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DECRETO Nº 57, 21 DE JUNHO DE 2007
Assunto(s): Vencimentos e Salários
Em vigor

 

DECRETO N.º 057/2007

 

 

DISCIPLINA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Donizete Vilela, Prefeito Municipal de Cássia/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas, DECRETA:

 

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores municipais ativos, inativos e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Cássia poderão ser compulsórias ou facultativas, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto:

 

I - consignatório: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II - consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa no contracheque do consignado, em favor de consignatário;

III - consignado: o servidor público ativo e inativo, o pensionista da Administração direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 3º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor integrante do quadro de provimento efetivo ou do quadro de provimento em comissão, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

 

I - contribuição para a Previdência Social;

II - pensão alimentícia judicial;

III - imposto de renda;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - decisão judicial ou administrativa;

VI - outros descontos previstos em lei.

 

Art. 4º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do consignado, mediante sua autorização prévia e formal, conforme as normas previstas neste Decreto, para custeio de:

 

I - mensalidade a favor de entidade sindical e associações de servidores públicos;

II - mensalidade do clube dos servidores públicos municipais;

III - contribuição a favor de plano de pecúlio;                                                  

IV - contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

V - mensalidade de seguro de vida instituído em favor do consignado e seus beneficiários;

VI - mensalidade de plano de previdência privada em favor do consignado e seus beneficiários;

VII - mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;

 

 

VIII - Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, concedidos pelas instituições financeiras.

IX - despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;

X - despesas com assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica;

XI - mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração Pública Municipal para o consignado e seus beneficiários;

XII - prestação referente à imóvel residencial financiado por instituição financeira;

 

Art. 5º. Para habilitação como consignatária facultativa, a entidade interessada deverá apresentar proposta instruída com os seguintes documentos:

 

I - inscrição no cadastro geral de licitantes do município; ou

II - documentação comprobatória de habilitação, consistente em:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) inscrições do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhadas de prova de diretoria em exercício;

c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedito pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

e) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver relativo ao domicilio ou sede do interessado;

f) certidão negativa ampla de débitos para com o Município;

g) certificado de regularidade junto ao INSS, no prazo de validade;

h) certificado de regularidade junto ao FGTS, no prazo de validade.

i)certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede pessoa jurídica.

 

§ 1º. As propostas serão examinadas por Comissão Permanente composta por três representantes dos setores de recursos humanos da Administração Direta e Autárquica incumbida de avaliar e autorizar a inclusão do consignatário em folha de pagamento.

 

§ 2º. Após o deferimento da solicitação, será firmado convênio com o consignatário.

 

Art. 6º. O credenciamento de consignatário será deliberado pelo Coordenador da Seção de Pessoal, após exame da regularidade de documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos deste Decreto Municipal.

 

§ 1º. O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, sendo a Administração Municipal de Cássia exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos.

 

§ 2º. O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos no art. 4º deste Decreto.

 

 

 

§ 3º. O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento a aceitação das disposições contidas neste Decreto.

 

§ 4º. A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

 

Art. 7º. Do convênio firmado com entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e cooperativas, constará a obrigação do consignatário de disponibilizar, quando solicitado pela Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

 

Art. 8º. Não são permitidos nas folhas de pagamento ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consigatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. 

 

Art. 9º. Constitui base para as consignações facultativas a remuneração do servidor, deduzidas as consignações compulsórias.

 

§ 1º. A soma das consignações compulsórias com as  facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.

 

§ 2º. O servidor que tiver comprometimento dos seus rendimentos ao definido no parágrafo 1º deste artigo não poderá contrair novas consignações até a recomposição de suas margens.

 

§ 4º. O desconto das consignações facultativas não incidirá sobre o décimo terceiro salário.

 

Art. 10. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao consignado efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

 

Art. 11. Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

 

§ 1º. Para fins de processamento de consignação facultativa, o consignatário deve encaminhar ao setor de recursos humanos responsável pela confecção das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta, em meio magnético ou outros estipulados pelo consignante, os dados relativos aos descontos.

 

§ 2º. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelos setores de recursos humanos da Administração Direta e Indireta implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.

 

Art. 12. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal de folha de pagamento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, impõe ao dirigente do órgão de recursos humanos o dever de suspender a consignação e providenciar a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

 

Parágrafo Único. O ato omissivo dos dirigentes e dos servidores responsáveis pela confecção da folha de pagamento poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 13. Só será realizada consignação facultativa, após autorização escrita, firmada pelo servidor.

 

Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Cássia/MG, 21 de junho de 2007.

 

 

 

 

 

DONIZETE VILELA

- Prefeito Municipal -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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