboço.
RECONSTRUIR – refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, nos limites da forma primitiva.
RECUO OU AFASTAMENTO DE FRENTE – é a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.
REFERÊNCIA DE NÍVEL DE UMA CONSTRUÇÃO – cota de ponto fornecida no “croquis” de alinhamento e nivelamento da Prefeitura.
REFORMA DE UM PRÉDIO – é o conjunto de obras caracterizadas na definição de consertos, feitas, porém, além dos limites ali estabelecidos.
ROTOR – sistema circular de concordância de vias.
SALIÊNCIA – elemento que sobressai do plano da parede, considerada a sua largura inferior a vinte e cinco centímetros (0,25m).
SAPATA – parte mais larga do alicerce que se apóia diretamente sobre a fundação.
“SHED” – vão destinado a iluminação e ventilação, proveniente de aproveitamento de meias águas.
SOALHO – piso de tábuas sobre barroteamento.
SOBRELOJA – compartimento de pé direito não inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), construído acima da loja, da qual faz parte integrante.
SOLEIRA – parte inferior do vão da parte e no mesmo plano do piso desta.
SUB-SOLO – é o pavimento cujo piso se assenta diretamente sobre os alicerces e tem nível inferior ao do terreno circundante.
TAPUME – elemento de vedo provisório, de acordo com o capítulo referente ao assunto, neste Código.
TAXA OU COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO – (t) é a relação entre a área da projeção horizontal da massa arquitetônica e suas dependências e a área total do lote considerado. Chama-se à relação:
T=Pa/Ap (adimensional)
Sendo Ap a área de propriedade privada e Pa a projeção sobre o solo do edifício ou edifícios, cujo número de pavimentos se representa por (“n”).
TAXA OU COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO – (u) é dado pela relação entre a superfície do terreno e o total das áreas mínimas edificáveis, abrangendo todos os pavimentos, levadas em conta as taxas mínimas de ocupação de cada um.
Chama-se à relação:
U = T/AP (adimensional)
Sendo Ap a área de propriedade privada e T=n*Pa, isto é, a área total de pisos do edifício cuja projeção sobre o solo é Pa, podemos, então, adotar:
U=n * (Pa/Ap) ou u = nt
TELHADO – elemento de cobertura dos edifícios.
TELHEIRO – construção semelhante ao galpão, podendo ser fechado em um só dos lados; cobertura sustentada por pilares ou colunas.
TERRENO ARRUADO – é aquele no qual incidem os logradouros públicos, abertos ou demarcados pela Prefeitura, em planta aprovada.
TESTADA OU FRENTE – é o alinhamento do terreno, separando-o do logradouro público.
TETO – é a superfície superior de um compartimento.
VALA OU VALETA – escavação feita para receber os alicerces ou encanamentos.
VÃO – espaço entre paredes ou entre pilares ou colunas, podendo ser livres ou não.
VARANDA – espaço coberto situado em uma das fachadas do edifício.
VENEZIANA – esquadria que permite a ventilação para o interior dos compartimentos.
VERGA – elemento de proteção da parte superior das esquadrias.
VIA PÚBLICA – de um modo geral, são os logradouros públicos: ruas, avenidas, praças, etc.
VIADUTO – elemento construtivo independente, para passagens em desníveis.
VISTORIA ADMINISTRATIVA – é a diligência efetuada, por técnico designado pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à sua resistência e estabilidade, como também à sua regularização.
VISTORIA SANITÁRIA PARA HABITAR (HABITE-SE) – é a diligência efetuada pela Prefeitura ou departamento competente, com o fim de verificar se o edifício satisfaz as condições de higiene para ser habitado ou ocupado.
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR (BAIXA) – é a diligência efetuada pela Prefeitura, com o fim de constatar a conclusão de uma obra, tendo em vista a concessão de licença para habitar ou ocupar o edifício.
VOLUME DE EDIFICAÇÃO – é o volume que se obtém, multiplicando-se a área dos pavimentos, inclusive as paredes, pelos respectivos pés direitos.
2ª PARTE
NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE CONSTRUÇÕES
Art. 1º - Considerar-se-ão legalmente habilitados a projetar, dirigir e executar as obras os profissionais que satisfizerem as disposições do Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1.933 e a legislação posterior que versar sobre o assunto.
Art. 2º - Os profissionais habilitados serão agrupados em duas categorias:
§ 1º - Profissionais Diplomados são os portadores de diploma fornecido por Escola Superior de Engenharia ou Arquitetura e de Carteira Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.
§ 2º - Profissionais Licenciados são os que não possuindo diploma nas condições do parágrafo anterior, são portadores de Carteira Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.
Art. 3º - Somente os profissionais legalmente habilitados poderão assinar qualquer projeto, desenho, cálculo ou memória a ser submetido à Prefeitura.
Art. 4º - Uma firma comercial, sociedade, companhia ou empresa será considerada legalmente habilitada a exercer as funções contidas no Art. 2º, quando tiver registrado, como representante ou responsável técnico, um profissional legalmente habilitado.
Art. 5º - A responsabilidade dos projetos, cálculos e memoriais caberá exclusivamente aos profissionais que os tiverem assinado; a execução de uma obra será de inteira responsabilidade do profissional que tiver encaminhado o início de obras e assinado o projeto como responsável por essa parte; a Prefeitura não assumirá, em conseqüência da aprovação dos projetos, dos cálculos e dos memoriais, bem como da fiscalização das obras, responsabilidade técnica por qualquer dessas partes ou pela inobservância de dispositivos do presente Código.
Art. 6º - As atividades dos profissionais das empresas, firmas, sociedades e companhias, legalmente habilitadas, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais.
Parágrafo único – Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão solicitados esclarecimentos ao C.R.E.A.
Art. 7º - Além das penalidades previstas pelo Código Civil, pelo Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1.933, pela legislação do C.R.E.A. e das penalidades em que incorrerem nos termos desta Lei e da legislação municipal, os profissionais registrados ficarão sujeitos a:
Art. 8º - As suspensões serão publicadas e se imporão por ofício dirigido ao infrator pelo Diretor do Departamento competente.
§ 1º - O prazo para recurso ao Prefeito será de 10 (dez) dias.
§ 2º - O profissional ou firma, cujo registro estiver suspenso, não poderá iniciar obras de qualquer natureza, nem continuar a que motivou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
§ 3º - O proprietário de obra embargada, por motivos de suspensão do Profissional executante, poderá concluí-la, bastando para tanto promover a substituição do profissional punido.
Art. 9º - As multas aos profissionais serão aplicadas diretamente pelo Chefe da Seção competente, administrativamente; os recursos sobre as multas serão solucionados também administrativamente.
§ 1º - O profissional multado poderá, dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data da comunicação, recorrer ao Prefeito, mediante requerimento acompanhado de via de comunicação da multa.
§ 2º - As multas deverão ser pagas dentro do prazo máximo de dez (10) dias. Decorrido esse prazo, se o profissional não tiver satisfeito o pagamento nem apresentado recurso, terá seu registro suspenso pelo Diretor do Departamento competente.
§ 3º - A multa não poderá ser imposta simplesmente em conseqüência de uma informação: a lavratura de comunicação de multa deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário que a tiver de fazer.
§ 4º - O funcionário que aplicar uma multa assumirá inteira responsabilidade do ato, sendo passível de penalidade por falta grave, no caso de erro ou de excesso.
Art. 10º - O profissional licenciado terá cancelado o seu registro e perderá o direito ao exercício de suas funções se deixar de pagar os impostos municipais, estaduais e federais durante um (1) ano ou se cometer imperícia, erros técnicos ou atos desabonadores, de acordo com o determinado pelo parágrafo único do artigo 3º do Decreto Federal nº 23569, de 11 de dezembro de 1933;
Parágrafo único – A execução de parte da obra, em desacordo com o projeto aprovado, será considerada como ato desabonador.
Art. 11 – Haverá na Prefeitura, um livro especial para registro de pessoas, firmas, sociedades, companhias e empresas habilitadas à elaboração de projetos e à execução de obras públicas e particulares.
Art. 12 – A inscrição no Livro de Registro far-se-á mediante requerimento, dirigido ao Prefeito pelo interessado, dependendo do seguinte:
Parágrafo único – Tratando-se de firma, sociedade, companhia ou empresa, o requerimento deverá ser assinado pelo seu responsável técnico.
Art. 13 – Deferido o requerimento, efetuar-se-á o registro, observando-se as seguintes exigências:
Parágrafo único – Em caso de mudança, o profissional ficará obrigado a comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu escritório ou de sua residência.
Art. 14 – A Prefeitura fará uma ficha para cada profissional registrado. Nela serão anotados, anualmente:
Art. 15 – As placas mantidas nas obras estarão isentas de impostos e taxas, em virtude das determinações do Art. 7º do Decreto Federal 23.569.
CAPÍTULO III
LICENÇAS E TAXAS
Art. 16 – Nenhuma obra ou demolição se fará, no Município, sem prévia licença da Prefeitura, observadas as disposições do presente Código;
§ 1º - A licença será dada por meio de alvará, sujeito a pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 2º - Tratando-se de construção, conjuntamente com a taxa do alvará, serão cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se estes forem necessários.
§ 3º - Na concessão de licença para obra a ser realizada com os benefícios e vantagens asseguradas pela Lei Federal nº 4.380, Diário Oficial de 21/08/1964, serão observadas as disposições constantes do Art. 23 do referido diploma legal.
Art. 17 – A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edifícios, ou suas dependências, muros gradis, depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos projetos das respectivas obras.
§ 1º - Não é necessária a apresentação de planta, mas indispensável a licença:
§ 2º - Serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura.
Art. 18 – O alvará de licença expedido fixará os prazos para início e conclusão da obra, entre seis e dezoito meses. Findo o prazo para conclusão, o proprietário terá de solicitar revalidação do mesmo, caso não tenha terminado a obra.
Art. 19 – Há isenção de taxa, mas a prefeitura deverá ser notificada pelo responsável quanto:
Art. 20 – As disposições deste Código, no que se referir à execução de obras, atingem, também, aos que forem intimados pela Prefeitura.
Art. 21 – As construções destinadas à habitação, bem como outras de pequena importância, em zona rural, poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem localizadas em terrenos não arruados ou se distarem mais de cinqüenta metros da estrada.
Art. 22 – A construção de edifícios públicos será regulada pela Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 1.935.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DE PROJETO – ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO
Art. 23 – À Prefeitura compete verificar a destinação de uma obra, no seu conjunto e nas suas partes, e recusar a que for inadequada sob o ponto de vista de segurança, higiene, salubridade ou estética.
Art. 24 – Os projetos anexados ao requerimento de licença deverão satisfazer, obrigatoriamente, às seguintes condições:
Art. 25 – Os projetos acima referidos constarão de:
Parágrafo único – As plantas deverão indicar, claramente, a posição e as divisas do prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas e as espessuras dos embasamentos, pavimentos e aberturas; as espessuras dos alicerces e paredes e a altura do terreno, em relação ao passeio do logradouro.
Art. 26 – As plantas e as secções dos prédios grandes, bem como as plantas de terrenos muito extensos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas, contanto que sejam acompanhadas de pormenores essenciais em escala maior, bem como de legendas e acidentes do terreno.
§ 1º - A Prefeitura poderá exigir especificação técnica, com indicação e cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais nela empregados, em documento assinado pelo autor do projeto e pelo proprietário.
§ 2º - Essa especificação, considerada parte integrante do projeto aprovado, será arquivada pela Prefeitura, devendo uma cópia ser apresentada ao Fiscal da mesma, sempre que este o exigir, no decorrer da construção.
Art. 27 – Para as construções em concreto armado, além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes, deverá ser apresentada uma memória justificativa, contendo os cálculos e desenhos das estruturas, lajes, etc., de acordo com as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
§ 1º - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas de construções de concreto armado serão apresentados em uma via, trazendo a assinatura do seu autor, do proprietário da obra e do construtor responsável.
§ 2º - A apresentação desses elementos, que serão arquivados na Prefeitura, deverá ser feita antes da execução da obra.
§ 3º - Não é necessária a apresentação de cálculos, memórias, desenhos, etc, nos seguintes casos:
Art. 28 – Os projetos de modificação e acréscimo de prédios apresentarão, indicadas com tinta preta, as partes das construções que devam permanecer; com tinta vermelha, as que tenham de ser executadas e com tinta amarela as que devam ser demolidas.
Art. 29 – Todo projeto que contrariar os dispositivos deste Código será devolvido ao autor, devidamente esclarecidas as omissões encontradas pela Prefeitura.
Art. 30 – Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos, a Prefeitura chamará o interessado, para esclarecimentos. Se, findo o prazo de oito dias, não forem prestados os mesmos, será o requerimento indeferido;
§ 1º - Retificações gráficas que se tenham de fazer no projeto poderão ser apresentadas separadamente, em duas vias, devidamente autenticadas pelo proprietário da obra, ou seu representante, e pelo autor do projeto;
Não serão permitidas emendas, ou rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas que poderá ser feita em tinta vermelha, pelo profissional responsável.
Art. 31 – Aprovado o projeto, será expedida a guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.
Art. 32 – O prazo máximo para aprovação dos projetos é de vinte dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura, findo o qual o interessado poderá dar início à construção, se não tiver obtido solução do requerimento, devendo comunicar, previamente, ao Departamento de Obras, sujeitando-se, entretanto, às prescrições deste Código.
Parágrafo único – Não se computarão, no prazo mencionado neste artigo, os dias a que se refere o artigo 30.
Art. 33 – Pagos à prefeitura os emolumentos devidos, será expedido o alvará, assinado pela autoridade competente, mediante a apresentação da guia quitada.
§ 1º - No alvará de construção, serão expressos: nomes do proprietário ou proprietários; o tipo da obra; a rua; o lote; o quarteirão e a zona onde vai a mesma ser erigida e demais indicações julgadas imprescindíveis.
§ 2º - A aprovação do projeto e a expedição do alvará serão publicadas.
Art. 34 – Se no caso do art. 32, após a aprovação do projeto, o interessado não retirar o respectivo alvará, no prazo de oito dias, será suspensa a construção até a satisfação desta exigência.
Art. 35 – Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, a cópia será entregue ao proprietário, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolumentos; o original ficará arquivado na Prefeitura.
Parágrafo único – A cópia entregue ao proprietário, assinada pelo construtor, bem como o alvará, deverá estar sempre no local das obras, para controle da fiscalização.
Art. 36 – Para as obras com projetos aprovados e não executados, poderão ser concedidos novos alvarás de construção, até dois anos, contados da data da aprovação, respeitadas as disposições de lei.
Art. 37 – As modificações essenciais do projeto, já aprovado, só poderão ser executadas mediante novo requerimento, solicitando aprovação e expedição do respectivo alvará.
Art. 38 – Salvo para as pequenas alterações, inferiores aos limites fixados aos elementos essenciais da construção, especificados neste Código, não será exigido novo alvará. Entretanto, só poderão ser executados com a licença da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO V
NOTAS DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 39 – A Prefeitura fornecerá aos proprietários dos lotes, a receberem edificações, notas com o alinhamento e o nivelamento dos mesmos para o início da construção.
Parágrafo único – As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de se tratar de construção em lote edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altimétricas.
Art. 40 – As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de “croquis”, mediante requerimento e pagamento das respectivas taxas.
Art. 41 – O “croquis”, em três vias, indicará pontos piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referência de nível (RN).
Parágrafo único – O requerente ficará, mediante recibo, com uma das vias do “croquis”, arquivando-se as demais na Prefeitura.
Art. 42 – O “croquis” fornecido terá validade por seis meses e deverá ser mantido no local da obra.
Parágrafo único – Os piquetes, que assinalam os elementos do “croquis”, deverão ser mantidos em suas posições.
Art. 43 – Para as construções no alinhamento do logradouro, exige-se que, antes de atingirem a altura de um metro (1,00m), o responsável técnico peça a verificação do alinhamento à Prefeitura. Esta deverá faze-la, dentro de três dias úteis.
§ 1º - No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação de alinhamento deve ser feito antes da concretagem do pavimento térreo.
§ 2º - Os muros de vedação provisórios estão isentos das exigências do presente artigo.
Art. 44 – As notas de alinhamento e nivelamento devem ser observadas com fidelidade.
Art. 45 – Nos cruzamentos de logradouros deverá haver concordância dos alinhamentos, segundo uma perpendicular á bissetriz do ângulo formado por eles. O comprimento dessa perpendicular de concordância de alinhamento deverá ser de, no mínimo, dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m). Tal concordância poderá ter outra forma, desde que se inscreva nos três alinhamentos obtidos.
§ 1º - Esta concordância só é exigida para o primeiro pavimento das edificações.
§ 2º - Esta concordância deverá conter elemento decorativo, porta ou janela.
§ 3º - Em se tratando de logradouro, com desníveis sensíveis, a determinação desta concordância ficará a juízo da Prefeitura.
Art. 46 – Uma obra só poderá ser iniciada depois de decorridos vinte e quatro (24) horas do momento em que o construtor responsável comunicar ao órgão competente da Prefeitura que a mesma vai entrar em execução.
