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DECRETO Nº 10, 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal, Sistema de Coleta de Entulho
Em vigor

DECRETO N.º 010/2011

 

 

“Implanta sistema de coleta de entulho para as construções em execução na sede do Município de Cássia/MG e dá outras providências.”

 

 

Ana Maria Cáris, Prefeita Municipal de Cássia/MG, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei Complementar n.º 042/2010 – Plano Diretor do Município de Cássia/MG;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do meio ambiente contra os efeitos perniciosos da má disposição de entulho;

CONSIDERANDO a responsabilidade que têm os responsáveis pela execução de obras, serviços e edificações na destinação final dos entulhos e demais resíduos sólidos e líquidos, produzidos pelos mesmos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a limpeza, higiene e desobstrução dos logradouros públicos, em benefício da coletividade em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos, com vistas à redução ou eliminação da disposição irregular de entulho, a fim de proteger o meio ambiente;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos decorrentes de danos ao meio ambiente e à saúde pública, através de ações preventivas, que são sempre menos onerosas que as ações corretivas.

 

DECRETA:

Art. 1º. O proprietário de imóvel que realizar obras ou empreendimentos de edificação de construção civil é o responsável pelo entulho gerado.

Parágrafo Único. A responsabilidade de que trata este artigo também se estende à pessoa física ou jurídica qualificada como representante legal do proprietário ou representante técnico pela execução dos serviços.

Art. 2º. Cabe ao proprietário do imóvel ou seu responsável legal ou técnico pela obra de construção civil ou movimento de terra, a obrigação de providenciar, às suas expensas, o transporte de entulho até os locais autorizados para recepção, bem como a aquisição dos recipientes necessários e adequados ao condicionamento no local da obra.

Art. 3º. O transporte de entulho poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no órgão competente do Município.

Parágrafo 1º. Será de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel ou da pessoa física ou jurídica por ele contratado, o correto transporte do entulho, promovendo a proteção da carga, de modo a evitar o derramamento ou o lançamento de fragmentos do material transportado na via pública e que ofereçam risco aos transeuntes e condutores de veículos.  

Parágrafo 2º. O pequeno gerador de entulho poderá efetuar o transporte por intermédio de equipamentos movidos por propulsão humana ou tração animal, observados os cuidados previstos no parágrafo anterior.

Art. 4º. Os recipientes para acondicionamento de entulho de que trata este decreto deverão permanecer dentro do alinhamento do gradil do terreno onde se realiza a obra e deverão ser identificados com número, telefone e nome da empresa proprietária, devendo estar em bom estado de conservação e dispor de sinalização com material refletivo em todos os seus lados.

Art. 5º. Aos infratores das disposições estabelecidas neste decreto e das normas dele decorrentes, será aplicada a penalidade de multa, prevista no Código de Posturas do Município.

Parágrafo 1º. Em caso de reincidência, o responsável pela infração sofrerá penalidade em dobro.

Parágrafo 2º. A quitação da multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada.

Parágrafo 3º. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.

Art. 6º. A destinação de entulho em áreas não autorizadas pelo Município também sujeitará às infrações previstas neste decreto e demais normas legais aplicáveis.

Art. 7º. Eventuais serviços de coleta e transporte de entulho realizados pela Prefeitura serão cobrados dos geradores por meio de preço público, tendo por base o peso dos resíduos e custos operacionais do sistema, cujos valores serão definidos em decreto sobre o preço público.

Art. 8º. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto e aplicações de sanções por eventual inobservância.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor em 21 de março de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cássia, 25 de fevereiro de 2011.

 

 

 

 

Ana Maria Cáris

Prefeita Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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