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DECRETO Nº 86, 21 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
21/08/2015
Em vigor
Prorrogada
04/01/2016
Prorrogada pelo(a) Decreto 2

DECRETO Nº 086, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS VISANDO CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Cássia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO ser imprescindível assegurar a continuidade dos atendimentos a população de Cássia em suas necessidades essenciais, sem perda de qualidade;

 

CONSIDERANDO o compromisso de manter em dia o pagamento dos fornecedores e dos empregados públicos municipais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa pública;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

 

CONSIDERANDO que, atendendo o mandamento constitucional, o legislador federal editou a Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas de pessoal;

 

CONSIDERANDO que a crise atual e as consequentes medidas adotadas pelo Governo Federal no que tange a isenção de impostos e redução de repasses, afetou diretamente as receitas municipais, gerando queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, sobretudo junto ao Município de Cássia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas para redução de despesas com pessoal e que é dever do administrador defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços em prol da comunidade;

 

CONSIDERANDO que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essas situações a realidade econômico-financeira do Município de Cássia, principalmente porque, em face da crise, a receita de tributos municipais e também os repasses estaduais sofreram acentuada queda;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal que determina as medidas mínimas a serem tomadas pelo gestor público para adequação das despesas com pessoal nos parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O expediente ao público na sede da Administração Municipal, no Pátio Municipal, Posto de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cássia/MG, assim como a respectiva jornada de trabalho, a partir de 01 de setembro de 2015, será das 07:00 (sete horas) as 13:00 (treze horas).

 

§ 1º. A Seção de Fiscalização e Tributos fará atendimento ao público até as 15:00 (quinze horas), mediante regime de plantão e revezamento.

 

§ 2º. Ficam excetuados da previsão do art. 1º deste Decreto, permenecendo com o atendimento em horário normal, os seguintes departamentos:

 

I – Secretaria de Educação;

II – Secretaria de Assistência Social;

III – Centro de Atendimento Psicosocial – CAPS;

IV – Postos do Programa de Saúde da Família – PSF’s;

V – Casa da Cultura;

VI – Rádio Cultura;

VII – Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VIII – Farmácia Básica e Vacinação e

XIV – Os serviços prestados mediante Convênio com outros entes da federação.

 

§ 3º. Os empregados públicos municipais que prestam serviços/trabalhos externos, assim considerados motoristas e outros, cumprirão jornada de trabalho de até 08 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 01:30 (uma hora e meia) de refeição e repouso.

 

§ 4º. Não estão inseridos na carga horária específica constante do “caput” deste artigo os empregados públicos municipais que contem regime especial de trabalho devidamente previsto e autorizado em Convenção Coletiva, devendo neste caso, prevalecer o estipulado na respectiva Convenção Coletiva.

Art. 2º. Ficam suspensos, até o dia 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado caso a situação assim permaneça:

 

I – quaisquer novos investimentos no Município de Cássia, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e daquelas obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

 

II – novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou convocações;

 

III – a concessão de:

 

a) novas gratificações para prestações de serviços extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal, devendo ser consideradas, para efeito de apuração como horas extras efetivamente prestadas e devidas, somente aquelas que ultrapassarem a carga horária de 08 (oito) horas diárias ou o limite semanal de acordo com o previsto na respectiva lei de criação do emprego público;

 

b) diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal.

 

IV – quaisquer novas compras sem expressa autorização do Prefeito Municipal, ficando sob responsabilidade de quem a fizer;

                                                                                               

V – dobras de turnos e horas extras, sem prévia autorização do Prefeito Municipal, observando-se ainda o disposto na alínea “a” do Inciso III deste artigo.

 

Parágrafo Único. As obras em andamento deverão ter seus cronogramas de desembolsos para 2015 e 2016 ajustados e revistos.

 

Art. 3º. Fica determinada a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento), em relação a média dos gastos efetuados até 30 de Julho do corrente exercício, no que se refere a:

 

I – água;

II – energia;

III – telefonia; e

IV – combustíveis e outros materiais de consumo.

 

Art. 4º. Além das medidas emergenciais tratadas pelos artigos 2º e 3º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos:

I – os telefones somente serão utilizados para uso do serviço, sendo restrita a ligação para aparelho celular;

 

II – a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão a quantidade absolutamente necessária; e

 

III – a utilização de veículos deverá ser otimizada.

 

Art. 5º. Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto:    

 

I – devem os dirigentes dos órgãos e entidades municipais:

 

a) zelar pelo cumprimento destas medidas;

b) executar as ações programadas em sua área de atuação;

c) manter rígido controle no fornecimento de alimentação;

d) manter rígido controle na utilização dos veículos oficiais;

e) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra.

 

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais deverão priorizar os gastos com recursos de convênios e ou programas de repasses federais e estaduais para que não cessem os repasses mensais ou a diminuição dos mesmos.

 

Art. 6º. Cabe a todos os Secretários Municipais acompanhar o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como adotar as demais medidas necessárias a sua implementação.

 

Art. 7º. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, com dedicação exclusiva, ficarão a disposição em período integral, mesmo fora das dependências da Prefeitura Municipal e do horário previsto no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cássia/MG, 21 de agosto de 2015.

 

 

RÊMULO CARVALHO PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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