Art. 47 – Durante o transcorrer da construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à Fiscalização, os seguintes documentos:
Art. 48 – Os piquetes que assinalam os elementos das notas de alinhamento e nivelamento deverão ser mantidos em suas posições, até o término da obra.
Art. 49 – Tratando-se de construção no alinhamento, o construtor responsável deverá pedir a verificação do alinhamento, à Prefeitura, antes de a obra atingir 1,00 metro de altura.
§ 1º - No caso de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento deverá ser feito antes da concretagem do pavimento térreo;
§ 2º - Os muros provisórios de vedação estarão isentos das exigências do presente artigo;
§ 3º - A Prefeitura deverá fazer a verificação dentro do prazo máximo de três (3) dias úteis, a contar do dia em que foi feito o respectivo pedido. Caso contrário, qualquer irregularidade correrá por conta da Prefeitura, que ficará obrigada a punir o funcionário ou funcionários responsáveis.
Art. 50 – As notas de alinhamento e nivelamento só poderão receber o “visto” da Fiscalização se verificado que a construção satisfaz plenamente os dados nelas contidos.
Art. 51 – As obras deverão ser executadas em pleno acordo com os elementos geométricos essenciais do projeto aprovado.
§ 1º - Consideram-se elementos geométricos essenciais, para efeito do presente artigo:
§ 2º - Serão permitidas alterações em obra licenciada, desde que tais alterações não digam respeito aos elementos geométricos essenciais, nem desobedeçam as determinações deste Código. Qualquer alteração deverá ser precedida de uma comunicação escrita à Prefeitura, com referências pormenorizadas.
Art. 52 – Qualquer alteração em Projeto já aprovado deverá ser submetida à aprovação do Departamento competente.
§ 1º - Tratando-se de alteração em elemento geométrico essencial, serão exigidos um novo requerimento solicitando aprovação e a expedição de um novo alvará.
§ 2º - Pequenas alterações, não atingindo elemento geométrico essencial do Projeto, dispensam o alvará.
Art. 53 – Terminada a construção ou a reconstrução de qualquer prédio, o respectivo construtor dará aviso, por escrito, à Prefeitura, acompanhado do projeto e da chave, a fim de que esta mande examinar o prédio e verificar se foi executado de acordo com o projeto e se foram observadas as prescrições deste Código.
Parágrafo único – Na falta de aviso do construtor, e uma vez terminada a construção, poderá o proprietário enviar à Prefeitura a comunicação de conclusão da obra, acompanhada da planta e das chaves para os fins deste artigo.
Art. 54 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo peremptório de três dias, a contar da data do aviso do construtor ou da comunicação do proprietário.
§ 1º - Se a vistoria não for feita dentro desse prazo, considerar-se-á obra aprovada, podendo o prédio ser habitado, ocupado ou utilizado pelo proprietário.
§ 2º - Antes de ser feita a vistoria de que trata este artigo, não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio, sob pena de multa e outras exigências regulamentares.
§ 3º - Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.
Art. 55 – Poderá ser concedida Carta de Habitação Parcial:
Parágrafo único – A Prefeitura não fica sujeita a prazo para conceder Carta de Habitação Parcial.
Art. 56 – Concedida a baixa, não poderá ser mudada a destinação da obra, sob pena de multa e interdição, salvo se a Prefeitura o tiver permitido.
§ 1º - A Prefeitura só poderá permitir a mudança, total ou parcial, da destinação de uma obra se tal fato não incorrer na inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código.
§ 2º - A licença para mudança de destinação será pedida através de um requerimento instruído com o projeto do prédio e concedido por meio de um alvará.
Art. 57 – No caso de se verificar a paralisação de uma obra, por mais de cento e vinte dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada, observado o que exige este Código para o fechamento de terrenos, na zona respectiva.
§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.
§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de sessenta dias, será feito um exame no local pela fiscalização de obras, a fim de verificar se a mesma construção oferece perigo e tomar as providências que forem convenientes.
§ 3º - Esse exame será repetido, sempre que julgado necessário, enquanto durar a paralisação da obra.
Art. 58 – A demolição de qualquer construção só poderá executar-se mediante:
§ 1º - Tratando-se de edifício, com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de oito metros (8,00m) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.
§ 2º - No requerimento em que for pedida a licença para a demolição contida no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o mesmo requerimento, juntamente com o proprietário ou seu representante legal.
§ 3º - Ficarão isentos da licença e da taxa os muros de fechamento até três metros (3,00m) de altura.
§ 4º - As demolições parciais, que alterem o edifício em qualquer elemento essencial, dependem da apresentação do respectivo projeto.
Art. 59 – Exceto no caso de perigo iminente, não se procederá demolição do prédio, no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.
Art. 60 – Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem assim, para impedir o levantamento do pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do logradouro público, que deverá também ser varrido, quando preciso.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, principalmente nos logradouros da zona central, estabelecer horas, mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deva ser feita.
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 61 – Deve ser obedecido o paralelismo, ao alinhamento da via pública, das fachadas dos edifícios recuados.
§ 1º - Em terrenos de esquina, em ângulo reto, haverá duas fachadas, sendo considerada principal a que der para logradouro mais importante.
§ 2º - Em terrenos de esquina, quando os alinhamentos formarem ângulo agudo, uma das faces da construção poderá ser normal à bissetriz do ângulo construído pelos alinhamentos.
§ 3º - O recuo do edifício é medido sobre a perpendicular comum ao alinhamento do logradouro e à fachada.
§ 4º - Este recuo é obtido da mesma maneira para os edifícios de esquina.
Art. 62 – Os espaços correspondentes aos recuos dos edifícios devem ser tratados e preferentemente ajardinados.
Parágrafo único – Esta exigência deve ser cumprida num prazo máximo de noventa dias, após a conclusão da obra, sob pena de multa imposta ao proprietário.
Art. 63 – Não podem levar cobertura os afastamentos e recuos dos edifícios quando estiverem no limite exigido, exceto no caso de associações de lotes, quando se adotarem passagens cobertas.
Art. 64 – Os edifícios podem ter dependências, invisíveis do logradouros, e nunca terão área superior a cinqüenta por cento (50%) da área do edifício.
ÁREAS, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
ÁREAS
Art. 65 – As áreas devem prover de iluminação e ventilação suficiente aos compartimentos que a servem.
Art. 66 – As áreas, para efeito do presente Código, estão divididas: principais e secundárias.
Art. 67 – As áreas principais devem satisfazer às seguintes exigências:
D=1,50m (h/b), onde h é a altura do piso considerado em relação ao piso do primeiro pavimento, b=5, para as construções em zona comercial e b=4, para as construções nas demais zonas.
Parágrafo único – Para os edifícios que venham a sofrer acréscimos, reformas ou modificações, os respectivos projetos devem estar de acordo com as exigências deste artigo.
Art. 68 – Toda área secundária deve estar dentro das seguintes normas:
D=1,50m + (h/8), onde h é a altura do piso considerado em relação ao piso do primeiro pavimento.
Parágrafo único – Para os edifícios que venham a sofrer acréscimo, reformas ou modificações, os respectivos projetos devem estar de acordo com as exigências deste artigo.
Art. 69 – As áreas de frente dos edifícios não obedecem a prescrições especiais no que se referir a formas.
Art. 70 – Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deve ter dentro das prescrições deste Código, pelo menos, um vão em plano vertical, aberto diretamente ou para logradouro público ou para uma área. Excetuam-se os compartimentos de utilização especial.
§ 1º - Devem os compartimentos ser dotados, nestas aberturas, de dispositivos próprios para assegurar a necessária circulação do ar.
§ 2º - Quando se tratar de edifício para fins especiais, serão asseguradas condições técnicas convenientes aos compartimentos que exigem luz e ar adequados às suas finalidades.
Art. 71 – A soma das superfícies de aberturas para o exterior, em cada compartimento, não pode ser inferior a:
§ 1º - Esses valores devem ser de um quinto (1/5), um sexto (1/6) e um oitavo (1/8), respectivamente, da superfície dos pisos, se os vãos derem para áreas cobertas, como sejam varandas, pórticos, alpendres ou marquises e, quando não haja parede oposta aos mesmos, a menos de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) do limite da correspondente cobertura. Tais valores não se aplicam aos vãos correspondentes a coberturas que não excedam a um metro (1,00m) de largura e desde que não se oponham a paredes.
§ 2º - Os vãos que se acharem sob cobertura de marquises, alpendres, pórticos ou varandas, de largura superior a três metros (3,00m) não são considerados válidos para efeito de iluminação.
Art. 72 – As vergas, quando existirem, não deverão ter altura superior a um sétimo (1/7) do valor do pé direito do compartimento, contando do teto.
Art. 73 – Os pontos do compartimento, distantes mais de duas vezes e meia o valor do pé direito de determinado vão, não são considerados iluminados ou ventilados.
Art. 74 – Em caso de construções com características especiais, é permitida a adoção de dispositivos adequados para a iluminação e ventilação artificiais.
Parágrafo único – Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado através de outras peças e também não serão permitidas áreas internas fechadas e nem poços para iluminação e ventilação.
Art. 75 – Classificam-se os compartimentos em:
Art. 76 – São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, salas de estar, de visita, de música, de jogos, de costura, lojas, armazéns, gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de destinação semelhante.
Art. 77 – São compartimentos de utilização transitória: vestíbulo, sala de entrada, de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, copa, despensa, instalação sanitária, arquivo, depósito e outros de destinação semelhante.
Art. 78 – São compartimentos de utilização especial: aqueles que, pela sua finalidade, dispensam abertura para o exterior: câmara escura, frigorífico, adega, armário (closed) e outros de características especiais.
Art. 79 – Os compartimentos de permanência prolongada, diurna e noturna, devem ter áreas mínimas de oito metros quadrados (8,00m20.
Parágrafo único – Nas habitações, é permitido um compartimento de seis metros quadrados (6,00m2), correspondente a cada grupo de dois compartimentos de permanência prolongada.
Art. 80 – Nas habitações de categoria de hotel,m os aposentos isolados devem ter área mínima de nove metros quadrados (9,00m2); quando constituírem apartamentos, um compartimento, pelo menos, deve ter área mínima de seis metros quadrados (6,00m2) cada um.
Art. 81 – Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda:
Art. 82 – Quando o projeto der lugar à formação de recantos, podem estes ser aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a dois metros quadrados (2,00m2) (Closed).
Art. 83 – Em toda e qualquer habitação, compartimento algum pode ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas estabelecidas neste Código.
Art. 84 – Salvo os casos previstos neste Código, serão os seguintes os pés direitos mínimos admissíveis:
Art. 85 – A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros (0,80m) úteis, sendo de um metro e vinte centímetros (1,20m) nas habitações coletivas.
Art. 86 – Nas habitações coletivas, as paredes da caixa da escada são, segundo a respectiva rampa, revestidas de material liso e impermeável, em uma faixa de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de altura.
Art. 87 – Nas habitações coletivas, as caixas de escadas devem ser ventiladas e iluminadas suficientemente; a sua localização deve atender aos índices de iluminação exigidos para os compartimentos de utilização transitória, já previstos neste Código, no artigo 71, letra b.
Art. 88 – Nos edifícios de três ou mais pavimentos, a escada deve ser construída de material incombustível.
§ 1º - Nas edificações de quatro ou mais pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo deverão estender-se, ininterruptamente, do pavimento térreo ao terraço.
§ 2º - É indispensável o material incombustível nas escadas destinadas a serviços.
Art. 89 – A altura dos degraus não pode ultrapassar de vinte centímetros (0,20m); o piso não pode ter menos de vinte e quatro centímetros por oitenta centímetros (0,24m x 0,80m) ou vinte e quatro centímetros por um metro e vinte centímetros (0,24m x 1,20m). Em princípio, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deve ser igual a sessenta e quatro centímetros (0,64m) – (Fórmula de Blondel: 2h + p = 64).
Art. 90 – As escadas em caracol devem ter, pelo menos, um metro e quarenta centímetros (1,40m) de diâmetro, em projeção horizontal.
Parágrafo único – Nenhuma escada em caracol pode ter menos de trinta centímetros (0,30m) na parte mais larga do piso de cada degrau (linha de trânsito, de passagem ou de percurso).
Art. 91 – Todas as escadas, que se elevarem a mais de um metro de altura sobre a superfície do solo, devem ser guarnecidas de guarda-corpo e corremão.
Art. 92 – Nos edifícios, de dois ou mais pavimentos, não é permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o acesso aos pavimentos elevados.
Art. 93 – O patamar intermediário, com comprimento mínimo de um metro (1,00m) e com largura mínima correspondente à da escada, é obrigatório, todas as vezes em que o número de degraus excede a dezenove.
Art. 94 – A altura de passagem, quando a escada não for de lance único, deve ser de, no mínimo, dois metros e dez centímetros (2,10m).
Parágrafo único – Nas escadas de largura superior a um metro (1,00m), o comprimento do patamar deve ser igual ou superior ao valor da largura da escada.
Art. 95 – Será obrigatória a instalação de elevadores em todo edifício de quatro (4) ou mais pavimentos.
§ 1º– Para efeito do presente artigo não será computado:
§ 2º - Dispensar-se-á o elevador caso o terreno permita a subdivisão de pavimentos para efeito de acesso exclusivamente por escadas.
Art. 96 – Os edifícios de oito (8) pavimentos ou mais deverão ter, no mínimo, dois (2) elevadores, ressalvados os casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 97 – A existência de elevadores não dispensa a construção de escadas, nas condições exigidas por este Código.
Art. 98 – Os edifícios serão projetados e construídos de modo que a instalação dos elevadores se faça de conformidade com as normas em vigor da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 99 – Toda parede localizada defronte à porta de um elevador deverá distar desta, no mínimo:
Parágrafo único – Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de um ponto da parede à porta do elevador.
Art. 100 – Todo hall que dê acesso a elevador deverá ter ligação que possibilite a utilização da escada.
ESCADAS ROLANTES
Art. 101 – Na instalação das escadas rolantes será observado o seguinte:
§ 1º - As escadas rolantes serão providas dos seguintes dispositivos de segurança, preventivos e de emergência:
§ 2º - As escadas rolantes serão acionadas por motor elétrico.
§ 3º - Quando o motor for de corrente polifásica alternativa, deverá existir um dispositivo que impeça a partida, quando:
§ 4º - A casa de máquinas será localizada em posição adjacente à face inferior do piso do pavimento superior servido pela escada; será facilmente acessível e iluminada com luz elétrica, tendo o respectivo interruptor localizado junto à porta de acesso.
Art. 102 – Na instalação dos planos inclinados, deverão ser observadas as seguintes disposições:
§ 1º - Nos planos inclinados, deverão existir dispositivos de segurança, de acordo com as seguintes determinações:
§ 2º - O funcionamento de freio de segurança, referido na alínea “d” do parágrafo precedente, será provocado automaticamente pelo regulador centrífugo de velocidade, por sua vez acionado por uma corrente diretamente ligada a um dos eixos das rodas do carro.
§ 3º - A ação do freio de segurança se produzirá por meio de duas mandíbulas dentadas, de aço, que deverão agir sobre uma longarina de madeira localizada entre os trilhos, na extensão total do percurso.
§ 4º - Para evitar que, em conseqüência da ação do freio de segurança, o carro possa saltar dos trilhos, deverão existir, na parte inferior da estrutura do mesmo carro, dispositivos de forma e localização convenientes e agindo sobre a longarina de madeira referida no parágrafo precedente.
§ 5º - O comando do carro poderá ser automaticamente ou à manivela, observando o seguinte:
§ 6º - A corrente do circuito da máquina será transmitida ao carro para efeito do funcionamento dos dispositivos de segurança, botões de comando e iluminação, por meio de fio nu de cobre, aéreo ou no terreno, convenientemente protegido, neste último caso.
Art. 103 – Tratando-se de instalação de caminhos aéreos e outros aparelhos de transportes não especificados neste Código, a Prefeitura exigirá a observância dos artigos deste capítulo que lhe forem aplicáveis em cada caso particular, podendo, ainda, estabelecer condições que julgar necessárias para a segurança das instalações e das pessoas que delas se servirem.
§ 1º - A faixa de segurança, ao longo da projeção dos caminhos aéreos e linhas de transmissão par alta tensão, será de, pelo menos, oito metros (8,00m).
Art. 104 – Nas habitações particulares, os corredores, até cinco metros (5,00m) de comprimento, devem ter, no mínimo, noventa centímetros (0,90m) de largura. Quando de comprimento superior a cinco metros (5,00m), devem receber luz direta e ter, no mínimo, um metro (1,00m) de largura.
Art. 105 – Os corredores de uso comum e de comprimento até dez metros (10,00m), terão, nas habitações coletivas, a largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20m). Os corredores maiores de dez metros (10,00m) terão a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), sendo-lhes indispensável a iluminação direta.
Art. 106 – Toda cozinha deverá satisfazer às seguintes condições:
Art. 107 – As copas deverão satisfazer ao estabelecidos nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do artigo precedente.
Parágrafo único – Nas habitações, somente os compartimentos que servirem de passagem entre a cozinha e a sala de refeições serão considerados como copas.
Art. 108 – Toda despensa deverá satisfazer ao estabelecido nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do Art. 106.
Art. 109 – Todas as chaminés deverão ter altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos.
§ 1º - Pode a prefeitura, em qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações que esta condição venha a exigir.
§ 2º - As secções de chaminés, compreendidas em forros de telhado e as que atravessarem paredes e tetos de estuque ou de madeira, não podem ser construídas de material metálico.
§ 3º - Quando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas, devem ser externas, ficar isoladas, pelo menos, a cinqüenta centímetros (0,50m) de qualquer peça de madeira ou de paredes divisórias.
§ 4º - As chaminés devem estar sobre bases sólidas, munidas de portas de ferro convenientes, que permitam sua limpeza interna. Os desvios da direção vertical das chaminés não devem exceder ao ângulo de quarenta e cinco graus (45º).
§ 5º - Nenhuma chaminé deve ter outras aberturas nas paredes laterais, senão a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro hermética, afastada de mais de um metro (1,00m) de qualquer peça de material combustível.
§ 6º - As chaminés devem elevar-se a, pelo menos, um metro (1,00m) acima dos telhados.
Art. 110 – Os fogões e fornos devem distar das paredes externas, pelo menos, vinte centímetros (0,20m), podendo este espaço ser preenchido com material incombustível.
Parágrafo único – Da mesma forma, os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes divisórias de, pelo menos, sessenta centímetros (0,60m).
Art. 111 – Fica proibido o emprego de fogo ou de meios combustíveis que não ofereçam a segurança necessária, no interior das habitações, permitindo-se, na zona rural, o uso dos recursos domésticos elementares, com as convenientes cautelas.
Art. 112 – Permite-se o uso de aparelhos de iluminação e de equipamentos elétricos em geral, desde que o relógio de luz esteja provido de dispositivo automático para o controle do excesso de carga.
Art. 113 – Todo compartimento sanitário deverá satisfazer às seguintes exigências:
Art. 114 – O compartimento destinado, exclusivamente, a latrina deverá ter, no mínimo:
Art. 115 – O compartimento destinado, exclusivamente, a chuveiro deverá ter, no mínimo:
Art. 116 – O compartimento destinado exclusivamente a latrina e chuveiro deverá ter, no mínimo:
Art. 117 – Todo compartimento onde houver banheiro deverá ter dimensões tais que contenham, no piso, um círculo de, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) de diâmetro).
Parágrafo único – O compartimento destinado exclusivamente a banheiro e latrina deverá ter, no mínimo, dois metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados (2,50m2) de área.
Art. 118 – O compartimento destinado exclusivamente a banheiro e latrina deverá ter, no mínimo, três metros quadrados e vinte decímetros quadrados (3,20m2) de área.
Art. 119 – No caso de se agruparem, em um mesmo compartimento, vários aparelhos de mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por paredes de altura, no máximo, igual a dois metros (2,00m) e terão, no mínimo, um metro quadrado (1,00m2) de área e oitenta centímetros (0,80m) na menor dimensão. O acesso às celas terá, no mínimo, noventa centímetros (0,90m) de largura.
Parágrafo único – Aplicar-se-á este artigo no referente a separação, área, dimensão e acesso das celas das latrinas, nos compartimentos destinados a latrinas e mictórios.
Art. 120 – Todo compartimento sanitário deverá ser realizado de acordo com a regulamentação estabelecida pela Prefeitura para os serviços domiciliares.
Art. 121 – Toda garagem, particular ou coletiva, deverá satisfazer às seguintes exigências:
Art. 122 – A comunicação entre os pavimentos de um edifício, constituindo uma única habitação, deve ser feita através de escadas ou rampas internas.
Art. 123 – Exige-se, no mínimo, uma instalação sanitária, com privada, para cada pavimento destinado a habitação diurna ou noturna.
Art. 124 – Se o edifício destinar-se a fins comerciais, escritórios, consultórios e similares, é obrigatório a existência de instalações sanitárias, na proporção de uma para cada grupo de dez (10) unidades.
Art. 125 – Para lojas se estabelece:
Art. 126 – Nos agrupamentos de lojas, as latrinas podem ser agrupadas, uma para cada loja, desde que tenham acesso fácil e independente.
Parágrafo único – Será dispensada a existência da latrina se a loja for contígua à residência do respectivo ocupante.
Art. 127 – A sobreloja deve comunicar-se com a loja, por meio de escada interna, fixa ou rolante. Não é permitida a sobreloja quando o pé direito da loja tiver de ser reduzido aquém do limite mínimo previsto neste Código.
§ 1º - As sobrelojas devem ter superfície máxima de cinqüenta por cento (50%) da área da loja e em qualquer caso obedecer aos índices de iluminação e ventilação, previstos neste Código, podendo ser instaladas na parte posterior das lojas.
§ 2º - As alturas das vergas das sobrelojas devem ser calculadas em função do seu pé direito.
Art. 128 – Os porões podem ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem o pé direito mínimo de dois metros (2,00m) e satisfizerem às condições exigidas para tal destino, previstas neste Código.
Parágrafo único – Nestes compartimentos são tolerados:
Art. 129 – Se o desnível do terreno permitir um pé direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este Código, os porões poderão servir de habitação noturna.
Art. 130 – Os porões de altura inferior a um metro (1,00m) devem ser aterrados.
Parágrafo único – Não pode haver porão quando for inferior a três metros (3,00m) a diferença entre o nível do piso de um prédio e o nível da água (NA) máximo de um curso d´agua cujo transbordamento possa atingir a área em que esteja implantada a construção em apreço.
Art. 131 – Nos porões, qualquer que seja o pé direito, serão observadas as seguintes disposições:
Art. 132 – Todos os projetos, para construção, reconstrução, acréscimo e reformas de edifícios, estão sujeitos à censura estética da Prefeitura quanto às fachadas visíveis dos logradouros e à harmonia com as construções vizinhas.
Art. 133 – As fachadas laterais e de fundos, visíveis dos logradouros, devem harmonizar-se, no estilo, com a fachada principal do mesmo edifício.
Art. 134 – Compartimentos de acesso a escadas e tampas, casa de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro corpo acessório, aparecendo acima de coberturas ou terraços, devem ficar, recuados ou não, incorporados esteticamente à massa arquitetônica do edifício.
Art. 135 – As fachadas das residências, quando não forem revestidas de outro material, devem receber caiação ou pintura.
Art. 136 – Pinturas decorativas ou figurativas (painéis), que fiquem visíveis dos logradouros públicos, só podem ser executados depois de aprovados os desenhos correspondentes na Prefeitura.
Art. 137 – A apresentação e conservação das fachadas devem ser mantidas pelos proprietários ou responsáveis, podendo a Prefeitura exigir o cumprimento desta exigência, em qualquer época.
Art. 138 – São permitidas, desde que o aspecto estético e funcional as exija.
Art. 139 – As marquises devem obedecer às seguintes prescrições:
Art. 140 – Todo edifício comercial deve ser dotado de marquises.
Parágrafo único – Os edifícios que forem adaptados a fins comerciais devem obedecer às exigências deste artigo.
Art. 141 – As alturas e balanços das marquises, no mesmo quarteirão, serão uniformes, salvo o caso de declive acentuado dos logradouros públicos, onde deverão ser seccionados convenientemente.
Parágrafo único – Onde já existirem prédios com marquises, dentro das condições deste Código, e obedecidas as normas estéticas, servirão as mesmas de padrão, em altura e balanço, para os demais edifícios a serem construídos.
Art. 142 – Nos projetos dos edifícios em que forem exigidas marquises, bem como nos projetos para licença de execução das mesmas, os desenhos deverão conter:
Parágrafo único – Pela inobservância das exigências deste artigo, o responsável pela execução da obra ficará sujeito às seguintes penalidade: execução das alterações julgadas convenientes pela Prefeitura ou, mesmo, demolição da obra.
Art. 143 – Será permitida a instalação de vitrinas e mostruários, pela Prefeitura, quando não advenham prejuízos para a ventilação e iluminação, satisfeitas as exigências de ordem estética.
Parágrafo único – As vitrinas e mostruários, que se colocarem nos vãos de entrada ou nas passagens, não deverão reduzir as larguras das mesmas a menos de um metro e vinte centímetros (1,20m).
Art. 144 – Os mostruários poderão ser colocados nas paredes externas das lojas, desde que se enquadrem nas seguintes condições:
Art. 145 – Os edifícios destinados à habitação coletiva devem satisfazer às condições seguintes:
Parágrafo único – Não se podem ligar diretamente com copas, cozinhas e refeitórios as instalações sanitárias.
Art. 146 – É obrigatório a existência de garagens coletivas, de uso privativo dos moradores do edifício, no subsolo ou parte dos fundos do lote, obedecendo o projeto às exigências do artigo 121 e ainda as seguintes prescrições:
Art. 147 – Os edifícios para habitação coletiva destinar-se-ão, exclusivamente, a esse fim.
Art. 148 – O acesso às escadas e elevadores dos edifícios de escritórios e dos de habitação coletiva deve ser feito através de amplas entradas (halls).
Parágrafo único - Nos que tenham até três pavimentos, a largura mínima da porta principal dos edifícios a que se refere o presente artigo deve ser de um metro e vinte centímetros (1,20m); acima de três pavimentos, deve ter um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
Art. 149 – Os edifícios de apartamentos, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes exigências:
Art. 150 – Poderão existir, nos edifícios referidos no artigo 149, além dos apartamentos, outros compartimentos destinados à administração do edifício, depósito de móveis usados, de utensílios, assim como aposentos para empregados, caso em que se exige instalação com privada e chuveiro.
Art. 151 – Os edifícios que se destinem a hotéis e motéis, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
§ 1º - Se houver cozinha, esta deverá ter a área mínima de oito metros quadrados (8,00m2), instalações independentes para frigoríficos e geladeira; os pisos deverão ser de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até, pelo menos, dois metros (2,00m) de altura, serão revestidas de azulejo ou de material equivalente.
§ 2º - Se houver copa e despensa, as paredes serão do mesmo modo revestidas de azulejos ou material equivalente e a despensa deverá possuir proteção contra penetração de insetos e animais daninhos.
§ 3º - As instalações para uso de empregados deverão ser independentes das dos hóspedes.
Art. 152 – Quando houver lavanderia anexa, sua parede e pisos devem satisfazer as condições do § 1º, do artigo 151.
§ 1º - São obrigatórias, nestas lavanderias anexas, as seguintes dependências: depósitos para roupas usadas e a lavar, locais para isolamento dos pertences de cama (colchão, travesseiro, cobertores, etc.) e para secar, lavar e passar roupas. É indispensável o local para o isolamento referido, mesmo que não haja as instalações próprias para lavanderia.
§ 2º - Deverá haver, obrigatoriamente, instalações sanitárias exclusivamente para uso do pessoal empregado na lavanderia.
Art. 153 – Os edifícios de mais de três pavimentos, destinados a hotéis, deverão possuir, pelo menos, dois elevadores, sendo um deles destinado aos serviços.
Parágrafo único – É obrigatória a instalação de um monta-pratos, ligando a copa com os diferentes pavimentos.
Art. 154 – Deverá haver lavabos, com água corrente, nos quartos, para os quais não haja instalação privativa.
Art. 155 – É obrigatória a instalação de depósitos com incineradores de lixo. Estes devem ser isolados dos cômodos onde se manipulam alimentos, tais como copas, cozinhas, despensas, bem como dos cômodos destinados aos hóspedes.
§ 1º - Os depósitos de lixo devem ser construídos de metal ou de alvenaria, revestidos interna e externamente de material liso e resistente e ser hermeticamente fechados, com dispositivos para limpeza e lavagem.
§ 2º - Os coletores de lixo devem satisfazer às exigências da letra c, do artigo 149 e estar situados em local sem vista direta do público.
Art. 156 – Devem ser dotados, os referidos edifícios, de instalações contra incêndio.
Art. 157 – Os hospitais e estabelecimentos congêneres só poderão ser construídos na zona hospitalar e estão sujeitos às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código.
§ 1º - Os edifícios destinados a este tipo de utilização poderão ser construídos em blocos independentes, obedecidas, plenamente, as exigências para as áreas de iluminação e ventilação e orientados de maneira a se beneficiarem de insolação adequada.
§ 2º - Sempre que possível, e obrigatoriamente, quando o número de leitos for superior a cem, deverá haver um pavilhão em separado, destinado à observação dos casos de moléstias transmissíveis.
§ 3º - Os dormitórios, nas maternidades, deverão ter capacidade para, no máximo, quatro doentes; os compartimentos destinados às gestantes deverão alojar, no máximo, oito.
§ 4º - Deverá haver, nas maternidades, cômodos separados para berçários, isolamento de doentes de oftalmia purulenta, infecção puerperal e outras de características semelhantes.
§ 5º - Além das exigências gerais deste artigo, os estabelecimentos desse tipo devem, ainda, satisfazer ao seguinte:
Art. 158 – Além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL
Art. 159 – Os edifícios que se destinem a divertimentos, tais como espetáculos, projeções, jogos, reuniões e demais espécies de lazer, a serem construídos ou reconstruídos, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
Art. 160 – Os teatros devem se sujeitar às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código e, ainda, além das prescrições do artigo 159, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
1. haverá perfeita separação entre a platéia e as partes destinadas aos artistas, só se permitindo as ligações indispensáveis ao serviço, sendo estas comunicações, bem como a boca de cena, munidas de material incombustível e tornando-se possível o isolamento das duas partes do teatro, no caso de incêndio;
2. os artistas terão acesso fácil e direto da via pública às dependências a eles destinadas;
3. para os camarins, exige-se área mínima de cinco metros quadrados (5,00m2), por unidade, sendo arejados e iluminados diretamente, sempre que possível;
4. no caso de ser impossível a iluminação e ventilação diretas dos camarins, poderá a Prefeitura exigir a instalação de dispositivos de renovação de ar;
5. para os escritórios da administração se exige o já estabelecido para os compartimentos de permanência diurna;
6. para os depósitos destinados a materiais de decoração, móveis, cenários,guarda-roupas e outros pertences, situados em cômodos independentes do teatro, exige-se que sejam construídos de material incombustível, sendo os seus vãos guarnecidos de fechos, também de material incombustível, como precaução contra incêndio;
7. em hipótese alguma, podem estes depósitos se situar por baixo do palco;
8. admite-se que o piso do palco seja de madeira somente nas partes removíveis; nas partes fixas, terá de ser de concreto armado.
Art. 161 – Os cinemas também se sujeitam às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código e devem, ainda, além das prescrições do artigo 159, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
1. cabines de projeção com dimensões internas mínimas de dois metros por dois metros (2,00m x 2,00m), construídas inteiramente de material incombustível;
2. as cabines de projeção só poderão ter, como aberturas, uma porta que abra de dentro para fora e os visores de dimensões mínimas correspondentes a cada projetor;
3. quando o acesso à cabine de projeção for por escada, esta será de material incombustível, dotada de corrimão em local que não atravanque a passagem do público;
4. a cabine de projeção será ventilada suficientemente;
5. evitar-se-á a permanência prolongada de material combustível (película) no interior das cabines de projeção;
6. é obrigatória a existência de extintores químicos de funcionamento automático como proteção contra incêndio;
7. a tela de proteção ficará distante, no mínimo, quatro metros (4,00m), em linha horizontal, da primeira fila de espectadores;
8. as saídas dos salões de projeção estarão desembaraçadas durante os períodos de projeção, a fim de que o público possa esvaziar o salão, rapidamente, em caso de emergência.
Art. 162 – A instalação de circos, com cobertura de pano, só poderá ser feita mediante autorização da Prefeitura, que determinará os locais apropriados, excluída a vizinhança de estabelecimentos hospitalares, asilos, escolas, bibliotecas e outros que julgar conveniente.
1. a autorização para a instalação de tais circos terá validade apenas para o ano em curso;
2. antes da instalação dos circos a que se refere o número anterior, quer pela primeira vez, quer em conseqüência de renovação de autorização, a Prefeitura fará proceder uma vistoria especial por engenheiros, podendo decidir, em caso de insegurança para o público, pela interdição, embargo de funcionamento, cassação de autorização e multas.
Art. 163 – Para os circos construídos de material incombustível, de caráter permanente, são exigidas as mesmas condições que para os teatros e cinemas, previstas nos artigos 160 e 161 do presente Código.
Art. 164 – A instalação de circos construídos de madeira, mesmo em caráter provisório, é terminantemente proibida.
Art. 165 – A sua instalação depende de autorização da Prefeitura, na forma do artigo 162, do presente Código, observadas ainda as seguintes prescrições:
1. os parques de diversões, de caráter definitivo, só poderão ser autorizados se forem construídos de material incombustível em seus elementos construtivos essenciais (fundações, paredes, pisos e coberturas);
2. admite-se, apenas, as peças de maquinismo ou aparelhos de diversões serem de material combustível;
3. na zona comercial, deverão dispor de prédio que satisfaça as condições exigidas por este Código para os edifícios localizados na referida zona;
4. os projetos, para as construções de tais tipos de edifícios, deverão detalhar os maquinismos e aparelhos de divertimento que se destinem ao uso de pessoas, bem como de cálculos e gráficos explicativos. A cada aparelho a se instalar, devem corresponder detalhes, cálculos e gráficos exigidos neste item, sob pena de multa ou proibição de funcionamento;
5. aos parques de diversões, com caráter permanente, se aplica o disposto no número 2, do artigo 162, do presente Código.
Art. 166 – Para os parques de diversões de caráter provisório, aplica-se o disposto no artigo anterior e seus itens, permitindo-se, entretanto, serem de material combustível.
Art. 167 – A Prefeitura fará observar as restrições ao funcionamento dos parques de diversões, emanadas da autoridade competente, a fim de salvaguardar a moral, a ordem e o sossego público.
Art. 168 – Aplicam-se, nestes tipos de edifícios, as condições gerais estabelecidas no presente Código, no que a eles se referirem, respeitadas as cláusulas sobre higiene industrial, contidas na legislação federal, observando-se, ainda, as seguintes prescrições:
1. as salas de trabalho deverão ter asseguradas as suas áreas em proporção ao número de operários; a sua iluminação e ventilação corresponderão a um oitavo (1/8), no mínimo, da superfície do piso da sala, devendo as aberturas dar diretamente para o exterior;
2. o pé direito destas salas deverá ser de, no mínimo, três metros e cinqüenta centímetros (3,50m);
3. as instalações sanitárias e lavabos, na razão de um para cada grupo de quinze pessoas, deverão ser separados por sexo, dotados de água corrente, devendo os dos homens possuir mictórios;
4. deverá haver cômodos para mudança de roupas, com armários e chuveiros, na razão de um para cada quinze pessoas, também separados por sexo;
5. a instalação de dispositivos produtores de calor deverá ser feita de madeira e isolada de, pelo menos, um metro (1,00m) das paredes dos edifícios, sem se esquecer a adoção de isolamento térmico;
6. esta exigência poderá ser dispensada se o projeto de instalação justifica-la, tecnicamente;
7. os dispositivos de combustíveis deverão ser instalados em local apropriado;
8. é obrigatória a instalação de aparelhamento contra incêndio;
9. os projetos sujeitos à aprovação da Prefeitura devem conter os elementos indispensáveis à construção, detalhes explicativos do funcionamento da indústria, natureza dos produtos e disposição do maquinário;
10. as chaminés de quaisquer espécies deverão ser dotadas de altura suficiente, a fim de que a fuligem e os resíduos sejam dispersados na atmosfera, sem prejuízo aos vizinhos;
11. a instalação de filtros ou aparelhagem técnica especial substitui a exigência anterior;
12. a Prefeitura reserva-se o direito de vistoriar o funcionamento das chaminés e, em caso de confirmação, por técnicos, de mau estado de funcionamento das mesmas, os proprietários ou responsáveis deverão modifica-las;
13. o não cumprimento dessa exigência equivale à interdição do funcionamento da indústria.
FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FARMACÊUTICOS E ESTABELECIMENTOS DE BENEFICIAMENTO E REFINO DE MATÉRIAS PRIMAS
Art. 169 – As disposições gerais para as edificações, estabelecidas no presente Código, são aplicáveis para estes tipos de estabelecimentos no que se referirem aos mesmos, exigindo-se, ainda, o seguinte:
1. Quanto às salas de manipulação:
2. as instalações deverão obedecer o que prescreve o número 3, do artigo 168, do presente Código;
3. onde houver fornos, não se poderá executar nenhum elemento construtivo diretamente acima dos mesmos. Os fornos devem dispor de forro de, pelo menos, um metro (1,00m), sendo de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) este espaçamento, se houver pavimento acima do cômodo onde se situa o forno;
4. as exigências contidas no número 5, do artigo 168, são as mesmas para os estabelecimentos de que trata o presente artigo;
5. a matéria prima destinada às padarias, fábricas de massas, de doces, refinarias e congêneres, deverá ser estocada em compartimentos próprios, convenientemente dispostos, com paredes e pisos ladrilhados e vãos protegidos por tela, à prova de insetos;
6. nos estabelecimentos deste gênero, onde houver funcionamento noturno, deverão existir dormitórios independentes para os operários, dotados de instalações sanitárias e lavabos.
Art. 170 – Só podem ser instalados em compartimentos com área mínima de dezesseis metros quadrados (16,00m2) e devem satisfazer às seguintes condições:
1. não se comunicar internamente com outros compartimentos do edifício;
2. ser totalmente arejados, através de portas de grades que evitem a entrada de pequenos animais;
3. o revestimento das paredes é obrigatório, até a altura de dois metros (2,00m), com azulejos brancos ou material equivalente; daí até o teto, com pintura a óleo, esmalte ou similar;
4. os pisos serão revestidos de ladrilhos de cores, preferentemente claras e suficientemente inclinados para facilitar o escoamento das águas de lavagem;
5. obrigatoriamente, serão dotados de torneira de lavagem e de ralo de piso, ligados à rede de esgotos, através de caixa sifonada.
Art. 171 – As garagens, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Código, devem, ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
1. seus elementos construtivos serão de material incombustível, com exceção do madeiramento da cobertura e das esquadrias;
2. os pisos sob cobertura serão asfaltados ou revestidos de camada de, pelo menos, dez centímetros (0,10m) de concreto ou, então, calçados de paralelepípedos, tendo as juntas argamassadas com cimento;
3. o revestimento das paredes até, no mínimo, dois metros (2,00m) de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou de azulejos;
4. a separação obrigatória entre a parte destinada à permanência de veículos e a destinada à administração, depósito, almoxarifado, será feita por meio de paredes construídas com material incombustível;
5. será de dois metros e oitenta centímetros (2,80m), no mínimo, o pé direito dos compartimentos destinados a depósito de veículos;
6. as instalações sanitárias serão individuais, constituídas de latrinas, mictórios e chuveiros separados, na razão de uma unidade para cada quinze pessoas, considerada a sua permanência na garagem;
7. não escoarão diretamente sobre o logradouro as águas de lavagem, devendo, para isso, haver ralos em quantidade e situação convenientes;
8. serão, obrigatoriamente, dotadas de aparelhamento contra incêndio;
9. serão subterrâneos, de material metálico e dotados de bombas, os depósitos de produtos de abastecimento para veículos;
10. obrigatoriamente, na zona urbana, as garagens serão caracterizadas por edifícios que poderão ter número menor de pavimentos do que o mínimo exigido para o logradouro respectivo, desde que não ofereçam aspecto desagradável sob o ponto de vista estético;
11. fora da zona urbana, as garagens poderão se caracterizar por apenas uma fachada de aspecto conveniente, desde que o seu recuo em relação ao logradouro seja de dez metros (10,00m), no mínimo;
12. a área do terreno, fronteira às garagens recuadas do alinhamento, só poderá ser ocupada por postos de abastecimento de automóvel, desde que estes sejam projetados e construídos sem prejuízo da estética local e satisfaçam às condições exigidas para tais tipos de construção;
13. admite-se a instalação de garagem em edifícios de mais de um pavimento, desde que estes sejam construídos, completamente, de material incombustível;
14. é obrigatória a instalação de elevadores exclusivos para acesso de veículos aos diversos pisos, nos edifícios a que se refere o número anterior, quando o número de pisos destinados a veículos for superior a três;
15. nos edifícios de mais de um pavimento, e que se destinem a garagem, não se permitirá a existência de compartimentos em pavimentos com destinações outras que não as de oficina, escritórios, depósitos ou almoxarifados da administração da própria garagem, desde que sejam estas dependências isoladas dos locais destinados ao depósito de automóveis, conforme o nº 4 do art. 171 deste Código;
16. nos edifícios de que trata o número anterior, existirá, em cada pavimento, um compartimento para habitação do vigia, dentro das condições estabelecidas neste Código para os compartimentos de permanência noturna;
17. os compartimentos destinados aos vigias, a partir do segundo pavimento, serão dotados de escada externa, para uso de emergência, em caso de incêndio;
18. as garagens poderão ser instaladas em subsolo. Entretanto, a Prefeitura exigirá a renovação permanente de ar, de maneira satisfatória, natural ou mecanicamente. Neste último caso, será garantido o funcionamento permanente dos aparelhos destinados à renovação de ar, através de documento do responsável pela garagem e de seus herdeiros, estipulando-se as penalidades a serem aplicadas pela Prefeitura, no caso de se paralisar o funcionamento. Haverá previsão para a paralisação por motivo de reparos da aparelhagem, quando, então, a Prefeitura imporá as medidas que julgar necessárias, podendo mesmo interditar a garagem, total ou parcialmente;
19. nos pavimentos de subsolo, só poderão existir, nas garagens, além dos depósitos para automóveis, as instalações sanitárias;
20. o disposto neste artigo se aplicará às garagens existentes que venham a ser submetidas a acréscimo, reforma ou reconstrução;
21. a instalação de garagens em galpões é admissível, desde que eles sejam construídos de material incombustível ou metálico e satisfaçam às exigências deste Código no que se refere a este tipo de edificação;
22. o uso de galpões como garagens é admitido quando se destinem a depósito de veículos, não se permitindo ali a instalação dos compartimentos indispensáveis às garagens propriamente ditas;
23. o vigia poderá residir em garagem de galpão, desde que seja em prédio de construção inteiramente isolada das várias dependências da mesma;
24. as rampas de acesso dos veículos aos diferentes pisos deverão ter as suas declividades máximas de doze por cento (12%).
Art. 172 – Aplicam-se a tal gênero de construção, além do disposto no artigo 171, deste Código, e das exigências da legislação em vigor sobre inflamáveis, os seguintes dispositivos:
1. o projeto para a construção do posto de abastecimento de automóveis, a ser apresentado à Prefeitura, deverá detalhar as instalações a serem executadas e conter explicação dos serviços que o posto irá prestar;
2. não poderá haver ligação direta, entre postos e suas dependências, com quaisquer compartimentos dos edifícios vizinhos;
3. o isolamento do posto, dos edifícios vizinhos, deverá ser feito através de paredes de concreto armado ou de material que mereça a aprovação da Prefeitura, como capaz de impedir a propagação do fogo;
4. os postos existentes na zona comercial, na época da aprovação deste Código, se não satisfizerem às condições deste artigo, findo o prazo das respectivas concessões, não terão mais permissão para funcionar;
5. se, entretanto, houver sido dada licença para a construção de edifício próprio, ou se a mesma estiver em andamento e a expirar o prazo de concessão, estes postos poderão ser autorizados a funcionar;
6. os postos de abastecimentos de automóveis deverão ter os depósitos de inflamáveis metálicos e subterrâneos, à prova de fogo e sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial sobre inflamáveis;
7. os depósitos de lubrificantes, nos postos de abastecimento de automóveis, deverão ter recipientes fechados, à prova de poeira e dotados de dispositivos que impeçam a queda do lubrificante sobre o solo;
8. é obrigatória a instalação, nos postos de abastecimentos de automóveis, de aparelhagem própria para abastecer de água os veículos, bem como para suprimento de ar nos pneus dos veículos;
9. é obrigatória a dotação de dispositivos contra incêndios, além de extintores portáteis, todos em condições de funcionamento permanente;
10. estes postos não poderão atender aos veículos que estejam estacionados na via pública;
11. é obrigatória a instalação nos postos de abastecimento de automóveis de, pelo menos, um compartimento para abrigo dos empregados, dotado de instalações sanitárias, com latrina, mictório, lavabo e chuveiro.
Art. 173 – Os serviços de limpeza, de lavagem e de lubrificação geral de veículos poderão ser instalados nos postos de abastecimento de automóveis e em garagens comerciais, desde que satisfaçam às condições seguintes:
1. deverão ser usados aspiradores de pó ou compartimentos fechados, para extinção de poeira de veículo;
2. a lavagem de veículos deverá ser procedida numa distância do logradouro público de, no mínimo, quatro metros (4,00m);
3. as águas provenientes da lavagem devem ser coletadas em caixas de gordura ou em ralos dotados de crivos, de filtro ou de dispositivos que retenham as graxas;
4. é obrigatória a existência de um compartimento, com chuveiro, para banho dos empregados e uma instalação sanitária completa;
5. não se admite descarga de águas de lavagem de veículos, ou de outras que contenham óleos e graxas, nas fossas de tratamento biológico de águas residuais;
6. a vaporização ou pulverização de quaisquer substâncias sobre veículos só será admitida em recintos fechados, com paredes altas e convenientemente ventilados.
Art. 174 – Esses depósitos só poderão ser localizados no interior da zona F, de acordo com o artigo 350, deste Código, observadas as seguintes prescrições:
1. a licença para a sua instalação dependerá da aprovação, pela Prefeitura, do projeto das respectivas obras;
2. a Prefeitura poderá impor as condições que julgar necessárias à segurança das propriedades vizinhas, exigindo que o projeto contenha os detalhes correspondentes;
3. em todas as dependências e anexos, é obrigatória a instalação preventiva contra incêndios, a adoção de extintores portáteis, em quantidade suficiente e em perfeitas condições de funcionamento, convenientemente dispostos;
4. os elementos construtivos dos depósitos, bem como das suas dependências e anexos, serão em material incombustível;
5. admite-se unicamente o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias;
6. exige-se a distância de, no mínimo, cem metros (100,00m) dos tanques e galpões de armazenamento de inflamáveis para a construção de residência para empregados;
7. se a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir, dos atuais depósitos de inflamáveis e de explosivos, a adoção de medidas de segurança a que se refere o número 2, deste artigo.
Art. 175 – As piscinas de natação, além de se sujeitarem às condições gerais das edificações, no que lhes disser respeito, estabelecidas neste Código, devem ainda, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes:
1. a sua construção depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento instruído com o projeto completo da piscina, das dependências anexas, obrigatórias ou não e com memorial explicativo sobre a execução dos detalhes da obra;
2. as paredes e o fundo serão impermeabilizados e de resistência suficiente às pressões exercidas sobre aquelas superfícies, tanto pelas águas provenientes do subsolo, como pela água que contiver, assegurada a não infiltração em qualquer dos sentidos;
3. o revestimento do fundo será de cor clara (ladrilhos, azulejos, cerâmica ou similar), de modo que permita perfeita visibilidade de corpos submersos;
4. dispor de dispositivos que não permitam o retrocesso, para o seu interior, das águas que transbordem;
5. as de uso do público serão dotadas de aparelhamento para o tratamento da água por processos usuais e aprovados pela Prefeitura;
6. a Prefeitura poderá dispensar a exigência do número anterior, desde que a renovação da água se processe num período máximo de dez horas, e que os usuários tenham conhecimento desse fato, através da afixação de documento comprovante, em local visível;
7. as piscinas domiciliares, para uso exclusivo de pessoas da casa ou de convidados, não estão sujeitas às exigências do número cinco deste artigo;
8. é obrigatória a manutenção permanente da limpeza das piscinas, em todas as suas partes e dependências;
9. os detritos submersos, a espuma e outros materiais, serão removidos por processo que não dependa da entrada, na água, das pessoas encarregadas da limpeza, operação esta que será feita diariamente;
10. se a piscina for de alimentação permanente, a freqüência de usuários estará na razão de cinco pessoas por metro cúbico de água limpa que entre na mesma, em um determinado espaço de tempo, considerando-se água limpa a proveniente do abastecimento da cidade ou a que, depois de filtrada e esterilizada, voltar a alimentar a piscina;
11. se a piscina for de alimentação periódica, isto é, quando a substituição total da água se faz periodicamente, a sua freqüência se estima na razão de duas pessoas por metro cúbico da capacidade da piscina;
12. poderá a Prefeitura fiscalizar, em qualquer ocasião, o funcionamento de piscinas e de suas instalações, bem como fazer, em seus laboratórios, o exame da água da piscina, correndo as despesas por conta do responsável ou proprietário da mesma;
13. a Prefeitura poderá expedir intimações para o cumprimento das exigências deste artigo, marcando os prazos convenientes, mediante aplicação de multas e até interdição das piscinas e de suas instalações;
14. as penalidades aos infratores à interdição das piscinas são equivalentes às dos embargos de obras.
Art. 176 – As cocheiras, estábulos, galinheiros, pocilgas e lavadouros só poderão ser instalados fora das zonas de população densa e nunca no interior da zona delimitada para a sede do Município, e devem satisfazer ao seguinte:
1. muros divisórios com, no mínimo, três metros (3,00m) de altura nos terrenos limítrofes;
2. pé direito de, no mínimo, dois metros e oitenta centímetros (2,80m);
3. afastamento das divisas do lote de, pelo menos, dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m);
4. piso de concreto, traço 1:4:8, espessura mínima de quinze centímetros (0,15m), ou piso de concreto com dez centímetros (0,10m) de espessura, recoberto com paralelepípedos rejuntados com cimento, e, na mesma razão, os pisos das dependências anexas por onde transitem os animais;
5. desnível do piso, em relação ao solo, com vinte centímetros (0,20m), sendo o declive mínimo de um centímetro (0,01m), por metro;
6. sarjetas revestidas com material impermeável para águas residuais;
7. sarjetas de contorno para as águas de chuvas;
8. muros, ou paredes exteriores às baias, revestidos com material impermeável, até a altura de dois metros (2,00m);
9. torneiras de lavagens de pisos;
10. ralos para retenção de matérias sólidas, um para cada quarenta metros quadrados (40,00m2) de piso;
11. estrumeiras à prova de insetos, com capacidade para estrume de vinte e quatro horas;
12. o reservatório para água potável deverá ter a capacidade mínima na razão de mil e duzentos litros (1.200 l) para cada cem metros quadrados (100,00m2) ou fração da área ocupada pela instalação;
13. o depósito para instalação de forragens deverá ser isolado dos locais destinados aos animais, devidamente protegido contra animais daninhos;
14. as manjedouras e bebedouros devem ser de material impermeável e fáceis de lavar;
15. os locais destinados aos animais devem ser recuados de, pelo menos, vinte e cinco metros (25,00m) do alinhamento dos logradouros;
16. os compartimentos destinados aos empregados devem ser completamente separados dos locais destinados aos animais;
17. os locais cobertos, destinados aos animais, dever ter aberturas livres que correspondam a um quarto (1/4) da superfície das paredes;
18. o espaço destinado a cada animal deverá ter a superfície de, no mínimo, dois metros e vinte centímetros por um metro e trinta centímetros (2,20m x 1,30m);
19. para as cocheiras, com uma fila de baias, a largura mínima deverá ser de cinco metros (5,00m); para as com duas filas de baias, esta largura será de oito metros (8,00m);
20. o local destinado aos animais, denominado “espojadouro”, deve ser cercado e coberto, com piso recoberto com uma camada de areia de, pelo menos, vinte e cinco centímetros (0,25m) de espessura;
21. a instalação de pocilgas só é permitida na zona rural;
22. para galinheiros exige-se que, além de instalados externamente às habitações, tenham o piso, sob os poleiros, impermeabilizado e com a declividade necessária ao escoamento das águas de lavagem;
23. os tanques de lavagem, usados pelas instalações a que se refere este artigo, devem ser ligados à rede de esgoto e colocados em local arejado, coberto, sobre pisos revestidos de material liso e impermeável, a fim de se evitar a infiltração e estagnação das águas.
Art. 177 – A sua instalação só poderá ser feita em áreas de fundo e em locais afastados de alinhamento e invisíveis dos logradouros. Ainda, devem se condicionar às seguintes exigências:
1. serem recuados de vinte metros (20,00m), pelo menos, do alinhamento do logradouro, quando não puderem ficar ocultos por outras construções, sendo, ainda, dotados de muro no alinhamento, com bom acabamento e com dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de altura;
2. na zona rural, as condições do número anterior são dispensadas, sendo de dez metros (10,00m) o recuo mínimo;
3. será de três metros e cinqüenta centímetros (3,50m) o pé direito mínimo.
Art. 178 – A sua instalação só é permitida na zona rural e devem satisfazer às seguintes condições:
1. o embasamento sobre o qual se assentarem será de alvenaria de pedra, de concreto ou de material equivalente;
2. nos cômodos sobre pilotis, estes serão devidamente protegidos contra a umidade do solo;
3. será de dois metros e oitenta centímetros (2,80m) o pé direito mínimo;
4. a sua cobertura será de material cerâmico ou de outro também incombustível, com aprovação da Prefeitura;
5. serão dotadas de instalações sanitárias completas;
6. os pisos da cozinha e das instalações sanitárias serão revestidos com ladrilhos ou com material similar;
7. terão as paredes duplas, formando um colchão de ar, para isolamento térmico e impermeabilizadas, nos compartimentos destinados a cozinha e instalação sanitária;
8. os fios condutores da instalação elétrica serão preservados por dutos ou proteção equivalente;
9. obedecerão o recuo da via pública, exigido para as zonas residenciais da sede do Município e observarão tratamento condizente ao espaço de terreno correspondente ao afastamento da frente;
10. serão afastadas das outras divisas do terreno, no mínimo, de três metros (3,00m) e de outra qualquer construção, no mínimo, cinco metros (5,00m);
11. atenderão a todos os requisitos exigidos neste Código, referentes a iluminação, ventilação, áreas mínimas e demais exigências;
12. serão completos os projetos de execução e conterão todas as especificações necessárias, inclusive as da estrutura e dimensionamento das peças principais.
Art. 179 – São assim consideradas as casas destinadas a residência própria, de um só pavimento e com área de construção até sessenta metros quadrados (60,00m2) e devem satisfazer às seguintes condições:
1. este tipo de residência desobriga o proprietário do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas;
2. o alvará de licença corresponderá a apenas uma casa para cada pessoa e está sujeito ao pagamento de uma importância que será a mínima entre as cobradas para os alvarás;
3. a licença para construção será concedida mediante requerimento, acompanhado do projeto correspondente, dentro das normas exigidas por este Código;
4. em cada lote ou parte de lote, já aprovado pela Prefeitura, só se admitirá a construção de uma casa deste tipo, proibindo-se neles a construção de cômodos ou anexos que possam servir de habitação independente;
5. as construções deste tipo, além de se sujeitarem às disposições gerais para edificações previstas neste Código, no que lhes disser respeito, estão ainda sujeitas às seguintes exigências:
Art. 180 – Os loteamentos serão regulados pelas normas e Legislação sobre loteamentos constantes do presente Código.
Parágrafo único – A permissão para a edificação nos respectivos lotes só será concedida se satisfizerem às seguintes condições:
1. fazer parte do loteamento ou subdivisão do terreno já aprovado pela Prefeitura;
2. ter sido adquirido por escritura pública ou promessa de venda, lavradas em cartório;
3. ter testada mínima de doze metros (12,00m) e área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m2).
Art. 181 – Os terrenos não construídos e localizados em logradouros, calçados ou asfaltados, devem, obrigatoriamente, ser fechados por meio de muros de, no mínimo, um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura.
§ 1º - Na zona comercial, a altura mínima do fechamento será de dois metros e vinte centímetros (2,20m);
§ 2º - O fechamento dos terrenos, por meio de cercas vivas, é permitido na zona rural e nos bairros que, afastados da zona comercial, ainda não tenham seus logradouros públicos calçados;
§ 3º - À Prefeitura fica reservado o direito de exigir a conservação e o bom aspecto dos elementos de fechamento dos terrenos;
§ 4º - O fechamento dos terrenos poderá exigir o emprego de muros de arrimo, o qual será autorizado pela Prefeitura, quando da apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 182 – A construção e a reconstrução de passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos proprietários dos mesmos.
§ 1º - A Prefeitura, em qualquer época, poderá baixar Decreto especificando o material a ser adotado nos passeios, a serem executados ou reconstruídos;
§ 2º - As entradas de garagens e oficinas, postos de gasolina, de lubrificação e lavagem de veículos, os passeios não devem sofrer desníveis em mais de cinqüenta centímetros (0,50m) de sua largura, adaptando-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios rampeados;
§ 3º - Deve ser obedecido nos passeios o desnível de dois por cento (2%), no sentido do logradouro, para o escoamento das águas pluviais;
§ 4º - O escoamento das águas pluviais, do terreno para as sarjetas dos logradouros, deverá ser feito através de manilhas por sob os passeios;
§ 5º - Nos logradouros onde não existirem meios-fios, não é obrigatória a execução de passeios;
§ 6º - O piso dos passeios não deverá ser de material que apresente superfície lisa, a fim de evitar escorregamento dos usuários;
§ 7º - A largura dos passeios é função da natureza do logradouro e está prevista no presente Código, nas Normas e Legislação sobre Loteamento;
§ 8º - A Prefeitura poderá exigir, em qualquer época, dos proprietários dos lotes, a reparação, construção ou reconstrução dos passeios correspondentes;
§ 9º - Ao proprietário do lote compete o ônus da construção, reconstrução ou reparação dos passeios e da parte atingida do logradouro, em virtude de escavações conseqüentes de assentamento de canalização, instalações em subsolo e outros serviços que afetem a conservação dos pisos das partes citadas, quando executadas para atender às necessidades do lote com ou sem construção;
§ 10º - Após decorridos três meses do assentamento dos meios-fios, fica o proprietário do lote obrigado a iniciar e terminar a construção do passeio do logradouro correspondente, ou a sujeitar-se ao pagamento de multa prevista para o caso de infração, além da indenização acrescida de quarenta por cento (40%) sobre o valor real do serviço exigido pela Prefeitura e executado pela mesma.
CAPÍTULO VII
HIGIENE E SALUBRIDADE PÚBLICAS – DEFESA LOCAL E REGIONAL
Art. 183 – Os proprietários ou moradores e inquilinos são obrigados a manter em perfeito estado de asseio as casas que ocuparem, assim como os respectivos quintais, pátios e terrenos ainda livres.
Art. 184 – É proibida a obstrução ou danificação e desvio de canalização, valas, sarjetas ou canais abertos que constituam servidão pública.
Art. 185 – É terminantemente proibido:
Art. 187 – A fiscalização sanitária deve ser exercida através do órgão competente, tanto sobre as habitações como sobre o comércio e as indústrias locais e regionais.
CAPÍTULO VIII
ÁGUAS E ESGOTOS – INSTALAÇÕES DOMICILIARES
Art. 188 – São instalações domiciliares: água, luz, força, esgoto, telefone, gás encanado e outras assim tecnicamente consideradas na legislação competente.
Art. 189 – É obrigatória a ligação de redes domiciliares às redes gerais locais, obedecendo-se as exigências das empresas concessionárias.
Art. 190 – Excepcionalmente, enquanto não forem construídas as redes de água e de esgoto, são permitidas, a título precário, instalações provisórias, tais como fossas sépticas, poços ou cisternas, perfurados a montante das fossas e destas afastados de, pelo menos, dez metros (10,00m), desde que satisfaçam às condições mínimas para seu emprego.
Art. 191 – Toda habitação deve ser provida de latrina, banheiro, completo ou não, reservatório de água, hermeticamente fechado, com capacidade suficiente para o uso diário.
Parágrafo único – Podem ser instaladas latrinas em compartimentos de banho.
Art. 192 – As latrinas múltiplas são divididas em celas independentes, com biombos de espessura mínima, quando de alvenaria, de um quarto (1/4) de tijolo e com dois metros (2,00m) de altura; a área total do compartimento é de tal forma que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de um metro e cinqüenta decímetros quadrados (1,50m2).
Art. 193 – Cada latrina ou privada é dotada de uma caixa de descarga, com capacidade para quinze a vinte litros (15 a 10 l) de água.
Art. 194 – Todos os ramais de latrinas ou privadas são convenientemente ventilados, por tubos metálicos de diâmetro, no mínimo, de três polegadas (3”), sem costuras ou soldas longitudinais, com saída direta para o exterior, devendo cada tubo prolongar-se até um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) acima do telhado, no mínimo.
Parágrafo único – Em conjunto de latrinas ou privadas, a ventilação pode ser associada convenientemente, através de um tubo direto, sendo as conexões feitas por meio de peças especiais.
Art. 195 – Os tubos de queda devem ser de material impermeável e resistente, de superfície interna polida e de diâmetro mínimo de quatro polegadas (4”).
§ 1º - As ligações do tubo de queda, com ramal de barro, assentado no terreno, são feitas por uma curva de material idêntico ao do tubo, sendo as juntas de ferro tomadas com estopa e, posteriormente, chumbadas; as juntas de manilha, com pixe misturada com areia, na dosagem de 1:2 (um para dois);
§ 2º - As ligações dos aparelhos sanitários com o tubo de queda são feitas por meio de peças especiais, com diâmetro conveniente, não sendo toleradas as ligações em ângulos de noventa graus (90º);
§ 3º - Nas ligações de aparelhos, com exceção da latrina, em quarto de banho, é permitido o emprego de uma caixa coletora geral, sifonada, antes de sua ligação à coluna de queda ou ao ramal.
Art. 196 – Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiros completos devem ter superfície mínima de três metros e vinte decímetros quadrados (3,20m2).
Art. 197 – A declividade mínima dos ramais das instalações sanitárias é de três por cento (3%) e os diâmetros são:
§ 1º - A extensão dos ramais de barro deve ser a mais curta possível e as derivações com ângulo de quarenta e cinco graus (45º).
§ 2º - Não são permitidos ramais de chumbo com mais de um metro (1,00m) de comprimento;
§ 3º - Quando não for possível a entrada do ramal, por uma área lateral, é permitida a instalação de ramais sob a construção, porém, protegidos na travessia de paredes;
§ 4º - Todos os ramais, sub-ramais e colunas são convenientemente munidos de inspeções, fáceis de serem utilizadas;
§ 5º - Cada habitação tem um ramal independente, com entrada pela frente, sendo, em casos especiais, permitidas ligações pelos fundos, a critério da Prefeitura.
CAPÍTULO IX
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOMICILIARES
Art. 198 – Para esse fim, adota-se a regulamentação do “Regulamento de Construções da Prefeitura de Belo Horizonte” (Decreto-Lei nº 83, de 21 de dezembro de 1940) o qual, transcrito em anexo, fica incorporado ao Código de Obras e Normas de Urbanismo para o Município de Cássia.
Parágrafo único – Na aplicação do Regulamento de que trata este artigo, serão observados os dispositivos do presente Código que possam interessar, tendo em vista as peculiaridades da Municipalidade de Cássia.
CAPÍTULO X
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
REDES DE ÁGUAS E ESGOTO – ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DOMICILIAR
Art. 199 – A exploração indireta dos serviços de utilidade pública pode ser efetuada mediante simples autorização ou, ainda, por concessão.
§ 1º - Constitui autorização o ato que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário, e sem a outorga dos direitos inerentes à Prefeitura.
§ 2º - O interessado em obter autorização para explorar determinados serviços de utilidade pública deve requere-la à Prefeitura, fazendo instruir o pedido com:
Art. 200 – Todo terreno componente de uma edificação deverá ser convenientemente preparado, a fim de permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 201 – Os edifícios construídos no alinhamento de vias públicas, na zona comercial ou residencial, devem ter as águas provenientes de telhados, balcões, etc, canalizadas com o auxílio de condutores e algerozes, obedecendo as seguintes normas:
1. os condutores das fachadas serão embutidos nas paredes;
2. fica proibida a ligação direta dos condutores à rede de esgoto sanitário;
3. a seção de vazão dos condutores e algerozes será proporcional à superfície do telhado. A cada cinqüenta metros quadrados (50,00m2) de telhado correspondem, no mínimo, setenta e dois centímetros quadrados (0,0072m2) de seção de vazão;
4. as águas pluviais serão canalizadas por sob os passeios às sarjetas, proibindo-se aberturas nos muros.
Art. 202 – O escoamento das águas deve ser feito de modo a serem encaminhadas aos cursos d´agua ou sarjetas do logradouro público, obedecendo as seguintes normas:
1. no caso de existir galeria de águas pluviais nos logradouros, havendo insuficiência de declividade para o escoamento das águas, a Prefeitura, se julgar conveniente, permitirá o lançamento nessa galeria, por meio de ramal; para esse fim, será necessário requerimento da parte interessada, devidamente instruído com desenho dos detalhes técnicos, a nanquim preto, em duas vias, com o original em papel vegetal e uma cópia heliográfica com dimensões mínimas de vinte e dois centímetros por trinta e três centímetros (0,22m x 0,33m);
2. a ligação do ramal à galeria se fará por meio de caixa de ralo ou poço de visita, com caixa de areia, podendo, a juízo da Prefeitura, ser feita a ligação direta do ramal à galeria, mediante a interposição, no ramal, de uma pequena caixa de inspeção, no interior do terreno;
3. quando o declive do terreno impedir a ligação à galeria ou o escoamento das águas pluviais, a Prefeitura exigirá o aterro conveniente, a fim de permitir a ligação do ramal à sarjeta do logradouro;
4. as ligações dos ramais às galerias serão feitas pela Prefeitura, à custo do interessado e passarão a fazer parte da rede geral respectiva.
NUMERAÇÃO
Art. 203 – Os prédios existentes e os que vierem a ser construídos ou reconstruídos no Município, serão obrigatoriamente numerados, observadas as normas constantes dos seguintes itens:
1. a numeração dos prédios e terrenos será designada pela Prefeitura;
2. a colocação da placa de numeração do tipo oficial será obrigatória, com o número designado pelo Departamento competente;
3. a instalação de placa artística é facultativa, desde que se mantenha a do tipo oficial, em lugar visível, a menos de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de altura, contados do nível da soleira do alinhamento e à distância menor de dez metros (10,00m) em relação ao alinhamento;
4. a Prefeitura, quando julgar conveniente e mediante requerimento dos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos;
5. a numeração de novos prédios será designada por ocasião do processamento da licença para construção, devendo ser entregue, juntamente com o respectivo alvará, a placa de tipo padronizado, com o número correspondente;
6. a partir da vigência do presente Código, os prédios e terrenos, que ainda não o foram, serão oficialmente numerados, distribuindo-se os números em correspondência com a distância, em metros, entre o início do logradouro e o centro da respectiva testada, com aproximação de um metro (1,00m). Esta distância será tomada, em cada lado e para cada imóvel, a partir do ponto de origem dos alinhamentos do logradouro considerado, ponto arbitrado pela Prefeitura;
7. aos imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares; e aos do lado opostos aos mesmos serão atribuídos números ímpares;
8. os prédios já numerados assim permanecerão, até que se faça a revisão para atender as prescrições do item anterior;
9. os prédios de apartamento ou de habitação coletiva terão um número único, de conformidade com o item 7;
10. fica proibida a colocação de placas de números que não tenham sido oficialmente distribuídos pela Prefeitura;
11. as placas de numeração deverão ser visíveis, mesmo à noite, para isso, colocadas em lugar com iluminação direta ou indireta.
Art. 204 – As avenidas, ruas, alamedas e demais logradouros existentes devem conservar as suas denominações tradicionais, podendo receber outras, consagradas a benfeitores, a fatos ou a originalidades da região, ainda que tenham estas sentido pitoresco, desde que não sejam atentatórios à moral ou à dignidade humana.
CAPÍTULO XII
TAPUMES, ANDAIMES, MATERIAL NA VIA PÚBLICA
Art. 205 – As obras ou demolições quando no alinhamento deverão ser dotadas de um tapume provisório ao longo de toda a frente de trabalho, sendo o mesmo executado de material resistente e bem ajustado, podendo ocupar, no máximo, a metade do passeio, salvo os casos especiais, a juízo da Prefeitura.
1. Na zona comercial-residencial, os tapumes terão dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de altura e nas demais um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura;
2. A instalação de tapumes ou de andaimes dependerá do alvará de construção ou da respectiva licença para demolição.
Art. 206 – Os andaimes devem ficar no interior dos tapumes e devem satisfazer às seguintes condições:
Art. 207 – As escadas colocadas nos andaimes terão a necessária solidez, e, além de apoiadas e escoradas, devem ser mantidas com a suficiente inclinação.
Parágrafo único – Não é permitida a colocação de escadas fora do tapume.
Art. 208 – Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas serão permitidos, quando usados para pequenos serviços, até a altura de cinco metros (5,00m) e forem providos de travessas que os limitem, para impedir o trânsito público sob as peças que os constituem.
Art. 209 – Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a dois metros (2,00m) e serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó.
Art. 210 – O emprego de andaimes suspensos por cabos será permitido, desde que o passadiço satisfaça às seguintes condições:
Art. 211 – Os andaimes não podem danificar árvores, ocultar aparelhos de iluminação ou de outro serviço público e nem placas de nomenclatura de ruas.
Art. 212 – Quando for necessária a retirada de qualquer aparelho referido no artigo anterior, o interessado deverá pedir, nesse sentido, providências à Prefeitura.
Art. 213 – Na hipótese prevista no artigo anterior, as placas de nomenclatura das ruas e as de numeração serão fixadas nos andaimes, em lugar visível, enquanto durar a construção.
Art. 214 – A remoção de andaimes, tapumes e outros aparelhos da construção deverá ser iniciada:
Art. 215 – Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá exigir projetos completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.
Art. 216 – Nenhum material de construção ou entulho, proveniente de demolição ou de abertura de valas, poderá permanecer na via pública.
Parágrafo único – O material de construção poderá ser impedido de ser usado até o pagamento das taxas regulamentares pelo responsável da obra.
Art. 217 – Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita a completa e geral limpeza do logradouro público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para local conveniente. Essa limpeza será executada dentro de vinte e quatro horas (24h), a contar da data do término das obras.
Parágrafo único – Deverão também ser feitos, pelo construtor, os reparos dos estragos causados na via pública.
Art. 218 – No caso do não cumprimento das disposições anteriores, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importância dos mesmos, acrescida de quinze por cento (15%).
Art. 219 – Deverão ser sempre assinalados durante a noite, com luz vermelha, os tapumes e andaimes contra os quais se possam chocar transeuntes.
Parágrafo único – A mesma providência será posta em prática para assinalar quaisquer serviços na via pública.
CAPÍTULO XIII
PARTES COMPONENTES DAS CONSTRUÇÕES
Art. 220 – Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:
Art. 221 – Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso.
Parágrafo único – Em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol d´agua subterrâneo.
Art. 222 – As fundações comuns ou especiais deverão ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra.
Art. 223 – Os limites das cargas, sobre terrenos de fundação, serão os seguintes, em quilograma por centímetro quadrado (Kg/cm2):
§ 1º - Nos casos de cargas excêntricas, as pressões nos bordos não deverão exceder a três quartos (3/4) dos valores constantes do presente artigo.
§º 2º - Se houver dúvida em relação à resistência do terreno, poderá a Prefeitura exigir sondagens e verificações locais por conta do construtor, utilizando-se os resultados na execução do projeto.
Art. 224 – A Prefeitura poderá exigir, conforme a constituição do terreno, o emprego de estacas ou outro meio adequado para a sua consolidação.
Art. 225 – Os alicerces das edificações, nos casos comuns, serão executados de acordo com as seguintes disposições:
1. o material a empregar será pedra, com argamassa conveniente ou concreto;
2. a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua, sobre o terreno, pressão unitária compatível com a natureza deste;
3. as ressaltos não deverão exceder, em largura, a respectiva altura;
4. serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma camada de material impermeável;
5. a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentados sobre rocha, será de cinqüenta centímetros (0,50m) abaixo do terreno circundante.
Art. 226 – Nos edifícios até dois pavimentos, as paredes externas de tijolo deverão ter vinte e cinco centímetros (0,25m) de espessura, no mínimo, quando tiverem função estrutural.
Art. 227 – Os arcos, ou vigas de aberturas, deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e resistir às cargas das peças das coberturas, dos barrotes e de outros elementos superpostos.
Art. 228 – As paredes internas ou divisórias poderão ser de meio tijolo (1/2) ou de um quarto (1/4) de tijolo.
Art. 229 – As paredes externas das pequenas moradias, na zona rural, e as paredes dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de meio (1/2) tijolo.
Art. 230 – Tratando-se de estrutura de concreto armado, as paredes de enchimento não ficam sujeitas aos limites de espessuras estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 231 – No caso de construções de mais de dois pavimentos, ou destinadas a fins especiais, como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões e outras congêneres, onde possam manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo a garantir a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
Art. 232 – Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e internamente.
§ 1º - O revestimento será dispensado, quando o estilo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida;
§ 2º - Quando as paredes ficarem com o paramento externo em contato com o terreno circundante, deverão apresentar o revestimento externo impermeável.
Art. 233 – Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes, serão admitidas divisões de madeira, formando compartimentos de uso diurno, como sejam escritórios e consultórios, e, se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de iluminação, ventilação e superfície mínima exigidas por este Código.
§ 1º - Se as divisões a que se refere o presente artigo não atingirem o teto, ficando livre, na parte superior, um terço (1/3), pelo menos, do pé direito, não será necessário que os compartimentos resultantes da subdivisão satisfaçam às condições indicadas neste artigo.
§ 2º - Em caso algum poderão ser construídos forros na altura das divisões, devendo estas ser devidamente tratadas.
Art. 234 – As divisões de madeira, a que se refere o artigo anterior, não podem ser construídas para a formação de compartimentos de permanência noturna, quer se trate de habitações particulares ou coletivas.
Art. 235 – A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a superfície, por uma camada isolante de concreto 1:3:6, de, pelo menos, seis centímetros (0,06m) de espessura.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá permitir que a camada de impermeabilização seja constituída de calçamento de pedra, convenientemente rejuntada.
Art. 236 – O terreno em torno das edificações e junto às paredes será revestido, numa faixa de sessenta centímetros (0,60m) de largura, com material impermeável e resistente, formando a calçada.
Parágrafo único – Em torno das dependências, a calçada poderá ter a largura de cinqüenta centímetros (0,50m).
Art. 237 – Os pisos, nos edifícios de mais de dois pavimentos serão incombustíveis.
Art. 238 – Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos, passadiços e galerias dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas, depósitos e similares.
Art. 239 – Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste artigo.
Parágrafo único – O material de revestimento deverá ser aplicado de modo a não deixar espaços vazios.
Art. 240 – Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais impermeáveis e duráveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e capazes de resistir às intempéries.
Parágrafo único – Em se tratando de construção provisória, não destinada à habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidade térmica.
Art. 241 – A cobertura dos edifícios, a serem construídos ou reconstruídos, deverá ser convenientemente impermeabilizada, quando constituída por laje de concreto e em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, considerado impermeável.
Art. 242 – Os materiais a serem empregados nas construções deverão ser adequados ao fim a que se destinam e devem apresentar as qualidades que lhes garantam a resistência e a durabilidade.
Art. 243 – A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência, o de exigir o seu exame a expensas do construtor ou do proprietário.
Art. 244 – Para determinação de carga de segurança, em função da carga de ruptura, na hipótese de ações estáticas, serão adotados os seguintes coeficientes de segurança:
1. quatro (4), para as peças de ferro ou aço laminado submetido a tração, compressão, flexão e cizalhamento;
2. dez (10), para peças de ferro fundido, sujeitas a tração e a esforços transversais;
3. seis (6) a oito (8), para as peças de ferro fundido solicitadas à compressão em chapas ou colunas de pequena altura;
4. oito (8) a dez (10), para as peças de ferro fundido em colunas de grande altura;
5. quatro (4), para as peças curtas de madeira, solicitadas à compressão;
6. seis (6), para as peças curtas de madeira, submetidas a tração ou a esforços transversais e, para as peças longas, trabalhando à compressão;
7. dez (10), para as pedras naturais ou artificiais e para a alvenaria ou concreto simples.
Parágrafo único – Na hipótese de ações dinâmicas, os valores do coeficiente de segurança serão fixados pela Prefeitura.
Art. 245 – São as seguintes as fadigas-limites admissíveis, em quilogramas por centímetro quadrado (Kg/cm2), para alvenarias trabalhando à compressão:
Parágrafo único – As fadigas admissíveis, constantes do presente artigo, poderão ser alteradas, desde que sejam obtidas em função da resistência experimentada e mediante valores do coeficiente de segurança fixados pela Prefeitura.
Art. 246 – As sobrecargas úteis, a adotar no cálculo dos edifícios, por metro quadrado (m2), serão as seguintes:
Art. 247 – Os guarda-corpos de escadas, varandas e balcões, em prédios residenciais, serão calculados para uma carga horizontal de dentro para fora e aplicada no corrimão, de quarenta quilogramas por metro linear (40Kg./m).
Parágrafo único – Nos demais casos, esses elementos deverão ser calculados para suportar a carga de cem quilogramas por metro linear (100Kg./m).
Art. 248 – As oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais e edifícios congêneres, sujeitos a sobrecargas fortes, serão calculados de acordo com o caso particular.
Art. 249 – No caso de existirem máquinas capazes de produzir trepidação, a sobrecarga deverá ser majorada de cinqüenta a cem por cento (50% a 100%), a juízo da Prefeitura.
Art. 250 – Não será permitida a utilização de edifícios, no todo ou em parte, para fins que exijam sobrecargas superiores àquelas para que tiverem sido projetadas, salvo prévia licença da Prefeitura.
Art. 251 – Não se procedendo a uma determinação mais precisa, as paredes divisórias, apoiadas sobre as lajes e desde que não suportam cargas dos pavimentos superiores, poderão ser assimiladas numa sobrecarga uniformemente distribuída, proporcionalmente à altura e à espessura. Por metro de altura, de cada parede de dez centímetros (0,10m) de espessura, corresponderá uma sobrecarga de cinqüenta quilogramas por metro quadrado (50Kg./m2). Para as paredes de quinze centímetros (0,15m) de espessura, a sobrecarga será de setenta e cinco quilogramas por metro quadrado (75Kg./m2).
Art. 252 – No cálculo das colunas, muros de sustentação e fundações dos prédios, de vários pavimentos, poderá ser admitida uma redução da sobrecarga útil, de acordo com a norma seguinte: a sobrecarga útil nos três pavimentos superiores será computada integralmente; daí para baixo, as sobrecargas úteis dos três pavimentos que se seguirem sofrerão reduções de vinte, quarenta e sessenta por cento (20%, 40% e 60%), respectivamente; dos demais pavimentos, a redução será sempre de sessenta por cento (60%).
§ 1º - Não se permitirá redução nos depósitos, arquivos, estabelecimentos comerciais, oficinas e fábricas.
§ 2º - Serão também computadas integralmente as sobrecargas úteis relativas às salas de aulas, conferências, bailes, ginástica, cinema, teatro e similares.
Art. 253 – Nos casos não previstos neste Código, as sobrecargas deverão ser determinadas de modo exato.
Art. 254 – Supor-se-á dirigida horizontalmente a ação do vento.
Art. 255 – A força do vento sobre uma área “A”, inclinada de um ângulo “a” sobre a horizontal, deve ser considerada nos cálculos com o valor obtido pela expressão: Fv = p x A seno 2a, onde “p” é a pressão do vento na superfície vertical.
Art. 256 – Os valores de “p” a serem empregados, por metro quadrado (m2), serão os seguintes:
p = 120 x 0,60H, onde “H” é a altura expressa em metros.
Art. 257 – Nos edifícios, cuja menor dimensão em planta não for inferior a um quarto (1/4) da altura, poderá ser desprezada a ação do vento.
Art. 258 – As grandes coberturas, tais como as de mercados, estações de estrada de ferro, garagens, hangares, fábricas e galpões, quando abertas, deverão ser verificadas para uma pressão, atuando nas paredes e telhados, de dentro para fora e normalmente à superfície de aplicação, de quarenta quilogramas por metro quadrado (40Kg./m2).
Art. 259 – Nas estruturas de concreto armado dos edifícios em que não haja, em planta, nenhuma dimensão ultrapassando quarenta metros (40,00m), sem junta de dilatação, não é necessário levar em conta a variação de temperatura.
Art. 260 – Nas estruturas de concreto armado, em que a variação de temperatura produza esforços sensíveis, deve-se prever, nos cálculos estáticos, uma variação de mais e menos dez graus (+10º) e (-10º).
Art. 261 – Nos cálculos estáticos das estruturas metálicas, será prevista uma variação de temperatura compreendida entre mais dez graus (+10º) e mais quarenta graus (+40º).
Art. 262 – Nas estruturas de concreto armado, em que haja juntas de dilatação de, no máximo, quarenta em quarenta metros (40,00m em 40,00m), não é necessário levar em consideração a contração do concreto. No caso contrário, a contração será introduzida nos cálculos por meio de assimilação a uma queda de temperatura de quinze graus (15º).
Art. 263 – Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir provas de carga, antes da utilização dos edifícios.
Parágrafo único – Essas provas são, entretanto, indispensáveis nos pisos e terraços das casas de diversões, salas de reuniões ou de máquinas, enfim, nos casos em que seja necessário preservar a segurança coletiva.
Art. 264 – O prazo mínimo para se executarem as provas de cargas será de trinta dias, quando se tratar de obras de concreto armado.
Art. 265 – As sobrecargas empregadas para as experiências e provas de carga deverão exceder de vinte por cento (20%) às sobrecargas usadas no cálculo das peças.
Art. 266 – As flechas máximas dos pisos e vigas não deverão exceder a um milésimo (0,001) de vão.
Parágrafo único – No caso de flechas inadmissíveis, a Prefeitura exigirá providências que assegurem a resistência da peça, podendo mesmo mandar demoli-la.
Art. 267 – As obras de concreto armado obedecerão a Norma Brasileira NB-1, para o Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado, oficializada pelo Decreto-Lei Federal nº 2.773, de 11/11/1940.
CAPÍTULO XIV
SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
Art. 268 – É o Município de Cássia servido pelo Sistema de Comunicações que abrange gares rodoviárias, ferroviárias e aeroviárias; serviços federais de correios e telégrafos; serviços estaduais de rádio-comunicações, estações de “broadcasting”, de rádio amadores, filiados à LABRE e outros meios de transmissão regulados pela legislação competente.
CAPÍTULO XV
SERVIÇO METEOROLÓGICO
Art. 269 – O Serviço Meteorológico, a ser organizado de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 2.661, de 3 de dezembro de 1955, artigo 2º, item XII, destina-se a coligar elementos para os estudos das condições climáticas do Município.
CAPÍTULO XVI
DEPÓSITO E USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 270 – A sua instalação e uso são permitidos nos casos expressamente previstos na legislação competente, em locais que atendam às exigências da mesma e sejam para esse fim designados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - São considerados inflamáveis: fósforo e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardente e óleos, em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos, líquidos e outros indicados na legislação própria.
§ 2º - São considerados explosivos, entre outros: fogos de artifício, dinamite, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins, fulminados, fluoratos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 271 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados, que se situam a uma distância mínima de cem metros (100,00m) dos mesmos, são dotados de instalação para combate ao fogo e extintores de incêndio portáteis, em quantidade conveniente.
Parágrafo único – As dependências e anexos dos depósitos exclusivamente de inflamáveis serão construídos com materiais incombustíveis.
Art. 272 – Para a exploração de pedreiras, é indispensável o assentimento da Prefeitura.
Art. 273 – Na forma da legislação própria, é vedado o uso de balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e de outros engenhos perigosos, assim como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da autoridade competente e o assentimento da Prefeitura.
Art. 274 – É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo, bem como dos respectivos depósitos, no interior de quaisquer estabelecimentos, que não se destinem exclusivamente a esse fim.
CAPÍTULO XVII
PENALIDADES
Art. 275 – As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:
Art. 276 – A multa não impedirá qualquer das outras penas, se for cabível, constituindo, ao invés, caso de nova pena a desobediência ao embargo, interdição ou ordem para a demolição.
Art. 277 – A multa será imposta pelo funcionário competente, mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pela verificação.
Art. 278 – Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:
Art. 279 – Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso, em Edital da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro do prazo de dez dias, findo os quais, se não atender, far-se-á o processo administrativo, para a cobrança judicial.
Art. 280 – A obra em andamento será embargada:
Art. 281 – Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.
Art. 282 – Verificada, por esta, a procedência do embargo, dar-lhe-á caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a obra possa continuar, cominando a multa de ** (R$**) para o caso de desobediência.
Art. 283 – O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á em resumo no Edital da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.
Art. 284 – O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.
Art. 285 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
Art. 286 – A inspeção será feita sumariamente por dois engenheiros, com intimação do proprietário ou seu representante legal e a requerimento do inquilino, que depositará, previamente, a quantia de ** reais (R$ **), para honorários dos engenheiros, arbitrada pelo Prefeito.
Parágrafo único – Não constituirá motivo de interdição a exigência, pelo inquilino, de coisas que o prédio não tinha quando o alugou.
Art. 287 – Resolvida a interdição, lavrar-se-á o auto, do qual constará a razão dela e o prazo para que o proprietário cumpra a intimação, sob pena de multa de ** reais (R$**).
Parágrafo único – Tratando-se de mudança de destinação do prédio ou dependência alugada, esse prazo não será inferior a trinta dias, nem superior a noventa.
Art. 288 – Se o proprietário ou seu representante legal não quiser assinar o auto, ou não for encontrado, publicar-se-á seu resumo, em Edital da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo.
Art. 289 – Se o proprietário não cumprir a intimação, no prazo fixado, tornar-se-á efetiva a multa, sendo o processo remetido ao Departamento Jurídico, para a ação cominativa.
Art. 290 – A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:
Art. 291 – A demolição não será imposta, nos casos dos itens 1 e 2, do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura a planta da construção, mostrar:
Parágrafo único – Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3º, do Código do Processo Civil.
Art. 292 – Nos casos do artigo anterior, itens 1 e 2, uma vez verificada a planta da construção ou o projeto das modificações, o alvará só será expedido mediante pagamento prévio da multa igual aos emolumentos do mesmo.
Art. 293 – A demolição será precedida de vistoria, por comissão de técnicos legalmente habilitados, especialmente nomeados, correndo o processo no Departamento Jurídico, da seguinte forma:
Art. 294 – Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo.
Art. 295 – As intimações, para cumprimento do Código, serão sempre feitas por escrito e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de quarenta e oito horas (48h), perante a autoridade superior.
Art. 296 – Tratando-se de penalidades, poderá o interessado, dispensando o processo administrativo, recorrer, desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso.
Parágrafo único – Esse recurso será interposto dentro de cinco dias, por simples petição, ao chefe do departamento competente e, em se tratando de multa, mediante prévio depósito da mesma.
Art. 297 – Para efeito do disposto no artigo anterior, das publicações recomendadas neste Capítulo e das providências judiciais cabíveis, os autos lavrados no Departamento de Planejamento e de Obras Públicas, bem como os laudos de vistoria, serão imediatamente remetidos ao departamento competente.
Art. 298 – Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo os autos e intimações, pode frustrar o Código, ou tornar mais difícil a sua execução, representarão imediatamente ao Prefeito sobre a urgência e providência Judicial.
Art. 299 – Os valores, em reais, para as penalidades e multas devem sempre ser expressos em partes alíquotas do salário mínimo vigente no Município, de maneira a ficarem atualizados quando haja alteração do mesmo.
CAPÍTULO XVIII
PATRIMÔNIO
Art. 300 – Constituem patrimônio da Prefeitura Municipal de Cássia tanto os terrenos de sua propriedade, como os demais imóveis semoventes especificados em legislação própria.
Art. 301 – Os ocupantes, a qualquer título, dos bens imóveis, situados no Município, são obrigados a inscreve-los no “Cadastro Imobiliário” da Prefeitura, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º - A inscrição deve ser promovida no prazo de trinta dias, contados da conclusão das obras ou da ocupação dos bens imóveis.
§ 2º - A inscrição é feita por meio de ficha, em duas vias para cada imóvel e, no ato da mesma, deve ser exibida a prova de ocupação.
§ 3º - As fichas a que se refere o parágrafo anterior devem obedecer ao modelo adotado pela Prefeitura.
§ 4º - O prédio, com entrada para mais de um logradouro, é inscrito por aquele em que houver a entrada principal; havendo mais de uma entrada principal, pela via onde apresente, o imóvel, maior testada.
§ 5º - Os terrenos que se limitam com mais de um logradouro devem ser inscritos pelo logradouro mais importante ou por aquele em que tiver maior frente, a juízo da Prefeitura.
§ 6º - A ficha de inscrição, relativa ao uso de terrenos, deve ser anexada à planta de situação, em escala adequada e em papel de formato para ofício (0,33m x 0,22m).
§ 7º - Os ocupantes de bens imóveis, já existentes na data da vigência deste Código, são obrigados a inscrevê-los no “Cadastro Imobiliário” da Prefeitura.
Art. 302 – A incidência ou isenção de impostos e taxas, de competência do Município, do Estado ou da União, é matéria regulada pela legislação própria, cuja divulgação deve a Prefeitura promover para orientação dos interessados.
3ª PARTE
CAPÍTULO XIX
NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE LOTEAMENTOS
Art. 303 – Em nenhuma hipótese poderão ser loteadas as áreas:
§ 1º - Nenhum curso d´agua (rios, arroios, sangas, etc.), compreendido em loteamento poderá cortar lotes ou servir de divisa entre os mesmos.
§ 2º - Respeitada a exigência do item “c” deste artigo, deverão os cursos d´agua ser acompanhados de vias marginais, de maneira a permitir o trânsito de veículos e pedestres.
§ 3º - Nos terrenos arruados ao longo das estradas de ferro, deverá ser reservada uma faixa longitudinal, para via de acesso aos mesmos, a qual será entregue ao domínio do Município, com largura nunca inferior a doze metros, contados da testada dos lotes à linha de crista dos taludes ou pés dos aterros.
§ 4º - Entre loteamentos contíguos, quando a separação entre os mesmos não for definida por curso d´agua, lago, estrada de ferro, estrada de rodagem ou outro elemento perfeitamente caracterizado, crear-se-á, entre os mesmos, uma faixa de vegetação de pelo menos quinze metros (15,00m) e que só poderá ser usada para circulação ou recreação, sendo considerada área de uso coletivo.
§ 5º - As plantas de loteamento submetidas à aprovação da Prefeitura deverão conter as indicações dos marcos topográficos que delimitam os loteamentos, citando as características dos mesmos e sua amarração a elementos característicos do local. Estes marcos deverão ser de concreto, colocados sobre outros devidamente enterrados e facilmente caracterizados.
§ 6º - Todo loteamento deverá ter amarração topográfica a uma RN (referência de nível) previamente indicada pela Prefeitura, com a finalidade de possibilitar tanto a concordância futura com o sistema viário local, como o seu entrosamento com os loteamentos vizinhos.
Art. 304 – Os terrenos alagadiços, pantanosos e insalubres só poderão ser arruados após tecnicamente corrigidos.
Art. 305 – Para os diferentes equipamentos urbanos, são estabelecidas as seguintes definições, considerada a superfície total de qualquer terreno a ser loteado:
Art. 306 – Para as diferentes áreas de expansão urbana são exigidos os seguintes dimensionamentos:
Art. 307 – Os loteamentos ficam sujeitos às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, no tocante a: vias de comunicação, sistemas de águas e esgotos sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental. (Constituição Federal, Art. 175).
Art. 308 – Nos loteamentos para fins industriais, o dimensionamento exigido será o seguinte:
A – PEQUENAS INDÚSTRIAS:
B- INDÚSTRIAS MÉDIAS:
C – INDÚSTRIAS PESADAS:
§ 1º - os lotes para as indústrias pesadas devem ter frente para duas vias, sendo uma delas preferentemente via férrea;
§ 2º - para as testadas superiores a trezentos metros (300,00m) exige-se passagem contínua para pedestres com, no mínimo, dez metro (10,00m) de largura;
§ 3º - os perímetros das áreas industriais devem ser protegidos por uma faixa arborizada de, no mínimo, oito metros (8,00m) de largura;
§ 4º - a distribuição percentual das áreas da zona industrial far-se-á segundo o seguinte quadro:
1 | Área residencial (blocos e lotes) | 7,00% |
2 | Área de centros e edifícios públicos | 12,00% |
3 | Área industrial | 40,00% |
4 | Área de ruas e avenidas | 14,60% |
5 | Área da feira industrial | 5,00% |
6 | Área de verdes públicos | 20,00% |
7 | Área hidráulica municipal | 0,80% |
8 | Área da escola técnico-profissional | 0,60% |
TOTAL | 100,00% |
§ 5º - nas áreas reservadas para as indústrias, e constantes do Plano Diretor, somente serão permitidos os seguintes usos:
§ 6º - nas áreas reservadas às indústrias não há limite de altura para as construções para fins industriais, desde que se obedeçam taxas máximas de ocupação dos terrenos.
§ 7º - são consideradas áreas verdes de uso coletivo todas as faixas de parques localizadas entre a área industrial e as residências; as que contornam estas áreas e as plantas e ajardinados integrantes das unidades residenciais de vizinhança constantes do projeto do Plano Diretor.
CAPÍTULO XX
ASSOCIAÇÃO DE LOTES
Art. 309 – Admite-se a associação de vários lotes com o fim de se construírem edifícios, destinados exclusivamente a apartamentos ou a escritórios, em suas respectivas zonas e setores, ou em locais reconhecidamente apropriados, visando à criação de novas unidades habitacionais.
Art. 310 – A associação de lotes só poderá ser feita entre aqueles cujos alinhamentos, no logradouro, estejam em prosseguimento um do outro e desde que atendam à área mínima para tal fim estabelecida neste Capítulo.
Art. 311 – Nos lotes associados só é permitida a construção de edifícios nas condições do parágrafo 2º, do art. 356 e nas deste Capítulo.
Art. 312 – A associação de lotes só é permitida quando a área total dos lotes associados for, no mínimo, de mil e seiscentos metros quadrados (1.600m2).
Art. 313 – A associação de lotes em quarteirões inteiros, quadrados ou retangulares, é feita pela subdivisão dos mesmos quarteirões, em quatro partes iguais, por linhas retas perpendiculares aos lados dos alinhamentos dos logradouros; o coeficiente de utilização “u” será igual a três (“u”=3), resguardando-se as exigências do Art. 354 e 355, deste Código.
Art. 314 – Nos quarteirões de forma triangular, a associação de lotes terá que abranger todo o quarteirão.
Art. 315 – Para os quarteirões de mais de quatro frentes, fica estabelecido também o critério do artigo 310, para a associação de lotes.
Art. 316 – Se o quarteirão triangular tornar-se quadrangular, em virtude da criação de praça ou rua, só poderá ser considerado como tal se o lado fronteiriço ao novo logradouro for de dimensão igual ou maior do que dois terços (2/3) do lado menor do quarteirão já existente.
Art. 317 – Só poderá haver parcelamento de lotes, com o fim de se associarem lotes, se a área restante de cada um não for inferior a trezentos e sessenta metros quadrados (360,00m2) e se satisfizer as exigências do Art. 180 deste Código.
Art. 318 – As áreas livres do terreno constituído pelos lotes associados deverão ser devidamente ajardinadas, arborizadas, iluminadas e embelezadas artisticamente.
Art. 319 – Como elementos de fechamento de lotes associados, somente se permitem cercas vivas e murais artísticos, com a altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m). Nos alinhamentos dos logradouros são permitidas muretas de, no máximo, cinqüenta centímetros (0,50m) de altura. Se estas levarem gradis, a altura total não deverá ultrapassar de um metro e quarenta centímetros (1,40m).
Art. 320 – As entradas de luz, calefação, força e telefone devem ser subterrâneas. Não se permitem cabos aéreos, em qualquer hipótese.
Art. 321 – Os desníveis de terreno não podem ser concordados verticalmente e sim em taludes (rampas), de inclinação máxima de trinta graus (30º).
Art. 322 – As edificações em terrenos constituídos pela associação de lotes, além de se sujeitarem às condições gerais para as edificações estabelecidas no Presente Código, devem ainda satisfazer às seguintes:
PAVIMENTOS
PILOTIS
BALANÇOS, SALIÊNCIAS E REENTRÂNCIAS
GARAGENS
PASSAGENS COBERTAS
PÉS DIREITOS
CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS – ÁREAS MÍNIMAS
LOJAS
PROJETOS
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE LOTEAMENTOS
Art. 323 – O requerimento do loteamento deve dar entrada na Prefeitura local, acompanhado do respectivo ante-projeto e dos seguintes documentos, em uma via:
Art. 324 – O projeto será aprovado depois de satisfeitos os requisitos do artigo 303, deste Código, e quando o uso previsto para a divisão da gleba seja o determinado pelo Plano Diretor, observadas todas as exigências legais vigentes, inclusive as do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1.938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terreno, para pagamentos em prestações.
Parágrafo único – Na falta do Plano Diretor, a Prefeitura poderá consultar o órgão técnico que com ela possua convênios específicos.
Art. 325 – Aos interessados será devolvida uma via do estudo para a elaboração do projeto definitivo, com as indicações das alterações sugeridas pela Prefeitura.
Art. 326 – Após a aprovação do ante-projeto, o interessado deverá anexar, ao estudo inicial, o projeto definitivo de loteamento em três vias, devidamente assinadas, e os documentos de ordem legal e de ordem técnica normalmente exigidos pela Prefeitura.
Parágrafo único – Deverão ser obrigatoriamente registradas, em ficha própria, no Serviço de Cadastro e Aprovação de Plantas da Prefeitura, todas as áreas de utilidade pública delimitadas no projeto de loteamento, a serem descritas, na escritura de sua doação ao Município, sem o que não será concedido aprovação ao mesmo.
Art. 327 – O alvará de aprovação do projeto de loteamento somente poderá ser expedido depois de lavrada a escritura de doação ao Município das áreas no mesmo destinadas à utilização pública, para fins urbanísticos previstos no referido projeto, em conformidade com os dispositivos constantes deste Código.
Parágrafo único – Esta escritura de doação, com uma certidão de ficha de cadastro a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e com uma cópia do projeto aprovado, tudo autenticado pelo Prefeito e pelos interessados, ficará arquivada no cartório competente, destinando-se uma via ao Serviço de Cadastro e Aprovação de Plantas da Prefeitura.
Art. 328 – Antes da aprovação do estudo e do projeto definitivo do loteamento, o proprietário assinará, na Prefeitura, um termo de compromisso, no qual constarão, circunstancialmente, todas as obrigações que ele assume relativamente à urbanização da área.
§ 1º - O termo de compromisso será assinado após a aprovação dos projetos previsto no art. 323 e mais os de redes de abastecimento de água, de esgotos, de galerias para águas pluviais e da rede de distribuição de luz e força;
§ 2º - Constará, ainda, do termo de compromisso que o proprietário se obriga a realizar os projetos com ele apresentados, na seguinte ordem de execução:
§ 3º - O loteador não poderá alienar os terrenos enquanto não der cumprimento às exigências deste artigo e, quando forem os mesmos objetos de promessa de venda, deverá constar dos respectivos contratos a obrigação do vendedor de concluir as obras de urbanização, antes da entrega ao comprador da correspondente escritura definitiva.
§ 4º - A Prefeitura exercerá permanente fiscalização na execução das obrigações do presente artigo e demais prescrições legais a que estejam sujeitos os loteamentos e seus responsáveis.
Art. 329 – Ao interessado será restituída uma cópia do projeto definitivo, aprovado pela Prefeitura e satisfeitas as exigências dos artigos 326 e 327 e seus parágrafos, ficando o original arquivado no Serviço de Cadastro e Aprovação de Plantas da Prefeitura.
Parágrafo único – Uma das cópias será destinada ao Cartório de Imóveis, para os fins de registro.
Art. 330 – A Prefeitura não permitirá o uso dos lotes sem que as obras e melhoramentos projetados estejam concluídos, recebidos pelo órgão competente e julgados de acordo com as cláusulas do termo de compromisso assinado.
Parágrafo único – Nos grandes arruamentos, e uma vez que os projetos aprovados assim o prevejam, poderá a Prefeitura aceitar o loteamento de forma parcelada, por quarteirões, desde que os melhoramentos totais neles introduzidos estejam em condições de utilização.
Art. 331 – A Prefeitura fiscalizará rigorosamente e de forma direta a execução do projeto, submetendo a testes a pavimentação e os outros melhoramentos, antes de os receber.
Art. 332 – As exigências quanto à canalização obedecerão às normas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 333 – Correrão por conta exclusiva do loteador as despesas decorrentes das obras e serviços exigidos no artigo 328, bem como o emplacamento toponímico da via pública.
Art. 334 – Os arruamentos, aprovados na vigência deste Código, deverão ser iniciados, no máximo, no prazo de seis meses a contar da aprovação do projeto de loteamento concluídos dentro do período de cinco anos.
Parágrafo único – O órgão competente da Prefeitura fiscalizará a execução dos encargos previstos nos artigos precedentes, exigido o seu fiel cumprimento, dentro dos prazos e estipulações fixados.
Art. 335 – Pelo desrespeito ou inobservância de qualquer dos dispositivos deste Código, a Prefeitura aplicará ao infrator, conforme a natureza ou gravidade da falta cometida, a multa que corresponda a uma até duas vezes, no mínimo e a duas até três vezes, no máximo, ao valor do salário mínimo local.
Parágrafo único – Intimado o infrator, pelo fiscal da Prefeitura, a cumprir determinada obrigação no tocante ao loteamento, constante deste Capítulo ou do termo de compromisso assinado, se o não fizer, dentro do prazo dado, ser-lhe-á aplicada a multa, no grau máximo. Se, após a segunda intimação, deixar de atender à exigência de fiscalização, incorrerá em nova multa, que será arbitrada pelo Prefeito, até o máximo estabelecido neste artigo, conforme a natureza ou gravidade da infração; se, então, for ainda desatendida a exigência fiscal, será, mediante ato do Prefeito, determinado o embargo dos serviços de urbanização, das obras ou das vendas dos lotes à vista ou à prazo, até que seja cumprida aquela exigência, recorrendo-se à medida judicial para tornar efetivo tal embargo, se necessário.
Art. 336 – Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos loteadores e para cobertura das multas que possam ocorrer, farão os mesmos uma caução na Prefeitura, na importância correspondente ao valor de cinco por cento (5%) das obras a realizar.
§ 1º - A caução poderá ser feita com cinqüenta por cento (50%) em dinheiro e cinqüenta por cento (50%) em apólices da dívida pública ou em fiança bancária.
§ 2º - O loteador perderá a caução em favor do Município, além de responder pelas demais estipulações legais, se não concluir a obra no prazo fixado no termo de compromisso. A importância depositada como caução será restituída ao loteador, uma vez comprovado, perante o órgão competente da Prefeitura, que o mesmo cumpriu todas obrigações assumidas no termo de compromisso e as demais decorrentes da aplicação do disposto no presente Capítulo.
Art. 337 – Todos os lotes destinados à lavoura terão caminhos vicinais de acesso às estradas gerais, previamente estudados, para a declividade máxima de dez por cento (10%) e para curvas, raios mínimos de trinta metros (30,00m).
Parágrafo único – Os lotes destinados à lavoura, a que se refere o presente artigo, terão a área mínima do módulo familiar estabelecido.
Art. 338 – A Prefeitura não concederá licença para construções em terrenos cujos loteamentos tenham infringido quaisquer dispositivos deste Capítulo.
Art. 339 – A Prefeitura não assume responsabilidade alguma pelas diferenças que acaso se verifiquem nas áreas dos lotes ou dos quarteirões, em relação às áreas indicadas nas plantas aprovadas.
Art. 340 – Os dispositivos relativos às condições gerais da construção e estética e higiene da habitação, propostos para execução do Plano Diretor, desde que adotados pela Prefeitura, serão aplicados nos loteamentos a que se refere o presente Capítulo.
Art. 341 – Nos contratos de compra e venda de lotes, deverão figurar as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pela imposição do Presente Capítulo.
Art. 342 – As infrações ao disposto neste Capítulo darão ensejo à cassação do alvará, ao embargo administrativo da obra e à aplicação das multas estabelecidas no artigo 335 e seu parágrafo deste Capítulo.
Art. 343 – Os interessados em loteamentos, abertos em desacordo com este Capítulo e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de trinta dias (30) para adaptar o projeto às suas exigências, sob pena de interdição e demolição das obras executadas.
4ª PARTE
NORMAS E LEGISLAÇÃO SOBRE O ZONEAMENTO
CAPÍTULO XXI
DIVISÃO EM ZONAS E SETORES
Art. 344 – Para efeito do presente Código, a cidade de Cássia foi dividida em zonas e setores, como se segue:
ZONAS:
A – ZONA COMERCIAL
B – ZONA INDUSTRIAL
C – ZONA AGROPECUÁRIA
D – ZONA DE EXPANSÃO URBANA
E – ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA
F – ZONA HABITACIONAL
G – ZONA EDUCACIONAL
H – ZONA HOSPITALAR
I – ZONA DE RECREAÇÃO E ESPORTES
J – ZONA RURAL
SETORES:
A – EDUCACIONAL E CULTURAL
B – HOSPITALAR
C – RELIGIOSO
D – DE AJARDINAMENTO
E – DE REFLORESTAMENTO
F – RODOVIÁRIO
Art. 345 – As construções nas diferentes zonas e setores estão delimitadas no Plano-Diretor do Município de Cássia.
Art. 346 – Conforme discriminação constante do Art. 344, são permitidos os seguintes tipos de construção no interior de cada uma das zonas abaixo especificadas:
I – Zonas A, D e F:
Observação: Nas zonas acima citadas, somente é facultada a instalação de indústria de artesanato.
II – Zona E – prédios de uso público e semi-público, principalmente aqueles que venham a facilitar a instalação de serviços administrativos de âmbito federal, estadual e municipal.
Observação: Esses prédios devem apresentar características de obra permanente e monumental e ocuparão locais indicados no Plano-Diretor.
III – Zona H – prédios com destinação assistencial médico-sanitária e os destinados a ensino específico relacionado com a mesma.
IV – Zona G:
Parágrafo único – Terão destinação exclusiva para as atividades a que se referem, os Setores especificados no Plano-Diretor e mencionados no presente Código.
Art. 347 – No interior da zona B, são permitidas somente as edificações destinadas às indústrias extrativas e manufatureiras: fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens, postos de abastecimentos de automóveis e similares.
Parágrafo único – É proibida a construção de edifícios destinados a indústrias que, por sua periculosidade, se classificam em: nocivas, perigosas, incômodas e pesadas. Estas deverão ser instaladas em locais afastados de aglomeração urbana e a ela ligados por vias de acesso que liguem vários de seus setores, obedecendo prescrições de lei própria ou sugestões do órgão competente do Ministério da Guerra, quando se enquadrarem nas disposições da legislação vigente.
Art. 348 – No interior da zona C, as construções devem ser condizentes com a finalidade agro-pecuária: habitação e comércio locais, depósitos (silos) e pequenas indústrias correlatas.
Art. 349 – No interior da zona I, as construções devem se relacionar com a função adequada, isto é, destinar-se a sedes dos clubes esportivos e a praças de desportos.
Parágrafo único – Serão toleradas as residências já existentes e as que se destinem às atividades de recreação.
Art. 350 – No interior da zona J, que é a zona exterior do zoneamento estabelecido no Plano-Diretor para a sede do Município, admitem-se as construções estabelecidas para as zonas A, C, D, I e as destinadas a depósitos de inflamáveis e explosivos, grandes depósitos, hangares, campos de pouso, indústrias perigosas, pesadas, nocivas e incômodas, bem como indústrias de alimentos, tudo de conformidade com o parágrafo do Art. 347, deste Capítulo.
Art. 351 – Os usos e porcentagens de ocupação de lotes, ou de qualquer área, nas zonas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e dos setores são designados no presente Código.
Art. 352 – Qualquer projeto de construção somente será aprovado pela Prefeitura se satisfizer os princípios que norteiam o Código de Obras e Normas de Urbanismo para o Município de Cássia.
Art. 353 – Todo uso ou edificação existente à data da decretação deste Código, mas contrário às suas prescrições, poderá ser mantido, a título precário, desde que:
Art. 354 – Em função das edificações a serem neles implantadas, são as seguintes taxas máximas de ocupação dos respectivos terrenos:
§ 1º - O índice máximo da área construída ou o coeficiente máximo de utilização “u” terá os seguintes valores:
§ 2º - Considera-se, para efeito de taxa de ocupação, a área construída, abrangendo a da residência e, quando houver, a da respectiva dependência.
Art. 355 – Nenhuma edificação isolada pode alcançar as divisas do lote, havendo afastamentos obrigatórios de frente, de fundo e laterais.
§ 1º - Para as edificações de um ou dois pavimentos, o mínimo, obrigatório, afastamento de frente, será de três metros (3,00m). Os afastamentos mínimos laterais serão de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).
§ 2º - O afastamento de fundos será de, no mínimo, quinze por cento (15%) do valor da profundidade média do lote, podendo ser construída, na divisa de fundo, a dependência da residência, desde que entre esta e ela exista o afastamento a que se refere este parágrafo.
§ 3º - Nos lotes já existentes, com testada menor que doze metros (12,00m), o afastamento mínimo lateral sem abertura, será de um metro (1,00m), a exceção de abrigos abertos que podem atingir a divisa, ainda mais, havendo abertura toda parede do cômodo deverá estar afastada de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
Art. 336 – São estabelecidos pelas seguintes fórmulas os afastamentos de frente, fundos e laterais, para os edifícios de mais de dois pavimentos:
R = F = 3,00 + 0,50m(n-2)
L = 1,50 + ,050m(n-2)
Sendo: “n” o número de pavimentos; três metros (3,00m) o recuo mínimo obrigatório, já estabelecido neste Código, e de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m) o mínimo que o Código Civil exige para a abertura de vãos.
§ 1º - Quando se tratar de edifícios residenciais de um ou dois pavimentos, admite-se a construção de dependências para empregados na divisa de fundos do lote, obedecendo o que prescreve o § 2º, do artigo 355, deste Código.
§ 2º - Os edifícios, obedecidas as condições deste artigo, podem ser constituídos de um só ou mais blocos, desde que os afastamentos entre eles sejam uniformes, referidos ao último pavimento e de valor mínimo correspondente aos dos afastamentos exigidos para bloco único a que sejam satisfeitas para todos os compartimentos as condições mínimas para iluminação e ventilação previstas no presente Código.
§ 3º - Nenhuma edificação poderá ser construída a menos de cinco metros (5,00m) do alinhamento das avenidas marginais e ferrovias.
COMPOSIÇÃO PAISAGÍSTICA – PRAÇAS E JARDINS
ESPAÇOS VERDES E LIVRES – RECANTOS NATURAIS
Art. 357 – Todas as áreas verdes, de composição paisagística, praças, jardins, lagos e recantos naturais, são de uso coletivo e mantidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 358 – Fica proibida a cobertura das áreas de terreno resultantes dos recuos e afastamentos laterais, até o alinhamento da construção, exceto no caso de passagens cobertas em associação de lotes.
Parágrafo único – Estas áreas devem receber e conservar tratamento paisagístico, obrigando-se os locatários pela execução e manutenção.
Art. 359 – Todas as áreas e espaços livres públicos são destinados a circulação, recreio e passeio.
Art. 360 – O sistema principal de recreio compõe-se de elementos regionais e urbanos. Este sistema de recreio constitui os chamados parques ou zonas verdes.
Art. 361 – Ao longo das margens dos lagos e represas e de ambas as margens dos cursos d’agua, é reservada uma faixa de uso de, no mínimo, vinte e cinco metros (25,00m) de largura, para o sistema de “Avenidas-Parque”.
Art. 362 – Ficam expressamente proibidos quaisquer tipos de anúncios que possam comprometer a harmonia do conjunto paisagístico.
Parágrafo único – Com a aprovação da Prefeitura Municipal, podem ser permitidos anúncios que se enquadrem nas exigências deste artigo, desde que não sejam afixados em bancos, muros, paredes, coberturas de prédios e outros locais contra-indicados.
Art. 363 – Os gradis devem ser recuados do alinhamento de modo a proporcionarem uma faixa verde com um metro (1,00m) de largura entre eles e o alinhamento, ficando por conta dos proprietários dos lotes o tratamento paisagístico das mesmas, tanto na parte da execução como na da manutenção.
Parágrafo único – Estas faixas só poderão ser interrompidas pelas passagens de pedestres e de veículos.
Art. 364 – Os lagos e logradouros públicos em geral devem ser mantidos limpos.
Art. 365 – As plantas hidrófilas ou aquáticas devem ser cuidadas de maneira a evitar-se o seu alastramento ou que os exemplares mortos atentem contra a higiene e a estética locais.
Art. 366 – A Prefeitura Municipal deve manter, dentro dos limites de sua propriedade, viveiros de pássaros e de animais da região.
§ 1 º - As aves aquáticas devem, na medida do possível, ser mantidas em liberdade nos diferentes “habitats”;
§ 2º - Os viveiros devem procurar reproduzir com fidelidade o “habitat” natural de cada espécie.
Art. 367 – Para evitar a propagação de incêndios, devem ser observadas medidas preventivas necessárias, como o preparo de aceiros.
§ 1º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palha ou mato que delimitem com terreno de outrem.
§ 2º - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios.
SISTEMA VIÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS – PRAÇAS – ESPAÇOS LIVRES
Art. 368 – As vias são classificadas em:
§ 1º - As vias principais são as que se destinam ao tráfego de veículos e de pedestres, tais como as de contorno e de penetração.
§ 2º - As vias secundárias, em que ocorre “cul de sac”, assim como “by passing”, são as que se destinam à circulação exclusivamente local.
Art. 369 – Os logradouros são classificados em:
Art. 370 – Todas as vias principais, secundárias, praças e logradouros devem ser alinhados e nivelados, conforme indicação do Plano Diretor.
Parágrafo único – O alinhamento e o nivelamento obedecem o prolongamento das vias existentes, segundo as condições do terreno, de maneira a assegurar o melhor desenvolvimento possível.
Art. 371 – Ficam proibidas aberturas no calçamento ou escavações no sistema viário, a não ser no caso de serviços de Utilidade Pública, com autorização expressa da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Nos casos deste artigo, é obrigatória a adoção de uma ponte provisória a fim de não prejudicar a continuidade do trânsito.
Art. 372 – É regulada pela Prefeitura a varredura das ruas, avenidas, praças e logradouros e a coleta de lixo, inclusive o proveniente das habitações.
Art. 373 – Os infratores do artigo 372 estão sujeitos a multas previstas em regimento especial, aplicadas pela Prefeitura.
Art. 374 – As construções devem ser feitas sem prejuízo do livre trânsito pelas vias públicas e limpas e desembaraçadas do massame e dos equipamentos utilizados, quando terminadas.
MEDIDAS REFERENTES À PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS ÁREAS DE UTILIDADE PARTICULAR E PÚBLICA
Art. 375 – Só é permitida a permanência de animais, nas vias públicas, quando em prestação de serviços.
Art. 376 – Dentro da área urbana, não é permitida a criação ou manutenção de animais que possam prejudicar a higiene e salubridade das habitações e dos logradouros públicos.
Art. 377 – Só é permitida a instalação de postos de gasolina e lubrificação nos locais estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 378 – A localização das gares transitórias e da Estação Terminal Rodoviária é a prevista na Planta Geral do Plano Diretor.
Art. 379 – Qualquer alteração, modificação ou revisão da matéria que constitua objeto do presente Código somente poderá ser feita mediante lei especial, proposta à Câmara dos Vereadores, pelo Prefeito Municipal.
Art. 380 – Para a devida observância e a fim de que seus dispositivos sejam aplicados, na execução deste Código, acompanham o mesmo os seguintes anexos:
I – Normas de Engenharia de Tráfego;
II – Regulamentação dos Serviços Domiciliares de Águas e Esgotos (Decreto-Lei nº 83, de 21/12/1940);
III – Diretrizes Reguladoras dos pedidos de loteamento em área urbana (Boletim do Exército nº 23, de 08/07/1952);
IV – Decreto-Lei nº 58, de 10/12/1937;
V – Decreto-Lei nº 3079, de 15/09/1938, que regulamenta o Decreto-Lei nº 58;
VI – Extrato de Lei nº 4515, de 01/12/1965 que dispõe sobre a zona de proteção de Aeroportos – Diário Oficial de 04/12/1964 e retificado no de 09/12/1964;
VII – Extrato de Lei nº 4504, de 30/11/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências – Diário Oficial – Suplemento de 30/10/1964 e retificado no de 17/12/1964.